Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
No Juízo do Trabalho de Faro, foi participado acidente de trabalho ocorrido em 26.04.2022 a AA, quando auferia a retribuição anual de € 15.040,78.
Na tentativa de conciliação, foi reconhecida a natureza e caracterização do acidente de trabalho, e aceite a retribuição auferida pelo sinistrado, integralmente transferida para Generali Seguros, S.A
As partes discordaram quanto às incapacidades, pelo que o processo seguiu para realização de junta médica.
A junta médica atribuiu ao sinistrado uma IPP de 2%, com alta a 29.11.2022, mas a sentença, considerando que o sinistrado atingiu os 50 anos de idade em 15.01.2023, decidiu aplicar o factor de bonificação de 1,5.
Em consequência, para além de determinar o pagamento de indemnização remanescente por incapacidades temporárias (€ 285,56) e despesas de transporte (€ 26,00) incorridas pelo sinistrado, a sentença fixou a pensão anual e vitalícia em € 315,86 (15.040,78 x 70% x 3%), a qual declarou ser obrigatoriamente remível.
Inconformada, a seguradora recorre, concluindo:
1. A sentença recorrida padece de lapso de escrita na al. d) dos factos provados e no ponto 4 do segmento decisório, porquanto a data da alta do sinistrado ocorreu a 29.11.2022 e não a 29.04.2022, conforme resulta do auto de junta médica, impondo-se a correspondente rectificação;
2. A sentença recorrida violou quanto dispõem as normas dos artigos 411º e 609º do CPC e 48º, nº 3, al c) e 50º, nº 2 da LAT (Lei nº 98/2009, de 4.09), 9º, nºs 1 e 2 do CC, 2.º e Instrução 5 e 8 do DL 352/2007, de 23.10, 114º e 115º do CPT e 59º, al. f) e 13º da CRP;
3. Com a extinção dos Assentos, a jurisprudência do Supremo Tribunal deixou de ser obrigatória e vinculativa, nada impedindo ao Tribunal de, fazendo uma livre interpretação das regras em discussão, proferir decisão em sentido diferente do decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024, de 17 de Dezembro, que, de resto, se baseou num quadro factual e jurídico bem distinto do tratado nos presentes autos;
4. A Tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23 de Outubro e constante do seu Anexo I, tem por objectivo, conforme previsto no ponto 1 das Instruções Gerais, fornecer as bases de avaliação do dano corporal ou prejuízo funcional sofrido em consequência de acidente de trabalho ou de doença profissional, com redução da capacidade de ganho;
5. A razão de ser da instrução constante da segunda parte da citada al. a), “ou tiver 50 anos ou mais”, que tem quase 20 anos de existência sem qualquer alteração, prendeu-se com a consideração por parte do legislador de que, em virtude da idade associada à lesão decorrente de um acidente de trabalho, a vítima, o sinistrado, teria uma dificuldade acrescida para o exercício de uma qualquer actividade laboral, pelo que, com tal fundamento, a incapacidade fixada deveria ser bonificada com o aludido factor;
6. Não descurando que as instruções constantes da tabela carecem de revisão periódica, conforme igualmente consta do preâmbulo do diploma, a ficção da bonificação em razão da idade exigi-o, por maioria de razão, já que desde 2007 para cá foi considerável a evolução da ciência médica e do aumento da esperança média de vida, tornando, nos dias de hoje, totalmente desajustada tal bonificação, neste sentido vide Parecer do Prof. Doutor Duarte Nuno Vieira, junto às presentes alegações ao abrigo do artigo 651º, nº 1 do CPC;
7. No mesmo sentido, mas já no que respeita à análise jurídica da presunção da ficção do factor de bonificação 1,5, veja-se igualmente, Parecer do Professor Filipe Albuquerque Matos, nos termos do qual se conclui que a aplicação automática e não ponderada e casuística do factor de bonificação 1,5 constitui clara violação do princípio da descoberta da verdade material, previsto no artigo 411º do CPC, mas também presente em muitas outras normas do mesmo diploma, como elemento essencial do processo, nomeadamente, as normas dos artigos artºs 176º, nº 5, 417º,431º,436º, 444º, nº 1, 459º, 476º, nº 2, 516º, nº 4, 552º, nº2, al) b)e d) e o artº 605º, nº 8;
8. Mais, conforme assinalado pelo Sr. Juiz Desembargador Antero Veiga, na sua declaração de voto (de vencido) que fez no douto Acórdão do TRG de 11/09/2025, proferido no processo 2287/15.5T8VCT.1.G1, o factor de bonificação de 1,5 previsto na TNI não pode ser aplicado de forma autónoma, ou seja, carece de uma avaliação médico-legal ponderada do quadro clínico, uma vez que “Tal instrução destina-se a ser utilizada no âmbito de uma outra operação mais vasta, a fixação do grau de incapacidade decorrente de sequelas de um sinistro laboral, seja na sua fixação inicial, seja por força de uma modificação nas lesões com rebate na capacidade. A instrução não é apresentada para funcionar “ela própria” e “por si só.”
