Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A. .., com os sinais dos autos, interpõe recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente o recurso contencioso que a ora recorrente interpôs do despacho do Vogal do Conselho de Administração do INGA, ora IFAP, que lhe determinou a reposição da quantia de € 52.705,53, por indevidamente recebida, relativa ao prémio para a manutenção de vacas aleitantes, da campanha de 1999.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
i) A ora Recorrente sempre afirmou nestes autos que a sua conduta no âmbito do “Prémio à manutenção vacas aleitantes – ano 1999” não padece de qualquer irregularidade, designadamente das aparentes irregularidades detectadas no relatório de controlo (nº 2 do probatório).
ii) A sentença a quo, por sua vez, padece designadamente de vícios de errada aplicação do direito, porquanto interpretou e aplicou erradamente os normativos legais que fundamentavam os vícios assacados pela ora Recorrente ao acto recorrido (nº 5 do probatório).
iii) Em primeiro lugar, a Sentença padece de vício de errada interpretação e aplicação dos artº 124º, nº 1 a) e artº 125º do CPA – não consideração de Vício de Forma por falta de fundamentação do acto recorrido.
Senão vejamos:
iv) Do acto recorrido, do ofício em sede de audiência de interessados e do processo instrutor apenas resulta que “alguns animais da ora recorrente terão desrespeitado o período de retenção”.
v) Não resulta exactamente quais os animais em causa e de que forma terá sido violado o período de retenção (duração de 6 meses).
vi) A ausência destes elementos equivale, no caso de uma sanção de trânsito, recebermos um auto que sanciona um excesso de velocidade sem mencionar, designadamente:
- Matrícula do veículo.
- Local da infracção.
- Equipamento utilizado para medir velocidade.
- Velocidade real detectada.
vii) A fundamentação legal invocada pelo IFAP não resolve esta dúvida pois remete para legislação que não estava em vigor à data dos factos, designadamente Reg. (CEE) nº 2419/2001 e Reg. (CE) nº 2342/99 de 29.10, já que os factos tiveram lugar em Agosto de 1999.
viii) Em segundo lugar, a sentença padece de vício de errada interpretação e aplicação dos artº 10B e artº 14º, nº 4, todos do Reg. 3887/92 de 23.12 e artº 141º do CPA – não consideração de vício de violação de lei do acto recorrido.
Senão vejamos:
ix) Não obstante o ónus da prova recair sobre o IFAP, a ora Recorrente, porque se considere totalmente cumpridora das suas obrigações, procurou demonstrar, provando, toda a sua conduta no âmbito do regime em causa.
x) A ora Recorrente conseguiu demonstrar que terá sido um erro de digitação que esteve na origem do lapso que deu origem aos presentes autos. A responsabilidade desse lapso é externa à ora Recorrente, cabendo ao IFAP e restantes organismos públicos com responsabilidade sobre a matéria.
xi) A complexidade burocrática da actividade agrícola é realmente enorme, pelo que, infelizmente, é fácil à Administração, bem como a qualquer outro agente económico, cometer lapsos involuntários - Doc. nº 1 junto com anteriores alegações pela Recorrente - “Documento de trabalho da Comissão - Erros manifestos nos pedidos de ajuda”.
xii) O pagamento da subvenção objecto destes autos ocorreu no ano de 2000.
xiii) O acto recorrido foi notificado à ora Recorrente no decurso do ano 2003.
xiv) O IFAP tinha o prazo limite de 12 meses para requerer o reembolso da verba, alegadamente, paga de forma indevida à Recorrente - Artº 14º, nº 4 do Reg. 3887/92 e artº 141º do CPA, o que não sucedeu.
xv) Em terceiro lugar, a Sentença padece de vício de errada interpretação e aplicação dos artº 8º, nº 1 do Reg. (CE) nº 1254/1999 de 17.05 e Reg. 2342/99 de 28 de Outubro de 1999 - não consideração de vício de violação de lei do acto recorrido.
Senão vejamos:
xvi) A ora Recorrente adquiriu o efectivo pecuário relatado nestes autos juntamente com 55 quotas de vacas aleitantes.
xvii) Estão juntos os autos os comprovativos da transmissão regular de quotas e animais.
xviii) Nestes termos deve ser igualmente validada a transmissão das 55 quotas de vacas aleitantes.
xix) O IFAP agiu de forma incorrecta nos presentes autos, o que deverá ser objecto de ponderação aquando da decisão final.
xx) As incorrecções apontadas à conduta do IFAP são as seguintes:
A) SNIRB – Sistema Nacional de Identificação de Bovinos:
xxi) O IFAP tem como função a gestão da base de dados referente a existências e movimentos de animais bovinos.
xxii) A invocação, por parte do IFAP de desconhecimento quanto ao funcionamento deste sistema revela hipocrisia e falta de vontade e empenho na resolução de uma questão concreta da vida real de uma pessoa e de um processo judicial.
xxiii) Estas funções obrigavam o IFAP a reconhecer que a documentação apresentada pela Recorrente era aquela que era legalmente exigível à data dos factos, em vez de gracejar com os problemas alheios.
xxiv) B) Desconsideração da delegação de competências do MDRP no ADS de Monforte e Associação de Agricultores de Portalegre: O IFAP procura desconsiderar o Doc. nº 13 junto com a PI, quando tem obrigação de saber que a entidade que o emite, embora de direito privado, agiu no âmbito de competências delegadas pelo Ministério da Agricultura.
xxv) Neste sentido a Recorrente juntou aos autos documentação bastante para provar a delegação de competências em causa, que seguia as orientações políticas na matéria que aconselhavam à chamada da intervenção da sociedade civil na gestão concreta do dia a dia da actividade agrícola nas zonas do interior de Portugal.
