III. B) DE DIREITO
Antes de mais, impõe-se fazer uma recensão dos factos com base nos elementos dos autos e do probatório.
Na sequência de uma acção de inspecção a que foi sujeita a A…… – Aeroportos e Navegação Aérea, E.P., constatou-se que a empresa suportava contribuições relativas à subscrição de Planos Poupança Reforma (PPR) de que eram beneficiários administradores seus, nomeadamente, o impugnante e ora recorrido.
Tais contribuições foram consideradas pela Administração tributária como rendimentos do beneficiário, impugnante e ora recorrido, e efectuadas as correspondentes correcções aos rendimentos declarados da categoria A para os anos em causa de 1993 e 1994, nos montantes respectivos de 19.382.286$00 e 33.583.381$00, que originaram as liquidações adicionais de IRS referentes àqueles mesmos anos de 1993 e 1994 n.ºs ......., de 17/09/1998 e ......., de 09/10/1998, das quais resultou imposto a pagar nos montantes de 3.805.053$00 e 11.475.119$00, respectivamente.
No documento de correcção DC2 em que é proposta a alteração aos rendimentos do impugnante da categoria A, dos anos de 1993 e 1994, é avançada a seguinte fundamentação de direito: «Tal configura, nos termos do n. 3, c) do n. 3 do art.º 2.º do CIRS, rendimento do trabalho dependente, cat. A.» (cf. 116 e 121 do apenso administrativo e ponto 4 do probatório).
Na reclamação graciosa apresentada dos actos de liquidação, o impugnante aduzia, entre o mais, que aquela fundamentação de direito era ilegal, já que se invocava uma norma inexistente, porquanto à época dos factos (1993 e 1994), não existia nenhum n.º3 da alínea c) do n.º3, do art.º 2.º, do CIRS; à época, o art.º 2.º, continha um n.º3, que por sua vez se desdobrava em oito alíneas – a) e h), mais acrescentando, que a alínea c), do n.º3, do art.º 2.º, não continha nenhum n.º 3 – justamente a norma erroneamente invocada na fundamentação dos actos.
Na decisão de indeferimento da reclamação graciosa, depois de afirmar a irretroactividade da lei fiscal, a AT veio avançar com a seguinte fundamentação: a norma apontada nos actos de liquidação, que só viria a ser introduzida no Código do IRS pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro – n.º 3 da alínea c) do n.º 3 do art.º 2.º do Código do IRS – consubstancia um mero erro ou lapso de escrita, sendo que, as contribuições da empresa para Planos Poupança Reforma de que eram beneficiários administradores seus já antes de 1995 e das alterações da Lei n.º 39-B/94, estavam sujeitas a IRS como rendimentos dos respectivos beneficiários, nos termos do que à época dispunha a alínea c) do n.º3 do art.º 2.º do Código do IRS.
Esta posição foi acolhida, com reforçados argumentos, na decisão de 16/06/2005, que viria a negar provimento ao recurso hierárquico interposto da reclamação graciosa (vd. pontos 13 e seguintes da informação para que remete a decisão, a fls. 34/42 do apenso administrativo).
Pois bem, face à divergente fundamentação constante dos actos de liquidação por um lado e das decisões de reclamação graciosa e recurso hierárquico, por outro, importará indagar qual deverá ser a prevalecente e, se face à fundamentação tida por prevalecente, o acto estará, ou não, inquinado de ilegalidade por erro nos pressupostos de direito.
Como vem sendo reiteradamente afirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, de que destacamos o seu recente acórdão de 02/12/2020, tirado no proc.º 01661/14.9BEPRT,
«A exigência legal e constitucional de fundamentação do acto tributário, decorrente dos arts. 268º da CRP, 77º da LGT e 125º do CPA, visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a Administração a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do acto e a sua impugnação contenciosa.
Para que a fundamentação possa ser considerada suficiente terá de ser compreensível para um destinatário médio, o que exige clareza nas razões de facto e de direito apresentadas.
A compreensibilidade do destinatário médio, postado numa situação concreta, será, pois, o critério adequado para aquilatar da suficiência da fundamentação.
Como vem afirmando a jurisprudência e a doutrina o acto encontra-se suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo seguido pelo agente para a sua prática.
Ponto é que a fundamentação responda, às necessidades de esclarecimento do contribuinte informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto de liquidação, permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática.
No que concerne à decisão do procedimento tributário dispõe o artigo 77.º, nº1 da Lei Geral Tributária dispõe que deve ser fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária.
Por sua vez, no que se refere aos actos tributários de liquidação, o nº 2 do artº. 77º da LGT estabelece os parâmetros mínimos de fundamentação.
Estes actos podem conter uma fundamentação sumária, que, no entanto, não pode deixar de conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.» (fim de citação).
É, pois, inquestionável que o acto tributário deverá integrar na sua fundamentação, para além de outros elementos essenciais, as disposições legais aplicáveis.
