Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I
RELATÓRIO
"Associação Empresarial …, com sede na Rua …, Santa Maria da Feira, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Viseu, datada de 04 de Maio de 2011, que julgou improcedente a acção administrativa especial, interposta contra o MINISTÉRIO do TRABALHO e da SOLIDARIEDADE SOCIAL, (onde impugna o despacho da Vogal Executiva da Comissão Directiva do Programa Operacional Potencial Humano, de 12/11/2007, que considerou não elegíveis diversas despesas efectuadas pela recorrente no âmbito do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social e assim ordenou a devolução da quantia de € 42.418,72),
No final das suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
"a) O presente recurso tem por objecto o acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu em 4 de Maio de 2011, que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada pela Autora, ora Recorrente, por ter entendido que o acto impugnado - concretamente o despacho da Vogal Executiva da Comissão Directiva do Programa Operacional Potencial Humano de 12 de Novembro de 2007 - não era passível de qualquer censura, na medida em que as despesas efectuadas deviam ser consideradas como não elegíveis, nos termos do disposto nos artigos 10.º, alínea b), 11.º, n.º 1, e 13.º n.º 1 da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro e 29.º n.º 2 do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro;
b) O raciocínio que subjaz ao acórdão recorrido, e que se contesta, é o seguinte: embora os cheques destinados ao pagamento dos serviços de formação prestados pela CNS tenham sido entregues dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 13.º, ambos da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 do Setembro - tendo esta, inclusive, emitido os correspondentes recibos de quitação -, uma vez que tais cheques só foram descontados em momento posterior à apresentação do pedido de pagamento de saldo final, o pagamento desses serviços deve ser considerado como tendo sido efectuado fora do prazo legalmente permitido pois (na perspectiva do Tribunal a quo fundada nos argumentos do Recorrido) o pagamento só ocorre com a boa cobrança do cheque em causa;
c) Tudo se resume, portanto, a saber qual deve ser o sentido a dar ao conceito de “despesas realizadas/pagas” previsto na alínea b) do artigo 10.º no n.º 1 do artigo 11.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 17.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro bem como no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000 do 15 de Setembro, e do qual está dependente o reembolso das despesas financiadas pelo Fundo Social Europeu;
d) Ora, tendo em conta o âmbito e os fins visados com o apuramento de despesas elegíveis para efeitos de reembolsos efectuados pelo Fundo Social Europeu, a interpretação que o acórdão recorrido faz do previsto na alínea b) do artigo 10.º, no n.º1 do artigo 11.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, bem como no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, revela-se inaceitável, por duas ordens de razões principais;
e) Em primeiro lugar, o Tribunal a quo esquece - ou parece esquecer - uma circunstância tão clara quanto incontornável, e que é, muito simplesmente a seguinte: depois de entregue ao respectivo credor, o cheque deixa de estar na disponibilidade do devedor, passando aquele a poder transformá-lo em dinheiro ou a endossá-lo sem que o devedor consiga ter qualquer controlo quanto ao momento em que ocorrerá o respectivo desconto bancário, pelo que, em condições normais (isto é, sempre que o cheque tenha provisão), a sua entrega é suficiente para que o devedor se possa considerar desonerado da respectiva obrigação de pagar (Cfr. Menezes Cordeiro, Manuela de Direito Bancário, 3.ª Ed., Almedina, 2008, p. 493; itálicos nossos);
f) Defender o contrário, (isto é, que a entrega do cheque não pode ser vista como um verdadeiro pagamento da despesa) implica penalizar desmesurada, injustificada e infundadamente a posição das entidades beneficiárias do financiamento responsabilizando-as pela falta de realização de uma acção a que estas não estão obrigadas e que não controlam nem podem controlar uma vez que a mesma cabe aos credores em geral: a de descontar os cheques relativos ao pagamento da prestação de serviços cm causa;
