IIIFundamentação
3.1. Fundamentos de facto
Como factualidade relevante interessa aqui ponderar os trâmites processuais consignados no relatório do presente acórdão e o teor da decisão recorrida que supra se transcreveu e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
- 3.2.Apreciação do mérito do recurso
- 3.2.1.Da nulidade da decisão recorrida
Conforme decorre do acima exposto, a recorrente veio arguir a nulidade da decisão recorrida com fundamento nas als. b) e d), do nº 1 do art.º 615º do NCPC.
Assim sendo e antes de mais, importa referir que o tribunal a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto mas não se pronunciou sobre as arguidas nulidades, como se lhe impunha, atento o disposto nos art.ºs 641º, nº 1 e 617º, nº 1 do NCPC.
A omissão de despacho do tribunal a quo sobre as nulidades arguidas não determina necessariamente a remessa dos autos à 1ª instância para tal efeito (cfr. nº 5, do referido art.º 617º), cabendo ao relator apreciar se essa intervenção se mostra ou não indispensável – cfr., neste sentido Abrantes Geraldes, in Recursos no Processo Civil, 6ª ed. actualizada, p. 149.
Tendo presente a natureza das questões suscitadas e o enquadramento que devem merecer, afigura-se-nos que não se justifica a baixa do processo para a pronúncia em falta, passando-se desde já ao conhecimento das nulidades suscitadas.
i. No caso, e como já referimos, a recorrente começou por invocar que o tribunal a quo, não obstante ter proferido um despacho saneador/sentença, que apreciou a ilegitimidade activa, não procedeu à especificação dos factos que se considerava provados e não provados, não cumprindo, assim, um dos requisitos essenciais para a prolação da sentença.
Vejamos, pois, se ocorre, na decisão proferida, a nulidade arguida atinente à falta de fundamentação de facto.
Dispõe o art.º 615º, nº 1 do NCPC o seguinte:
“1- É nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”.
Estas invalidades são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos despachos – cfr. art.º 613º, nº 3 do NCPC.
Importa começar por salientar que as decisões judiciais se podem encontrar viciadas por causas distintas, sendo a respectiva consequência também diversa: se existe erro no julgamento dos factos e do direito, a respectiva consequência é a revogação, se foram violadas regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou que respeitam ao conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretadas, são nulas nos termos do referido art.º 615º.
As causas de nulidade taxativamente enumeradas no art.º 615º não visam o chamado erro de julgamento e nem a injustiça da decisão, ou tão pouco a não conformidade dela com o direito aplicável, sendo coisas distintas, mas muitas vezes confundidas pelas partes, a nulidade da sentença e o erro de julgamento, traduzindo-se este numa apreciação da questão em desconformidade com a lei.
Não deve por isso confundir-se o erro de julgamento e muito menos o inconformismo quanto ao teor da decisão com os vícios que determinam as nulidades em causa [vide, entre outros, o ac. do STJ de 17.10.2017, relatado por Alexandre Reis e disponível em www.dgsi.pt].
Segundo o invocado pela recorrente, como vimos, a decisão recorrida é nula por não especificar os fundamentos de facto que justificam a decisão.
A obrigação de especificação dos fundamentos de facto (e de direito) que justificam a decisão, constante do art.º 615º, nº 1, al. b) do NCPC é reflexo do dever de fundamentação das decisões imposto pelo nº 1 do art.º 205º da Constituição da República Portuguesa (nos termos do qual “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”), o qual também se acha vertido no art.º 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e regulamentado pelo art.º 154º do NCPC.
Na verdade, como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros [in, Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra, 2007, p. 70] a fundamentação tem uma dupla função de “carácter subjectivo”, de garantia do direito ao recurso e controlo da correcção material e formal das decisões pelos seus destinatários, e uma função de “carácter objectivo”, de pacificação social, legitimidade e auto-controlo das decisões.
Esta exigência de fundamentação bem se compreende, na medida em que as decisões dos juízes têm que ter na sua base um raciocínio lógico e argumentativo que possa ser entendido pelos destinatários da decisão, sob pena de não se fazer justiça.
De todo o modo, tem-se entendido que a falta de fundamentação só acarreta a nulidade da sentença quando é total.
