I- Requerido arrolamento como preliminar ou incidente do processo destinado a pôr termo à comunhão conjugal, e feita no auto de arrolamento a descrição e avaliação dos bens, não há necessidade de fazer nova descrição no inventário com repetição do que já foi efectuado.
II- Nada impede, porém, os interessados de dizerem quanto se lhes oferecer sobre a descrição de bens ou o que nela falte, que o mesmo é dizer quanto ao respectivo auto de arrolamento.
III- E, por conseguinte, não é o facto de, quando arrolada, estar já saldada uma conta bancária do casal, por ter sido levantada a totalidade do nela depositado, que impede se considere ser o saldo levantado bem comum que, enquanto tal, devia ser objecto de descrição no inventário para partilha dos bens comuns do casal.