0015638 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Salviano Francisco de Sousa
Processo: 0015638
ACORDAO
Descritores: Despedimento colectivo, Competência, Autorização, Grávida, Ministro do trabalho
Decisão: Alterada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00018725
Nr Documento: RP198201040015638
Indicações Eventuais: M FERNANDES IN NOC FUND DIR TRAB PAG327 PAG328.
Referência Publicação: CJ 1982 TI PAG321
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/4f4387264d2ed8938025686b0066dd8e
Sumário
I - Cabe ao Ministério do Trabalho proibir ou autorizar, no respectivo processo administrativo, o despedimento colectivo. II - Concedida a autorização e cumpridas as condições porventura impostas, a entidade patronal poderá executar o despedimento. III - O direito especial concedido à trabalhadora grávida de não ser despedida, salvo com justa causa, durante aquele estado e até um ano depois do parto, não existe no caso de despedimento colectivo.