Ou seja, o vício previsto no art.º 615º, nº 1, al. b) do NCPC só ocorrerá quando houver falta absoluta, ou total, de fundamentos ou de motivação (de facto ou de direito em que assenta a decisão) e, não já, quando essa fundamentação ou motivação for deficiente, insuficiente, medíocre ou até errada. Se a decisão for apenas insuficiente ou medíocre ou errada, isso poderá afectar o valor doutrinal da mesma, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, verificando o erro ou desacerto do julgamento, mas tal situação não produz a nulidade da decisão [vide, neste sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil, Vol. 2º, 3ª ed., p. 735-736 e a generalidade da jurisprudência, entre outros: os acs. do STJ de 02.06.2016, relatado por Fernanda Isabel Pereira e de 15.05.2019, relatado por Ribeiro Cardoso; da RL de 08.03.2018, relatado por Teresa Prazeres Pais; da RC de 14.11.2017 e de 5.06.2019, relatados por Isaías Pádua; da RP de 14.03.2016, relatado por Paula Maria Roberto, e de 11.01.2018, relatado por Filipe Caroço; e o recentíssimo acórdão desta Relação de Guimarães de 28.09.2023, relatado por Paula Ribas, todos acessíveis in www.dgsi.pt].
Ocorre falta de fundamentação, geradora de nulidade, se a mesma é inexistente, não permitindo apreender qual o processo lógico seguido pelo julgador na formação da sua convicção, não sendo possível aferir as razões que levaram a decidir de um determinado modo, colocando em crise a construção do silogismo judiciário e, não, o erro de julgamento.
Por outro lado, e como também bem apontam Jorge Miranda e Rui Medeiros [in ob. cit., p. 72 e 73], a fundamentação das decisões judiciais, para além de expressa, clara, coerente e suficiente, deve também ser adequada à importância e circunstância da decisão.
Quer isto dizer que as decisões judiciais, ainda que tenham que ser sempre fundamentadas, podem sê-lo de forma mais ou menos exigente (de acordo com critérios de razoabilidade) consoante a função dessa mesma decisão.
Ou seja, a profundidade e o nível de motivação varia em função das questões suscitadas e decididas, da sua natureza, complexidade e circunstâncias de cada caso.
O despacho recorrido, tendo-se limitado à apreciação de uma excepção dilatória, não é uma sentença em sentido próprio, não se lhe impondo o grau de exigência da estrutura complexa da fundamentação da sentença, nomeadamente, com discriminação de factos provados e não provados e análise crítica das provas (cfr. art.º 607º, do NCPC).
Com efeito, o tribunal a quo debruçou-se exclusivamente sobre questões de direito, cuja decisão implicou exclusivamente a ponderação de factos de índole processual e os documentos constantes dos autos, perfeitamente ao alcance de todos os intervenientes.
De todo o modo, no caso, constata-se que o tribunal recorrido elencou, ainda que de forma genérica, em sede de fundamentação, a alegação factual da embargante. Com tal enunciação, o tribunal recorrido precisou os termos da fundamentação decisória em que se baseou, acrescentando que, mesmo considerando provado o elenco factual que mencionava, a pretensão da embargante não era viável.
E, nessa medida, encontra-se sustentação factual para a decisão de direito proferida.
Ademais, não se pode dizer que a fundamentação assim exarada impediu a embargante de perceber em que factos se baseou a decisão do tribunal e de apresentar o recurso em apreciação.
Com efeito, a embargante, ora recorrente, não pode ter deixado de perceber que a enunciação factual constante do despacho recorrido provinha da mera alegação factual constante da petição inicial de embargos e que a mesma se destinava a aferir se a pretensão era viável, independentemente de qualquer produção probatória (sendo que, o momento processual específico para a produção das provas constituendas não se encontrava alcançado).
Assim, independentemente de qualquer outra apreciação, como decorre das considerações supra expendidas, a fundamentação em que assentou o decidido encontra-se mínima e suficientemente presente, pelo que não se verifica o vício de nulidade assente na al. b) do nº 1 do art.º 615º do NCPC.
Improcede, pois, desde já e nesta parte, o recurso.
ii. Posto isto, importa agora aferir se a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia, designadamente, por não ter tratado e apreciado a questão da veracidade das assinaturas e da validade das procurações alegadamente emitidas pela co-executada BB.
Nos termos da al. d), do nº 1 do art.º 615º do NCPC, relativo às causas de nulidade da sentença, ocorre causa de nulidade da sentença se o juiz deixar de pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
Vejamos então se, no caso, o tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre questões de que devesse conhecer.
