O DIREITO:
Concluiu-se na sentença recorrida pela caducidade do direito de ação decorrente da circunstância de “desde a data da comunicação formal da alta clínica até que foi feita a participação do acidente de trabalho decorreu o prazo a que alude o Artº 179º/1 da LAT”.
Para assim concluir a sentença deteve-se numa análise do dever de participação do sinistro, afirmando que “o recebimento da participação é o momento que consubstancia o começo da instância”, devendo atender-se a tal data para efeitos de caducidade do direito de ação. Estribando-se na análise efetuada no Ac. do STJ de 22/0272017, que amplamente transcreve, do qual emerge que “no âmbito do Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais apenas a alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado despoleta o início da contagem do prazo de caducidade estipulado no seu Artº 32º (Lei nº 100/97 de 13/09) ”, a sentença veio a concluir que o boletim de acompanhamento médico “consubstancia um documento equivalente” ao boletim de alta, habilitando o autor a exercer os seus direitos.
Na apelação o Apelante vem questionar este entendimento, afirmando que não tendo recebido a comunicação de alta relativa ao acidente de 2012, a participação que efetuou tem que se considerar tempestiva.
Contra-alegou a Apelada afirmando que do acidente de 2012 o A. teve alta em Maio de 2015, alta que lhe foi comunicada.
Afigura-se-nos que a abordagem efetuada nos autos não teve em conta a situação jurídica em causa e acerca da qual o acervo fático não deixa margem para dúvidas.
A caducidade do direto de ação vem, aliás, apenas a ser suscitada na contestação sem que na tentativa de conciliação perante o Ministério Público durante a fase conciliatória a mesma tivesse, sequer, sido aflorada.
Da análise dos autos decorre que em 16/10/2012 ocorreu um acidente que vitimou o A.. Acidente esse tido como acidente em serviço e no âmbito do qual foi fixada a IPP de 30% e a respetiva pensão que a R. pagou. Esta situação veio a ser revista, tendo o processo de sinistro sido reaberto por diversas ocasiões e vindo o grau de IPP a ser fixado em 45%.
Isto mesmo se invoca desde a participação de acidente de trabalho que constitui fls. 1 dos autos, sendo percetível também quer por força da petição inicial, quer da contestação.
Na verdade, na PI alega-se que ao longo dos anos o A. se submeteu a várias juntas médicas da R. que foram confirmando a gravidade da lesão e a dificuldade e lentidão da recuperação (Artº 16º), matéria que a R. não impugnou.
Depois, a própria R. nos Artº 45º e ss. da contestação confirma a atribuição em 24/11/2015 de uma IPP de 45%, bem como a atribuição de pensão que o A. passou a receber com início em 26/09/2015. E, nos Artº 55º e ss. alega-se recidiva em 7/09/2015 com pagamento de pensão por ITA, bem como recidiva em 19/03/2016 com alta em 17/04/2016.
Também não despicienda é a constatação de que na tentativa de conciliação supra referida a ora Apelada aceitou a IPP de 45% com alta em 25/09/2015 “tendo a entidade patronal procedido ao pagamento de pensão anual de 374,91€ e atualizada nos termos legais”, não aceitando nova recidiva de 20/03/2016 e o pagamento de despesas.
Por outro lado, e mais importante ainda, é que do acervo fático cuja prova se obteve resulta que:
- –Em 16.10.2012 o autor sofreu um acidente no exercício das suas funções quando cumpria as suas tarefas de distribuição postal, ao serviço da sua entidade empregadora BBB, SA.
- –Em 22.05.2015 foi atribuída alta ao autor com a atribuição de uma IPP de 30%.
- –Em consequência do pedido de reavaliação da sua situação clínica pelo autor, em 24.11.2015, a junta médica da entidade empregadora alterou o grau de desvalorização atribuído ao autor para 45%.
- –Em 08.04.2016, o autor apresentou pedido de recidiva tendo a junta médica concluído em 12.04.2016 que “não parece haver nexo de causalidade entre as queixas atuais e o acidente de 16.10.2012”, tendo o autor tomado conhecimento em 13.05.2016.
- –Em 14.06.2016, o autor apresentou novo pedido de recidiva tendo a junta médica concluído em 14.06.2016 que “a junta médica mantém o seu parecer de 12.04.2016”, tendo o autor tomado conhecimento em 23.06.2016.
