Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I. Relatório
1. A………., identificado nos autos, interpôs recurso no TCA Sul, da sentença do TAF de Sintra, que julgou improcedente a acção que interpusera contra o Chefe de Finanças de Sintra, por não se verificarem os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, absolvendo-se a Fazenda Pública do pedido.
2. Apresentou as seguintes conclusões das suas alegações:
1ª Porque no direito tributário só existe uma interrupção e pelo prazo máximo de um ano, nos casos da delonga do processo se dever à Administração Fiscal, temos que à data da entrada em vigor da LGT haviam decorridos 6 anos de prescrição (art° 34° do CPT e 48°/49° da LGT), e somando-se o tempo decorrido ao que vier a decorrer.
2ª Não havendo aplicação da LGT face ao art° 297° n° 1 do CC, temos que a prescrição se verificou em 01/01/2002 e, porque à data da sentença já passaram mais de 20 anos, sempre se verificaria a prescrição máxima ordinária (art° 309° do CC).
3ª A suspensão a que se refere o n° 5 do art° 5° do DL. n° 124/96 de 10/08, por este ser inconstitucional, faz com que a interrupção da prescrição só se verifica após a entrada em vigor da LGT, a qual não é aplicável ao caso “sub judicie”.
4ª Porque o início do plano prestacional é de 01/01/2000 e a sentença transitada em julgado em 10/07/2000 fez cessar a causa suspensiva do cumprimento desse plano, a exclusão é imediata conforme Despacho n° 18/97 - XIII do SEAF.
5ª Mas, e sobretudo, porque se desistiu da adesão ao plano prestacional em 14/07/2008, não sendo necessário qualquer despacho de exclusão, temos pela verificação, também aqui, da prescrição.
6ª E mesmo que tal despacho, que seria de mero expediente, fosse necessário, a não decisão em tempo útil equivale a acto tácito de consentimento/confirmação.
7ª Pelo que se conclui pela prescrição da obrigação tributária.
Termos em que deverá revogar-se a decisão recorrida, considerando-se prescrita a dívida exequenda.
3. Não foram formuladas contra-alegações.
4. Por acórdão de fls. 228 e segs., o TCA Sul declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso e competente, para o efeito, a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
5. Remetidos os autos a este Tribunal, o magistrado do Ministério Público veio pronunciar-se no sentido de se julgar improcedente o recurso, de acordo com o seguinte parecer:
1. Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. 173 e seguintes do TAF de Sintra, que julgou improcedente a ação interposta pelo Recorrente contra o senhor Chefe de Finanças de Sintra, por não se mostrarem reunidos os pressupostos relativos à responsabilidade civil extracontratual do Estado, e absolveu a Fazenda Pública do pedido.
Considera o Recorrente que a sentença padece do vício de erro de julgamento, por não ter feito uma correta apreciação e julgamento da questão da prescrição da obrigação tributária. E terminada pugnando pela sua revogação e substituição por decisão que declare aquela prescrição.
2. Como se alcança dos autos, a presente ação deu entrada no TAF de Sintra como “ação emergente de responsabilidade civil extracontratual”, com processo ordinário. Na petição inicial o Autor e aqui Recorrente formulou o pedido de restituição da quantia paga em sede de processo de execução fiscal, ao abrigo do artigo 304°, n°2, do Código Civil, invocando pagamento indevido, por à data do pagamento a obrigação tributária se encontrar prescrita e o pagamento não ter sido espontâneo, mas sim forçado sob pena de perder os benefícios da Lei Mateus.
Tendo a ação sido distribuída como ação administrativa, foi por despacho judicial, vertido a fls. 109, determinada a correção dessa distribuição, com o fundamento de estar em causa o reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido em matéria fiscal, tendo o processo prosseguido como ação para reconhecimento de direito, ao abrigo do disposto no artigo 145° do CPPT, e assim aparentemente tramitado cfr. despacho judicial de fls. 122.
Na sentença recorrida elegeu-se como questão decidenda saber se havia ou não lugar a responsabilidade civil extracontratual por ilegalidade de acto do chefe do Serviço de Finanças tendo-se concluído pela não verificação dos pressupostos de tal responsabilidade, por falta de ilicitude do acto, uma vez que à data da exigência do pagamento da quantia exequenda não se verificava a sua prescrição.
2. 1 A questão que se coloca consiste em saber se a sentença recorrida fez correto julgamento da causa ou se incorreu em erro de julgamento como invoca o Recorrente.
