I- São requisitos da suspensão de deliberação social, que ela seja ilegal e que da sua imediata execução possa resultar dano apreciável.
II- O primeiro diz respeito à demonstração pelo sócio, autor da acção cautelar, em termos de " aparência de direito ", que a sociedade tomou deliberação contrária à lei geral ou aos estatutos.
III- O segundo traduz-se na necessidade de o requerente provar que da execução da deliberação podem advir consequências ou ser produzidas situações irreversíveis, não susceptíveis de eliminação pela sentença a proferir na acção de que é dependência o procedimento cautelar, as quais devem ainda acarretar para o requerente prejuízos importantes ou relevantes.
IV- Não se provando que o requerente sofra dano apreciável com a execução da deliberação que o destituiu da gerência da sociedade, não pode suspender-se a referida deliberação.
V- A nomeação, no pacto social, como gerentes de todos os sócios da sociedade não implica, por si só, a concessão de um direito especial à gerência.