FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A entidade recorrida produziu contra-alegações de segundo grau no âmbito da instância de recurso (cfr.fls.492 a 496 do processo físico), embora sem formular conclusões, terminando a pugnar pela não apreciação do recurso, porquanto, não se verifica qualquer contradição de julgados.O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual conclui por que se julgue findo o presente recurso, devido a falta de verificação dos respectivos requisitos legais para o seu prosseguimento, enquanto apelação por oposição de acórdãos (cfr.fls.501 e 502 do processo físico).Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência para deliberação.O acórdão recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.409 a 411 do processo físico):
A-Em 29 de Janeiro de 1998 o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa proferiu despacho nº 28-B/P/98 de delegação e subdelegação de poderes de competências publicado no Suplemento ao Boletim Municipal nº.206 com o seguinte teor:
“(…)
Nos termos e ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 52, dos nºs 1 e 2 do artigo 53, e dos nºs 1 e 2 do artigo 54 do DL nº.100/84, de 29 Março (com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 18/91 de 12 Junho) tendo ainda em atenção o disposto nos artigos 35 e seguintes do DL 442/91, de 15 de Novembro, e considerando as delegações de poderes efectuada pela Câmara Municipal no Presidente através das deliberações nºs 61/CM/98 e 62/M/98 delego nos Vereadores abaixo indicados as minhas competências próprias e subdelego as que me estão delegadas a fim de poderem gerir e orientar os assuntos a seguir mencionados por referência às áreas de gestão e aos serviços municipais:
(…)
1.8 - Vereador ………..
Compreende a prática dos actos administrativos e a gestão das matérias que constituem funções da Direcção Municipal das Finanças Planeamento e Controlo de Gestão.
- B)Comércio e Abastecimento
Compreende a prática dos actos administrativos e a gestão das matérias que constituem funções da Direcção Municipal de Abastecimento e Consumo.
(…)
(cfr.folhas 222 a 229 dos autos);
B-Por sentença de 03/10/2000 foi a recorrente julgada parte ilegítima quanto ao valor de 17.508.000$00 (€ 87.325,54) absolvendo nessa parte da instância a Câmara Municipal de Lisboa e julgada parcialmente extinta por inutilidade superveniente da lide quanto ao valor de 1.312.500$00 (€ 6.546,72) e parcialmente procedente declarando nula e de nenhum efeito a liquidação das compensações por aumento de volumetria ou mais-valia no valor de 31.096.800$00 (€ 155.110,18) e 19.104.000$00 (€ 95.290,35) por inexistência legal com as demais consequências.
(cfr.folhas 74 a 89 verso dos autos);
C-Em 02/04/2001, a recorrente requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa através do processo nº.5542/DOGEC/2001 a execução integral da sentença requerendo ainda o pagamento de juros indemnizatórios devidos pelos prejuízos resultantes da privação dos capitais em causa desde a data do seu pagamento até integral restituição.
(cfr.folhas do processo administrativo junto aos autos);
D-Através do despacho de 30/05/2001 exarado na informação nº.55/DR/NAT/2001, por delegação de competências, o Vereador do Pelouro das Finanças …………. indeferiu o pedido de pagamento de juros indemnizatórios.
(cfr.folhas 9 a 11 do processo administrativo junto aos autos);
E-Em 07/06/2001 a autora foi notificada através do ofício nº.1855/DR/DCEF/2001 do indeferimento do pedido de pagamento de juros indemnizatórios cujos fundamentos se dão por reproduzidos.
(cfr.folhas 12 a 14 do processo administrativo junto aos autos);
F-Em 10/07/2001 a autora deu entrada de recurso hierárquico da comunicação de indeferimento atrás referido.
(cfr.folhas 15 a 21 do processo administrativo junto aos autos);
G-Em 23/08/2001 a autora foi notificada através do ofício nº.2.484/DR/CDEF/01 de 22/08/2001, e bem assim o seu mandatário através do ofício nº.2535/DR/DCEF/01, em 06/09/2001 de que por despacho datado de 24/07/2001 do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa não obteve provimento o recurso hierárquico do despacho do Vereador do Pelouro das Finanças de 30/05/2001.
(cfr.folhas 40 e 41 do processo administrativo junto aos autos).
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O acórdão fundamento julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.423 do processo físico):
1-Da liquidação supra referida foi interposta pela impugnante Reclamação Graciosa, indeferida por despacho datado de 15.12.2003.
2-A ora impugnante foi notificada dessa decisão no dia 12.01.2004.
3-A referida notificação advertia-a de que podia:
a - no prazo de 30 dias, interpor recurso hierárquico dirigido ao Ministro das Finanças.
b - ou, no prazo de 15 dias, podia deduzir impugnação judicial nos termos do art.102°, n.°2 do CPPT (cfr.fls.282).
4-A ora impugnante foi notificada em 24.12.2004 da decisão proferida no recurso hierárquico.
5-Em 15.03.2005 deu entrada a presente impugnação.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Defende o recorrente que se verifica a oposição de julgados entre o acórdão recorrido datado de 6/12/2017 (cfr.fls.404 e seg. do processo físico), e o acórdão fundamento, da Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., proferido em 5/07/2007, no âmbito do rec.482/07 (cfr.cópia junta a fls.422 a 426 do processo físico). Para tanto, argumenta que os citados arestos consagraram soluções opostas para a mesma questão jurídica fundamental, pois que no acórdão recorrido se considerou que "o recurso hierárquico impróprio dado a sua natureza facultativa e sobretudo por ser um acto confirmativo não tem força para reabrir a via contenciosa da decisão do acto do Vereador" e, por sua vez, no acórdão fundamento se decidiu de acordo com tese oposta, dado que, "ao arrepio do que acontece, em geral, no contencioso administrativo, é possível, no contencioso tributário a impugnação contenciosa de actos confirmativos no que se reporta ao respectivo conteúdo o que pode entender-se como uma extensão das garantias do contribuinte".