O Recorrente alicerçou o seu pedido de restituição do pagamento efetuado em sede de execução fiscal, ao abrigo do disposto no n°2 do artigo 304° do Código Civil, com o fundamento de que a quantia exequenda estava prescrita e o pagamento não foi espontâneo, por ter sido efetuado sob a ameaça de ser excluído do regime prestacional realizado ao abrigo do Dec. -Lei n° 124/96, de 10 de Agosto.
De acordo com o n do artigo 304° do Código Civil (Efeitos da prescrição
1. Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.
2. Não pode, contudo, ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição; este regime é aplicável a quaisquer formas de satisfação do direito prescrito, bem como ao seu reconhecimento ou à prestação de garantias.
3. No caso de venda com reserva de propriedade até ao pagamento do preço, se prescrever o crédito do preço, pode o vendedor, não obstante a prescrição, exigir a restituição da coisa quando o preço não seja pago.), “a contrario”, pode ser exigida a restituição de pagamento de obrigação prescrita se o mesmo não tiver sido feito espontaneamente.
O Recorrente alicerça igualmente o pedido de restituição do montante pago no facto de o órgão de execução fiscal ter exigido o cumprimento de uma obrigação tributária já prescrita e que este órgão devia ter declarado prescrita, configurando nessa medida um acto ilegal.
Assim e ao abrigo de tal norma o Recorrente pretende convencer o tribunal que efetuou pagamento de obrigação prescrita, e nessa medida indevido, e que esse pagamento não foi espontâneo, o que no seu entendimento configura fundamento para a restituição (repetição) da quantia paga (€ 32.855,06 euros).
Nas conclusões de recurso o Recorrente insurge-se contra a sentença recorrida por esta não ter reconhecido a prescrição da obrigação tributária, tendo sido esta a única questão apreciada pelo tribunal “a quo” para aferir da ilicitude do acto do órgão de execução fiscal, pois em face da solução dada a essa questão considerou o conhecimento das demais prejudicadas.
Jorge Lopes de Sousa (in CPPT Anotado, III vol., pág. 290), em anotação ao artigo 175° do CPPT, defende que “«Se, apesar de a prescrição ser de conhecimento oficioso, ela não for declarada e a obrigação tributária vier a ser paga voluntariamente, antes ou depois da instauração da execução, o contribuinte não tem direito a ser reembolsado do que pagou. Com efeito, completada a prescrição, o beneficiário tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, mas não pode ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição (n.°s 1 e 2 do art. 304. ° do Código Civil). Diferente, porém, deve ser a solução se o pagamento for coercivamente efectuado, por prosseguir a execução fiscal apesar de a prescrição ter ocorrido. Com efeito, a situação em que, no n.° 2 do art. 304.°, se proíbe o reembolso da quantia utilizada no pagamento de obrigação prescrita é apenas a do pagamento espontâneo.»
Conforme se alcança da matéria de facto assente na sentença recorrida (ponto J), no âmbito da execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de dívida relativa a IRS do ano de 1991, foi concedido ao Recorrente, ao abrigo do regime excecional do Dec.-Lei n° 124/96, de 10 de Agosto, a possibilidade do pagamento da dívida exequenda em 150 prestações mensais, com início em Janeiro de 2000. E em 10/04/2007 foi requerido pelo Recorrente a declaração de prescrição da dívida exequenda, o qual foi indeferido. E embora tenha sido impugnada a decisão de indeferimento desse pedido, em 08/05/2007 o Recorrente foi notificado para efetuar o pagamento das prestações em atraso, sob pena de ser excluído do regime prestacional. E foi na sequência dessa notificação que 4 prestações em falta (e que compreendiam a dívida pendente), no valor de €32.855,06 euros, foram pagas pelo Recorrente.
A questão que se coloca, à luz do disposto no artigo 304°, n°2, do Código Civil, é saber se aquando da exigência do pagamento da dívida exequenda a mesma já se encontrava prescrita, como invoca o Recorrente, e no caso afirmativo se esse pagamento não foi espontâneo.
Como vimos a sentença concluiu pela não verificação da prescrição da obrigação tributária, decisão contra a qual o Recorrente se insurge.
Estando em causa uma dívida de IRS relativa ao ano de 1991, há que analisar a sucessão de regimes aplicáveis, ou seja, o regime de prescrição previsto no CPT e LGT.