A nulidade por omissão de pronúncia supõe o silenciar, em absoluto, por parte do tribunal sobre qualquer questão de cognição obrigatória, isto é, que a questão tenha passado despercebida ao tribunal, já não preenchendo esta concreta nulidade a decisão sintética e escassamente fundamentada a propósito dessa questão (vide, o ac. do STJ de 01.03.2007, relatado por Sebastião Póvoas e disponível in www.dgsi.pt).
Caso o tribunal se pronuncie quanto às questões que lhe foram submetidas, isto é, sobre todos os pedidos, causas de pedir e excepções que foram suscitadas, ainda que o faça genericamente, não ocorre o vício da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia. Poderá, todavia, existir mero erro de julgamento, atacável em via de recurso, onde caso assista razão ao recorrente, se impõe alterar o decidido, tornando-o conforme ao direito aplicável.
A nulidade da sentença (por omissão de pronuncia) há de, assim, resultar da violação do dever prescrito no nº 2 do referido art.º 608º do NCPC do qual resulta que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
A questão a decidir pelo julgador está directamente ligada ao pedido e à respectiva causa de pedir, não estando o juiz obrigado a apreciar e a rebater cada um dos argumentos de facto ou de direito que as partes invocam com vista a obter a procedência da sua pretensão, ou a pronunciar-se sobre todas as considerações tecidas para esse efeito. O que o juiz deve fazer é pronunciar-se sobre a questão que se suscita apreciando-a e decidindo-a segundo a solução de direito que julga correcta. Cfr. ac. da RL de 3.12.2020, relatado por Carlos Castelo Branco, que acompanhamos de perto e disponível in www.dgsi.pt.
“O dever imposto no nº 2, do artigo 608º diz respeito ao conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e da causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam. Só estas questões é que são essenciais à solução do pleito e já não os argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos. Para que este dever seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão posta pelas partes e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir e a questão resolvida pelo juiz” (cfr., o ac. da RG de 15.03.2018, relatado por Eugénia Cunha e disponível in www.dgsi.pt).
Por conseguinte, “importa distinguir entre os casos em que o tribunal deixa de pronunciar-se efetivamente sobre questão que devia apreciar e aqueles em que esse tribunal invoca razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção, sendo coisas diferentes deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte, por não ter o tribunal de esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente” (cfr., o ac. da RP de 25.03.2019, relatado por Nelson Fernandes, acessível in www.dgsi.pt).
Na realidade, como se referiu no ac. da RC de 28.09.2011 (relatado por Orlando Gonçalves, igualmente disponível in www.dgsi.pt): “1.- A nulidade de sentença por omissão de pronúncia refere-se a questões e não a razões ou argumentos invocados pela parte ou pelo sujeito processual em defesa do seu ponto de vista. 2.- O que importa é que o tribunal decida a questão colocada e não que tenha que apreciar todos os fundamentos ou razões que foram invocados para suporte dessa pretensão.”.
Se a decisão não faz referência a todos os argumentos invocados pela parte tal não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, sendo certo que a decisão tomada quanto à resolução da questão poderá muitas vezes tornar inútil o conhecimento dos argumentos ou considerações expendidas, designadamente por opostos, irrelevantes ou prejudicados em face da solução adoptada.
Vide, no mesmo sentido, o ac. da RL de 08.05.2019, relatado por Maria da Graça Santos Silva e acessível in www.dgsi.pt.
Revertendo ao caso dos autos, verificamos que o tribunal recorrido debruçou-se sobre a pretensão formulada pela embargante, ora recorrente, e os argumentos pela mesma invocados, tendo concluído, porém, que: “face à configuração dada pela embargante à causa em discussão em sede de embargos - considerando que a mesma se limita aos fundamentos do ali peticionado -, esta não tem interesse directo em ver discutida a genuinidade ou veracidade da assinatura de outra executada/fiadora, e, por isso, dos poderes do respectivo mandatário no acto de constituição da fiança.
Tal discussão nenhuma repercussão terá na esfera jurídica da embargante.”.
E, a dado passo na fundamentação da decisão ora em crise, acrescentou o seguinte: “da forma como a Embargante articulou o requerimento inicial e formulou o seu pedido, é apodítico que não tem legitimidade processual para os presentes autos, pois que a eventual procedência do invocado, com a consequente ineficácia do ato relativamente à executada BB (o que, na verdade, nem é pedido, como não podia ser), não se repercutiria na esfera jurídica daquela. Além do mais, a mera alegação de que só aceitou ser fiadora porque a executada BB também o era não pode deixar de se considerar inócua, não sendo carreados para os autos factos que nos permitam epilogar pelos vícios da vontade (adiantando-se, desde já, que tampouco é esse o pedido, pelo que ao Tribunal sempre estaria vedada a sua apreciação, não integrando, sequer, o objeto do litígio).