xxvi) Para além dos contratos juntos, o regime legal da intervenção do ADS de Monforte resulta da análise conjunta, designadamente dos seguintes diplomas:
- Regulamento 820/97, do Conselho, de 21 de Abril;
- Portaria 63/86 de 1/3;
- Portaria 102/88, de 12/2;
- Portaria 558/89, de 18.07:
- Portaria 243/94 de 18/4;
- Portaria 809G/94 de 12/9;
- Portaria 1088/97 de 30.10;
- Portaria 68/99 de 28.01;
- Decreto Lei 245/96 de 20.12 que estabelece o regime jurídico da circulação de gado, carne e produtos cárneos.
xxvii) Assim sendo o Doc. nº 13 junto com a PI assume a qualidade de documento autêntico – artº 371 nº 1 do CC – e a sua força probatória apenas podia ter sido ilidida com base na sua falsidade – artº 372º CC-o que não sucedeu.
xxviii) C- Da omissão por parte do IFAP sobre a actividade agrícola da ora Recorrente:
O IFAP, no âmbito da sua actividade, enquanto gestor da efectiva aplicação e controlo da Política Agrícola Comum em Portugal, tem pleno conhecimento da actividade agrícola da ora Recorrente porquanto essa actividade está por si regulamentada.
xxix) Assim sendo, o IFAP, em vez de gracejar e insultar a ora Recorrente com insinuações de fraude e irregularidades reiteradas, devia ter informado os autos da inexistência desse tipo de conduta por parte da ora Recorrente.
xxx) Antes pelo contrário, devia, porque tinha obrigação, ter referido que no âmbito das inúmeras relações institucionais/obrigacionais no âmbito da contratação da PAC, existentes anualmente entre a ora Recorrente e o IFAP, que não existe qualquer outra situação de discussão sobre a eventual irregularidade de uma conduta concreta.
D) Das irregularidades na condução do processo administrativo:
xxxi) Atenta a clareza do historial de relações institucionais/obrigacionais entre a Recorrente e o IFAP, este tinha obrigação de ter ouvido a Direcção Geral de Veterinária sobre o lapso de digitação invocado pela Recorrente.
xxxii) Em vez de fazer troça da situação, caricaturando-a na ânsia de a descredibilizar, o IFAP, no âmbito do respeito pelos princípios da colaboração de partes e de boa administração devia efectivamente ter procurado esclarecer a situação. O que não fez e é lamentável.
Contra-alegou o IFAP IP, concluindo assim:
A) A Recorrente interpôs recurso do acto proferido pelo Vogal do Conselho de Administração do IFAP, IP, datado de 24 de Janeiro de 2003, solicitando a respectiva anulação, que determinou a devolução da quantia indevidamente recebida, no âmbito da Campanha de 1999 – Prémio para a Manutenção do Efectivo das Vacas Aleitantes, no montante de € 52.705,53.
B) Em causa estava o incumprimento detectado por uma acção de controlo pelo então INGA, por parte do Recorrente, da obrigação de manutenção dos animais – objecto de ajudas comunitárias – na exploração agrícola que declarou como unidade de produção, por um período de seis meses - denominado período de retenção – contados desde a apresentação da candidatura;
C) À data dos factos a ajuda comunitária era regulada pelo Regulamento nº 3887/92 da Comissão, de 23 de Dezembro, que hoje já se encontra revogado e pelos Regulamentos (CE) nº 1254/99 e 2342/99;
D) Nos termos dos citados Regulamentos, maxime, o Regulamento de 1992, o prémio seria concedido ao produtor que detivesse, na exploração declarada para o efeito e durante pelo menos seis meses consecutivos a contar da data da apresentação do pedido, um número de vacas de aleitamento pelo menos igual a 80% e um número de novilhas igual, no máximo, a 20% do número em relação ao qual foi pedido o prémio.
E) Definia ainda como requisitos cumulativos para a atribuição do subsídio, a detenção de direitos que permitam receber a ajuda, a detenção de animais em número pelo menos igual aos direitos e a manutenção dos animais na exploração agrícola declarada por um período de seis meses depois da candidatura à ajuda.
F) Independentemente do número de animais e direitos que a Recorrente invoca, a verdade é que, em sede de audiência prévia, nunca fez prova de qualquer transferência de direitos e/ou aquisição de terrenos e animais que fundamentassem a diferença entre o número de animais controlados e os declarados e assim do cumprimento do período de retenção exigido.
G) A Recorrente alega que os animais sempre estiveram na unidade de exploração de que é proprietária, na Herdade da B..., como se lê a artigos 37º da p.r., para posteriormente, em total contradição, a artigos 83º e 84º referir que os animais passaram todo o período de retenção na Herdade da C
H) Sem conceder, ainda que face aos elementos juntos pela Recorrente aos autos em sede de recurso, pudesse concluir-se que a Recorrente cumpriu aquele período de retenção, tal prova sempre seria extemporânea.
I) Alega a Recorrente que a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal incorre em errada interpretação dos artº 124º, nº 1 e artº 125º do CPA, ao considerar improcedente o assacado vício de forma por falta de fundamentação, quando da leitura do acto se infere a inverificação do vício, porquanto dele consta, quer os fundamentos de facto – controlo verificado pelos serviços do então INGA e o não cumprimento do período de retenção - quer o fundamento de direito - a não satisfação das condições de acesso à ajuda solicitada, fundamento da devolução (artº 10ºB do Regulamento CE nº 3887/92 da Comissão, de 23 de Dezembro;
J) Que o acto impugnado está fundamentado, resulta desde logo do facto de a Recorrente demonstrar tê-lo compreendido integralmente e ter interposto recurso contencioso de anulação, demonstrando ter compreendido todos os fundamentos do acto recorrido;
K) O iter cognoscitivo-valorativo, que fornece os elementos necessários à aceitação ou rejeição da decisão em causa, resulta quer do projecto da decisão quer do acto final;
L) Acresce ainda que o acto recorrido contém uma fundamentação per relationem, remetendo para o projecto de decisão enviado à Recorrente, revelando o mesmo sentido quanto à não verificação dos pressupostos, pelo que também este faz parte integrante do acto impugnado.