Nos termos do artigo 34°, n°1 e 2 do CPT o prazo de prescrição é de 10 anos, os quais se conta desde o início do ano seguinte, ou seja, desde 1 de Janeiro de 1992. E nos termos do n°3 do mesmo preceito são causas interruptivas da prescrição a reclamação, a impugnação judicial e a instauração da execução fiscal.
Atenta a matéria de facto assente na sentença recorrida, verificaram-se três causas interruptivas da prescrição, em 22/03/1996, com apresentação da reclamação graciosa, em 01/07/1996, com a instauração da execução fiscal, e em 04/12/1997 com a apresentação da impugnação judicial.
Por outro lado em 13/10/1999 foi autorizado o pagamento da dívida em prestações, cujo pagamento se iniciou em 1 de Janeiro de 2000, pelo que ao abrigo do disposto no n°5 do artigo 5° do Dec. -Lei n° 124/96, de 10 de Agosto, tal facto é igualmente causa de suspensão da prescrição (cfr. acórdão do Pleno do STA de 07/05/2014, citado na sentença recorrida).
Como se refere na sentença recorrida, a ocorrência de facto interruptivo tem como efeito a inutilização do prazo até então decorrido, sendo que o mesmo não corre enquanto estiverem pendentes a reclamação e a impugnação judicial.
Na matéria de facto não ficou assente em que data transitou em julgado a impugnação judicial, mas de acordo com o acórdão do TCA de 27/06/2006 (recurso n° 01189/06 («Como decorre do probatório, no processo de impugnação deduzida pelo recorrente contra a liquidação adicional de IRS referente ao ano de 1991, foi em 19/06/2000 proferida sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação... Visto que a sentença foi notificada em 28-06-2000 a mesma terá transitado em 11 de Julho de 2000 (terça feira)…».)) proferido no âmbito de um dos processos apensos, resulta que a mesma transitou em julgado em 11/07/2000.
Assim sendo e como se concluiu na sentença recorrida, atentas as causas interruptivas e suspensivas da prescrição supra indicadas, à data da entrada em vigor da LGT - 01/01/1999 - ainda não havia decorrido qualquer período do prazo de 10 anos previsto no artigo 34º do CPT, pelo que se mostra aplicável o prazo de 8 anos previsto no artigo 48º da LGT, à luz do disposto no artigo 297º, nº 1, do Código Civil. E uma vez que o prazo de prescrição se manteve suspenso no período em decorreu o pagamento em prestações, temos que concluir, como na sentença recorrida, que à data do pagamento da quantia exequenda remanescente não se verificava a invocada prescrição.
Não se verificando a invocada prescrição, falece o fundamento para a invocação do disposto no artigo 304º do Código Civil, e fica prejudicado o conhecimento dos demais requisitos da figura jurídica “repetição do indevido” (art. 476º do Código Civil).
Em face do exposto entendemos que a sentença recorrida fez uma correta apreciação da questão da prescrição da obrigação tributária e uma vez que não se mostram reunidos os pressupostos legais que conduzam à restituição do montante pago em sede de execução fiscal, impõe-se julgar improcedente o presente recurso.
6. Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
De facto
A) . A 22.01.1996 foi emitida a liquidação de IRS n.° 5320018828, relativa ao exercício de 1991, em nome de A………. e B………., no montante total de €150.883,28 [cf. fls. 115 e 116 do PAT em apenso].
B) . A 22.03.1996 foi apresentada reclamação graciosa contra a liquidação identificada no ponto anterior, que mereceu despacho de indeferimento em 19.11.1997 [cf. fls. 12 a 44 do processo n. ° 559/07.1BESNT em apenso].
C) . A 15.06.1996 foi extraída, em nome de A……….. e B………., certidão de dívida por falta de pagamento de IRS, relativa ao ano de 1991, no valor de Esc. 30.249.381$00 (€150.883,28) [cf. fls. 5 do PAT em apenso].
D) . Em 01.07.1996, com base na certidão de dívida identificada em C) supra foi instaurado no Serviço de Finanças de Sintra 1 o processo de execução fiscal (PEF) n. ° 1562-96/101061.1 [cf. fls. 1 do PEF em apenso].
E) . A 15.07.1996 foi A……….. citado em sede de PEF identificado no ponto anterior [cf. fls. 6 do PAT em apenso].