(…)
Deste modo, afigura-se evidente a falta de utilidade para a embargante da procedência dos presentes embargos, não tendo, portanto, legitimidade activa para os mesmos.
(…).
Ainda que assim não fosse, sempre careceria a embargante de interesse em agir.”.
Assim sendo e atento o supra exposto, temos por evidente inexistir qualquer omissão de pronúncia. O tribunal recorrido pronunciou-se sobre as questões invocadas pela executada/embargante, entendendo, contudo, que esta carecia de legitimidade e de interesse em agir, porquanto considerou irrelevante e despicienda para a procedência da oposição à execução a factualidade por ela carreada para os autos.
Questão diversa e que não se confunde com o vício de nulidade atribuído à decisão recorrida é a de saber se se verifica ou não a apontada falta de utilidade para a ora recorrente da procedência da oposição à execução, ou seja, se ocorreu erro de julgamento quando o tribunal a quo considerou que a opoente carecia de legitimidade e de interesse em agir ao fundamentar a sua oposição na falta de genuinidade ou veracidade da assinatura de outra executada/fiadora – questão que trataremos de seguida.
Não procede, pois, igualmente neste ponto, a imputação de nulidade à decisão recorrida.
3.2.2. Do erro de julgamento da decisão recorrida ao julgar verificadas as excepções dilatórias da ilegitimidade activa e da falta de interesse em agir.
A apelante veio pugnar ainda no recurso, e em breve resumo, que o tribunal recorrido não teve em consideração que a co-executada BB veio apresentar oposição à execução no âmbito de embargos do executado no apenso C deste mesmo processo com o nº 100/14...., no âmbito da qual invocou a falsidade das procurações e que ainda aguarda decisão; que a recorrente é parte legítima e tem interesse em agir nos presentes autos de embargos de executado uma vez que foi apenas com a condição da aludida BB também intervir na qualidade de fiadora, que a própria também assinou, julgando que tudo estivesse em conformidade e de acordo como todos os preceitos legais, sendo indispensável apurar se as procurações ou as assinaturas atribuídas àquela são autênticas, verificando-se todos os pressupostos do art.º 437º, nº 1 do CC para ser declarada a resolução do contrato por alteração das circunstâncias.
Vejamos.
Proibindo a justiça privada ou autotutela (art.º 1º do NCPC), a ordem jurídica concede ao credor de prestação não satisfeita, através do exercício da acção executiva, a faculdade de obter a sua efectivação coerciva, ou seja, a faculdade de satisfazer o interesse patrimonial correspondente ao seu direito (art.º 10º, nº 4 do NCPC) – na acção executiva pode o credor obter a realização coactiva da prestação não cumprida, enquadrando-se esta, por isso, na efectividade da tutela jurisdicional e na garantia do acesso aos tribunais para a defesa dos direitos e interesses legítimos (art.º 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa).
A finalidade da acção executiva consiste, pois, na obtenção do interesse patrimonial contido na prestação não cumprida, sendo o seu objecto, sempre (e apenas) um direito a uma prestação – nesse objecto contém-se somente a faculdade de exigir o cumprimento da prestação e o correlativo poder de aquisição dessa prestação, poder que corresponde à causa debendi e, portanto, funciona como causa de pedir da acção executiva (os factos dos quais decorre esse poder são os mesmos que justificam a faculdade de exigir a prestação) - Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, p. 606.
A acção executiva pressupõe, assim, um direito de execução do património do devedor, ou seja, “um poder resultante da incorporação da pretensão num título executivo, pois que é desta que resulta que o credor possui não só a faculdade de exigir a prestação, mas também a de executar, em caso de incumprimento, o património do devedor” (autor e obra citados, p. 626).
Deduzido que seja o requerimento executivo, o executado pode deduzir oposição à execução por embargos (cfr. art.º 728º e seguintes do NCPC), a qual se destina a contestar o direito do exequente, quer através da impugnação da própria exequibilidade do título, quer através da alegação de factos que, em processo declarativo, constituiriam matéria de excepção.
