9320190 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Norman Luís José de Mascarenhas
Processo: 9320190
ACORDAO
Descritores: Arrendamento, Acção de despejo, Prazo de caducidade, Contagem dos prazos, Transmissão da propriedade
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00012418
Nr Documento: RP199401049320190
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/77fe6bbc2c4a00b38025686b00668bfa
Sumário
I - Da conjugação do disposto nos artigos 64, n. 1 e 65 do Regime do Arrendamento Urbano resulta que a acção de resolução deve ser proposta pelo senhorio dentro de um ano a contar do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade; II - Esse prazo, quando se trate de facto continuado ou duradouro, conta-se a partir da data em que o facto tiver cessado; III - Se a acção foi intentada menos de um ano antes de o autor ter sido investido na qualidade de senhorio do prédio despejando, é indiferente que se qualifique o facto integrador da "causa pretendi" como instantâneo ou duradouro.