IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou a acção parcialmente procedente, pretendendo a apelante a sua revogação com fundamento na alteração dos factos dados como provados.
Apreciemos então as questões suscitadas.
1. Da junção de documentos:
Com as suas contra-alegações, os apelados procedem à junção de uma reprodução fotográfica, por forma a comprovar a existência de uma ourivesaria, a qual, no seu entender, foi posta em causa pela apelante.
Notificada, opôs-se a apelante à junção pretendida.
Apreciando.
Nos termos do art. 651º, nº 1 do CPC, “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância”.
Por seu turno, o art. 425º do CPC refere que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.
Importa também relembrar a regra geral insíta no art. 423º do CPC, e que determina que o momento da apresentaçao de documentos é com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes, ou até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, com sujeição ao pagamento de multa, sendo apenas admitidos posteriormente aqueles documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior, cfr. nº 3 do citado artigo.
Da conjugação destas normas resulta que apenas se mostra possível a junção de documentos em sede de recurso ou devido à impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso, cfr. arts. 651º, nº 1 e 425º do CPC, ou quando o julgamento da primeira instância tenha introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional, cfr. art. 651º, nº 1 do CPC.
O primeiro destes requisitos pressupõe a superveniência do documento pretendido juntar, superveniência essa que pode ser objectiva, isto é que ocorreu histórica e cronologicamente depois de um determinado momento, ou subjectiva, ou seja que justificadamente só foi tido conhecimento desse documento por alguém depois desse momento.
Comum a estes dois segmentos da primeira parte do art. 651º, nº 1 do CPC é então a impossibilidade de junção em momento anterior, por razões atendíveis e de acordo com a diligência normal do cidadão médio.
O segundo requisito prende-se com a necessidade de junção de determinado documento quando tenha sido introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional. Quer isto dizer que esse elemento de novidade não pode ter já sido debatido nos articulados ou em sede de discussão e julgamento, antes devendo ser algo de novo. Como dizem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra, 2018, pág. 786, em anotação ao citado art. 651º, “tem-se entendido que a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam. STJ, 26-9-12, 174/08, RL 8-2-18, 176/14 e RP 8-3-18, 428/16)”.
No caso dos autos, pretendem os apelados a junção de uma reprodução fotográfica, por forma a comprovar a existência de uma ourivesaria, e dessa forma credibilizar as declarações de parte prestadas.
Ora, o documento em causa não se mostra superveniente, nem decorre da introdução na acção de um elemento de novidade que torne necessária a sua junção, já que nem as declarações de parte, nem o conteúdo das alegações constituem uma “ocorrência posterior” nos termos analisados.
Entende-se, assim, e sem necessidade de ulteriores considerações, que não se mostra observado o segundo requisito do art. 651º do CPC, sendo certo que nem os apelados alegaram a existência de factos que permitam a aplicação do primeiro requisito do art. 651º do CPC, nem os mesmos resultam dos autos.
Donde, não se admite o documento junto com as contra alegações de recurso, por falta de observância dos requisitos do art. 651º do CPC.
2. Da modificabilidade da matéria de facto:
Nos presentes autos, pretende a apelante que os factos provados nºs 2, 8 e 24 transitem para os factos não provados e ainda que se adite um facto instrumental à matéria de facto provada ao abrigo do disposto no art. 5º, nº 2, als. a) e b) do CPC.
Relativamente à impugnação efectuada quanto aos factos provados, saliente-se que, nos termos do art. 662º, nº 1 do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Tem sido entendido que, ao abrigo do disposto no art. 662º do CPC, a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova do que a 1ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Donde, deve a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. Neste sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 283 e ss..
Entende a apelante que o tribunal recorrido valorou desadequadamente a prova constante dos autos e, em particular, as declarações de parte prestadas pelos AA., porquanto as mesmas não podem sustentar os factos 2, 8 e 24, os quais devem ser considerados como não provados.
Tais factos são os seguintes:
- “2.Ao longo de décadas e desde jovem, a A. recebeu e foi adquirindo peças de ouro, pedras preciosas e de ourivesaria, tendo também herdado peças com a morte de seu pai.