Os autos de oposição à execução por embargos introduzem no processo executivo, uma fase declarativa independente, com a particularidade do oponente, devedor presumido da dívida exequenda, poder evidenciar quaisquer factos impeditivos, modificativos ou extintivos da própria exequibilidade do título executivo, da inexistência de causa debendi ou do direito do exequente.
A este propósito, é, pacificamente, defendido na nossa doutrina que “Devendo a execução actuar com referência ao direito representado no título, podem sobrevir factos que lhe retirem legitimidade ou correspondência com a realidade substancial, para além de poderem subsistir vícios processuais ou substantivos procedentes da formação do título. Daí permitir-se ao executado fazer valer as eventuais discordâncias com a realidade ou a eventuais ilegitimidades numa sede autónoma de cognição, fora do procedimento executivo propriamente dito, através exactamente da oposição à acção executiva” (neste sentido, vide, Amâncio Ferreira, in Curso de Processo Execução, p. 145).
Os autos de oposição à execução por embargos visam, deste modo, a extinção da execução – aliás, é esse o único pedido que aí pode ser deduzido -, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo, ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da acção executiva (neste sentido, ver Lebre de Freitas, in A Acção Executiva, p. 141)
Com efeito, na acção executiva, o direito de defesa do executado corporiza-se num pedido de extinção da execução (cfr. art.º 732º, nº 4, do NCPC), ainda que processualmente tal defesa não integre o procedimento de execução e deva ser tramitado em apenso declarativo autónomo (cfr. Rui Pinto, in A acção executiva, 2020, p. 366).
E, quer se considere a oposição à execução como contestação à petição inicial da acção executiva, quer como uma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo, certo é que a oposição à execução consubstancia o meio idóneo à alegação dos factos que constituem matéria de excepção (ver, neste sentido, Lebre de Freitas, in A Acção Executiva, p. 162 e ac. da RL de 27.05.2021, relatado por Carlos Castelo Branco e acessível in www.dgsi.pt).
Na verdade, como refere Lopes Cardoso, in Manual da Acção Executiva, 3ª edição, reimpressão, 1992, p. 250 “pelos embargos, o executado assume a autoria dum processo declarativo, destinado a contestar o direito do exequente, quer impugnando a própria exequibilidade do titulo, quer alegando factos que em processo declarativo constituiriam matéria de excepção.”. Ver ainda na mesma senda, ac. da RE de 25.02.2021, relatado por Tomé de Carvalho e disponível in www.dgsi.pt.
A oposição à execução constitui, pois, o meio processual pelo qual o executado exerce o seu direito de defesa perante a pretensão do exequente.
Sendo deduzida uma concreta pretensão contra o executado, este pode defender-se desta, expondo todos os fundamentos susceptíveis de conduzir à extinção da execução, atenta a ligação funcional existente entre a oposição e a execução.
Não se olvida que, constituindo a oposição à execução uma relação processual própria, deve estar assegurada a presença dos pressupostos processuais comuns a qualquer causa. As partes devem, nomeadamente, apresentar personalidade, capacidade e legitimidade, sendo o executado e o exequente, respectivamente o autor e o réu desta causa (cfr. art.º 728º, nº 1 e 732º, nº 2, do NCPC e ainda Rui Pinto, obra citada, p. 404).
E ainda que se verifique uma pluralidade de executados, qualquer deles tem legitimidade activa para se opor à execução (neste sentido, autor e obra citados, p. 441).
Entendemos, pois, que assiste razão à apelante quanto à questão de lhe caber legitimidade processual no âmbito da presente oposição que corre por apenso à execução onde figura como executada.
Essa legitimidade ad causam advém-lhe, pois, da qualidade de executada.
Ou seja, a executada/opoente tem evidentemente interesse em contradizer a obrigação exequenda invocada pelo banco exequente e em pedir a extinção da execução - isto, independentemente da posição assumida pelos restantes co-executados e da co-executada BB ter ou não deduzido ela própria oposição à execução.
Deste modo, não podemos deixar de concluir que a opoente é parte legítima nos presentes autos de oposição à execução, mediante embargos de executado.
Saber se os argumentos invocados pela opoente para se opor à execução carecem de utilidade e aptidão para a procedência dos embargos, como entendeu o tribunal recorrido, já se prende com a outra questão – a da falta de interesse em agir – também abordada na decisão recorrida.
