I. No chamamento à autoria, o chamado não é sujeito da relação controvertida, mas de uma relação conexa com ela, por forma a que, na perspectiva do chamante, este possa voltar-se contra o chamado em futura acção a fim de ser indemnizado dos prejuízos que a perda da acção onde é requerido o chamamento lhe cause.
II. A conexão existe desde que haja, pelo menos, uma dependência resultante de a pretensão do réu contra o chamado se filiar no facto de este o ter exposto à perda de uma demanda.
III. Para o chamamento à autoria ser deferido é necessário apenas que o chamante invoque o seu direito de regresso sobre o chamado, de modo a o incidente se revestir de alguma seriedade, referindo a relação conexa para demonstrar o eventual direito de regresso contra o chamado.
IV. Na fase da admissão do incidente não há que provar factos, há tão só que alegá-los, devendo a admissão ser apreciada, na perspectiva da alegação do chamante, e devendo o chamamento ser deferido se a alegação apontar para um direito de regresso sobre o chamado.