g) Em segundo lugar, no sentido propugnado pela ora Recorrente - e, portanto e em sentido contrário à interpretação dos preceitos legais em causa na presente acção defendida pelo Tribunal a quo e pelo Recorrido -, existe já jurisprudência, anterior mas recente, do Tribunal ad quem, [Cfr. Acórdãos de 30 de Abril de 2009 (Processo n.º 01146/070) e de 9 de Junho de 2010 (Processo n.º 00586/06.6BEPNF), ambos do Tribunal Central Administrativo Norte, e disponíveis em www.dgsi.pt], pelo que, atenta essa jurisprudência do Tribunal para o qual ora se recorre, dúvidas não podem subsistir acerca da interpretação a dar aos referidos preceitos;
h) In casu, tendo resultado assente do acórdão recorrido que dentro do prazo estipulado no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 13.º, ambos da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, bem como no n.º 2, do artigo 29.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro (i) não só a Recorrente emitiu uma série de cheques para pagamento das facturas referentes aos serviços prestados pela CNS, (ii) como esta última emitiu os correspondentes recibos comprovativos desses pagamentos, além de que (iii) os cheques emitidos tinham provisão, na medida em que os mesmos chegaram efectivamente a ser descontados pela CNS, ainda que alguns meses depois do termo daquele prazo, mais concretamente entre Julho e Setembro de 2004, a conclusão que se retira é que o único facto que ocorreu fora do período temporal legalmente delimitado para efeitos de reembolso foi o desconto dos mencionados cheques;
i) É certo, todavia, que, nos termos e para os efeitos dos dispositivos legais em discussão, uma vez entregues os cheques e emitidos os competentes recibos de quitação, o pagamento não pode deixar de se considerar como efectuado, cabendo ao controlador demonstrar que esse pagamento não veio, a final, a ocorrer, designadamente que tais cheques não chegaram a ser descontados ou não tinham provisão;
j) Assim, ao ter considerado que as despesas em causa no caso sub judice não eram elegíveis para efeitos de reembolso pelo Fundo Social Europeu em virtude de os cheques emitidos à ordem da CNS não terem sido descontados por esta entidade até à apresentação do pedido de pagamento de saldo final, e dessa forma, não poderem ser consideradas como pagas no período legalmente exigido, o acórdão recorrido fez uma errada interpretação do previsto na alínea b) do artigo 10.º, no n.º1 do artigo 11.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, bem como no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro".
Notificadas as alegações apresentadas pelos recorrentes, supra referidas, nada disse o recorrido Ministério do Trabalho e Segurança Social.
A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do art.º 146.º do CPTA, não se pronunciou.
Com dispensa dos vistos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
2. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida [que (convenhamos) não vem questionada em qualquer um dos seus pontos]:
1- A Autora apresentou no ano de 2002 ao Gestor do Programa Operacional Emprego e Formação e Desenvolvimento Social, um pedido de financiamento público para a realização de um plano de formação no âmbito de Acções Tipo 2.1.2.1 - Reciclagem, Actualização e Aperfeiçoamento, as quais estão englobadas na Tipologia de Projecto 2.1.2 Aperfeiçoamento e Especialização de Activos Qualificados, no valor de € 183.18757 (cfr. doc.s 1.2, 3 e 4 juntos com a PI).
2- Por decisão do Gestor do POEFDS, de 19 de Dezembro de 2002, foi aprovado o Plano de Formação apresentado pela Autora no âmbito do pedido de financiamento formulado, decisão que foi notificada à Autora pelo oficio n.º 6656/UARN/2002 de 23/12/2003 do POEFDS (cfr. doc. 4 junto com a PI).
3- Por despacho n.º 42/2003, do Gestor do POEFDS, de 16 de Janeiro de 2003, foi aprovada a candidatura apresentada pela Autora, tendo sido entregue o respectivo Termo de Aceitação em 25 de Fevereiro, o qual foi notificado à Autora pelo oficio n.º 476/ERN de 29/01/2003 do POEFDS (cfr. doc.. 5 junto com a PI e fls. 50 e 56 do PA).
