I- Incumbe ao Ministerio Publico, nos termos do artigo
15 do Codigo de Processo Civil, assegurar a representação do reu dado como ausente em parte incerta.
II- A constituição de mandatario por este, em processo de arresto, apenso aos autos principais, vale, nos termos dos artigos 36 e 37 do Codigo de Processo Civil, para o processo principal, fazendo cessar a representação do Ministerio Publico.
III- Constitui nulidade susceptivel de influir na decisão da causa o prosseguimento dos autos a revelia do reu sem que sejam notificadas ao seu mandatario constituido quer a realização do julgamento, quer a sentença nele proferida.
IV- Notificada ao Ministerio Publico na propria audiencia de julgamento a sentença proferida nas condições referidas em 3 e não tendo a nulidade sido arguida pelo reu apos a sua intervenção posterior no processo, o seu transito em julgado so deixaria de se verificar se a nulidade cometida fosse arguida no prazo legal e julgada procedente, com a consequente anulação do processado.