I- Esta em vigor a clausula XXV da Concordata com a Santa Se
- confirmada e ratificada em 1 de Junho de 1940 (Diario do Governo, de 10 de Julho daquele ano) - que estabelece estar reservado aos tribunais e repartições eclesiasticos competentes o conhecimento das causas concernentes a nulidade do casamento catolico e a dispensa do casamento rato e não consumado.
II- Paralelamente, o Codigo Civil no seu artigo 1625 continua a determinar que sobre a validade do casamento canonico e a dispensa do casamento rato e não consumado decidem os tribunais eclesiasticos e o artigo 1626 , referindo-se ao respectivo processo, prescreve que as Relações tornarão executorias aquelas decisões independentemente de revisão e confirmação.
III- Devera assim concluir-se que estes ultimos tribunais so poderão recusar a referida executoriedade quando as decisões não venham acompanhadas ou revestidas de todos os requisitos meramente formais, em caso algum se examinando o merito da decisão.
IV- Consequentemente, não prejudica a concessão de executoriedade a dispensa de casamento rato e não consumado, pronunciada por decisão do tribunal eclesiastico competente e verificada pelo Supremo Tribunal de Assinatura Apostolica, o facto de o casamento catolico ter sido dissolvido por divorcio (dissolução que deveria ter sido possibilitada pela revogação do artigo 1790 do Codigo Civil pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 261/75, de 27 de Maio).