Ora, a disposição legal aplicável convocada na prática dos actos de liquidação foi o “n. 3, c) do n. 3 do art.º 2.º do CIRS”, norma que, à época dos factos (1993 e 1994) não existia, tendo sido introduzida no CIRS com o Orçamento de Estado para 1995, através do art.º 25.º, n.º 3, da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro.
Na decisão de reclamação graciosa, pretende a AT que a indicação daquela norma se deveu a mero erro ou lapso de escrita e que a redacção do CIRS anterior a 1995 já previa a tributação das contribuições relativas a Planos Poupança Reforma subscritos pela empresa como rendimentos dos beneficiários.
Será assim?
À data, dispunha o art.º 148.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL n.º 442/91, de 15 de Novembro, sob a epígrafe “Rectificação dos actos administrativos”:
«1 - Os erros de cálculo e os erros materiais na expressão da vontade do órgão administrativo, quando manifestos, podem ser rectificados, a todo o tempo, pelos órgãos competentes para a revogação do acto.
2 - A rectificação pode ter lugar oficiosamente ou a pedido dos interessados, tem efeitos retroactivos e deve ser feita sob a forma e com a publicidade usadas para a prática do acto rectificado».
Por outro lado, dispõe o art.º 249.º do Código Civil, aplicável à generalidade dos actos jurídicos por força do seu art.º 295.º, sob a epígrafe “Erro de cálculo ou de escrita”:
«O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através de circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta».
Como resulta da interpretação conjugada daquelas disposições, o erro ou lapso de escrita tem de ser manifesto e revelado no próprio contexto da declaração.
Porém, não é isso que se apreende dos documentos pertinentes.
Com efeito, não só no relatório de inspecção tributária subsequente à acção inspectiva à empresa se indica na motivação e se repete nas conclusões como disposição aplicável o n. 3, c) do n. 3 do art.º 2.º do CIRS, como no posterior documento de correcção DC2, se repete o mesmo preceito legal (inexistente à época).
Nem uma única vez, em actos anteriores ao procedimento de reclamação graciosa se refere a norma à época vigente e que viria a ser convocada, a partir daí, inovadoramente, como fundamento de direito dos actos tributários de liquidação.
Nessa medida e sendo certo que a sujeição a IRS, na esfera dos beneficiários, das contribuições para Planos Poupança Reforma subscritas pela empresa, não era pacifica na própria Administração tributária no regime anterior ao introduzido pela Lei n.º 39-B/94 de 27 de Dezembro, como se alcança do despacho de 00/02/01, do Exmo. Senhor Director de Finanças Adjunto exarado sobre informação dos serviços a fls.34 do apenso administrativo, não podemos deixar de considerar que se tratou de erro na fundamentação (de direito) dos actos de liquidação, que não de mero erro ou lapso de escrita, como pretende a AT na decisão de reclamação graciosa.
Como assim, a fundamentação da reclamação graciosa (depois validada no recurso hierárquico) é uma fundamentação própria e inovadora, não se podendo considerar uma fundamentação que careça de autonomia e se integre na fundamentação dos actos de liquidação reclamados, de que passa a fazer parte, como seria o caso nas rectificações.
Ora, as decisões de reclamação graciosa e recurso hierárquico visam a manutenção dos efeitos ou a anulação, total ou parcial, do acto impugnado administrativamente, não sendo permitido alterar, naqueles procedimentos de 2.º grau, a fundamentação vertida nos actos impugnados e de que o contribuinte visado, afinal, se defende (artigos 66.º e 68.º, n.º1, do CPPT).
Nesta linha de raciocínio, aqui chegados, duas conclusões se impõem: primeira, quer os actos de liquidação, quer os actos de reclamação graciosa e de recurso hierárquico contêm a fundamentação legal embora divirjam quanto aos fundamentos de direito convocados (ora o regime normativo posterior, ora o regime normativo anterior às alterações introduzidas no CIRS pela Lei n.º 34-B/94, de 27 de Dezembro); segunda, a fundamentação (de direito) dos actos de liquidação é a que deles consta e a fundamentação inovadora dos actos de 2.º grau não pode ser transposta para os actos de liquidação impugnados, integrando-a, o que significa que os eventuais vícios dos actos em razão da fundamentação expressada apenas são susceptíveis de inquinar os actos que a contêm (i.e., de liquidação, ou de reclamação graciosa e recurso hierárquico).
Pois bem, secundando o que a sentença refere, a respeito dos rendimentos do trabalho dependente (categoria A) rege o artigo 2º do CIRS, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 Novembro.
A primeira alteração à alínea c) do nº 3 do artigo 2º (aqui em discussão) foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 215/89, de 1 de Julho, com entrada em vigor a 01/01/1989, que dispunha:
“3. Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente: (…)
- c)Os benefícios ou regalias auferidos pela prestação ou em razão da prestação do trabalho dependente, com excepção dos abonos de família e das respectivas prestações complementares, na parte em que não excedam os limites legais estabelecidos, bem como os subsídios de refeição até à concorrência do respectivo limite legal acrescido de 50%;
- d)(…)”.