9. Se atentarmos na anterior redacção da instrução 5 da TNI aprovada pelo DL n.º 341/93, de 30 de Setembro, constatamos que o legislador equiparava as situações de vítima não reconvertível e vítima com 50 anos, fazendo depender a aplicação do mesmo factor de bonificação de um requisito comum, que era a perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente;
10. Apesar de o texto da instrução 5 da actual TNI ter uma redacção distinta, deve entender-se que se mantém o requisito da efectiva necessidade de verificação de uma real afectação da capacidade laboral para que seja aplicado o indicado factor, uma vez que o legislador não se pronunciou sobre a alteração introduzida na referida instrução 5 nesses termos;
11. Pelo que, decidir de outro modo e passar a considerar uma “instrução” como lei, descontextualizadamente considerada, é violar os mais elementares princípios orientadores da tabela, o que constitui clara violação do preceituado no artigo 9º, nº 1 do CC e, designadamente, do artigo 411º do CPC;
12. De outro prisma, importa realçar que, nos termos do disposto no artigo 50º, nº 2 da LAT, a pensão por incapacidade permanente é fixada em montante anual e começa a vencer-se no dia seguinte ao da alta do sinistrado, sendo a Tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, aprovada pelo DL nº 352/2007, de 23 de Outubro um guia para a avaliação médico-legal do dano corporal em consequência de acidente de trabalho, propondo critérios objectivos e valores a aplicar na valoração das diferentes sequelas, no sentido de minimizar a subjectividade e ambiguidade de cada perito avaliador;
13. Resulta, pois, quer do preâmbulo do diploma que aprovou a tabela, quer de todas as suas instruções e resulta igualmente da norma do artigo 50º, nº 2 da LAT, que a ponderação dos factores previstos, é reservada aos peritos médicos, não se destinando a ser aplicada pelo julgador e a determinação da IPP que resulta da ponderação desses mesmos factores, é apurada reportando-se ao momento da consolidação das lesões e não a momento anterior ou posterior;
14. Pelo que, não podia o Tribunal a quo aplicar o factor 1,5, porquanto à data da alta (29.11.2022), momento juridicamente relevante a ter em conta na fixação da IPP, o sinistrado ainda tinha 49 anos;
15. No limite, ainda que do Acórdão Uniformizador resultasse uma aplicação automática e oficiosa do factor de bonificação pela idade, que não resulta, jamais a pensão bonificada poderá reportar-se a momento anterior à data em que o sinistrado atinge os 50 anos de idade, como fez o Tribunal a quo, sob pena de ostensiva violação dos princípios constitucionais da igualdade e da justa reparação, previstos nos artigos 13º e 59º, al. f) da CRP;
16. Ainda que por hipótese que não se admite, mas apenas se equaciona por dever de patrocínio, se considerasse que o Tribunal poderia aplicar uma IPP superior à estipulada no exame médico sem avaliação pericial em conformidade, reportada não à data da alta, como foi, mas à data em que o sinistrado atingiu os 50 anos (15.01.2023), decidindo pela aplicação de uma IPP de 2% até 14.01.2023 e de 3% a partir de 15.01.2023, em evidente violação do preceituado nos artigos 411º e 609º do CPC, 48º, nº 3, al c) e 50º, nº 2 da LAT (Lei nº 98/2009, de 4.09) e 9º, nºs 1 e 2 do CC, tal equivaleria a juntar no processo principal um incidente de revisão que nunca foi desencadeado, sem que estejam preenchidos os respectivos pressupostos processuais, previstos no artigo 70º da LAT;
17. Termos em que, mesmo neste cenário, a decisão recorrida carece em absoluto de suporte legal e não corresponde à orientação do Acórdão Uniformizador, impondo-se a sua revogação em conformidade;
18. Por outro lado, sendo o momento relevante para aplicação da IPP o da data da alta e tendo sido fixada tal IPP em 2% reportada a essa data, estão acautelados os direitos indisponíveis do sinistrado com o pagamento de um capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia devida desde 29.11.2022 com base na referida IPP, como, de resto, se verificaria se a Recorrente tivesse procedido ao pagamento do capital de remição antes de 15.01.2023, não podendo o Tribunal aplicar uma IPP diversa da determinada em sede de junta médica, sem que do processo se retirem fundamentos para tal, uma vez que a avaliação do quadro clínico e a interpretação e aplicação da tabela nacional de incapacidades está reservada aos peritos.