M) E a ratio legis da obrigação legal da fundamentação dos actos é assegurar que o destinatário do acto seja esclarecido convenientemente sobre os motivos da decisão, assim permitindo ao administrado uma escolha consciente entre a aceitação da legalidade do acto e a justificação de um recurso contencioso (cf. acórdão do STA de 30.03.1993, AD 382, pág. 982), finalidade e objectivo plenamente cumpridos pelos actos sub judice.
N) Alega ainda a Recorrente que a douta sentença do TAF de Coimbra padece de vício de errada interpretação e aplicação dos artº 10º B, artº 14º, nº 4 do Regulamento 3887/92, de 23 de Dezembro e artº 141º do CPA, sem que se percebam as razões por que entendem violados os artigos em causa.
O) A invocação de tal norma não tem sentido e o artº 10º B se refere a situações de facto em que existam divergências entre os elementos declarados e os verificados pelas autoridades que, segundo o Recorrente, não ocorreram.
P) Ainda que a Recorrente quisesse referir-se a casos de circunstâncias naturais ou casos de força maior - o que se presume, por nunca terem sido concretizadas – a verdade é que teriam as mesmas que ser comunicadas no prazo de dez dias às autoridades como previsto no Regulamento (CE) nº 3887/92 e o que a Recorrente nunca fez.
Q) Com fundamento num alegado erro de digitação dos códigos de exploração SNIRB, pelo Recorrido, alega ainda a Recorrente que o acto viola o artº 14º/4 do Regulamento 3887/92, de 23 de Dezembro, porém tal é manifestamente impossível porque o SNIRB à data dos factos ainda não tinha entrado em vigor (Regulamento CE nº 1760/00), aliás como bem demonstra o formulário modelo N12, a candidatura da Recorrente não foi analisada com base nos dados do SNIRB.
R) Inverificado qualquer erro da Administração, não ocorre violação do artigo 14º/4 do regulamento CE nº 3887/92 da Comissão e 141º do CPA.
S) Sustenta ainda a Recorrente que a douta sentença incorre em vício de errada interpretação porquanto o acto recorrido viola o artº 8º do Regulamento nº 1254/99, de 17 de Maio, no que se refere à possibilidade de transferência de direitos quando seja concomitante com a transferência da exploração agrícola por qualquer meio ou sem transferência, caso em que 5% dos direitos remontam para a reserva nacional.
T) Sendo certo que o normativo parte da premissa de que houve uma transferência de direitos – premissa essa que incumbiria à Recorrente provar; a Recorrente invoca que, só por lapso, não juntou cópia do justificativo da transferência à resposta graciosa - documento particular que supostamente titula contrato de compra e venda de pastagens, alegadamente celebrado a 15 de Agosto de 1999, pela Recorrente com o proprietário da citada Herdade da C
U) É curioso que só agora, em sede de recurso contencioso, o contrato surja apenso aos presentes autos, sem que tenha a virtualidade de alterar os factos ou os pressupostos da decisão, pois a sua apresentação é manifestamente extemporânea, questionando-se a data da sua celebração, bem como os motivos da sua não junção em momento anterior.
V) Pelo que não conhecendo – nem podendo a Recorrida, à data da prática do acto recorrido, conhecer o contrato em causa – nunca poderia o acto sob recurso consubstanciar qualquer violação do artigo 8º do Regulamento nº 1254/99, do Conselho, de 17 de Maio de 1999.
W) ………………………………………………………………
X) Nos termos do preceituado nas disposições combinadas dos artº 676º, nº 1, 660º, nº 2, 2ª parte e 690º nº 1 e 3 do CPC, aplicável ex vi do artº 102º da LPTA, deve improceder o recurso jurisdicional em cujas conclusões da alegação, o recorrente, ou se limitou a reproduzir o já alegado no recurso contencioso, ou a invocar novas questões não alegadas na petição inicial daquele recurso e que, por conseguinte, nem sequer foram apreciadas na sentença recorrida, e não arguiu qualquer vício ou erro de julgamento desta decisão.
Y) ………………………………………………………………
Z) A Recorrente apresenta várias versões: ora alega que a determinação de não ter sido cumprido o período de retenção se prende com erros na digitação de códigos de exploração do SNIRB em 1999; ora refere que afinal o sistema então em vigor não se denominava SNIRB.
AA) Sucede que o Sistema de identificação do registo de bovinos - SNIRB - foi instituído pela Comunidade pelo Regulamento (CE) nº 1760/2000, de 17 de Julho de 2000, publicado no Jornal Oficial nº L 204 de 11.08.2000, pelo que as candidaturas não foram analisadas com base nesse sistema, não havendo pois qualquer possibilidade de qualquer eventual e alegado erro de digitação influenciar o controlo efectuado, encontrando-se, pois, provado pelo formulário modelo N12, que os animais não cumpriram efectivamente o período de retenção a que estavam obrigados.
BB) Pretende ainda o ora Recorrente atribuir, a todo o custo, ao documento junto sob o nº 13 à p.r., um valor, que salvo o devido respeito, não tem: nem o referido documento faz alusão ao facto de o alegado lapso de escrita se dever ao SNIRB (que como vimos supra nem podia), nem pode obviamente provar o cumprimento do pedido de retenção, ao invés do que a Recorrente alega, pelo que bem andou a sentença ao decidir como decidiu.
CC) Se algum erro existiu, o mesmo deveu-se à inércia da Recorrente que nunca, em tempo útil, mormente em sede de audiência prévia, provou ou procurou provar o cumprimento da obrigação de manutenção do gado durante o período de retenção.
DD) A Recorrente invoca uma alegada “omissão ilegal” por parte da ora Recorrida de informação que este detinha sobre a actividade agrícola da ora Recorrente e do Sr. D..., que dispunha face ao exercício das suas funções, sem, no entanto, qualquer razão ou fundamento.