O presente processo iniciou-se no ano de 2001, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do E.T.A.F., de 1984, e da L.P.T.A., nos termos dos quais a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito, o que pressupõem:
1-Identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
2-Que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
3-Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
4-A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/09/2007, rec.452/07; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 14/07/2008, rec.616/07; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 6/05/2009, rec.617/08).
A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se "sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica" (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 19/06/1996, rec. 19532; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 16/11/2016, rec.715/16).
Por último, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.475; Jorge de Sousa e Simas Santos, Recursos Jurisdicionais em Contencioso Fiscal, Editora Rei dos Livros, 1997, pág.421; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 19/06/1996, rec.19806; ac.S.T.J., 26/04/1995, rec.87156).
Vejamos se tais pressupostos se verificam no caso concreto, não obstante ter sido proferido despacho pelo Ex.mo. Relator (cfr.fls.452 do processo físico), a entender que sim, dado que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste Supremo Tribunal, a qual tem apoio na doutrina, não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 7/05/2003, rec.1149/02; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 16/03/2005, rec.366/04; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.479 e seg.).
No caso “sub judice”, pode, manifestamente, afirmar-se que nem todos estes requisitos convergem.
Desde logo, as decisões proferidas nos dois acórdãos não coincidem no que diz respeito às situações fácticas que lhe são subjacentes, porquanto, conforme se retira do exame da factualidade supra exarada e constante de ambos os arestos:
- a)O acórdão fundamento, da Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., proferido em 5/07/2007, no âmbito do rec.482/07 (cfr.cópia junta a fls.422 a 426 do processo físico), examina decisão do T.A.F. de Penafiel que julgou improcedente impugnação judicial deduzida contra o acto de indeferimento de recurso hierárquico, deduzido da decisão de indeferimento de reclamação graciosa, por sua vez interposta de liquidação adicional de I.R.C. de 1996, no entendimento de que se mostrava caducado o direito de acção, uma vez que o recurso hierárquico é meramente facultativo e, do seu indeferimento, não cabe impugnação judicial, mas sim recurso contencioso, com fundamentos diversos dos da impugnação e que não impliquem a apreciação da liquidação, sendo que o indeferimento da reclamação graciosa abria a via da impugnação judicial, no prazo de 15 dias após a notificação. O acórdão fundamento revogou a decisão de 1ª. Instância, no entendimento de que o meio processual adequado para a discussão da legalidade do acto tributário de liquidação é, sempre, a impugnação judicial e não o recurso contencioso. Que pode haver impugnação judicial, no prazo de 15 dias, da decisão de indeferimento de reclamação graciosa e que da decisão de indeferimento (expresso ou tácito) de recurso hierárquico, pode haver, também, impugnação judicial, no prazo de 90 dias, para tanto convocando a doutrina e jurisprudência anterior deste Tribunal, no mesmo sentido.
- b)No acórdão recorrido lavrado nos presentes autos (cfr.fls.404 a 415 do processo físico), foi reapreciada uma decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente recurso contencioso de anulação deduzido contra despacho do Presidente da C.M.Lisboa, que indeferiu recurso hierárquico interposto do despacho do Vereador do Pelouro das Finanças, que desatendeu pedido de pagamento de juros indemnizatórios, no entendimento de que o despacho sindicado é irrecorrível. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1ª. Instância, no entendimento de que a decisão proferida no recurso hierárquico, impróprio e facultativo, é um acto meramente confirmativo, insusceptível de reabrir a via contenciosa da decisão do vereador, esta sim lesiva e, desde logo, contenciosamente sindicável.
Atento o acabado de mencionar, não se figura uma verdadeira oposição entre os examinados acórdãos, no que diz respeito à requisitada identidade de situações fácticas, pressuposto primeiro da mesma oposição de decisões judiciais. Assim é, visto que, no acórdão fundamento, estava em causa a apreciação de um acto tributário de liquidação, mais se concluindo que da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, cabe recurso hierárquico, nos termos do disposto no artº.76, do C.P.P.T., cabendo da decisão que indefere este (e que tenha por objecto acto de liquidação), a impugnação judicial. Já no acórdão recorrido está em causa um acto administrativo em matéria tributária, o qual não comporta a apreciação da legalidade de acto de liquidação, sendo que, a decisão objecto do recurso, que apreciou recurso hierárquico impróprio de natureza meramente confirmativa, não é recorrível, nos termos do estatuído no artº.25, da L.P.T.A., então em vigor.
Atento o acabado de mencionar, não se figura uma verdadeira oposição entre os examinados acórdãos, no que diz respeito à requisitada identidade de situações fácticas, pressuposto primeiro da mesma oposição de decisões judiciais.
Por outras palavras, inexiste a pretendida identidade de situações de facto entre as apontadas decisões, sendo, precisamente, a diversidade dessas situações de facto e os distintos juízos que se formularam sobre a prova produzida nos respectivos autos, a imporem as diferentes soluções jurídicas em cada caso, assim não tendo, os arestos em confronto, consagrado soluções opostas para a mesma questão jurídica fundamental, contrariamente ao defendido pelo apelante.
Rematando, por falta dos pressupostos do recurso de oposição de acórdãos, deve o mesmo ser julgado findo, ao que se provirá na parte dispositiva.
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