19. Por tudo o exposto, ponderadas as normas legais supra citadas e, bem assim as instruções constantes da Tabela Nacional de Incapacidades, impõe-se a revogação da sentença recorrida, cingindo-se a mesma à condenação da Recorrente no pagamento do capital de remição devido com base na IPP de 2%, já que nenhuma bonificação será de atribuir quando o sinistrado, à data da alta, ainda não tinha perfeito os 50 anos de idade, como aconteceria, de resto, se o processo tivesse terminado por acordo, concretizado antes da data do aniversário do sinistrado.
Não houve resposta.
Apresentados os autos ao 1.º Adjunto (por vencimento da Exm.ª Relatora), este determinou a notificação das partes para exercício do direito de contraditório, quanto à questão da “inconstitucionalidade do art. 82.º n.º 2 da LAT, em articulação com o disposto no art. 1.º n.º 1 al. c), subalínea i), do DL n.º 142/99, ao impedir a actualização do valor da pensão aos sinistrados afectados de uma incapacidade permanente inferior a 30% e que tiveram direito a uma pensão inferior ao sêxtuplo da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, por violação do direito à justa reparação das vítimas de acidente de trabalho, estatuído no art. 59.º n.º 1 al. f) da Constituição, e do princípio da igualdade, previsto no art. 13.º n.º 1 da Constituição.”
A seguradora respondeu ao convite.
Cumpre-nos agora decidir.
A matéria relevante à decisão, documentada nos autos, é a seguinte:
1. No dia 26.04.2022, o sinistrado exercia as funções de técnico de frio sob as ordens, direcção e fiscalização de Turinox, Lda
2. Auferia a retribuição anual de € 15.040,78.
3. A responsabilidade infortunística da entidade patronal estava transferida para a seguradora pela totalidade do valor supra-referido.
4. Nas circunstâncias supra-referidas, o sinistrado caiu de uma altura de 3 metros, sobre o lado direito do corpo.
5. Em consequência sofreu traumatismo da anca direito, região lombar e membro inferior direito (tornozelo) com contusão da anca.
6. Em decorrência sofreu:
a. incapacidade temporária absoluta entre 27.04.2022 e 11.07.2022;
b. incapacidade temporária parcial de 30% entre 12.07.2022 e 12.10.2022;
c. incapacidade temporária absoluta entre 13.10.2022 e 14.11.2022; e,
d. incapacidade temporária parcial de 50% entre 15.11.2022 e 29.11.2022, dia em que teve alta.1
7. Após a alta, ficou a sofrer de dor profunda da região glútea com tendinose na inserção do glúteo mínimo da qual resulta dor na região do glúteo e anca direita.
8. O sinistrado nasceu em ........1973.
APLICANDO O DIREITO
Da aplicação automática do factor de bonificação, por atingimento da idade de 50 anos
A Recorrente pretende, em suma, o afastamento da jurisprudência uniformizada pelo AUJ n.º 16/2024, argumentando que a Instrução Geral n.º 5 al. a) da TNI, aprovada pelo DL 352/2007, de 23 de Outubro, não é de aplicação automática, devendo ser ponderada em conexão com outros factores previstos naquela tabela; e que a aplicação automática do factor de bonificação em razão da idade é violadora dos princípios constitucionais da justa reparação, da proporcionalidade e da igualdade.