EE) Em caso algum compete à ora Recorrida provar algo que incumbe à Recorrente, sendo incompreensível que a Recorrente venha - em sede de alegações de recurso - imputar ao Recorrido uma alegada “omissão ilegal”, quando na verdade foi devido à sua inactividade que não conseguiu provar - em tempo útil - o cumprimento dos requisitos necessários à obtenção do subsídio para o qual se candidatou.
FF) Era à Recorrente quem incumbia o ónus de provar o cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento Comunitário - in casu, o período de retenção dos animais pelo período de seis meses, a contar da formalização da candidatura – para poder beneficiar do referido subsídio, o que não fez tempestivamente.
GG) No âmbito das competências legais de controlo, o INGA procedeu à análise da candidatura da ora Recorrente e constatou que a mesma não reunia as condições de acesso à ajuda peticionada, pelo que a Recorrida refuta integralmente os factos alegados – ex novo - pela Recorrente em sede de alegações de recurso, o mesmo se referindo quanto às alegadas irregularidades/omissões invocadas pela Recorrente nas alíneas a) e e).
HH) De facto ante a constatação que a Recorrente não reunia as condições de acesso à ajuda peticionada, dado não ter cumprido o referido período de retenção, a Recorrida comunicou, fundamentadamente, à ora Recorrente, por carta datada de 15 de Fevereiro de 2002, a intenção de solicitar a devolução, tendo ainda sido notificada para, querendo, exercer o seu direito de audição prévia, nos termos e para os efeitos do disposto nos artº 100º e 101º do CPA, conforme se afere pelo referido Documento nº 5 junto à petição.
II) Nessa altura, a Recorrente não juntou comprovativo daquilo que verdadeiramente poderia fazer inverter … como o alegado contrato de transferência de exploração que só em 2003 (?!) entende por bem fazer juntar aos presentes autos…
JJ) Ora, no que respeita às alíneas a) e b), a Recorrente limita-se a repetir nas alegações de recurso, a argumentação aduzida na instância, pelo que as mesmas não podem proceder; por outro lado, no que se refere às alíneas c), d) e e), a Recorrente contempla matéria não abordada, nem decidia na douta sentença, constituindo, hoc sensu, questões novas, pelo que, nesta parte, as conclusões da alegação de recurso da ora Recorrente devem improceder
KK) Face ao exposto, é forçoso concluir pela inexistência de qualquer violação, por bandas da sentença recorrida, de qualquer das normas referidas pela Recorrente, mas antes pela licitude e legalidade da sentença impugnada.
O Digno PGA emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso., porquanto:
«(…)
2. Como é por demais sabido, pode afirmar-se que o acto está fundamentado sempre que o seu destinatário fica devidamente esclarecido acerca das razões que o motivaram, o que pressupõe a necessidade do mesmo expor com suficiente clareza as razões de facto e de direito que conduziram à sua prática, revelando o seu iter - cognoscitivo e valorativo, por forma a que o interessado, se o quiser, o possa impugnar com o indispensável esclarecimento - Ac. de 12.02.09, rec. nº 910/08 deste STA e que é jurisprudência uniforme…
(…)
3. Quanto ao mais, temos para nós que o douto Ac. deste STA (cfr. fls. 592 a 606) ao decidir que o relatório de controlo administrativo deve manter na íntegra a força probatória que legalmente lhe cabe, não permite outra decisão, sempre salvo o devido respeito por melhor opinião, que a manutenção da sentença ora recorrida.
Na verdade, ficou provado em tal relatório de controlo que vários animais não cumpriram o período de retenção de seis meses a que estavam obrigados por força dos artº 10º B do Reg. (CEE) nº 3887/92 de 23.12. Assim, o despacho impugnado limitou-se a dar cumprimento a esta norma e a ordenar a reposição devida com base em tal relatório de controlo, não se vendo qual a relevância do hipotético vício de violação de lei, consubstanciado na também hipotética violação do artº 8º, nº 1 do Reg. (CE) nº 1254/99 de 17.05 e Reg. 2342/99, de 28.10.»
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
III- OS FACTOS
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. A recorrente candidatou-se ao Pedido de Ajuda Animais para manutenção de Vacas aleitantes - 1999 (fls. 19-20).
2. A entidade recorrida procedeu ao controle da exploração em questão tendo elaborado relatório Modelo N12 (fls. 306-336 e que aqui se dão como inteiramente reproduzidos, encontrando-se os originais apensos a este processo).
3. A entidade recorrida procedeu à audiência escrita da recorrente nos termos do artº 100º e 101º do CPA, onde vem referido “De acordo com as conclusões do controle administrativo levado a cabo por este Instituto, verificou-se uma situação de incumprimento da legislação aplicável ao dito prémio … De acordo com o artº 10º B do Reg. (CEE) 388/92 da Comissão, de 23 de Dezembro que estabelece as normas do prémio, a irregularidade constatada implica uma diminuição do montante da ajuda. Nesta conformidade e nos termos e para os efeitos dos artº 100º e 101º do CPA… O processo poderá ser consultado…”(fls.24).
4. A recorrente veio responder à audiência prévia (fls.25).
5. A entidade recorrida enviou o ofício nº 3071 à recorrente datado de 24 de Janeiro de 2003 (o acto recorrido) e onde é referido “… tal intenção encontra fundamento nas conclusões do controle administrativo realizado por este Instituto, o qual permitiu apurar uma situação de incumprimento da legislação aplicável ao prémio para a manutenção do efectivo de vacas aleitantes – campanha de comercialização de 1999. Com efeito constatou-se que recebeu indevidamente o valor de € 52.705,53, em virtude de se terem detectado irregularidades no controle administrativo, após a efectivação do pagamento, nomeadamente a existência de animais que não cumpriram o período de retenção…” (fls. 17-18 e que aqui se dão como inteiramente reproduzidas).
6. A associação de Agricultores do Distrito de Portalegre emitiu a declaração de fls. 41, que aqui se dá como inteiramente reproduzida.
7. A recorrente preencheu documento referente a Transferências e Cedências temporárias de fls. 22 e que aqui se dá como inteiramente reproduzido.