- –No dia 26 de Agosto de 2016 é efetuada participação ao Tribunal.
É, assim, claro para nós que o que está em causa não é o acidente de trabalho de 2012. É uma situação de recidiva para a qual é adequado, atento o disposto no Artº 70º da Lei 98/2009 de 4/09, o incidente de revisão da incapacidade.
Pronunciou-se a sentença recorrida pela caducidade do direito de ação no pressuposto de participação de um acidente nunca tramitado ou reconhecido o que não é, manifestamente o caso.
O Artº 179º/1 da LAT dispõe, efetivamente, que o direito de ação respeitante a prestações fixadas na lei caduca no prazo de 1 ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do evento resultar a morte, a contar desta.
Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do ato a que a lei ou a convenção atribua efeito impeditivo (Artº 331º/1 do CC).
Porém, para a revisão da incapacidade não estabelece a lei qualquer prazo de caducidade do respetivo direito, conforme emerge de quanto se dispõe no Artº 70º da Lei 98/2009.
Da conclusão 12ª emerge a instituição no seio da Apelada de um procedimento específico para tramitação dos acidentes.
Vem, certamente daí a tramitação dada ao caso com atribuição de pensões pelas diversas incapacidades reconhecidas.
Situação de facto que não desonera os interessados do recurso aos processos legalmente tipificados.
Não podemos, porém, alhear-nos de quanto a este propósito se alegou na PI – a existência no seio da empresa de um regime de sinistros de trabalho especial baseado na conjugação do que se dispunha no DL 503/99 de 27/11 e da Lei 98/2009, sistema que ficou em crise com a publicação da Lei 59/2008 de 11/09, que veio introduzir alterações ao DL 503/99.
Este diploma estabelece, como se sabe, o regime legal aplicável aos acidentes em serviço - acidentes ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas.
A partir de 2008, com aquela lei, veio a consagrar-se que o disposto no DL 503/99 é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, nos serviços da administração direta e indireta do Estado e bem assim que, aos trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais ou noutras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, devendo as respetivas entidades empregadoras transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho nos termos previstos naquele Código (nova redação do Artº 2º).
O Ministério Público refere-se à problemática no seu parecer dando nota da divergência de opinião entre os tribunais judiciais e os administrativos quanto á competência material para conhecer dos acidentes de trabalho de trabalhadores dos CTT, problemática que viria a ser dirimida pelo Tribunal de Conflitos no Ac. de 11/01/2017 onde se reconheceu a competência dos tribunais judiciais para a tramitação processual relativa à reparação dos danos emergentes de um acidente sofrido por trabalhador quando já estava em vigor o DL 503/99 de 20/11 com a redação introduzida pela Lei 59/2008 de 11/09.
Não surpreende, pois, a tramitação e reconhecimento pela R. do acidente de trabalho ocorrido em 2012.
Acidente cujas consequências decorrentes da alta de 22/05/2015 não está em discussão.
E nem sequer as consequências subsequentemente reconhecidas através da sucessiva reabertura do procedimento interno que levou à atribuição de uma IPP de 45%.
O que verdadeiramente está em discussão é um pedido de revisão posteriormente apresentado. Mais propriamente em 14/06/2016 (a fazer fé no relato factual supra exarado) e sobre o qual a junta médica interna se pronunciou, tendo o A. tomado conhecimento da respetiva decisão em 23/06/2016.
Tudo para dizer que a questão da caducidade não pode equacionar-se partindo do pressuposto do exercício do direito de ação pelas consequências derivadas da ocorrência de acidente de trabalho, visto não ser isto que está em causa nos autos.
A questão, estando nós perante alegação de recidiva, terá que equacionar-se à luz do regime legal substantivo aplicável ao incidente respetivo, ou seja, o incidente de revisão da incapacidade.
Incidente que, aliás, seria o adequado à tramitação, mas cuja imposição nos está agora vedada por força do regime processual legal aplicável ( Artº 200º/2 do CPC).
Contudo, invocando-se caducidade do direito de ação nada obsta a que a exceção se equacione em presença da concreta situação relatada nos autos e, muito concretamente, do disposto no Artº 70º da Lei 98/2009.
É certo que o A. reclama o pagamento de despesas realizadas desde 2012 até 18/11/2016 alegando que a R. se recusa a pagar-lhas por entender ser aplicável à sua reclamação o prazo prescrito no Artº 151º da Lei 98/2009. Também este pedido deverá ser equacionado na perspetiva referida.
