3. entende a Recorrida que a questão ora em causa, não é de factos uma dessas questões fundamentais, nem terá a virtualidade de contribuir para a melhor aplicação do direito.
4. E assim não é porque, desde logo se aborda uma questão de direito adjectivo, e não de direito substantivo, pelo que, não querendo desvalorizar, como se referiu supra, não se podem alinhar como fundamentais todas as questões jurídicas.
5. A qual se prende ademais com uma situação casuística e individualizada que dificilmente se poderá generalizar, uma vez que se trata se saber se no caso era assacável ao destinatário da notificação se deveria ter tomado consciência com a primeira notificação do acto, que o mesmo se encontrava perfeccionado na ordem jurídica.
6. Termos em que dificilmente do presente caso se possa extrair regra ensinamento, com a virtualidade de resolver ou contribuir para resolver outros casos.
7. À Recorrida parece com devido respeito que pretende mais o Recorrente uma oportunidade de outra apreciação jurisdicional do que obter uma contribuição para a melhor aplicação do direito, ou resolução de uma questão de elevada e fundamental relevância jurídica e social.
(…)
10. Quanto ao mais, entende a Recorrida que a decisão proferida pelo tribunal a quo, é correcta, na medida em que promove a melhor interpretação e aplicação do Direito.
(…)” – cfr.fls.422 e 423 -.
1.3. Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Na sua decisão, de 29-07-2010, o TAF de Leiria julgou procedente a excepção da caducidade do direito de acção e absolveu o ora Recorrente Município da Nazaré da instância, por ter considerado, essencialmente, que “(…) importa relevar que a Autora afirma ter sido notificada no dia 30 de Setembro de 2009 de que a empreitada em crise havia sido adjudicada ao concorrente consórcio B… [facto E) do probatório]”, e sendo que, “o processo deu entrada em juízo no dia 30 de Novembro de 2009”, pode concluir-se que “(…) a essa data há muito que prazo de um mês a que alude o artº 101 do CPTA havia alcançado o seu termo”, salientando, também, que “O acto impugnado firmou-se na ordem jurídica”. (cfr. fls. 297)
Outra foi, contudo, a tese perfilhada pelo TCA Sul, que não subscreveu a posição assumida pelo TAF, antes concluindo, que “(…)tendo em consideração o que dispõe o artigo 101º do CPTA(…), a presente acção é tempestiva na medida em que é do acto de notificação último dirigido pela Ré à Autora, datado de 12 de Novembro de 2009, que se deve contar o prazo que assinala a possibilidade de impugnação judicial pré-contratual do acto de adjudicação” -cfr. fls. 369 -.
Já o Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Sul, por entender, fundamentalmente, que “No procedimento concursal em questão nos autos, o ato final de adjudicação foi proferido, pela Câmara municipal da Nazaré, em 21 de Setembro de 2009, e notificado a todos os concorrentes em 30 de Setembro de 2009, conforme se encontra provado nos autos”, sendo que, “ A acção administrativa especial intentada pela Recorrida somente deu entrada no Tribunal em 30 de Novembro de 2009, pelo que há muito havia caducado o direito respectivo de ação.” (cfr. fls. 404 – conclusão 5 e 8)
Do quadro que se acabou de descrever resulta que a questão suscitada pelo Recorrente na sua revista se reveste de especial relevo jurídico e social, tendo em vista apurar qual o acto a atender para efeitos de se fixar o início do prazo de um mês a que alude o artigo 101º do CPTA, sendo que, como decorre do já exposto, enquanto que o TAF considerou que tal acto consistia no acto de adjudicação, relevando, para esse efeito, a respectiva a notificação, já para o TCA só relevaria, no caso em apreço, a “notificação dos elementos que perfeccionassem tal acto de adjudicação na ordem jurídica (…)”, o que só aconteceu, para o Acórdão recorrido, “com a notificação à Autora da entrega pelo consórcio adjudicatário dos documentos habilitantes à contratação (…)” – cfr. fls. 369 -, daí o ter decidido pela tempestividade. Ora, por um lado, a resolução de tal questão implica a realização de operações lógico-jurídicas algo complexas e, por outro lado, contende com interesses comunitários particularmente importantes, na medida em que se prende com uma temática especialmente sensível como é a da exacta determinação do momento a atender para efeitos de se fixar o momento em que se deve ter por iniciado o prazo para ser intentado o processo de contencioso pré-contratual, o que tudo justifica a intervenção clarificadora deste STA.
É, assim, de concluir que, no caso dos autos, se verificam os pressupostos de admissão da revista
3 – DECISÃO
Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Sul, de 28-10-2010, devendo proceder-se à pertinente distribuição dos autos.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Janeiro de 2011. - José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) - Rosendo Dias José – Luís Pais Borges.