8. A Polícia Judiciária elaborou relatório do Exame Pericial que efectuou ao Relatório de Controlo produzido pela entidade recorrida a fls. 351-375 e que aqui se dão como inteiramente reproduzidas.
III- O DIREITO
1. Antes de entrarmos na apreciação dos fundamentos do presente recurso jurisdicional, sintetizados nas conclusões das alegações da recorrente supra transcritas, convém referir que, como resulta dos autos, foi anteriormente proferida outra sentença, pelo Mmo. Juiz a quo, a fls. 422/429, que concedendo provimento ao recurso contencioso, anulou o acto impugnado, com fundamento em vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, considerando prejudicados os restantes vícios imputados ao acto.
Essa sentença veio a ser revogada, em recurso interposto pelo IFAP, para este STA, por acórdão proferido a fls. 592/606, transitado em julgado, com os seguintes fundamentos que, por interessarem ao presente recurso jurisdicional, se transcrevem:
«(…) E, todavia, o recorrente tem razão no último ponto a conhecer - que advém da conclusão T e que concerne ao juízo em que se desvalorizou o relatório de controlo. Este era um documento autêntico (art. 363º, n.º 2, do Código Civil) e, como tal, dotado em princípio de força probatória plena quanto aos factos percepcionados ou praticados pela entidade documentadora (cfr. o art. 371º, n.º 1, do mesmo diploma) – isto é, e como disse a própria sentença, quanto à «existência de animais que não cumpriram o período de retenção». Mas o n.º 2 desse artigo estabelece que, «se o documento contiver palavras emendadas, truncadas ou escritas sobre rasuras ou entrelinhas, sem a devida ressalva, determinará o julgador livremente a medida em que os vícios externos do documento excluem ou reduzem a sua força probatória». Não há dúvida que o Mm.º Juiz «a quo», ainda que «a silentio», fez uso deste preceito ao excluir «in toto» a «vis demonstrativa» do relatório de controlo. Ora, este STA dispõe de todos os elementos em que a 1.ª instância se baseou para avaliar aquele meio de prova – pelo que, ante o ataque constante da conclusão T e nos termos do art. 712º do CPC, podemos e devemos rever o juízo adrede efectuado.
E há três fundamentais razões que mostram o erro em que o tribunal «a quo» incorreu ao enunciar aquele julgamento de facto. Desde logo, é significativo que a aqui recorrida nunca tenha realmente imputado ao acto impugnado um erro nos seus pressupostos de facto, isto é, que nunca tenha explicitamente dito que os dados constantes do referido relatório divergiam da realidade. Decerto que ela arguiu a falsidade do documento; mas fê-lo aproveitando-se das fragilidades evidenciadas pela sua configuração externa, sem nunca ousar a afirmação clara de que ele traía a realidade a que se reportava. Em segundo lugar, é sintomático que a recorrida, em vez de decididamente afirmar que o relatório fora viciado, se tenha limitado a dizer que «não se recorda da existência de correcções/rasuras no relatório à data» em que ela mesma a rubricou. No nosso processo civil vigora o princípio de que a afirmação de desconhecimento vale como aceitação dos factos pessoais ou de que se deva conhecer («vide» o art. 490º, n.º 3, do CPC); daí que aquela posição da recorrida quanto às correcções ou rasuras inclinasse a concluir que elas, afinal, já existiriam no relatório aquando da assinatura dele. Em terceiro e último lugar, não se discerne o móbil que teria levado a Administração a falsificar «ex post» o documento, de modo que a hipotética intenção de assim se prejudicar a recorrida, embora não seja absolutamente impossível, se nos apresenta como muito improvável.
Por tudo isto, cremos que a sentença ajuizou mal ao considerar que as rasuras não ressalvadas impunham que se excluísse a força probatória do documento. E, exactamente ao invés, julgamos que as circunstâncias contextuais do caso levam a concluir que o relatório de controlo, apesar dos vícios externos que apresenta, deve manter íntegra a força probatória que legalmente lhe cabe.
Alterada, deste modo, a referida decisão de facto, segue-se a improcedência do vício fundante da anulação decretada; pois, na exacta medida em que o documento prova os factos a que se refere, deixa de ser possível dizer que tais factos não estão provados e que, por isso, o acto padece de um erro nos correspondentes pressupostos.
Assim, e por procedência da conclusão T da alegação do recorrente, a sentença «sub judicio» tem de ser revogada. Por isso, os autos devem voltar ao tribunal «a quo» a fim de, não havendo uma qualquer questão prévia obstativa, aí se conhecerem os demais vícios arguidos, pela ordem subsidiária que se entender apropriada.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, em revogar a sentença recorrida e em determinar que os autos baixem à 1.ª instância para os fins sobreditos.»
Foi na sequência do trânsito deste aresto, que o Mmo. Juiz a quo proferiu a sentença, ora sob recurso, onde conhecendo dos demais vícios, imputados pelo recorrente contencioso ao acto impugnado - o vício de fundamentação e o vício de violação dos artº 10º B e 14º, nº 4 do Reg. 3887/92, de 23-12 e do artº 8º, nº 1 do Reg. (CE) nº 1254/99, de 17 de Maio e Reg. 2342/99, de 28.10 - os julgou improcedentes e, consequentemente, negou provimento ao recurso contencioso.
A ora recorrente não se conforma com esta decisão, continuando a afirmar que o acto impugnado padece de vício de fundamentação e dos apontados vícios de violação de lei, contrariamente ao decidido.
Vejamos então se lhe assiste razão.
2. Quanto ao vício de fundamentação – conclusões iii a vii:
Segundo a recorrente, a sentença recorrida errou ao não considerar verificado o vício de forma, por falta de fundamentação, pois, a seu ver, do acto recorrido, do ofício em sede de audiência prévia e do processo instrutor não resulta exactamente quais os animais da recorrente que terão desrespeitado o período de retenção (duração de seis meses) e de que forma e a fundamentação legal invocada pelo IFAP, na sua resposta, não resolve esta dúvida, pois remete para legislação que não estava em vigor à data dos factos. E sem a fundamentação concreta e especificada do acto, a Recorrente não pode aferir totalmente da legalidade ou não do acto impugnado, em suma, não se pode defender.