- 8.Nesse mesmo dia os AA. depositaram no cofre as peças de ouro, pedras preciosas e de ourivesaria da A., no valor de € 137.471,40.
- 24.Com a perda dos bens que constavam do cofre a A. viu frustradas as expetativas de ter uma situação financeira tranquila, e de apoiar economicamente a filha e neto, sofrendo a primeira de paraplegia.”.
No que se refere a estes factos, o tribunal recorrido justificou a sua decisão nos seguintes termos:
“consideram-se provados os factos 1 a 3, já que constituem uma súmula da descrição feita pela A. relativamente às ofertas de peças em ouro, pedras preciosas e de ourivesaria recebidas desde jovem e adquiridas após iniciar a sua atividade profissional, demonstrando a A. um enorme gosto por este tipo de objetos, aos quais atribui grande valor, não só financeiro como sentimental. O A. só tomou conhecimento deste espólio após o início da vida em comum entre ambos, tendo ficado admirado com o número de peças detidas pela A., razão pela qual, quando esta teve de ausentar-se durante um período temporal maior, o A. demonstrou não se sentir confortável com a existência destes objetos em casa, num lugar com escassos vizinhos, tendo sido este o motivo para a decisão de guardá-los no cofre da Ré.
Toda esta descrição, comum aos dois AA., mostra-se lógica, coerente, consentânea com as regras de experiência comum, merecendo credibilidade.
(…)
Quanto ao constante de 8, o tribunal teve em consideração as declarações prestadas pelos AA.. Eram as únicas pessoas presentes na sala dos cofres particulares quando ali colocaram os bens que pretendiam guardar, pelo que nenhuma outra pessoa poderia confirmar o por estes narrado. E esta circunstância decorre das próprias regras da Ré, que determina a saída da sala do funcionário da agência para que este não veja os bens que ali são colocados. Também não existe qualquer forma de os AA. consignarem junto da Ré o valor dos bens ali guardados, pelo que nenhuma outra prova poderiam os RR. apresentar que corroborasse o por eles afirmado.
Os AA. esclareceram de forma clara e lógica a forma como foi elaborada a lista de objetos constante do documento 3 junto com a petição inicial, a qual foi solicitada pelas autoridades policiais no âmbito do processo crime que se iniciou com o furto. A A. descreveu a tentativa de recordar os objetos guardados no cofre, que decorreu durante vários dias, tendo o A. narrado o esforço da A. nesse sentido, concentrada durante vários dias para alcançar a lista que veio a redigir. Posteriormente, deslocaram-se ambos a Beja, local onde a A. residiu, para tentarem encontrar os ourives que lhe venderam parte das peças furtadas, o que não conseguiram fazer. Percorreram diversas ourivesarias, em Beja e noutros locais, designadamente o Centro Comercial Colombo, em Lisboa, falando com quem ali trabalhava para tentar perceber o valor das peças desaparecidas. E mostrando-se impossível apurar em concreto o valor de cada um dos bens furtados, os AA. alcançaram os valores indicados no documento 3 por semelhança com bens que encontraram nas ourivesarias, de características e tamanho correspondentes, utilizando os preços neles apostos para obter o valor de cada um dos bens furtados.
Efetivamente, não se alcança que outra maneira teriam os AA. de apurar o valor dos bens, alguns com mais de 50 anos, atenta a idade de 75 anos da A.
Diga-se que a A. atribuiu a cada uma libra em ouro que guardou no cofre o valor de € 360,00. Desconhece-se em concreto o tipo de libra em causa e sabemos que o valor do ouro altera diariamente. Contudo, também a Ré vende libras de ouro pelo valor, à data de hoje, de € 1.198.91, conforme se verifica no próprio site. E a pesquisa de efetuada no motor de busca google retorna uma informação produzida por IA que situa o preço de uma libra de ouro em Portugal entre € 875,00 e cerca de € 1.198,00. Isto para concluir que os valores indicados pelos AA. não se afiguram excessivos atento o valor de mercado dos bens em causa.
Considera-se, por isso, provado o facto 8.
