9820231 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Ferreira Seabra
Processo: 9820231
ACORDAO
Descritores: Arrendamento para habitação, Acção, Denúncia para habitação, Descendente, Legitimidade activa, Condição, Procedência, Necessidade de casa para habitação, Constitucionalidade, Regime aplicável
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo, Apelação
Nr Convencional: JTRP00023387
Nr Documento: RP199804289820231
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/73aca6d82034428b8025686b00671419
Sumário
I - Na acção de denúncia do contrato de arrendamento para habitação de um filho dos senhorios autores, únicos proprietários do locado, aquele, não sendo dono, não tem legitimidade para demandar, não obstante o seu interesse na acção, indirecto ou reflexo. II - Os artigos 59 e 69 n.1 alínea a) do Regime do Arrendamento Urbano não ofendem o artigo 65 da Constituição nem são inconstitucionais. III - A pessoa que pretende denunciar o arrendamento para habitação própria ou de um descendente, tem de provar, para além da necessidade, os requisitos aludidos no artigo 71 n.1 alíneas a) e b) do Regime do Arrendamento Urbano.