4- O projecto apresentado pela Autora consubstanciava-se na realização de diversas acções de formação de profissionais qualificados (cfr. docs. 1, 2 e 3 e PA).
5- Em 26 de Fevereiro de 2003, no âmbito da execução do plano de formação que apresentou, a Autora celebrou com a C. … - Companhia Nacional de Serviços. S.A. um contrato de prestação de serviços, pelo qual esta entidade, na qualidade de entidade formadora se obrigou a prestar à Autora os serviços necessários à realização dos cursos de formação profissional que integram o referido Plano de Formação para 2003, de acordo com as especificações nele contidas (cfr. doc. n.º 6 junto com a PI).
6- O início da formação ocorreu a 10103/2003, facto que a Autora deu conhecimento ao POEFDS por oficio n0. SG/GGM/C036/03 de 11/03/2003 (cfr. fls. 83, 89, 105 do PA).
7- Ao longo do decurso da acção formativa, foram realizados à Autora diversos pagamentos por conta do montante de financiamento atribuído (cfr. fls. 89 a 159 do PA).
8- Em 25 de Fevereiro de 2004, estando concluída a actividade formativa, a Autora apresentou ao Gestor do POEFDS um pedido de pagamento do saldo final, no valor de €141.193,36 (cfr. doc. n.º 7 junto com a PI e fls. 222 e ss. do PA).
9- Pelo oficio n.º 4123/UARN, do POEFDS, de 21/06/2004, foi a Autora notificada da decisão de aprovação do pedido de pagamento de saldo final, de 05/05/2004, no montante de € 141.198,36, e que naquela data foi emitido documento de acerto de contas pela diferença entre aquele montante e os pagamentos já efectuados relativos ao ano (cfr. doc. n.º 8, junto com a PI e fls. 257 e ss. do PA).
10- A Autora recebeu em 29 de Junho de 2004 a verba referente ao diferencial entre o montante aprovado a título de financiamento público e o montante já pago, no valor de € 33.559,07 (cfr. fls. 271 e 272 do PA).
11- Por ofício n.º2099/ECGC/POEFDS de 20 de Junho de 2007, da Chefe de Projecto da ECGC - Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, a Autora foi notificada para se pronunciar em sede de audiência prévia uma vez que em sede de auditoria realizada por auditor privado M. … & Associados, SROC, foram identificadas desconformidades e/ou irregularidades susceptíveis de redução financeira, em valor de € 42.418,72, do parecer “Com Reservas”, cujos fundamentos se encontram expostos na Ficha Síntese e Relatório do Auditor - Relatório de Controlo n.º 337.1/MM&A. os quais foram juntos, (cfr. doc. n.º 9 e l0 junto com a PI e fls. 281 e ss. do PA).
12- A Autora em 25 de Junho de 2007 exerceu o seu direito de audiência prévia pronunciando-se sobre o conteúdo do relatório de auditoria n.º 337.1/MM&A, refutando a consideração de certas despesas por si apresentadas como inelegíveis, (cfr. doc. n.º 11, junto com a PI).
13- Por oficio n.º 3494/ECG/PROEFDS/07 de 26/10/2007 foi a Autora notificada de que o referido relatório de auditoria n.º 337.1/MM&A foi aprovado pelo despacho de 19 de Outubro de 2007, do Gestor do POEFDS, despacho este que ordenou ainda a "reabertura do respectivo pedido de pagamento de saldo final, enquanto decisão final do Programa” (cfr. doc. n.º 12 junto com a PI).
14- Por ofício n.º 3677/UARN/2007, notificado Autora em 27 de Novembro de 2007, a Autora tomou conhecimento do teor do despacho de 12 de Novembro de 2007, da Vogal Executiva que - no exercício de competência delegada pelo Sr. Ministro do Trabalho e da Solidariedade (cfr. Despacho n.º 26.327/2007, de 25 de Outubro de 2007, publicado no Diário da República, n.º 221, II Série, de 16 de Novembro de 2007) - determinou a revisão da decisão n.° 42/2003 do Gestor do POEFDS, de 15 de Janeiro (cfr. doc. n.º 13 junto com a PI).