(…)
O facto 24 resulta do valor da perda financeira sofrida pela A., a qual é reformada e exerceu a profissão de funcionária dos CTT. O seu marido era gráfico, auferindo uma reforma inferior à sua. Perante esta conjuntura económica familiar, o valor dos bens furtados assume uma grande relevância naquilo que são as reservas financeiras da família, conforme decorre das declarações prestadas, sendo certo que a sua filha sofre de paraplegia, como foi afirmado por ambos.
Considera-se, por isso, provado o facto 24.”.
Importa, pois, apreciar se as declarações de parte prestadas permitem chegar a estas conclusões.
Antes de mais, importa referir que não foi feita qualquer prova testemunhal ou documental quanto a estes factos.
Por outro lado, há também que referir que não se questiona que os apelados tenham prestado as suas declarações de forma sincera e coerente, relatando os factos de forma espontânea.
Mas será essa coerência suficiente para concluir no sentido expresso na decisão recorrida?
Julgamos que não.
Nos termos do art. 466º, nº 3 do CPC, “O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão”.
Tem vindo a ser amplamente discutido na doutrina e na jurisprudência o modo como esta apreciação deve ser efectuada, podendo dizer-se, tal como no Ac. TRL de 26-04-2018, relator Luís Filipe Pires de Sousa, proc. 18591/15.0T8SNT.L.1, que as várias posições relativas à função e valoração das declarações de parte são reconduzíveis a três teses essenciais:
- a tese do carácter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos;
-a tese do princípio de prova;
- a tese da auto-suficiência das declarações de parte.
Tendemos a aderir a esta terceira tese, no seguimento de Luís Filipe Pires de Sousa, in Declarações de Parte. Uma síntese, em www.trl.mj.pt, 2017 e António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra, 2018, pág. 539 e ss., em anotação ao citado art. 466º.
No seguimento destes autores, as declarações de parte estão ao mesmo nível que os demais meios de prova, sendo valoradas de forma autónoma e integrada, sem que se estabeleça qualquer hierarquia entre os vários elementos probatórios.
Quer isto dizer que é em sede de fundamentação da matéria de facto que as declarações de parte devem ser valoradas, ponderando-se o seu conjunto com os demais elementos de prova, sem prejuízo da eventual confissão que ocorra.
Como se refere no Ac. TRL supra referido “os critérios de valoração das declarações de parte coincidem essencialmente com os parâmetros de valoração da prova testemunhal, havendo apenas que hierarquizá-los diversamente. Em última instância, nada obsta a que as declarações de parte constituam o único arrimo para dar certo facto como provado desde que as mesmas logrem alcançar o standard de prova exigível para o concreto litígio em apreciação.”.
Seguindo esta orientação, vejam-se, a título exemplificativo, Ac. TRP de 23-03-2026, proc. 30315/24.6YIPRT.P1, relator Eugénia Cunha e Ac. TRE de 12-02-2026, proc. 556/22.7T8SSB.E1, relator Sónia Moura, este último com resenha jurisprudencial relativamente a esta matéria.
Efectuado este enquadramento, e retornando ao caso dos autos, conjugando criticamente todos os elementos de prova constantes dos autos com as declarações de parte prestadas pelos AA., constata-se que não é possível concordar, totalmente, com o tribunal recorrido.
Como já se mencionou, não existe qualquer outra prova que sustente os factos impugnados.
Por outro lado, e tal como já referido, estas declarações de parte devem ser valoradas autonomamente, mas de forma integrada com os demais elementos de prova.
Ora, não existindo qualquer outro suporte probatório, não nos parece que se possa, neste caso concreto, dar como provado os factos constitutivos do direito alegado pelos AA. unicamente com base nas suas declarações de parte.
Não se nega a possibilidade de essas declarações de parte permitirem dar como assente o facto nº 2, mas já não é possível chegar a essa conclusão quanto às peças existentes no cofre e seu valor, nem quanto à situação económica dos AA. e que se mostram vertidos nos factos nºs 8 e 24, Isto é, as declarações de parte prestadas foram suficientemente esclarecedoras para considerar provado que a A., ao longo da vida, foi adquirindo várias peças de ouro, pedras preciosas e de ourivesaria, por compra, doação ou herança, na medida em que essas declarações, espontâneas, se inserem na normalidade da vida social e da faixa etária da A..