No entanto, os argumentos que a Recorrente apresenta são substancialmente idênticos aos que foram apreciados no AUJ n.º 16/2024, no qual se decidiu que o referido factor de bonificação “é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse factor”, e que “o sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.”
Apesar de os acórdãos uniformizadores de jurisprudência não gozarem de força obrigatória geral, nem de valor vinculativo para os tribunais, tendo apenas natureza persuasiva, tal jurisprudência “deve ser respeitada pelos tribunais de instância e pelo próprio STJ, pois a aplicação do direito não pode ser alheada dos valores da igualdade, da segurança e da certeza jurídicas, pressupostos da própria legitimação da decisão. Assim, a linha interpretativa fixada nos acórdãos uniformizadores só deverá ser objecto de desvio, no âmbito do mesmo quadro legal, perante diferenças fácticas relevantes e/ou (novos) argumentos jurídicos que não encontrem base de ponderação nos fundamentos que sustentaram tais arestos. Nessa medida, a natureza persuasiva dos acórdãos uniformizadores encontra respaldo em normas processuais de admissibilidade dos recursos (como é o caso da alínea b) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC) visando a natural aceitação e acatamento da respectiva jurisprudência pelos tribunais inferiores e pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.05.2022 (Proc. 1562/17.9T8PVZ.P1.S1), publicado em www.dgsi.pt.
De todo o modo, na linha do que esta Relação de Évora já afirmou no seu Acórdão de 26.09.2019 (Proc. 1029/16.2T8STR.E1, com o mesmo Colectivo do presente), também publicado na página da DGSI – e citado na fundamentação do AUJ n.º 16/2024 – reafirma-se que a aplicação do mencionado factor de bonificação de 1,5 está apenas dependente de dois critérios objectivos: idade igual ou superior a 50 anos e não ter o sinistrado beneficiado da aplicação desse factor. Não depende de qualquer agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão, e deve ser aplicado independentemente de pedido de revisão.
E acompanhando a fundamentação do AUJ n.º 16/2024, de igual modo afirmamos que “o legislador considerou que a idade do sinistrado – ter este 50 ou mais anos de idade – representa, ela própria, um factor que tem impacto na capacidade de trabalho ou de ganho e que representa um agravamento na situação do trabalhador, mormente no mercado de trabalho. Este agravamento pela idade, reconhecido pelo legislador, poderá ser objecto de um pedido de revisão das prestações.”
Quanto à argumentação de violação dos princípios constitucionais da justa reparação, da proporcionalidade e da igualdade, diremos que a questão já foi apreciada no Tribunal Constitucional nos seus Acórdãos n.ºs 526/2016 e 317/2023, ali se afirmando o seguinte:
“(…) a previsão de um regime mais favorável para os trabalhadores com idade igual ou superior a 50 anos, quando não tenham já beneficiado da aplicação do factor em causa, não é desrazoável ou arbitrária, por assente nas características do mercado de trabalho e da mais difícil inserção neste dos trabalhadores com idade superior a 50 anos. Existem, pois, fundamentos racionais, pois assentes em dados empíricos relacionados com as consequências do envelhecimento do trabalhador e com as características do mercado de trabalho, e objectivos, porque aplicáveis de forma genérica e não subjectiva, por o legislador ter em conta a idade do trabalhador ao estabelecer o regime aplicável ao cálculo das incapacidades dos sinistrados ou doentes no âmbito laboral. Cabe-lhe, assim, escolher os instrumentos através dos quais esta ponderação ocorre, tendo optado, neste caso, por consagrar uma repercussão nos coeficientes através da previsão de uma bonificação. O regime também prevê que a bonificação apenas opera uma vez, não ocorrendo se o factor em causa tiver já sido aplicado por outro motivo. Esta solução encontra-se dentro da margem de livre apreciação do legislador, não se apresentando como desrazoável.
Existindo fundamento material suficiente, razoável, objectivo e racional, para a diferenciação de trabalhadores com idades iguais ou superiores a 50 anos, nomeadamente relacionados com o efeito do envelhecimento na capacidade de ganho e tendo em conta as características do mercado de trabalho nacional, não é possível concluir que a solução tenha um carácter arbitrário ou que exista violação do princípio da igualdade.”