F) . A 27.09.1996, em sede de PEF identificado em D) supra, foi penhorado o prédio rústico inscrito no artigo 131, da secção “J”, da freguesia de ……….. [cf. fls. 8 e 9 do PAT em apenso].
G) . Em 19.11.1997 foi indeferida a reclamação graciosa identificada em B) supra [cf. fls. 12 a 44 do processo n. ° 559/07.1BESNT em apenso].
H) . Em 04.12.1997, na sequência do indeferimento de reclamação graciosa identificado no ponto anterior, foi interposta impugnação judicial identificada com o n. ° 1562-97/300015.0 [cf. fls. 9 a 15 do PEF em apenso].
I) . A 17.08.1999 foi apresentado um requerimento em nome de A………. e B……….., onde solicitavam o pagamento em 150 prestações das dívidas referentes aos PEFs 1562-95/100633.9, 1562-96/100855.2, 1562-96/101061.1 e 1562-95/10028.0, no montante total de Esc. 121.849.510$00 de quantia exequenda, e Esc.59.512.839$00 de juros compensatórios [cf. fls. 58 do PAT em apenso].
J) . Por despacho de 13.10.1999, do Director de Finanças de Lisboa, foi deferido o pedido de pagamento em 150 prestações, ao abrigo do Decreto-Lei n. ° 124/96, de 10 de Agosto [cf. fls. 74 a 76 do PAT em apenso].
K) . Por ofício n.° 17125, de 30.12.1999, da Direcção de Finanças de Lisboa, foram A………. e B…………., notificados do teor do despacho identificado no ponto anterior, tendo o plano início em Janeiro de 1997 e fim a Junho de 2009 [cf. fls. 77 e 79 do PAT em apenso].
L) . Por ofício n.° 1101, de 24.01.2000, do Serviço de Finanças de Sintra 1, foram A………. e B……….. notificados do despacho do Chefe de Finanças que determinou a rectificação do início do plano prestacional para Janeiro de 2000 [cf. fls. 81 e 82 do PAT em apenso].
M) . Por ofício n.° 16357, de 03.11.2003, do Serviço de Finanças de Sintra 1, foi A……….. notificado, na sequência do deferimento parcial da impugnação judicial n.° 1562-97/300015.0, para proceder ao pagamento de €39.201,21, acrescido de juros de mora e custas processuais [cf. fls. 40 e 41 dos autos].
N) . Por ofício n.° 02489, de 14.02.2007, do Serviço de Finanças de Sintra 1, foram A……….e B……….. notificados para o pagamento do plano prestacional deferido e corrigido na sequência do deferimento parcial da impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRS/2001, sob pena de exclusão daquele regime [cf. fls. 181 a 186 do PAT em apenso].
O) . A 10.04.2007 foi por A……….. apresentado um requerimento junto do Serviço de Finanças de Sintra 1, onde solicitou que fosse declarada a prescrição do direito à cobrança da dívida de IRS/1991, e “à cautela, para impedir a venda dos bens penhorados”, requeria ainda que fossem discriminadas as dívidas em causa, para efectuar o “pagamento sob condição, atento encontrar-se pendente reclamação judicial e a dívida se encontrar prescrita” [cf. fls. 9 e 10 dos autos].
P) . Por despacho de 18.04.2007, do Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 1, foi indeferido o pedido de reconhecimento da prescrição da divida de IRS/1991 [cf. fls. 12 a 14 dos autos].
Q) . Por ofício n.° 4719, de 19.04.2007, do Serviço de Finanças de Sintra 1, foi A…………. notificado da decisão identificada no ponto anterior [cf. fls. 11 dos autos do PAT em apenso].
R) . A 24.04.2007 foi apresentada reclamação nos termos do artigo 276.° e seguintes contra o despacho identificado em P) supra, que deu origem ao processo n.° 559/07 que correu termos no presente Tribunal [cf. fls. 15 a 20 dos autos].
S) . Por ofício n.° 5392, de 08.05.2007, do Serviço de Finanças de Sintra 1, foi A………… notificado do teor do ofício n.° 03210, de 27.04.2007, da Direcção de Serviços de Justiça Tributaria, no qual constava que por despacho de 24.04.2007, do Subdirector Geral para a área da Justiça Tributária, o mesmo ficaria excluído do regime prestacional ao abrigo do D 124/96, de 10 de Agosto, se após a notificação a expedir não fosse regularizada a situação de incumprimento [cf. fls. 21 a 22 dos autos].
