I- Quando alguém deduz embargos de terceiro visando a defesa de situações de posse, deve alegar e provar que está na posse da coisa que constitui objecto da diligência judicial, que exerce sobre essa coisa determinados poderes de facto e que o faz com a intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos poderes exercidos.
II- Em se tratando, porém, de embargos de terceiro por parte do cônjuge a lei apenas lhe consente a defesa da posse, em relação aos bens próprios e em relação aos bens comuns, (artigo 1038 n. 1 CPC).
III- Já não em relação aos bens próprios do outro cônjuge - por falta do "animus".
IV- O cônjuge de bem próprio do outro cônjuge comunica nos frutos que, sob a administração do marido, a coisa produza; o que lhe não confere a posse dessa coisa.
V- O Código Civil vigente limita o âmbito do fenómeno possessório ao domínio das coisas (artigo 1251 Código Civil); não ao dos direitos (defensável no Código de Seabra (artigo 474).