RELATÓRIO
1 – D..., Lda, com sede no ..., n.º..., em Lisboa, veio requerer ao abrigo do artigo 76º da LPTA, a suspensão da eficácia do acto do Director do Departamento de Administração do Património Imobiliário da Câmara Municipal de Lisboa, que ordenou a desocupação do dito nº 38-A.
A fls. 164 e segs, foi proferida sentença no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Desta foi interposto recurso jurisdicional para este Tribunal.
Foi proferido Acórdão, que anulou a decisão recorrida e ordenou a baixa dos autos à primeira instância para ampliação da matéria de facto —— apurando-se assim, a “semi-destruição” do pavilhão sito no nº 38-A, do Poço do Borratém, por intermédio de factos simples e concretos —— A autoridade recorrida —— que não contra-alegou ——, veio invocar a falta de notificação do recurso jurisdicional interposto.
Por Acórdão de 22/11/2001, foi anulado o processado —— ocorrido no TCA com as virtualidades expostas a fls. 256 ——
Após várias vicissitudes, foi junta aos autos certidão da sentença proferida nos autos nº 17/2001, em que é recorrente D. Martins e Martins Ldª. e recorrido, o Director de Administração do Património Imobiliário da Câmara Municipal de Lisboa, que decidiu julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Desta, foi interposto recurso, que por falta de alegações foi julgado deserto.
2 - Compulsados os autos verificamos, em consonância com a factualidade expressa em 1 deste Acórdão que:
No Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, foi proferida sentença, no recurso contencioso nº 17/2001 —— Recorrente D..., Lda e Recorrido o Director do Departamento de Administração do Património Imobiliário da Câmara Municipal de Lisboa —— que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Desta foi interposto recurso jurisdicional.
No entanto, por falta de alegações, veio o mesmo a ser julgado deserto —— despacho de 12.11.2001, transitado em 26 do mesmo mês e ano ——
3 – Com a suspensão de eficácia, intenta-se atingir a inexecutoriedade do acto recorrido, até ao momento em que o Tribunal, pondere a sua validade, por intermédio do recurso contencioso.
No caso em apreço, o recurso contencioso, que correu termos sob o nº 17/2001 — da 1ª secção do T.A.C. de Lx ——, viu a instância ser extinta por inutilidade superveniente da lide, por decisão transitada em julgado — vidé o ponto 2 deste Acórdão —.
Pelo facto, do recurso contencioso se encontrar definitivamente decidido, perde qualquer utilidade a mencionada suspensão de eficácia.