2. MATÉRIA de DIREITO
Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, o qual se objectiva exclusivamente (não se questionando a decisão do TAF de Viseu quanto às demais invalidades apontados ao acto impugnado, mas que foram julgadas inverificadas), em apreciar se existe erro de julgamento quanto à interpretação da alínea b) do artigo 10.º, no n.º1 do artigo 11.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, bem como no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
Adiantamos, desde já, que assiste total razão à recorrente quanto à invalidade cuja reapreciação pede a este TCA.
Efectivamente, esta questão já foi por nós apreciada no Ac. de 19/3/2009 (Proc. 327/05.5BEMDL), por nós relatado e igualmente no Ac. de 9/6/2010 (Proc. 586/06), também assinado como adjunto e que, por sua vez, remete, para o Ac. de 30/4/2009 (Proc. 1146/07) -- sendo que a recorrente faz expressa alusão a estes dois arestos na sua alegação -- jurisprudência que entendemos aqui reiterar.
Assim, reafirma-se o que se diz no Ac. de 30/4/2009, nos seguintes pontos:
"O primeiro erro de julgamento de direito tem a ver com a interpretação e aplicação que o tribunal a quo efectuou do artigo 29º nº2 do Decreto Regulamentar nº12-A/2000 de 15.09 [diploma entretanto revogado pelo artigo 57º do Decreto Regulamentar nº84-A/2007 de 10 de Dezembro]. Estipulava, então, esta norma legal [ínsita em diploma que regulava os apoios a conceder às acções a financiar pelo FSE, designadamente no âmbito da formação profissional, da inserção no mercado de trabalho e dos apoios ao emprego] que se consideram como custos elegíveis, no âmbito de um pedido de financiamento, as despesas realizadas no período que decorre entre os 60 dias anteriores à data da apresentação do pedido de financiamento e o da data de apresentação do saldo.
Ora, o tribunal a quo entendeu, e decidiu, que não obstante as despesas integradoras das duas rubricas em causa [rubrica 2 - relativa a encargos com formadores, e rubrica 3 – relativa a encargos com pessoal não docente] terem sido pagas através de cheques entregues dentro do período previsto no referido artigo 29º nº2, não poderiam ser consideradas efectuadas dentro desse período porque tais cheques foram descontados após o seu termo, e, por isso, não poderiam ser qualificadas como despesas elegíveis.
A dita tempestividade da entrega dos cheques não é posta em causa nem pelas partes nem pelo tribunal recorrido. Aquelas apenas discordam da sua relevância em termos de efectivo pagamento, com o recorrente a defender que este se realizará mediante a entrega do cheque, e o recorrido a defender que a despesa apenas poderá ser tida por realizada com o desconto do cheque.
O tribunal recorrido aderiu, conforme vimos, a esta última tese.
Escreve-se na sentença recorrida que a factura só se considera paga quando estiver efectivamente liquidada, ou seja, quando o cheque emitido para a pagar for efectivamente descontado na conta bancária […] e que […] a autora tinha obrigação de verificar que o desconto bancário dos cheques emitidos para pagamentos das facturas tinha sido realizado antes do pedido de pagamento do saldo […] e ainda que […] a autora podia ter tomado algumas providências, como alertar os credores para procederem ao desconto bancário imediato dos cheques, sob pena, por exemplo, de revogação dos cheques a partir de certa data, ou colocar uma data de validade nos cheques [ver folhas 8 e 9 da sentença recorrida].
Todavia, embora o tribunal recorrido tenha aderido à tese que se mostra mais precavida, não deixou de aderir, segundo cremos, a uma tese que, com todo o respeito, temos aqui por errada [dizemos mais precavida porque encontra bastante arrimo em jurisprudência do STA, de que podemos referir, a título exemplificativo, os acórdãos de 19.11.2003, de 04.03.2004 e 23.11.2005, tirados nos recursos nº045614, nº0408/03 e nº0651/05, respectivamente].