T) . Por ofício n.° 5393, de 08.05.2007, do Serviço de Finanças de Sintra 1, foi A……….. notificado para o pagamento de quatro prestações em falta no valor de €32.855,06, sob pena de exclusão do regime prestacional [cf. fls. 23 a 24 dos autos].
U) . A 28.05.2007 foi pago integralmente o regime prestacional no montante de €32.855,06 [cf. fls. 218 do PAT em apenso].
V) . Por sentença de 20.09.2007, proferida em sede do processo n.° 559/07.1BESNT, foi declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, face à extinção do processo de execução fiscal por pagamento [cf. fls. 79 a 86 dos autos].
W) . A 27.09.2007 foi interposto recurso da decisão identificada no ponto anterior [cf. fls. 87 dos autos].
X) . Por acórdão de 09.04.2008 do Supremo Tribunal Administrativo foi confirmada a decisão da sentença identificada em V) supra [cf. fls. 96 a 103 dos autos].
Y) . A 19.08.2008 foi remetida via postal a petição inicial que deu origem à presente acção [cf. fls. 4 dos autos.
De direito
A……….., identificado nos autos, não se conformando com a, sentença do TAF de Sintra, que julgou improcedente a acção administrativa que interpusera contra o Chefe de Finanças de Sintra, por não se verificarem os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, absolvendo a Fazenda Pública do pedido, veio dela interpor recurso para o TCA SUL que por acórdão de fls. 228 e segs., se veio a julgar incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso declarando competente para tal o Supremo Tribunal Administrativo -Secção do Contencioso Tributário - -
Alega em síntese como se depreende das suas conclusões de recurso que a dívida exequenda cujo pagamento lhe fora exigido em processo de execução fiscal se encontrava já prescrita, pelo que tal exigência de pagamento constituiu acto ilegal determinante de responsabilidade extracontratual do Estado (Fazenda Pública).
Por tal razão pugna pela revogação da sentença recorrida devendo julgar-se a dívida em causa prescrita, com as legais consequências.
Como bem sintetiza o Mº Pº neste Supremo Tribunal a questão que cumpre apreciar consiste em saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento da causa ou se incorreu em erro de julgamento como invoca o Recorrente.
O mº juiz “a quo” na apreciação do pedido analisou a invocada prescrição da dívida exequenda
E, perante a factualidade dada como provada, que o recorrente não põe nem pôs em causa, tendo em conta que a dívida exequenda era relativa a IRS e reportada ao exercício de 1991, considerou ser o prazo de prescrição de 10 anos nos termos do artigo 34 do CPT.
Nessa situação e caso não surgisse motivo de interrupção ou suspensão da prescrição, a dívida ter-se ia por prescrita em 01 01 2002.
Porém o prazo da prescrição foi interrompido em 22 03 1996 por força da reclamação graciosa por ele interposta do acto da liquidação cf alínea B) do probatório da sentença recorrida nos termos do disposto no nº 1 do artigo 49 da LGT.
E em 01 07 1996 foi instaurado processo de execução fiscal, cfr alínea D) do mesmo probatório
Foi também interposta impugnação judicial contra a liquidação em 04 12 1997, cf alínea H do probatório.
Tendo em 01 01 de 1999 entrado em vigor a LGT o prazo de prescrição da dívida em causa passou a ser de 8 anos nos termos do artigo 5º nº 1 do DL 398/98 de 17 de Dezembro e nº 1 do artigo 297 do Código Civil por na data da entrada em vigor da LGT faltarem mais de 8 anos para que se completasse a prescrição.
Mas o mº juiz considerou ainda que o decurso do prazo da prescrição se suspendeu também em 13 10 1999, por força do deferimento do pedido pelo executado do pagamento em prestações da dívida exequenda ao abrigo do disposto no artigo DL 124/96 de 10 de Agosto cfr alínea “J” do probatório.
Entendeu por isso o mº juiz a quo que à data do pagamento da dívida exequenda o prazo de prescrição se mantinha suspenso sendo que o pagamento efectuado pelo recorrente foi motivado para evitar a exclusão do plano de pagamento em prestações que lhe fora deferido.
Sucedendo que só com a exclusão desse plano é que cessaria a suspensão do prazo de prescrição.
Por tal razão entendeu também o mº juiz a quo que, aquando da notificação do autor para proceder ao pagamento da quantia exequenda, - facto ocorrido em 24 01 2000 -, a dívida ainda não estava prescrita e por tal razão julgou a acção improcedente.