Vejamos:
O acto recorrido está consubstanciado no ofício de notificação levado ao ponto 5 do probatório supra, junto a fls. 17-18 dos autos, que aqui se transcreve na íntegra:
«ASSUNTO: Vacas Aleitantes. Campanha de 1999
A. ... NINGA 95825
DECISÃO FINAL
Finda a fase de instrução no procedimento administrativo relativo ao assunto supra identificado, cumpre tomar a decisão final, o que se faz, nos termos e com os fundamentos seguintes:
Através do ofício nº 532/DPA.SCB/02 de 15.02.2002, foi V. Exª notificada, nos termos e para os efeitos do artº 100º e ss do Código de Procedimento Administrativo, da intenção de recuperar o valor indevidamente pago relativo ao Prémio para a Manutenção do Efectivo de Vacas Aleitantes - campanha de comercialização de 1999.
Tal intenção encontra fundamento nas conclusões do controlo administrativo realizado por este Instituto, o qual permitiu apurar uma situação de incumprimento da legislação aplicável ao Prémio para a Manutenção do Efectivo de Vacas Aleitantes – campanha de comercialização de 1999.
Com efeito, constatou-se que recebeu indevidamente o valor de € 52.705,53, em virtude de se terem detectado irregularidades no controlo administrativo, após a efectivação do pagamento, nomeadamente a existência de animais que não cumpriram o período de retenção.
De acordo com o artº 10º B do Reg. (CEE) nº 3887/92 da Comissão de 23 de Dezembro que estabelece as normas do prémio, a irregularidade constatada implica uma diminuição do montante da ajuda.
Considerando que, após reanálise do processo por parte do departamento de controlo estes concluíram pela não justificação dos animais em causa, determina-se a reposição da quantia de € 52.705,53, considerada como indevidamente recebida, relativamente ao Prémio para Manutenção do Efectivo das Vacas Aleitantes, campanha de comercialização de 1999.
Pelo exposto, e para efeitos de reposição voluntária de € 52.705,53, fica V. Exª notificada que a mesma poderá ser efectuada por meio de cheque a enviar para a Tesouraria deste Instituto, fazendo referência ao número de processo indicado neste ofício, no prazo de trinta dias a contar da data de recepção do mesmo.
Findo o prazo referido no parágrafo anterior, e caso não se verifique a reposição voluntária da verba paga indevidamente, será o montante em dívida compensado nos termos gerais, com créditos que venham a ser atribuídos a V. Exa., seguindo-se, na falta ou insuficiência destes, a instauração de processo de execução fiscal relativamente ao montante em dívida.»
Ora, como resulta claramente do supra transcrito ofício, o acto impugnado manteve, com os mesmos fundamentos, ou seja, com fundamento «… nas conclusões do controlo administrativo realizado pelo IFAP, o qual permitiu apurar uma situação de incumprimento da legislação aplicável ao Prémio para a Manutenção de Efectivos de Vacas Aleitantes – campanha de comercialização de 1999 (…), em virtude de se terem detectado irregularidades… após a efectivação do pagamento, nomeadamente a existência de animais que não cumpriram o período de retenção…», a intenção de recuperar, «… de acordo com o artº 10º B do Reg. (CEE) nº 3887/92 da Comissão de 23 de Dezembro…» e «…após reanálise do processo…», o valor indevidamente pago à ora Recorrente, relativo a esse Prémio, constante da proposta de decisão, que já havia sido notificada à recorrente através do ofício nº 532/DPA.SCB/02 de 15.02.02, para efeitos dos artº 100º e segs. do CPA e sobre a qual a mesma se pronunciou, como se provou.
Com efeito, consta do referido ofício nº 532/DPA.SCB/02, que se encontra a fls. 24 dos autos, o seguinte:
«ASSUNTO: Vacas Aleitantes. Campanha de 1999.
A. ... NINGA 95825
AUDIÊNCIA ESCRITA NOS TERMOS DOS ARTS. 100º E 101º DO CPA
De acordo com as conclusões do controlo administrativo levado a cabo por este Instituto, verificou-se uma situação de incumprimento da legislação aplicável ao dito prémio. Com efeito, constatou-se que recebeu indevidamente o valor de 52.705,53 €, em virtude de se terem detectado irregularidades no controlo administrativo, após a efectivação do pagamento, nomeadamente a existência de animais que não cumpriram o período de retenção.
De acordo com o artº 10º B do Reg. (CEE) nº 3887/92 da Comissão de 23 de Dezembro, que estabelece as normas do prémio, a irregularidade constatada implica uma diminuição do montante da ajuda.
Nesta conformidade e nos termos e para os efeitos do disposto nos artº 100º e 101º do CPA, fica V. Exª. notificada da intenção deste Instituto recuperar o valor de 52.705,53 €, podendo informar por escrito sobre o que se lhe oferecer, no prazo máximo de dez dias úteis, contados a partir da data da recepção do presente ofício ou supletivamente, contados a partir do terceiro dia constante do carimbo de expedição dos CTT.(…)»
Portanto, o acto impugnado fundamentou-se nas conclusões do referido controlo administrativo realizado pelo IFAP, para o qual remete expressamente e em que já se fundamentara, também por remissão expressa, a anterior proposta de decisão, constante do ofício nº 532/DPA.SCB/02, de 15.02.02 e que, após audiência prévia da recorrente e reanálise do processo por parte do departamento de controlo do IFAP, não mereceu, como decorre do primeiro ofício, supra transcrito, qualquer alteração.
Ora, a fundamentação do acto pode consistir «…em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto» (artº 125º, nº 1 do CPA). É a chamada fundamentação per relationem.
