IIIO DIREITO:
Vejamos, então, da questão suscitada nas conclusões das alegações.
A questão em apreciação afigura-se-nos de alguma simplicidade, adiantando-se, desde já, que, segundo cremos, a razão está do lado da apelante.
É certo que o artº 152º do CPEREF na redacção anterior ao Dec.-Lei nº 315/98, de 20 de Outubro, dispunha que “Com a declaração de falência extinguem-se imediatamente os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, passando os respectivos créditos a ser exigíveis apenas como créditos comuns”.
Este normativo constituiu, à data, uma grande inovação - a consagração do princípio da par conditio creditorum. Visou-se introduzir uma salutar “revolução” no direito falimentar no sistema jurídico português, como é afirmado pelo próprio legislador no Preâmbulo do diploma que aprovou o Código (nº6) [“6. Mas a novidade de maior tomo de todo o diploma, pelo poderoso estímulo que pode trazer para o auxílio eficaz às empresas devedoras em situação dificil, mas realmente viáveis, é a relativa ao tratamento a que passam a ficar sujeitos, com a declaração de falência, os titulares de créditos privilegiados (artigo 152º).
A declaração de falência não tinha até agora a menor influência sobre a situação de preferência que a lei substantiva atribuía, na satisfação do passivo do falido, aos credores munidos.de privilégio.
E da manutenção imperturbada dessa posição de supremacia, na própria fase mais crítica de derrocada da empresa devedora, resultavam, dois efeitos perversos, para os quais a realidade dos factos chamava continuamente a atenção dos observadores.
Por um lado, como a decretação da falência nenhum prejuízo causava afinal, quer à titularidade teórica, quer à própria consistência prática dos seus direitos, os credores privilegiados não se sentiam grandemente motivados, nas deliberações da assembleia de credores, em promover a recuperação económica da empresa devedora e em impedir que ela caísse nas garras da acção falimentar.
Por outro lado, nas situações de falência iminente, também os credores comuns, sabendo de antemão que o património do falido não dava, as mais das vezes, para solver os créditos do Estado e da chamada segurança social, muni- dos de privilégios, a breve trecho se desinteressavam da sorte das operações.
A situação não era a mais conveniente do ponto de vista económico-social, e nem sequer se considerava a mais justa, depois de uma época em que tanto se abusou da concessão de privilégios creditórios, sobretudo na área da segurança social, e num período em que, perante a dureza da competição externa, a recuperação de toda a empresa nacional economicamente viável assume foros de imperativo esclarecido.
Não faria realmente grande sentido que o legislador, a braços com a tutela necessária das empresas em situação financeira difícil desde 1977 até hoje, continuasse a apelar vivamente para os deveres de solidariedade económica e social que recaem sobre os credores e mantivesse inteiramente fora das exigências desse dever de cooperação quer o Estado, quer as instituições de segurança social, que deveriam ser as primeiras a dar exemplo da participação no sacrifício comum.
A esta luz se compreende a doutrina verdadeiramente revolucionária do artigo 152º do presente decreto-lei, por força do qual «com a declaração de falência extinguem-se imediatamente os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, passando os respectivos créditos a ser exigíveis apenas como créditos comuns».
É uma solução que, antes mesmo da necessária revisão da legislação vigente sobre os privilégios creditórios, só pode robustecer a autoridade das pessoas colectivas públicas e facilitar o esforço colectivo dos credores realmente interessados na cura económica da empresa financeiramente enferma.”
O certo, porém, é que o aludido Dec.-lei nº 315/98, de 20 de Outubro veio dar nova redacção ao citado artº 152º, que passou a ser do seguinte teor:
“Com a declaração de falência extinguem-se imediatamente, passando os respectivos créditos a ser exigíveis apenas como créditos comuns, os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, excepto os que se constituírem no decurso do processo de recuperação da empresa ou de falência - sublinhado nosso.
Assim sendo, há que fazer a devida extrapolação da aludida alteração para o caso sub judice.
Antes de mais, há que salientar que a alteração introduzida no artº 152º do CPEREF só se aplica às acções instauradas a partir do 30º dia posterior à data da publicação do citado Decreto-lei diploma - data esta da entrada em vigor do mesmo diploma (cfr. o seu artº 7º).
Como o processo em questão é posterior à entrada em vigor do dita alteração, é patente que esta se aplica à situação sub judice.
Ora, o que se verifica é que o Mmº Juiz a quo não atendeu à aludida alteração do artº 152º, fine, agindo em conformidade com a sua anterior redacção. E assim, apenas levou em conta o privilégio creditório da apelante decorrente das hipotecas que a mesma detinha sobre os imóveis referidos sob as verbas nºs 1 e 2 do auto de apreensão de bens apenso, respeitante o crédito de € 10.664,81-- pois só este crédito (reconhecido) se encontra abrangido pelas hipotecas legais em questão (documentadas a fls. 10 a 13)--, entendendo que, pelo facto de o demais crédito reconhecido não se encontrar abrangido pelas mesmas hipotecas, os créditos reclamados que excediam o aludido montante deveriam ser graduados na “panela” dos credores comuns, independentemente de serem, ou não, vencidos na pendência da acção.
Mal, porém - salvo o devido respeito.
Efectivamente, se é certo que o artº 152º é de aplicação imediata às acções instauradas a partir do 30º dia posterior à data da publicação do citado Decreto-lei diploma, ainda que os “privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social” respeitem a créditos constituídos ou vencidos em data anterior [(ver vg., Acs. STJ de 5.6.96, S II, 112 e Ac. da Rel. d Lisboa, de 28.1.1999, Col. 1999, I, 95)], o certo é, também, que, tratando-se de acções instauradas após a entrada em vigor da nova redacção do artº citado 152º, impõe-se salvaguardar sempre os créditos que “se constituírem no decurso do processo de recuperação da empresa ou de falência” - novamente o sublinhado nosso.
É o comando legal - que há que acatar (ut artº 8º, CC).
Assim sendo, estando assente que os créditos de contribuições à Segurança Social e respectivos juros de mora, em questão - de € 2.103,49 - se venceram já na pendência da acção de recuperação, impunha-se o reconhecimento da natureza privilegiada que a lei aos mesmos reconhece: gozam de privilégio mobiliário geral e imobiliário, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a), do nº 1, do artº 747º do Código Civil, no primeiro caso e, no segundo caso, logo após os créditos referidos no artº 748º, do mesmo diploma legal - conforme artºs 10º e 11º do Decreto Lei nº 103/820, de 9 de Maio (cfr. a noção de privilégio creditório contida no artº 733º, CC).
Está-se em face de garantias que derivam directamente da lei e que o Tribunal a quo não podia deixar de respeitar.
Procedem, assim, e sem mais considerações, as conclusões da apelação.
CONCLUINDO:
Se é certo que a alteração introduzida pelo Dec.-lei nº 315/98, de 20 de Outubro, ao artº 152º do CPEREF, é de aplicação imediata às acções instauradas a partir da data da entrada em vigor desse diploma ainda que os “privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social” respeitem a créditos constituídos ou vencidos em data anterior, impõe-se em tais acções salvaguardar sempre os créditos que “se constituírem no decurso do processo de recuperação da empresa ou de falência”, os quais continuam a ter a natureza privilegiada que tinham antes daquela alteração.