Visto que a aplicação do factor de bonificação não depende de qualquer agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão, devendo ocorrer independentemente de pedido de revisão, também acrescentamos – por decorrência lógica, e visto que nos encontramos perante direitos irrenunciáveis (art. 78.º da LAT) – que esse factor deve ser oficiosamente aplicado se, entre a data da alta e a data da decisão em sede de processo de acidente de trabalho, o sinistrado atingir o seu quinquagésimo aniversário.
Como tal, bem procedeu a sentença ao aplicar o referido factor, devendo, no entanto, ser efectuada a seguinte ressalva: o factor não se aplica desde o dia seguinte à data da alta (29.11.2022), mas desde o dia em que o sinistrado atingiu os 50 anos de idade (15.01.2023), pelo que nessa parte deve a sentença ser corrigida.
Da actualização da pensão revista – juízo de constitucionalidade
Como é do conhecimento público, nesta Relação de Évora vem sendo discutida a conformidade constitucional da norma que resulta das disposições conjugadas dos arts. 71.º n.º 1 e 82.º n.º 2 da LAT, na parte em que impõem que a indemnização por incapacidade parcial permanente inferior a 30% seja sempre calculada com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente, assim impedindo a actualização dessa indemnização, mesmo em caso de recidiva que ocasione o agravamento da incapacidade inicial, mas ainda assim em percentagem inferior a 30%.
Pela primeira vez, no Acórdão de 18.09.2025 (Proc. 410/18.7T8EVR.A.E1), publicado na DGSI, esta Relação declarou a inconstitucionalidade, nos seguintes termos: “O art. 82.º n.º 2 da LAT, em articulação com o disposto no art. 1.º n.º 1 al. c), subalínea i), do DL n.º 142/99, ao impedir a actualização do valor da pensão aos sinistrados afectados de uma incapacidade permanente inferior a 30% e que tiveram direito a uma pensão inferior ao sêxtuplo da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, é inconstitucional, por violação do direito à justa reparação das vítimas de acidente de trabalho, estatuído no art. 59.º n.º 1 al. f) da Constituição, e do princípio da igualdade, previsto no art. 13.º n.º 1 da Constituição.”
Entretanto, este juízo de inconstitucionalidade foi adoptado no Acórdão da Relação do Porto de 13.10.2025 (Proc. 2581/16.8T8MTS.1.P1) e nos Acórdãos desta Relação de Évora de 18.12.2025 (Proc. 632/17.8T8TMR.1.E1), de 15.01.2026 (Proc. 856/14.0T8TMR.1.E1), de 23.04.2026 (Proc. 8/14.9TTSTB.1.E1) e de 18.06.2026 (Proc. 3295/22.5T8STR.1.E1), também publicados na página da DGSI.
Retomam-se os argumentos que fundaram aquele juízo de inconstitucionalidade, que foram os seguintes:
a. actualmente, um sinistrado, que tenha sido inicialmente considerado curado sem desvalorização, ou a quem tenha sido atribuída nessa altura uma incapacidade parcial permanente (IPP) inferior a 30%, recebendo então uma pensão obrigatoriamente remível, nos termos do art. 75.º n.º 1 da LAT, sofrendo anos mais tarde uma recidiva ou agravamento, confronta-se com a seguinte situação:
1.º após a nova baixa, mantém o direito à indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, mas, para esse efeito, é considerado o valor da retribuição à data do acidente actualizado pelo aumento percentual da retribuição mínima mensal garantida – art. 24.º n.º 3 da LAT;
2.º após a nova alta, em caso de agravamento da sua incapacidade parcial permanente, mas em que esta se mantenha, apesar disso, ainda inferior a 30%, já não tem lugar essa actualização, e a pensão agravada será assim calculada com recurso à regra geral do art. 71.º n.º 1 da LAT, e a indemnização pela nova IPP será calculada, tão só, com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente, tanto mais que o art. 82.º n.º 2 da LAT apenas prevê um mecanismo de actualização do valor das pensões por incapacidades superiores a 30%.
b. em resumo, enquanto o sinistrado estiver em situação de nova incapacidade temporária, a indemnização será paga por valores actualizados, mas quando atingir a nova alta, a pensão será calculada por valores não actualizados;
c. se o sinistrado sofre, em virtude de recidiva, uma redução da sua capacidade de ganho vários anos após o acidente, ficando ainda assim com uma IPP inferior a 30%, não se pode afirmar que uma indemnização calculada com base numa retribuição desactualizada (por vezes, desactualizada em muitos anos), seja capaz de cumprir a função de reintegração da sua concreta capacidade de ganho.