Na verdade, tem vindo a defender-se que a entrega de cheques não importa, em regra, novação [artigo 857º CC] da obrigação subjacente, antes se traduzindo numa datio pro solvendo [artigo 840º CC] destinada a facilitar ao credor a recuperação ou satisfação do seu crédito [segundo o artigo 857º do CC dá-se a novação objectiva quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga, e segundo o artigo 840º do CC se o devedor efectuar uma prestação diferente da devida, para que o credor obtenha mais facilmente, pela realização do valor dela, a satisfação do seu crédito, este só se extingue quando for satisfeito, e na medida respectiva].
Temos, todavia, grandes dúvidas de que a entrega de cheques, contextualizada no seu concreto devir financeiro e económico, e no âmbito e fins visados com o apuramento de despesas elegíveis para efeito de reembolsos pelo FSE, possa ser juridicamente espartilhada na figura jurídica da datio pro solvendo, pelo menos em molde que possa impedir a sua qualificação como despesa realizada para efeitos de reembolso [artigo 29º nº2 DL nº12-A/2000 de 15.09].
O cheque é um meio de pagamento, pois corporiza um título pagável à vista, no dia da sua apresentação, ainda que apresentado a pagamento antes do dia nele indicado como data de emissão [ver artigos 1º e 13º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque].
O cheque integra, à partida, uma ordem de pagamento dada a um banqueiro. Neste sentido, o cheque traduz-se em pecunia, traduz-se em dinheiro. Porém, essa ordem de pagamento fica corporizada num título de crédito, que poderá passar a circular como instrumento de pagamento. E neste sentido, o cheque é pecunia, é dinheiro [ver, sobre o tema, Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, Almedina, 1998, página 490].
Uma vez entregue pelo devedor ao respectivo credor, o cheque deixa de estar na disponibilidade daquele, passando o seu tomador a poder descontá-lo, a poder transformá-lo em dinheiro, ou a endossá-lo, a poder usá-lo como dinheiro.
Parasitando este uso normal dos cheques, ocorrem outros usos ditos anormais, deles sobressaindo o uso dos cheques como garantia, com vista a protelar no tempo o pagamento de bens ou serviços, e a sua utilização abusiva, sancionada por lei, a emissão de cheques sem provisão.
Nesse devir financeiro e económico, pensamos que só terá real sentido encarar a entrega de um cheque como uma datio pro solvendo na perspectiva do credor, na perspectiva do destinatário. Este recebe o cheque como meio de pagamento, mas se vier a constatar que ele não tem provisão, naturalmente que não poderá considerar extinta a obrigação de pagar que lhe subjaz. O cheque deixa, assim, e nesse caso concreto, de ser verdadeiro pagamento, porque meio frustrado de o obter. A dívida permanece, acrescida de uma responsabilização do devedor pelo uso abusivo do cheque.
Todavia, na perspectiva de terceiros, mormente na dos serviços de controlo do POEFDS, a entrega de cheque pelo devedor ao credor não poderá deixar de ser vista, à partida, como meio de pagamento, como verdadeira realização de uma despesa. Isto porque os terceiros não estão legitimados a presumir que houve uso anormal ou abusivo do cheque, antes terão que provar que, no caso, assim foi, porque o meio de pagamento foi usado como garantia, ou porque a ordem de pagamento não poderia ser cumprida por falta de provisão.
Afora estes últimos casos, o pagamento feito através de cheque terá de ser considerado como realizado, pensamos, no momento em que ele é entregue ao destinatário e este emite o respectivo recibo, aliás, de outro modo ficaria o cumprimento da prestação do devedor dependente do desleixo, esquecimento ou até má-fé do credor. Uma vez entregue o título, pagável à vista, fica fora da disponibilidade do devedor, sendo de imputar a eventual mora no respectivo desconto ao credor, não ao devedor.