O recorrente /executado procedeu ao pagamento da dívida exequenda em 28 05 2007.
Refere contudo o recorrente que existindo apenas uma interrupção da prescrição e sendo que à data da entrada em vigor da LGT já haviam decorrido 6 anos até ao momento da liquidação face à delonga da Administração Tributária e ao momento da prolacção da sentença porque ocorreram já mais de 20 anos, a divida não pode deixar de ter-se por prescrita.
Até porque a suspensão do prazo da prescrição derivada da aplicação do nº 5 do artigo 5º do DL 124/96 não relevaria, por tal normativo ser inconstitucional.
Mas não tem razão.
Sendo embora certo que o nº 3 do artigo 49 da LGT estatui que a interrupção tem lugar uma única vez com o facto interruptivo que se verificar em primeiro lugar o certo é que esta norma apenas entrou em vigor em 01 01 2007 ex vi da Lei 53-A/2006 de 29 12 2006.
Donde decorre que anteriormente a tal redacção todos os factos a que a lei atribuía efeitos interruptivos da prescrição tinham autonomia interruptiva, desde que tal prazo estivesse a decorrer.
Assim, no caso dos autos, porque todos eles ocorreram antes da vigência do nº 3 do artigo 49 da LGT todos estes factos (reclamação e impugnação e instauração do processo de execução) relevaram como interruptivos do prazo de prescrição da dívida.
Devendo ter-se em conta que nos termos do disposto no nº 1 do artigo 326 do Código Civil a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo:
Não pode dar-se, por isso, razão ao recorrente quando refere que à data da entrada em vigor da LGT tinham decorrido já 6 anos do decurso do período de prescrição por entender dever contar-se tal prazo por o processo estar parado por acto da AT.
Efectivamente os autos não mostram tal, não estando minimamente provado que os autos estivessem parados por mais de um ano por culpa não imputável ao recorrente. E sendo assim afastada que está a aplicação do nº 2 do artigo 49 que a lei nº 53-A/2006 viria a revogar afastada está igualmente a possibilidade de relevar o período temporal ocorrido até à liquidação do imposto donde decorre a dívida em apreço, dado o efeito inutilizador da interrupção – artigo 326/1 do Código Civil.
Decorre do probatório da sentença recorrida que emitida liquidação pela AT em 22 01 1996 o recorrente em 22 03 1996 apresentou reclamação graciosa dela a qual foi indeferida m 19 11 1997 e que em 04 12 1997 deduziu contra a mesma impugnação judicial, tendo a AT em 01 07 1996 instaurado processo de execução fiscal.
Sucedendo ainda que em 13 10 1999 foi deferido o pedido de pagamento em prestações da dívida exequenda ao abrigo do DL 124/96 tendo por tal razão a cobrança da dívida ficado suspensa nos termos do nº 10 do artigo 14 do citado Decreto-lei.
E tal deferimento acarretou a suspensão do prazo da prescrição nos termos do nº 4 do artigo 49 da LGT, suspensão que o nº 5 do artigo 5º do DL 124/96 igualmente previa.
Assim mesmo que se considerasse que o nº 5 do artigo 5º do DL 124/96, ao determinar a suspensão do prazo de prescrição enquanto decorrer o período do pagamento da dívida em prestações enfermava do vício de inconstitucionalidade orgânica, o que o Tribunal Constitucional não considerou nem sancionou, como se vê do acórdão do Tribunal Constitucional de 04 07 2010 in processo 133/10, sempre havia que ter em conta, face ao momento do pedido e da redacção vigente nesse momento do artigo 49 da LGT que o pagamento em prestações da dívida que o DL 124/96 autorizava é determinante da suspensão do prazo de prescrição.
Do que resulta, face ao exposto, que aquando da notificação para o pagamento do plano prestacional, - ocorrida em 14 02 2007 -, tendo em conta que a sentença de impugnação judicial da liquidação apenas transitou em julgado em 11/07/2000 que a prescrição da dívida ainda se não verificara, como igualmente se não verificara ainda aquando do pagamento ocorrido em 28 05 2007.
E sendo assim, o pagamento que lhe foi exigido em processo de execução fiscal reportado a dívida que ainda não se encontrava prescrita não constituiu acto ilegal.
Decisão
Face ao exposto acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 20 de Dezembro de 2017. - Fonseca Carvalho (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.