A norma do art. 82.º n.º 2 da LAT é incisiva: apenas estão sujeitas a actualização de valor as pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte e outras responsabilidades nos termos regulamentados em legislação especial.
Nesta linha, o art. 1.º n.º 1 al. c), subalínea i), do DL 142/99, de 30 de Abril – na redacção que lhe foi conferida pelo DL 185/2007, de 10 de Maio – afirma competir ao Fundo de Acidentes de Trabalho reembolsar as empresas de seguros dos montantes relativos às actualizações das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte, bem como às actualizações da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa, derivadas de acidentes de trabalho ou de acidentes em serviço.
Assim, em princípio, todas as pensões por incapacidade permanente inferiores a 30% não seriam passíveis de actualização.
A justificação para tal proibição de actualização estaria na circunstância de tais pensões serem obrigatoriamente remíveis, o que tornaria, em princípio, inútil a sua actualização – o capital de remição estaria entregue de imediato ao sinistrado, que assim ficava ressarcido da indemnização devida.
Acresce que os tempos de tratamento e cura associados às incapacidades inferiores a 30% seriam, na maior parte dos casos, curtos, e por isso o sinistrado não incorreria em significativo risco de incorrer na desvalorização monetária da indemnização devida pelo acidente de que foi vítima.
Sucede que isto nem sempre ocorre.
A circunstância na incapacidade, à data da cura, ser inferior a 30% não significa, necessariamente, que os tempos de tratamento tenham sido curtos – daí que o art. 22.º n.ºs 1 e 2 da LAT preveja que a incapacidade temporária seja convertida em permanente decorridos 18 meses consecutivos, prazo este que pode ser prorrogado até ao máximo de 30 meses, verificando-se que ao sinistrado está a ser prestado o tratamento clínico necessário, sendo a prorrogação autorizada pelo Ministério Público, a requerimento da entidade responsável e/ou do sinistrado.
Neste hiato entre a data do acidente e a data da alta, que pode ir até ao máximo de 30 meses, quem suporta o risco de desvalorização monetária é o sinistrado – tanto mais que a pensão por incapacidade permanente é fixada em montante anual e começa a vencer-se no dia seguinte ao da alta (art. 50.º n.º 2 da LAT), pelo que apenas a partir dessa data são devidos juros (neste sentido, vide o Acórdão desta Relação de Évora de 09.03.2016, Proc. 354/15.4T8BJA.E1, publicado na página da DGSI).
Por outro lado, a norma do art. 82.º n.º 2 da LAT não cuida das situações em que o agravamento da incapacidade ocorre anos após a data da alta, impondo ao sinistrado o risco de desvalorização monetária da pensão que lhe é devida, apenas com a justificação da incapacidade agravada continuar a ser inferior a 30%.
Porém, a regra do impedimento de actualização das pensões por incapacidade permanente inferior a 30% não pode impor ao sinistrado que suporte o risco de desvalorização monetária da sua pensão, por nesse caso ocorrer a violação dos princípios constitucionais de justa reparação ao trabalhador vítima de acidente de trabalho, e de igualdade.
Já no Acórdão n.º 173/2014, o Plenário do Tribunal Constitucional teve a oportunidade de declarar a inconstitucionalidade daquela norma, com força obrigatória geral, numa das suas dimensões: o impedimento de actualização das pensões por IPP inferior a 30%, mas não remíveis por ocorrer a situação prevista no art. 75.º n.º 1, parte final, da LAT (serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta).
Importa atentar à fundamentação do referido Acórdão, em especial na parte em que este chama a atenção para a necessidade de “garantir aos sinistrados um valor de reparação constante, que não se degrade conforme as flutuações da moeda”:
“Coloca-se, por isso, com toda a pertinência a seguinte questão de constitucionalidade: é admissível à luz da Constituição a existência de pensões devidas a sinistrados por acidentes de trabalho não remíveis e que também não sejam actualizáveis de acordo com a inflação?
