Conflito nº 70/17
Foi aberto um conflito negativo de jurisdição que opõe o Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa Oeste ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em torno da competência para a apreciação de um recurso interposto no âmbito de um processo de contraordenação instaurado ao abrigo do Dec. Lei nº 555/99, de 16-12.
No caso, o recurso foi interposto em 22-8-16, mas os autos apenas foram presentes a juízo depois do despacho da Exmª Procuradora-Adjunta na Comarca de Lisboa Oeste datado de 26-9-16 (fls. 2 e 3), tendo sido distribuído em 28-9-16 (fls. 1), a que se seguiu um primeiro despacho judicial de 23-12-16 e outro de 14-3-17 a declarar a incompetência em razão da matéria, com remessa para o TAF de Sintra.
Conflitos semelhantes já foram resolvidos pelo Tribunal de Conflitos que de forma unânime vem decidindo que, para efeitos de determinação da competência para a apreciação do recurso definida pelo art. 4°, n° 1, al. i), do ETAF, na redação introduzida pelo art. 15°, n° 5, do DL 214-G/15, de 2-10, em vigor a partir de 1-9-16, o que vale é a data da apresentação a juízo do recurso interposto, independentemente da data da instauração do processo contraordenacional.
Assim foi decidido designadamente nos Acs. do Tribunal de Conflitos proferidos nos processos nºs 5/17, 24/17 e 26/17, 30/17, 45/17, 59/ ou 60/17, em www.dgsi.pt.
Deste modo, acorda-se em atribuir a competência para a apreciação do recurso ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.
Lisboa, 28 de Junho de 2018. – António dos Santos Abrantes Geraldes (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Ana Paula Lopes Martins Boularot – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – António Alexandre dos Reis – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.