O interesse em agir, que Manuel de Andrade apelida de “interesse processual” (in, Noções Elementares do Processo Civil, 1979, p. 79) consiste, basicamente, no interesse de utilizar a máquina judiciária, ou na necessidade de recorrer ao processo.
Por isso, diz Manuel de Andrade, que o mesmo consiste em estar “o direito do demandante carecido de tutela judicial; é o interesse de utilizar a arma judiciária – em recorrer ao processo”, ou, em delimitação negativa, “não se trata de uma necessidade estrita, nem tão-pouco de um qualquer interesse por vago e remoto que seja; trata-se de algo de intermédio: de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legítima a sua pretensão a conseguir por via judiciária o bem que a ordem jurídica lhe reconhece” (obra e lugar citado).
E, igualmente por isso, “o interesse em agir deve ser analisado também à luz dos princípios constitucionais do acesso ao direito e à justiça, em dupla vertente: consagração e limitação.
Por um lado, o acesso ao direito e à justiça implica uma visão necessariamente restrita do âmbito de exigência deste interesse processual, já que ao cidadão enquanto tal, ou aos estrangeiros e apátridas por equiparação, assiste o direito de exporem as suas pretensões em sede judicial e de obterem apreciação e decisão sobre elas. (…)
Mas, dada a natureza escassa dos recursos, a própria consagração do acesso ao direito na mesma norma leva a delimitar tal direito pela necessidade de mobilização dos órgãos jurisdicionais, uma vez que a mobilização acrítica e sem interesse constitui um desvio de recursos que os fará faltar a quem deles necessita.” – vide, ac. da RL de 26.09.2019, relatado Ana de Azeredo Coelho, disponível in www.dgsi.pt.
O interesse em agir consiste assim na verificação da necessidade ou utilidade da acção tal como configurada pelo autor, sendo definido como “a necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção” (vide, Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil”, p. 229), a aferir objectivamente, em relação à normatividade jurídica.
Tem, pois, de se considerar que ocorre interesse em agir sempre que o demandante tenha necessidade de intervenção judicial para reconhecimento da sua pretensão, tal como a configura no exercício da sua liberdade de conformação da acção, e que a intervenção judicial que pede seja apta a proporcionar-lhe tal utilidade.
Por outro lado, quer da doutrina, quer da jurisprudência, decorre também relativa unanimidade quanto à natureza processual do interesse em agir como pressuposto processual que, faltando, pode determinar genericamente a verificação de uma excepção dilatória inominada, determinante da absolvição da instância – cfr. art.ºs 278º, nº 1, al. e), 576º, nº 2, 577º e 578º, todos do NCPC.
Pressuposto processual, por encontrar a sua razão de ser no intuito de obviar a acções inúteis, recolhida da consideração de que, se a lei proíbe expressamente a prática de actos inúteis (princípio da limitação dos actos constante do art.º 130º, do NCPC), por maioria de razão terá de proibir acções inúteis [vide, Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, I, Almedina, 2010, p. 447].
Ver no mesmo sentido, na jurisprudência, entre muitos outros, o ac. do STJ de 8.02.2022, processo nº 115/20.9YHS.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt.
No presente caso, a apreciação do interesse em agir tem de ser feita, pois, à luz da utilidade que a recorrente prossegue com a oposição à execução e, sobretudo, diremos nós, à luz da aptidão da mesma a proporcionar-lha.
Com efeito, e como bem se salienta na decisão recorrida, a provar-se que a co-executada BB não assinou as procurações a conferir poderes a procurador para subscrever o contrato dado à execução, na qualidade de fiadora, estaremos em presença de inexistência/ineficácia de contrato, mas apenas relativamente àquela. Com efeito, o contrato em discussão só não produziria qualquer efeito relativamente à aludida BB por nele não ter intervindo, mas continuaria a vincular todos os demais intervenientes, ou seja, quanto aqueles que o subscreveram, incluindo a apelante.
Veja-se que segundo o art.º 292º do CC – cuja disciplina, como vem a ser entendido, se estende aos casos de ineficácia - a nulidade parcial de um contrato não afecta a parte não viciada, se não forem alegados e provados factos, por quem tiver interesse na nulidade total, de que o contrato não seria outorgado sem a parte viciada. Este normativo prevê uma presunção de nulidade parcial do negócio ilidível pela prova de que não seria outorgado sem a parte viciada. E esta prova ou ilisão da presunção terá de ser feita por quem tiver interesse na nulidade total do contrato. Cfr., a este propósito o ac. desta Relação de Guimarães de 10.03.2016, relatado por Espinheira Baltar e acessível in www.dgsi.pt.
