Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, notificado do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 30-9-2009, vem «arguir a nulidade e pedir a reforma do mesmo», requerendo:
- –que seja corrigido um lapso de escrita;
- –que sejam julgadas procedentes nulidades arguidas;
- –que sejam supridas as nulidades, declarando-se em que sentido esse acórdão deve considerar-se modificado e sejam conhecidos todos os outros fundamentos do recurso.
A parte contrária não respondeu.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Como se vê, o Reclamante para além «arguir a nulidade e pedir a reforma» do acórdão, acaba por incluir na sua reclamação um pedido de correcção de um lapso de escrita.
A correcção de lapsos de escrita (prevista no art. 667.º do CPC), não se enquadra no âmbito dos incidentes de arguição de nulidades e reforma de acórdão que o ora Reclamante vem suscitar (previstos nos arts. 668.º a 670.º do mesmo Código, na redacção anterior à reforma operada pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, aplicável subsidiariamente, por força do disposto nos arts. 1.º e 102.º da LPTA).
Estabelece o art. 670.º, n.ºs 3 e 4, do CPC que «se alguma das partes tiver requerido a rectificação ou aclaração da sentença, o prazo para arguir nulidades ou pedir a reforma só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre esse requerimento» e que, nos casos de deferimento de rectificação, «a parte prejudicada com a alteração da decisão pode recorrer, mesmo que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal».
Deste regime legal decorre que não se pode conhecer, no mesmo acórdão, de pedidos de rectificação e arguição de nulidades e que, no caso de ser requerida rectificação, só depois da decisão que apreciar o requerido é possível conhecer de nulidades, se forem invocadas em prazo subsequente à respectiva notificação.
Assim, tendo o Reclamante requerido a rectificação do acórdão, é manifesto que tem de ficar prejudicado (por não ser permitida a apreciação conjunta de pedidos de rectificação e arguição de nulidades) o conhecimento das nulidades invocadas.
Pelo exposto, acordam em não tomar conhecimento das questões suscitadas, para além do pedido de rectificação.
3 – O lapso de escrita que o Reclamante pretende ver corrigido reporta-se à data do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul indicado no acórdão reclamado, que é de 23-3-2006 e não 23-6-2006.
Tem razão o Reclamante, pois a data do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul a que se reporta o acórdão reclamado ao indicar a data de 23-6-2006 é, efectivamente, 23-3-2006, como pertinente e atentamente refere o Reclamante.
Trata-se de um lapso de escrita evidente, pois não existe nos autos qualquer acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 23-6-2006 e foi interposto recurso do acórdão de 23-3-2006.
Assim, está-se perante uma situação enquadrável no art. 667.º, n.º 1, do CPC, aplicável por força do disposto nos arts. 1.º e 102.º da LPTA e 716.º, n.º 1, do CPC.
Pelo exposto, acordam em corrigir acórdão reclamado, no sentido de as referências que no acórdão de 30-9-2009 se fazem à data de 23-6-2006 passarem a ser feitas à data de 23-3-2006, devendo a Secção fazer as respectivas anotações no acórdão reclamado, após o trânsito em julgado do presente acórdão, assim deferindo a reclamação.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2010. – Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – António Bento São Pedro – Fernanda Martins Xavier e Nunes.