No presente caso, resultou provado que o ora recorrente emitiu cheques para pagamento de despesas tidas com formadores [rubrica 2], e com pessoal não docente [rubrica 3], e que dentro do prazo estipulado na lei [artigo 29º nº2 do Decreto Regulamentar nº12-A/2000] não só entregou esses cheques aos destinatários, como também foram emitidos, por estes, os correspondentes recibos. Assim como resultou apurado, ainda, que durante o período temporal relevante a conta bancário do recorrente dispunha de fundos suficientes para solver os cheques entregues.
Fora do período temporal em causa foram efectuados, apenas, os descontos dos respectivos cheques, sendo certo que mesmos estes se encontravam todos debitados na conta bancária do recorrente na data do reembolso das despesas.
Cremos não ser justo que esta mora no desconto dos cheques, imputável ao credor, venha a prejudicar o devedor perante terceiros, pois que, a não ser assim, ficariam todas as entidades sujeitas a ver cortadas quaisquer das despesas elegíveis, bastando para tal que os respectivos fornecedores, por desleixo, esquecimento ou má-fé, não descontassem os cheques que lhes foram entregues antes da data da apresentação do saldo. E como é evidente, ninguém pode obrigar um fornecedor a descontar um cheque num determinado prazo, pelo que não tem qualquer arrimo legal, segundo cremos, o verdadeiro ónus que na decisão judicial recorrida se pretende impor ao recorrente.
Em nosso entender, a legislação aplicável ao FSE apenas obriga que esteja compreendida no período de elegibilidade a contabilização das facturas e dos recibos relativos às despesas co-financiadas, bem como a transmissão dos cheques emitidos, não relevando para efeito de elegibilidade o momento em que se efectua o respectivo desconto bancário, a não ser que no âmbito de acções de controlo se constate a ocorrência de situações que visem iludir a falta de efectivação do pagamento.
Deste jeito, não poderá deixar de se considerar que, entregue o cheque e emitido pelo fornecedor o competente recibo, o pagamento está efectuado, cumprindo ao controlador provar que assim não foi, nomeadamente porque o cheque apenas terá servido para protelar o efectivo pagamento [cheque garantia, de que a falta de fundos será o mais eloquente sinal].
Ressuma do exposto, pois, que as despesas das rubricas 2 e 3 do relatório aprovado pela decisão do Gestor do POEFDS deverão ser tidas como realizadas no período temporal previsto no artigo 29º nº2 do Decreto Regulamentar nº12-A/2000 de 15.09, sendo consideradas, por via disso, como despesas elegíveis [neste mesmo sentido, embora a propósito da entrega de letras de câmbio, ver AC TCAN de 19.03.2009, Rº327/05.5BEMDL].
Procede, destarte, este erro de julgamento de direito imputado à decisão judicial recorrida".
Igualmente, como se escreveu no Ac. de 19/3/2009, "Porque as letras (bem como os cheques) constituem um modo de pagamento, uma datio pro solvendo destinada a facilitar ao credor a recuperação ou satisfação do seu crédito – cfr. Ac. do STA, de 19/11/2003, in Proc. 45 614 – podendo, de imediato, os produtores em causa apresentá-las a desconto junto das instituições bancárias é óbvio que temos de considerar, como o faz a decisão recorrida, que o pagamento aos produtores acima referidos foi efectivado sem qualquer atraso"- sublinhado nosso.
Deste modo, importa conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, assim se anulando o acto impugnado, em procedência da acção administrativa especial.
III
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em:
--- conceder provimento ao recurso;
--- revogar o acórdão recorrido; e,
--- julgar procedente a acção administrativa especial e assim anular o acto impugnado.
Custas na 1.ª instância pelo recorrido (sendo que neste TCA não contra alegou).
Notifique-se.
DN.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).
Porto, 4 de Maio de 2012
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Rogério Martins
Ass. João Beato Oliveira Sousa