Nunca o acidente foi participado judicialmente como se impunha à empregadora (Artº 88º da Lei 98/2009) e era mera faculdade do sinistrado (Artº 92º/a).
Não nos parece, contudo, que em presença das concretas circunstâncias reveladas nos autos, tal seja razão suficiente para descartar a apreciação da recidiva invocada.
Ora, a revisão da incapacidade atribuída e com base na qual a Apelada vem pagando pensão, não está dependente de qualquer prazo.
Razão pela qual improcede a invocada exceção.
Ainda que assim não se entenda, a exceção de caducidade do direito de ação, também não pode proceder.
Dispõe o Artº 179º/1 da Lei 98/2009 que o direito de ação respeitante às prestações fixadas na lei caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado.
No caso o único facto cuja prova se obteve que reporta à alta diz-nos que em 22.05.2015 foi atribuída alta ao autor com a atribuição de uma IPP de 30%.
Ora, como bem se explicita no Ac. do STJ amplamente citado na sentença recorrida (Ac. de 22/02/2017, com referências também ao Ac. de 3/10/2000), a caducidade do direito de ação ocorre se a ação não for intentada observando a triplicidade cumulativa que se enuncia:
- -não ter sido proposta no prazo de um ano;
- -a contar da data da alta clínica;
- -alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado.
Donde, o prazo de um ano só começa a contar a partir da alta clínica e desde que esta observe o último requisito assinalado – o da comunicação formal dessa alta clínica ao sinistrado.
Na verdade, como ali se diz, a alta clínica, com a referida formalidade, assume aqui o elemento fulcral para que a contagem do prazo de um ano se inicie.
Ora, nenhum dos factos exarados nos permite concluir pela observância da formalidade exigida legalmente.
Ponderou-se, a este propósito na sentença, que “o referido documento, conferindo ao autor a situação de alta, foi-o com a menção de “Incapacidade Permanente Parcial de 30%”, mostrando-se corporizado por via do documento de folhas 5 e 6.
É certo que o documento em causa não tem, ipsis verbis, a denominação de “boletim de alta clínica”; contudo podemos dizer que face à legislação aplicável ao caso à data é um “boletim de acompanhamento médico” que consubstancia um documento equivalente do qual se extrai, sem dúvida que se nos afigure de relevo, que foi atribuída alta ao sinistrado, no qual está declarada a cessação do tratamento – a cura com desvalorização fixada e 30% - e, ainda, que foi entregue ao autor e que este entregou à sua entidade patronal, como esta própria o confessa. Vale o exposto por dizer que o documento em causa, apesar de, como dito, se não intitular “boletim de alta clínica” é um documento que, na sua essência, lhe correspondente na justa medida em que dele constam todos os elementos que, para o sinistrado, são essenciais, a saber: a situação de alta clínica e a situação de cura com desvalorização. Mais, trata-se de documento que, face ao seu teor, habilitaria o autor a exercer os seus direitos caso não concordasse com a situação a desvalorização que lhe tivesse sido atribuída.”
Não sufragamos este entendimento.
O Artº 35º da Lei 98/2009 distingue claramente entre boletim de alta e boletim de exame e o Artº 179º/1 é claro na referência à alta formalmente comunicada.
Daí que a jurisprudência dos tribunais superiores venha enveredando pelo caminho reportado nos acórdãos citados, da qual emerge que não basta a comunicação de alta. Antes se exige a formal comunicação dessa situação, o que ocorre com a entrega do boletim de alta (e só com ela), mas ainda assim, com uma formalidade acrescida – a comunicação formal da alta.
Significa isto que o conhecimento não formal da situação de alta não tem a virtualidade de desencadear o início do prazo de caducidade.
Donde, pretendendo a Apelada retirar consequências tão gravosas do conhecimento da alta, teria que alegar e provar que comunicou formalmente ao sinistrado a situação de alta clínica.
Falhando este pressuposto – note-se que a R. se limita a alegar que o A. teve conhecimento da alta através da consignação da mesma e entrega pelo médico no boletim de acompanhamento médico - , improcede a exceção de caducidade.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogar o saneador sentença, ordenando o prosseguimento dos autos.
Custas pela Apelada.
Notifique.
Lisboa, 2019-03-27
MANUELA BENTO FIALHO
SÉRGIO ALMEIDA
FRANCISCA MENDES