Porém, essas mesmas declarações de parte não permitem dar como assente que a A. tenha colocado peças de ourivesaria no cofre, principalmente, quais sejam essas peças e seu valor.
De facto, e pese embora a credibilidade das declarações de parte, as mesmas, por si só e desacompanhadas de qualquer outro elemento probatório, não são suficientes para dar como assentes quais as peças depositadas no cofre e seu valor, nem que, por causa do seu desaparecimento, a A. tenha visto a sua vida financeira decair de tal forma que a impossibilita de ajudar a família.
Na verdade, considerando o tipo de peças que os AA. alegaram ter depositado no cofre, era expectável que os AA. lograssem apresentar elementos fotográficos dos mesmos, seja no momento em que os mesmos foram colocados no cofre, seja aquando da celebração de um qualquer contrato de seguro relativo a esses objectos, seja ainda em eventos sociais em que a A. os tivesse usados e disso existisse documentos fotográfico ou relatos de familiares e amigos.
De igual modo, não foi apresentada nenhuma testemunha que tenha relatado os motivos que levaram a A. a escolher a solução de um cofre bancário, seu eventual alívio por ver as suas jóias resguardadas, sabendo que jóias seriam estas, assim concretizando quer o momento da aquisição dessas jóias, quer o seu valor e demais questões conexas.
Diga-se que a questão das facturas de aquisição das peças se afigura de menor importância, na medida em que não é expectável que se guardem essas facturas ao longo dos anos, sendo aliás normal que não existam quaisquer registos da sua aquisição, sendo certo que o preço pago pela mesma peça pode variar de ano para ano.
Por outro lado, nas suas próprias declarações não logrou a A. descrever com exactidão quais as peças em causa, concretizando as dimensões, materiais e outras características dos objectos em causa. Isto é, não sabemos que peças foram depositadas no cofre, de que material eram feitas e quais as suas dimensões e composição ou até mesmo se foram.
Ora, sem essa descrição, difícil é dizer quais os objectos depositados e seu valor, face à absoluta falta de prova nesse sentido.
Saliente-se que a petição inicial é omissa quanto à descrição dos bens depositados, limitando-se a remeter para uma lista manuscrita pela A., sem qualquer apoio em outros elementos de prova.
Não se pode, pois, concordar com o tribunal recorrido na apreciação que é feita das declarações de parte e sua virtualidade probatória.
E esta conclusão não coloca em crise a seriedade e credibilidade das declarações de parte dos AA..
Apenas realça a impossibilidade de dar como assentes, tendo por base unicamente as declarações dos AA., os factos constitutivos do direito por si alegado, mormente quais os objectos depositados no cofre dos autos e qual o seu valor.
Com efeito, e se as declarações de parte dos AA. constituíssem confissão, poderiam valer como único meio de prova. Em caso contrário, essas declarações devem ser conjugadas e valoradas com a demais prova, a qual, no caso vertente, é inexistente.
Igual raciocínio deve ser feito relativamente ao facto nº 24.
Para se concluir que a perda de bens frustrou as expectativas da A. quanto à sua situação financeira, teria a A. de ter carreado para os autos elementos nesse sentido, nomeadamente que não tem quaisquer poupanças e que sua filha se encontra financeiramente dependente do seu apoio, o que não sucedeu.
Donde, e por falta de elementos de prova nesse sentido, não é possível dar como assentes os factos nºs 8 e 24, No mais, deve a impugnação da matéria de facto improceder quanto ao facto nº 2.
Pretende ainda a apelante que, ao abrigo do disposto no art. 5º, nº 2, als. a) e b) do CPC, seja aditado um facto instrumental e que, no seu entender, resultou da prova por declarações de parte dos AA. e que é o seguinte:
“Os AA. aperceberam-se em momento temporal anterior ao ocorrido assalto que a agência de Góis, onde se situava o cofre nº 19, não oferecia condições de segurança, tendo mesmo assim optado por lá manter os objetos à guarda do banco.”.
Nos termos do art. 5º, nº 1 do CPC, compete às partes alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas.
É o chamado princípio do dispositivo, concretizado também nos arts. 552º, nº 1, al. d) e 572º, al. c) do CPC, o qual admite as adaptações possíveis pelo nº 2 do art. 5º do CPC.