7. A resposta a tal questão deve ser inequivocamente negativa.
Na verdade, não se vislumbra qualquer razão legítima que justifique o impedimento legal de actualização das pensões insusceptíveis de remição, nos mesmos moldes em que as restantes pensões não remidas são actualizadas, ou seja, de acordo com os termos do artigo 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, em articulação com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), do Decreto -Lei n.º 142/99, de 30 de Abril. Tal como sucede nos casos das pensões remíveis, não remidas, ou das pensões sobrantes, em resultado da remição parcial da pensão originária, também em relação às pensões correspondentes a uma incapacidade permanente parcial inferior a 30% está em causa a manutenção do valor efectivo das pensões, importando garantir aos sinistrados um valor de reparação constante, que não se degrade conforme as flutuações da moeda. Mais: há que assegurar a igualdade de tratamento, relativamente a todos os que auferem uma pensão não remível ratione valoris, independentemente do respectivo grau de incapacidade permanente parcial ser superior, igual ou inferior a 30%, porquanto a finalidade da pensão é em todos os casos o mesmo – trata-se de uma prestação destinada “a compensar o sinistrado pela perda ou redução permanente da sua capacidade de ganho resultante de acidente de trabalho” (cfr. o artigo 48.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009; nesta perspectiva, a pensão desempenha uma função substitutiva do vencimento para a subsistência do beneficiário, conforme tem sido salientado na jurisprudência deste Tribunal) –; e tal finalidade fica irremediavelmente comprometida com a desvalorização monetária. Por idêntica ordem de razões, também se deve impedir que os sinistrados em acidente de trabalho, afectados de uma incapacidade inferior a 30% mas com pensões superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, sejam colocados numa situação de desvantagem em relação aos sinistrados com incapacidade inferior a 30%, mas que viram as suas pensões imediatamente remidas, não correndo assim o risco da desvalorização monetária.”
Mas o Tribunal Constitucional vai ainda mais longe: não está apenas em causa a violação do princípio da justa reparação aos sinistrados em acidente de trabalho, está em causa a violação do princípio da igualdade, contido no art. 13.º n.º 1 da Constituição, dada a diversidade de tratamento entre sinistrados não fundada em motivos razoáveis:
“Acresce que tal solução de não actualização, ao impor soluções diferentes relativamente a quantias que desempenham nos termos da Constituição e da lei função idêntica – como sucede relativamente: (i) às pensões remíveis não voluntariamente remidas; (ii) às pensões sobrantes determinadas em razão de prévia remição parcial; e (iii) às pensões não remíveis compensatórias de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 30% – também não se mostra materialmente fundada, sendo por isso mesmo arbitrária.
Nesse sentido, afirmou -se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 546/2011:
«[É] ponto assente que o n.º 1 do artigo 13.º da CRP, ao submeter os actos do poder legislativo à observância do princípio da igualdade, pode implicar a proibição de sistemas legais internamente incongruentes, porque integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas ou incoerentes. Ponto é, no entanto – e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 232/2003, disponível em www.tribunalconstitucional.pt – que o carácter incongruente das escolhas do legislador se repercuta na conformação desigual de certas situações jurídico-subjectivas, sem que para a medida de desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. É que não cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo, “racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do “merecimento” – isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é justificada por um qualquer motivo que se afigure compreensível face a ratio que o referido regime, em conformidade com os valores constitucionais, pretendeu prosseguir – é que pode o juiz constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do legislador. Fora destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que estiver em causa a simples verificação de uma menor “racionalidade” ou congruência interna de um sistema legal, que contudo se não repercuta no trato diverso – e desrazoavelmente diverso, no sentido acima exposto – de posições jurídico-subjectivas, não pode o Tribunal Constitucional emitir juízos de inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade (artigo 13.º) nem através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em última análise decorre a ideia de igualdade perante a lei e através da lei (artigo 2.º), pode a Constituição garantir que sejam sempre “racionais” ou “congruentes” as escolhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios claramente proíbem é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que impliquem, para as pessoas, diversidades de tratamento não fundados em motivos razoáveis».