Por outro lado, verifica-se do referido Relatório de Controlo (Modelo N12), efectuado pelo então INGA, respeitante ao período de retenção aqui em causa (21.08.1999 a 21.02.2000), que o mesmo identifica os animais que foram sujeitos a controlo administrativo no referido período, referenciando o respectivo nº SAI (ex. W055007), sexo (F), modelo (N3), data de início de retenção (1999.08.21), data do fim da retenção (21.02.2000) e o resultado do controlo relativamente a cada um dos animais (Controlado RED, Reportado ao PR), verificando-se que há animais, que foram considerados “justificados” no referido período (letra “J”) e outros não, os “verificados com incorrecções” (letra “E”), conforme legenda constante do mesmo relatório. Consta ainda dessa legenda que, ao referido controlo, não é aplicável o “Bd. SNIRB” (letra “W”).
Portanto, o acto impugnado, ao referir a proposta de decisão anterior, sobre a qual a recorrente já se tinha pronunciado em sede de audiência prévia e ao remeter para as conclusões do controlo administrativo efectuado pelo INGA, ora IFAP, junto ao processo instrutor e onde estavam identificados os animais considerados em situação irregular no período de retenção aqui em causa, mencionando ainda expressamente, além do mais, que no referido controlo administrativo se detectaram animais que não cumpriram o referido período de retenção e, por isso, não foram considerados justificados e que tal implica uma diminuição da ajuda, nos termos do artº 10º B do Reg (CEE) nº 3887/92, da Comissão, de 23 de Setembro, daí a ordem de reposição constante do acto impugnado, tem de considerar-se, embora sintética, suficientemente fundamentado e de forma clara e congruente, portanto, perceptível para qualquer agricultor, destinatário do acto, colocado na situação da recorrente.
Aliás, a recorrente não deixou de se pronunciar em sede de audiência prévia, identificando logo os animais considerados em situação irregular pelo INGA e defendendo que os mesmos cumpriram o período de retenção, como se vê da sua resposta junta a fls. 25 dos autos e levada ao ponto 4 do probatório e também dos articulados apresentados neste processo, pelo que se verifica que a recorrente entendeu perfeitamente as razões, de facto e de direito, que motivaram o acto impugnado, embora delas discorde.
Como é por demais sabido, a jurisprudência deste STA entende, de há muito, que a fundamentação é um conceito relativo e por isso variável, sendo que o que é realmente importante é que através dela o destinatário do acto fique a conhecer das razões que motivaram o acto, de molde a se poder decidir pela sua impugnação ou aceitação Cf. por todos, o acórdão do Pleno da 1ª Secção de 23.04.1997, rec. 29952 e da Secção de 23.04.09, rec.181/09. Ora, a fundamentação do acto impugnado, cumpre esse objectivo.
Não merece, pois, reparo a decisão recorrida ao julgar improcedente o vício de fundamentação.
Improcedem, pois, as conclusões iii) a vii das alegações de recurso.
3. Quanto ao erro de interpretação e aplicação dos artº 10º B e 14º, nº 4, do Reg. (CEE) 3887/92, de 23.12 e artº 141º do CPA - conclusões viii) a xiv das alegações de recurso:
Nos termos do artº 10º B do Reg. (CEE) nº 3887/92 da Comissão, na redacção dada pelo Reg. (CE) 2801/99, de 21-12, «Se o controlo administrativo ou no local revelar uma diferença entre os animais declarados no pedido de ajudas e os animais verificados e elegíveis, a ajuda será, excepto em casos de força maior e após aplicação do nº 5 do artigo 10º no que se refere às circunstâncias naturais, reduzido nos termos do nº 2.»
A recorrente, nas supra referidas conclusões das suas alegações de recurso, volta a insistir que os animais objecto do pedido da ajuda aqui em causa (campanha de 1999), respeitaram todos o período de retenção (21.08.99 a 21.02.2000) e que o acto impugnado se deveu a um erro de digitação, que não é da sua responsabilidade, ou seja, o acto padeceria de erro nos pressupostos de facto em que assentou, nisso consistindo a invocada violação do artº 10º B do Reg. (CEE) 3887/92.
Mas, como é óbvio, o tribunal já não pode voltar a apreciar se ocorreu, ou não, erro nos pressupostos de facto em que assentou o acto impugnado, ou seja, se os referidos animais cumpriram, ou não, o período de retenção, face ao decidido no aresto deste STA, atrás parcialmente transcrito, que julgou improcedente tal vício, ao concluir que «(…) a sentença ajuizou mal ao considerar que as rasuras não ressalvadas impunham que se excluísse a força probatória do documento. E, exactamente ao invés, julgamos que as circunstâncias contextuais do caso levam a concluir que o relatório de controlo, apesar dos vícios externos que apresenta, deve manter íntegra a força probatória que legalmente lhe cabe.
Alterada, deste modo, a referida decisão de facto, segue-se a improcedência do vício fundante da anulação decretada; pois, na exacta medida em que o documento prova os factos a que se refere, deixa de ser possível dizer que tais factos não estão provados e que, por isso, o acto padece de um erro nos correspondentes pressupostos.»
Assim, e como também observa a decisão recorrida, com a concordância do Digno PGA, face a tal decisão, já transitada, terá necessariamente que improceder a invocada violação do artº 10º B do citado Reg. (CEE) 3887/92, já que a mesma tem, afinal, por fundamento o alegado erro nos pressupostos de facto em que assentou o acto impugnado, que o STA já decidiu não se verificar.
Quanto ao nº 4 do artº 14º do mesmo Reg. (CEE) 3887/92, na redacção dada pelo Reg. (CEE) nº 1678/98, de 29.07, dispunha que «A obrigação de reembolso referida no nº 1 não será aplicável se o pagamento tiver sido efectuado por erro da própria autoridade competente, ou por erro de outra autoridade e o erro não pudesse razoavelmente ser detectado pelo agricultor, tendo este agido de boa-fé e observado todas as disposições de regulamentação em vigor.
