Conclusões:
- 1.O caso julgado material pressupõe uma decisão de mérito sobre o pedido;
- 2.O despacho que, numa acção executiva, julga extinta a instância, nos termos do disposto no art. 287° do CPC, não consubstancia uma decisão de mérito,
- 3.susceptível de ser invocada em nova acção executiva como excepção de caso julgado. Sem prescindir:
- 4.Previamente ao conhecimento de uma excepção dilatória, sob pena de nulidade do processado, às partes terá que ser facultada a discussão de facto e de direito.
- 5.Foi violado o disposto nos arts. 673º, 674º e 508°-A nº 1 al. a) do CPC.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso.
Os Executados contra-alegaram, concluindo pelo não provimento do agravo.
A Exma Juíza sustentou a sua decisão.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II. Os Factos
Na apreciação do recurso deve ter-se em consideração que:
- -Na sentença proferida, a 15.7.1998, na acção declarativa a que a presente execução está apensa (sentença confirmada nesta Relação e transitada em julgado), foi decidido condenar os RR., ora executados, a cortar a parte do beiral existente no alçado norte da casa que construíram (...), na parte em que a largura do mesmo excede a largura do marco referido no ponto quatro dos factos provados.
- -Na execução nº 271-B/95, foi proferida a seguinte decisão, transitada em julgado: atento o teor de fls. 34, da qual foram notificadas as partes e que não foi posto em causa, de onde resulta que o marco em pedra ponto de referência para o corte do beiral, ou seja, para a prestação de facto, já não existe, julgo extinta a presente instância por impossibilidade superveniente da lide (artigo 287°, al. e) do CPC).
III. Mérito do Recurso
São duas as questões postas no recurso:
- -existência de caso julgado;
- -violação do contraditório.
Defendem os Recorrentes que o caso julgado material pressupõe uma decisão de mérito, não tendo esta natureza a decisão que, em acção executiva, julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
Na decisão recorrida, afirmou-se que essa sentença não é “neutra” já que decidiu do mérito quanto ao pedido; entendeu-se, por isso, que se verifica a excepção de caso julgado.
Crê-se que não se decidiu bem.
Importa começar por referir, com Lebre de Freitas [A Acção Executiva, 2ª ed., 294], que a sentença de extinção da execução não surte eficácia fora do processo executivo, não sendo dotada de eficácia de caso julgado material. Por ela é tão só verificado o termo da acção executiva e, mesmo quando tal ocorre por extinção da obrigação exequenda, a sua estrutura continua a ser a duma providência da esfera executiva, cuja característica de definitividade se coloca tão só no plano da relação processual, por ela extinta com a mera eficácia de caso julgado formal (art. 672º).
Na verdade, o art. 671º nº 1 do CPC restringe a força de caso julgado material à decisão que julgue a relação material controvertida.
Ora, a sentença que julga extinta a execução não encerra qualquer pronúncia sobre uma relação material controvertida.
Como afirma C. Oliveira Soares [O Caso Julgado na Acção Executiva, em A Reforma da Acção Executiva, Themis, IV, 7 (2003), 248], a sentença de extinção não contém o julgamento de uma relação jurídica material, uma vez que não inclui ou pressupõe um juízo sobre a realidade dos factos constitutivos do direito cuja satisfação funda a pretensão executiva nem sobre os factos impeditivos, modificativos ou extintivos que lhe tenham sido eventualmente opostos; não qualifica esses factos à luz do direito e, assim, não concretiza as normas jurídicas aplicáveis; em resumo, não declara a existência ou inexistência de qualquer direito. Exaure-se na verificação da ocorrência de uma causa de extinção da acção executiva e, consequentemente, põe-lhe termo.
Pode, pois, concluir-se, em conformidade com a doutrina dominante, que a sentença que declara extinta a execução tem sempre um conteúdo processual, independentemente da causa determinante da extinção [Neste sentido ainda Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 2ª ed., 304 e 305; em sentido divergente, M. Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, 415, afirmando que, conforme o seu conteúdo material ou processual, a decisão de extinção da execução produz caso julgado material (art. 671º nº 1) ou formal (art. 672º)].
É este, aliás, o regime que decorre do disposto nos arts. 288º e 289º nº 1 do CPC: a sentença de absolvição da instância produz apenas caso julgado formal que não obsta à repetição da causa, não se impondo fora do processo em que a decisão é proferida, mas só dentro dele (art. 672º do CPC) [Cfr. Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 1º, 514; também o Ac. do STJ de 28.6.94, BMJ 438-402].
Vejamos então o caso dos autos.
Na execução nº 271-B/95, atendendo a que o marco de pedra, que servia de referência para o corte do beiral, já não existia, julgou-se extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
Não estando aqui em causa o acerto da decisão – embora a referida impossibilidade suscite sérias reservas, tendo em conta o teor da sentença que serve de título executivo (cfr. ponto IV a) a fls. 166), sendo certo também, como tem sido reconhecido, que dificilmente se concebe que a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide se configure relativamente à execução [Cfr. Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª ed., 625 e Lebre de Freitas, 1ª Ob. Cit., 293] – a verdade é que a referida decisão não declarou a existência ou inexistência de qualquer direito, não contendo o julgamento de uma relação material controvertida.
Declarando a impossibilidade superveniente da lide e determinando a extinção da execução, a decisão pôs termo ao processo, mas evidentemente que não forma caso julgado material.
Mesmo para quem admita que a sentença de extinção da execução pode formar caso julgado material, seria de exigir, como afirma M. Teixeira de Sousa, que a mesma tivesse “conteúdo material” (p.ex. que a extinção fosse causada pelo pagamento da dívida).
Não é este o caso: a sentença em apreço julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide; tem conteúdo formal e, por isso, eficácia apenas intraprocessual.
Assim, embora se esteja perante execução entre as mesmas partes e com identidade de fundamento e de pedido, não se verifica a excepção de caso julgado impeditiva do seu prosseguimento.
Procedem, por conseguinte, as conclusões 1ª a 3ª do recurso, ficando prejudicada a apreciação das demais (art. 660º nº 2 do CPC).