A segunda alteração ao preceito foi introduzida pela Lei nº 39-B/94, de 27 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 1995), que apenas entrou em vigor a 01/01/1995, com a seguinte redacção (no segmento que importa para os autos):
“3. Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente: (…)
c) Os benefícios ou regalias auferidos pela prestação ou em razão da prestação do trabalho dependente, designadamente:
- 1)Os abonos de família (…);
- 2)O subsídio de refeição (…);
- 3)As importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, bem como as que, não constituindo direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, sejam por este objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade (…);
- 4)Os subsídios de residência (…)”.
Assim, resulta manifesto que a norma fundamentadora das liquidações adicionais em crise – nº 3 da alínea c) do nº 3 do artigo 2º do CIRS –, não existia em 1993 e 1994, período em que vigorava a redacção do Decreto-Lei nº 215/89, de 1 de Julho.
O que significa que os actos tributários de liquidação de IRS de 1993 e 1994, objecto mediato da impugnação judicial, se apoiaram na sua fundamentação jurídica em preceito legal inexistente à época estando ambos inquinados do vício de violação de lei por erro nos pressupostos, motivo da sua anulabilidade, sendo de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.
Nem venha o recorrente sustentar a aplicabilidade retroactiva da norma do “n. 3, c) do n. 3 do art.º 2.º do CIRS”, introduzida pela Lei nº 39-B/94, de 27 de Dezembro, por ter natureza interpretativa.
Este argumento, nunca antes invocado no procedimento administrativo, não colhe.
Primeiro, a lei não o prevê expressamente no que respeita à sua aplicação no tempo.
Por outro lado, sendo certo que a doutrina e a jurisprudência podem retirar a conclusão de que a lei em apreço tem natureza interpretativa, não se afigura ser o caso.
Como ensinam os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, citando o Professor Baptista Machado, in Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª edição, pág. 62., deve considerar-se lei interpretativa aquela que intervém para decidir uma questão de direito cuja solução é controvertida ou incerta, consagrando um entendimento a que a jurisprudência, pelos seus próprios meios, poderia ter chegado.
De acordo com o n.º 1 do artigo 13.º do Código Civil, a lei interpretativa considera-se integrada na lei interpretada, referindo os autores citados: «Isto quer dizer que retroage os seus efeitos até à entrada em vigor da antiga lei, tudo ocorrendo como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada».
De acordo ainda com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Código Civil, ressalvam-se apenas “os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de análoga natureza.”
Como refere o Professor Baptista Machado in “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, 18.ª Reimpressão, Almedina, pág. 246, «a razão pela qual a lei interpretativa se aplica a factos e a situações anteriores reside fundamentalmente em que ela, vindo consagrar e fixar uma das interpretações possíveis da LA [lei antiga] com que os interessados podiam e deviam contar, não é susceptível de violar expectativas seguras e legitimamente fundadas».
Ora, não conhecemos qualquer controvérsia na doutrina ou na jurisprudência sobre a natureza interpretativa da norma introduzida no CIRS pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, nem sequer a AT, que se saiba, tal sustentava, bem pelo contrário, constata-se até haverem decisões administrativas que decidiram favoravelmente idênticos casos concretos no pressuposto entendimento da irretroactividade da norma introduzida (vd. informação e parecer sancionados por despacho do Exmo. Sr. Director de Finanças Adjunto, de 00/02/01, a fls.34 do apenso administrativo).
De resto, a passagem do Relatório Geral do Orçamento de Estado para 1995 que o recorrente cita no art.º 23.º das doutas alegações, não favorece a propugnada tese da natureza interpretativa do preceito introduzido. Ali se refere, entre o mais: «Assim, através de adequadas alterações a alguns normativos do Código do IRS, designadamente os seus artigos 2.º e 23.º, estabelece-se a tributação dos seguintes rendimentos do trabalho:
Importâncias despendidas pela entidade patronal com regimes complementares de segurança social dos trabalhadores (seguros, contribuições para fundos de pensões) quando desinseridos de uma prática global beneficiando todos os trabalhadores da empresa com vista a assegurar-lhes benefícios em caso de reforma, invalidez ou sobrevivência (caso em que há lugar a isenção)» (sublinhados nossos).
A referência a “estabelece-se” sugere claramente uma norma inovadora e não meramente interpretativa.
Improcede, pelas indicadas razões, este segmento argumentativo do recurso.
Resta apenas, para finalizar, sublinhar que os actos de reclamação graciosa e de recurso hierárquico, que constituem o objecto imediato da impugnação judicial e mantiveram os efeitos dos actos de liquidação com diversa e inovadora fundamentação, justamente por essa razão, mostram-se inquinados de violação de lei, por erro nos pressupostos, sendo também anuláveis, como decidido na sentença recorrida.