Assim, “Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
- a)Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
- b)Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
- c)Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.”
Para ulteriores considerações sobre o que se entenda por factos instrumentais, factos complementares, concretizadores, factos notórios, e factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções, veja-se, entre outros, Lebre de Freitas in Introdução ao Processo Civil – Conceito e princípios gerais à luz do novo código, 4ª ed., Gestlegal, 2017, pág. 168; João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa in Manual de Processo Civil, Vol. I, AAFDL, 2022, págs. 87-91; António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra, 2018, pág. 29 e Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Coimbra, 2ª edição, 2014, págs. 39-41.
No caso dos autos, estando alegada na petição inicial o incumprimento de regras de segurança por parte da R., não se pode entender que a alegação relativa ao conhecimento por parte dos AA. de falhas nessa segurança constitua um facto instrumental ou sequer complementar, na medida em que visam apresentar uma nova versão e da qual resultaria a exclusão de responsabilidade da R..
Mas, mesmo que assim não fosse, não poderia este facto transitar para os factos provados, o que apenas poderia suceder em primeira instância, seja por iniciativa das partes, seja por iniciativa do tribunal.
Com efeito, em primeira instância poderia ter sido suscitada a existência de factos complementares/instrumentais, o que não sucedeu.
Ora, em decorrência do princípio do contraditório, não tendo sido dada aos AA. a oportunidade de se pronunciarem sobre o novo facto, e também de indicarem, prova adicional, não pode agora o tribunal da Relação introduzir esse novo facto na matéria assente. Neste sentido, vide, entre outros, Ac. STJ de 06-09-2022, proc. 3714.15.7T8LRA.C1.S1, relator Graça Amaral, de 15-09-2022, proc. 113/14.1T8SEI.C1.S1, relator Maria dos Prazeres Pizarro Beleza.
No caso vertente, não se mostrando observado o contraditório, sempre faleceria a pretensão da apelante quanto ao aditamento por si defendido.
Pelo exposto, deve a matéria de facto provada e não provada manter-se, com a excepção dos factos nº 8 e 24, nos termos já expostos.
3. Da condenação da R.:
Defende a apelante que incumbia aos AA. o ónus da prova do conteúdo do cofre, para efeitos de determinação do dano ressarcível e respectivo valor, pelo que, sendo deferida a alteração da matéria de facto nos termos por si propostos, tem a R. de ser absolvida do pedido.
Recorde-se que os AA. peticionaram a condenação da R. no pagamento de € 137.471,40, a título de danos patrimoniais e de € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais, fundamentando a sua pretensão em incumprimento contratual por parte da R..
O tribunal recorrido condenou a R. no pagamento de € 137.471,40, a título de danos patrimoniais., absolvendo a R. do demais peticionado, ou seja, da condenação da R. em indemnização por danos não patrimoniais.
Esta precisão assume primordial importância, na medida em que, não tendo os AA. interposto recurso da decisão, apenas está em causa a condenação da R. em indemnização por danos patrimoniais.
Assim, não suscita qualquer dúvida o enquadramento efectuado pelo tribunal recorrido quanto à inserção dos factos no âmbito da responsabilidade contratual, concluindo que existe um incumprimento culposo do contrato dos autos, sendo a R. responsável pelo prejuízo que causa ao credor, nos termos do art. 798.º do CC.
Não se questiona esta conclusão que se extrai com facilidade dos factos assentes.
Porém, não tendo os AA. logrado provar a existência de danos, seja em termos de objectos desaparecidos, seja quanto ao valor dos mesmos, não se pode concluir pela condenação da R. no pagamento das quantias peticionadas.
Na verdade, importa não olvidar que na responsabilidade contratual há uma presunção legal da culpa do contraente faltoso, mas é sobre o contraente cumpridor que recai o ónus da prova dos restantes pressupostos: violação contratual, dano e nexo causal. Não tendo os AA. logrado provar a existência de danos, carece de fundamento a sua pretensão.
Esta conclusão é suficiente para se concluir pela procedência da apelação, com a consequente revogação da sentença recorrida, a qual é substituída por outra que absolve a R. do pedido contra si deduzido.
As custas da presente apelação ficam a cargo dos apelados, cfr. art. 527º do CPC.