No entanto, se o erro estiver relacionado com elementos factuais relevantes para o cálculo do pagamento em causa, o disposto no primeiro parágrafo só será aplicável se a decisão de recuperação não tiver sido comunicada nos doze meses seguintes ao pagamento.
Para efeitos da aplicação do primeiro e do segundo parágrafos, serão equiparáveis ao agricultor quaisquer terceiro»
E o nº 1 deste preceito, que «Em caso de pagamento indevido, incumbe ao agricultor a obrigação de reembolsar o montante em questão, acrescido de juros calculados nos termos do nº 3».
Ora, como decorre deste nº 1, para que remete aquele nº 4, do que se trata aqui é de uma obrigação de reembolso em caso de pagamento indevido de ajudas ao agricultor, como, no presente caso, aconteceu.
O nº 4 prevê situações em que a obrigação de reembolso é afastada desde que verificados certos requisitos.
Assim, não haverá lugar ao reembolso do indevidamente pago ao agricultor, quando o pagamento tenha sido efectuado por erro da autoridade (i), tal erro não pudesse razoavelmente ser detectado pelo agricultor, tendo este agido de boa fé (ii) e observado todas as disposições da regulamentação em vigor (iii). (cf. §1º do nº 4 do citado artº 14º)
A verificação destes requisitos é cumulativa, sendo que, nos termos do §2º do mesmo preceito, se o erro estiver relacionado com elementos factuais relevantes para o cálculo do pagamento em causa, exige-se ainda outro requisito, que «a decisão de recuperação não tenha sido comunicada nos doze meses seguintes ao pagamento» (iv), pois se o foi, tanto basta para que haja obrigação de reembolso.
Ora, ainda que a ordem de reposição só tenha sido comunicada à recorrente mais de doze meses após o pagamento indevido, como aquela alega, o certo é que não se mostram provados os restantes requisitos, que são, como referimos, de verificação cumulativa, desde logo, o pagamento indevido não se deveu a qualquer erro da autoridade competente, antes resultou, como se provou, de um controlo a posteriori, pelo que, assim sendo, o recorrente não logrou afastar, como lhe competia, a obrigação de reembolso que decorre do nº 1 do citado artº 14º.
Improcede, pois, a invocada violação do nº 4 do citado artº 14º.
Finalmente, e quanto à violação do artº 141º do CPA, trata-se de uma questão nova, que não foi apreciada pela decisão recorrida, até porque só agora invocada no presente recurso jurisdicional e, portanto, não pode ser apreciada por este tribunal, já que os recursos jurisdicionais visam a apreciação do (des)acerto da sentença recorrida e não apreciar questões novas que aquela não apreciou e que não são de conhecimento oficioso, como no caso.
Face ao exposto, improcedem as conclusões viii a xiv das alegações de recurso.
4. Quanto ao erro na interpretação e aplicação do artº 8º, nº 1 do Reg. (CE) nº 1254/99 de 17.05 e Reg. 2342/99, de 26.10 - conclusões xv a xviii das alegações de recurso:
O referido artº 8º, nº 1 do Reg. (CE) nº 1254/99, dispõe o seguinte: «Quando um produtor vender ou transferir de outra forma a sua exploração, pode transferir todos os seus direitos ao prémio por vaca em aleitamento para aquele que retoma a exploração. O produtor pode igualmente transferir total ou parcialmente os seus direitos para outros produtores sem transferir a exploração. Em caso de transferência dos direitos ao prémio sem transferência a de exploração, uma parte dos direitos transferidos, que não exceda 15%, será devolvida sem pagamento compensatório à reserva nacional do Estado Membro em que se situar a exploração para redistribuição gratuita.»
Ora, o acto impugnado não fundamenta a sua decisão em qualquer transferência de direitos ao prémio por vaca em aleitamento, com ou sem exploração, a que alude a recorrente. O acto impugnado, como se provou (pontos 2 e 5 do probatório) apenas ordenou a reposição das ajudas pagas à recorrente, ao abrigo do artº 10º do Reg. (CEE) nº 3887/92 da Comissão, por considerar ter havido incumprimento do período de retenção, o que já foi considerado provado nos autos pelo referido aresto do STA.
Quanto ao Reg. (CE) nº 2342/99 da Comissão de 28.10, que a recorrente também pretende violado, estabelece normas de execução do Reg. (CE) nº 1254/99 do Conselho, atrás referido, não tendo também sido aplicado pelo acto impugnado.
5. Finalmente, nas conclusões xix a xxxii, a recorrente censura a actuação do IFAP no procedimento administrativo e no presente processo, apontando alegadas incorrecções da sua conduta, designadamente por falta de vontade e empenho na resolução desta questão, por não ter reconhecido a documentação apresentada pela recorrente, por ter desconsiderado a delegação de competências do MADRP no ADS de Monforte e Associação de Agricultores de Portalegre, por ter omitido referências positivas sobre a actividade agrícola da recorrente e por não ter ouvido a Direcção Geral de Veterinária sobre o erro de digitação por si invocado, concluindo que «em vez de fazer troça da situação, na ânsia de a descrebilizar, o IFAP, no âmbito do respeito pelos princípios da colaboração de partes e de boa administração devia efectivamente procurar esclarecer a situação».
Ora, as alegadas incorreções e/ou irregularidades, pelo IFAP, na condução do processo administrativo, ou estão prejudicadas face ao decidido nos pontos 1, 2, 3 e 4 supra (conclusões xxi a xxx), ou não foram objecto de apreciação na sentença recorrida (conclusões xxxi e xxxii), estando, por isso, subtraídas à apreciação deste tribunal de recurso.
Por outro lado, não resulta dos autos que o IFAP tenha litigado de má-fé, designadamente que, com dolo ou negligência grave, tenha praticado omissão grave do dever de cooperação, nem aliás, a recorrente peticiona a sua condenação, com esse fundamento.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em € 400 e procuradoria em metade.
Lisboa, 03 de Fevereiro de 2010. – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – Rosendo Dias José – Jorge Manuel Lopes de Sousa.