Ora, no caso em apreço, e conforme também se assinala na decisão recorrida não foi invocado qualquer vício de vontade da opoente susceptível de invalidar a fiança prestada pela apelante, tendo apenas sido alegados factos atinentes à propalada nulidade/ineficácia parcial do contrato - baseada na falsificação das assinaturas da co-executada -, pelo que esta nulidade/ineficácia parcial, ainda que viesse a ser demonstrada, nunca atingiria a totalidade do dito negócio e por maioria de razão a fiança prestada pela ora recorrente.
Veja-se que, no âmbito do presente recurso, a embargante nem sequer veio pôr em causa a apontada falta de alegação de qualquer vício de vontade capaz de abalar a validade da fiança por si prestada no âmbito do contrato de mútuo dado à execução.
Porém, defende que os factos por si alegados preenchem os pressupostos do regime da alteração anormal das circunstâncias, previsto no art.º 437º, do CC, o que permitiria a resolução de negócio.
Mas é evidente que tal asserção carece de fundamento.
Na verdade, a este respeito, na petição dos embargos, a opoente limitou-se a alegar que se tivesse tido conhecimento que a fiança da co-executada não tinha sido prestada validamente, não teria subscrito o negócio.
Ora, estabelece o art.º 437º nº 1 do CC que “[s]e as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.”.
Assim sendo, “[e]m termos simplificados, e como todos sabemos, para que a lei portuguesa confira o direito potestativo de resolver ou de modificar equitativamente um contrato, do qual resulta para a parte a necessidade de realizar uma ou mais prestações no futuro, invocando alteração anormal das circunstâncias (nº 1 do artigo 437º do Código Civil), é necessário que se prove (1) que as circunstâncias objetivas em que ambas fundaram a decisão de contratar (2) se alteraram anormalmente após a realização do contrato, (3) que essa alteração, objetiva e anormal, não está coberta pelos riscos próprios do contrato e que (4), a exigência do cumprimento dessa prestação (ou dessas prestações) contrarie gravemente o princípio da boa fé.
Na falta de prova de qualquer dos requisitos, a pretensão improcede, por caber ao interessado o ónus da respetiva prova (nº 1 do artigo 342º do Código Civil).” – ac. do STJ de 06.08.2017, processo nº 2118/10.2TVLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt (o sublinhado é nosso).
A alteração anormal das circunstâncias, na abrangência do preceito em causa, corresponde, portanto, a uma modificação superveniente e insólita ou inabitual da base negocial em que as partes tenham fundado a celebração do contrato, sendo que essa base negocial, no domínio da alteração das circunstâncias, assume carácter objectivo e deve respeitar simultaneamente a ambos os contraentes.
Essa alteração deve, por outro lado, ser significativa, ou seja, deve assumir proporções tais que subvertam a própria economia do contrato, tornando-o lesivo para uma das partes contratantes ao ponto de, caso o contrato se mantenha nos termos em que foi celebrado, a exigência das obrigações por ela assumidas, sem se mostrar coberta pelos riscos próprios do contrato, afecte gravemente os princípios da boa-fé.
Tendo presentes estes considerandos e voltando novamente ao caso sob apreciação, olhando a versão dos factos apresentada pela apelante, constata-se, desde logo, não ter sido alegada qualquer alteração superveniente das circunstâncias que levaram as partes a celebrar o negócio, tendo-se a opoente limitado a aludir a uma suposta falsa representação da circunstância que a levou (apenas a ela) a celebrar o negócio, o que só por si é totalmente irrelevante.
Ou seja, ao contrário do por si defendido, a apelante não alegou quaisquer factos que permitam subsumir a situação em apreciação ao regime previsto no art.º 437º, do CC.
Aqui chegados, não podemos deixar de concluir, como fez o tribunal recorrido que o prosseguimento dos autos para apuramento da factualidade relativa à falsidade das assinaturas da co-executada, nesta sede, se revelaria um acto inútil, carecendo a opoente de interesse em agir.
Por conseguinte, o presente recurso terá de improceder.
Termos, pois, em que, por tudo o exposto, se decide julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença da 1ª instância.
Ante todo o exposto, importa julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
As custas do recurso são integralmente da responsabilidade da recorrente atento o seu decaimento (art.º 527º, nºs 1 e 2, do NCPC).