Acordam na secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., identificada nos autos, invocando o disposto no art. 150° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), vem recorrer de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que revogou parcialmente um outro acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAFS) que anulara os despachos da Ministra da Educação, de 7.09.04, que, no âmbito dos concursos públicos n°s 1/DASDE/2004 e 2/DASDE/2004, adjudicaram a outro concorrente, B..., o fornecimento de refeições em vários refeitórios escolares.
Fundamenta o presente recurso, em suma, nas seguintes considerações
a. Manifesto erro de julgamento uma vez que o acórdão do TCAS entendeu que os subcritérios “segurança alimentar”, “certificação” e “experiência na área alimentar” respeitam à capacidade técnica dos concorrentes, mas considerou, erradamente, que não ficou provado que o júri tenha tido tais subcritérios em consideração ao apreciar o conteúdo das propostas.
b. O mesmo acórdão julgou improcedente a questão da omissão de pronúncia suscitada pela ora recorrente. Entendeu (mal) “que o dever de pronúncia do Tribunal sobre todos e cada um dos vícios invocados em juízo e do conhecimento oficioso das causas de invalidade não preclude a excepção do conhecimento prejudicado em sede de acções impugnatórias.”
c. O referido acórdão não conheceu (mal) do erro de julgamento em várias questões julgadas improcedentes pela decisão do TAFS, porquanto nenhuma das causas de invalidade preencheria o pressuposto habilitante do interesse em agir para a fase do recurso estatuído no art. 141° n° 2 in fine do Decr.-Lei n° 197/99 de 8.06.
d. Também desacertou ao considerar improcedente a questão do erro de julgamento por não condenação à prática dos actos administrativos devidos de adjudicação à A... do fornecimento das refeições a que se reportavam os referidos concursos públicos.
e. Finalmente, ao conhecer da questão da ilegalidade por violação, por parte do júri, dos subcritérios fixados nas actas de 11.06.04, entendeu, erradamente, que nada resultou provado nesse sentido, atentos os relatórios de apreciação das propostas elaboradas pelo júri.
Todas estas questões, pela sua relevância jurídica e social, revestir-se-iam, segundo a recorrente, de importância fundamental, poder-se-iam repetir num número indeterminado de casos futuros e exigiriam melhor aplicação do direito.
Posição contrária é manifestada pela recorrida particular ..., para quem o presente recurso não poderia ser admitido pelas razões expostas a fls. 1198 e segs. dos autos.
Decidindo.
O n.° 1 do art. 150° do CPTA dispõe o seguinte:
“Das decisões proferidas em última instância pelo Tribunal Central administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
Sobre a interpretação deste preceito dispomos já de vasta jurisprudência deste Supremo Tribunal que, de forma constante, tem afirmado que o meio reactivo nele previsto não pode ser considerado como um recurso generalizado de revista pois que, no sistema delineado pelo legislador, das decisões proferidas pelo TCA na sequência de apelação não cabe recurso para o STA. Deverá, antes, ser entendido como um recurso verdadeiramente excepcional, admitido apenas num número limitado de casos previstos nessa norma que se encontra redigida em termos fortemente restritivos (cfr., entre outros, os acs de 6.11.05, de 13.10.05, e de 29.05, proferidos, respectivamente, nos procs. nos 1174/05, 980/05 e 935/05).
De resto, o carácter excepcional do recurso, além de estar expressamente consignado na lei, vem ainda acentuado pelo legislador na exposição de motivos da Proposta de Lei n° 92/VIII (que precedeu a Lei n° 15/02 de 22.02) ao afirmar que, neste domínio, caberá ao STA “dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema”, reforçando o acerto daquela jurisprudência.
Começando pelos fundamentos acima enunciados nos pontos a. e e., diremos, aliás na linha do que vem alegado pela recorrida particular, que a ora recorrente vem aí impugnar juízos sobre matéria de facto formulados pelo acórdão sob censura, questões que, manifestamente, se situam fora do âmbito de cognição desta instância de revista (art.150° n° 4 do CPTA). Não se conhecerá, pois, desses alegados erros de julgamento.
Quanto às restantes questões suscitadas não se entrevê o relevo social ou jurídico que sustente a sua importância fundamental.
Na verdade, a questão de saber se foi bem julgada a omissão de pronúncia imputada ao acórdão do TAFS, ou a questão do não conhecimento, por parte do acórdão recorrido, do alegado erro de julgamento em questões julgadas improcedentes em 1.ª instância, ou ainda a questão da não condenação da entidade pública na prática dos actos devidos de adjudicação, tudo isto são questões que, enunciadas nos termos em que a recorrente o faz, podem, efectivamente, determinar a sorte do pleito. Mas o seu interesse jurídico queda-se por aí, não ultrapassa os limites da resolução do caso concreto o qual, por seu turno, versando sobre um concurso público para fornecimento de refeições a estabelecimentos escolares, nada oferece, em termos de relevância social, que o distinga da generalidade dos concursos desse tipo.
Não se trata, pois, de questões de importância fundamental.
E a um resultado igualmente negativo chegamos ao analisar o recurso sob o ângulo do pressuposto legal da clara necessidade de melhor aplicação do direito.
A recorrente não aponta ao aresto impugnado qualquer erro de julgamento ostensivo, gritante, que exija imperiosamente uma intervenção correctiva do Supremo através deste meio processual de excepção.
Manifesta, é certo, a sua frontal discordância relativamente ao decidido, nos pontos acima indicados, o que torna controvertida a matéria. Circunstância que relevaria noutro quadro legal que admitisse, como regra, o recurso de revista. Mas que, seguramente, é despicienda face à lei que nos rege (citado art. 150°).
Assim, pelas razões expostas, não ocorrendo qualquer dos pressupostos de admissão da revista, acorda-se, nos termos do art. 1500 nos 1 e 5 do CPTA, em não admitir o recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 4 de Janeiro de 2006. - Azevedo Moreira (relator) — António Samagaio - Santos Botelho.