No caso presente, porém, não se vislumbram motivos razoáveis para a previsão de actualização apenas do valor das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30%, estabelecida no artigo 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, em articulação com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), do Decreto -Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, pelo que tal limitação se mostra também violadora do princípio da igualdade consignado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição.”
Sucede que a proibição de actualização da pensão por incapacidade permanente inferior a 30%, quando esta não é superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (r.m.m.g.), em vigor no dia seguinte à data da alta, para além de impor ao sinistrado o risco de desvalorização monetária da sua pensão, em caso de recidiva que ocasione o agravamento da incapacidade inicial, mas ainda assim em percentagem inferior a 30%, também se mostra desrazoável, na medida em que impõe regime diverso entre sinistrados que merecem tratamento igual.
Para começar, a norma do art. 82.º n.º 2, conjugada com o art. 75.º n.º 1, parte final, ambas da LAT, impõe um tratamento diverso entre sinistrados, afectados da mesma incapacidade, inferior a 30%, apenas com fundamento no valor da sua retribuição anual ilíquida.
Mais grave, protege os sinistrados que auferem uma retribuição anual ilíquida elevada, desprotege os sinistrados que auferem uma retribuição anual ilíquida reduzida, e que por esse motivo se encontram em situação de maior carência económica.
Os primeiros não correrão o risco de desvalorização monetária da sua pensão, os segundos terão de suportar esse risco.
Vejamos o caso dos autos.
O sinistrado, afectado de uma IPP de 3%, viu a sua pensão ser obrigatoriamente remida porque auferia, à data do acidente, uma retribuição anual ilíquida de € 15.040,78, sendo a pensão daí resultante de € 315,86 (por aplicação da fórmula que decorre do art. 48.º n.º 3 al. c) da LAT, ou seja, € 15.040,78 x 70% x 3%), valor este inferior ao sêxtuplo da r.m.m.g. (recorde-se que, a partir de 01.01.2023, o valor daquela retribuição mínima foi fixado em € 760,00, por aplicação do DL n.º 85-A/2022, de 22/12).
Auferisse o sinistrado uma retribuição anual ilíquida de, pelo menos, € 217.150,00, afectado da mesma IPP de 3%, teria direito a uma pensão de € 4.560,15 (por aplicação da fórmula € 217.150,00 x 70% x 3%), e assim, por apenas quinze cêntimos, já a sua pensão seria superior ao sêxtuplo da r.m.m.g. em vigor a partir de 01.01.2023 (€ 760,00 x 6 = € 4.560,00), pelo que não era obrigatoriamente remível (art. 75.º n.º 1, parte final, da LAT) e beneficiaria de actualizações anuais, face à declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 173/2014.
Actualizações anuais a que teria também direito em caso de recidiva ou agravamento da sua incapacidade, mesmo que o agravamento da incapacidade se mantivesse em percentagem inferior a 30% e o valor da pensão agravada fosse inferior ao sêxtuplo da r.m.m.g. à data do agravamento, pois o que releva para o cálculo a que se refere o art. 75.º n.º 1, parte final, da LAT, é o valor dessa retribuição mínima em vigor no dia seguinte à data da alta, e não o valor que esteja em vigor à data do agravamento.
Porém, no caso do sinistrado, por auferir uma retribuição anual ilíquida que não lhe permitiu obter, mercê da sua IPP de 3%, uma pensão superior ao sêxtuplo previsto no art. 75.º n.º 1, parte final, da LAT, não só viu a sua pensão ser obrigatoriamente remida, como vê ser-lhe negado o direito a actualizar o valor da sua pensão, com o argumento desta ser, ainda assim, inferior a 30%, suportando por sua exclusiva conta a desvalorização monetária ocorrida entre 2023 e 2026.
Acresce que a lei estabelece, em matéria de actualização em caso de recidiva ou agravamento, regimes distintos para a incapacidade temporária e para a incapacidade permanente.
Na incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, em caso de recidiva ou agravamento, o sinistrado tem direito a auferir uma indemnização tendo em conta o valor da retribuição à data do acidente actualizado pelo aumento percentual da retribuição mínima mensal garantida – art. 24.º n.º 3 da LAT.
Tal valor actualizado é garantido para todos os sinistrados que incorram em recidiva ou agravamento, no período de incapacidade temporária subsequente à nova baixa, e não depende da sua incapacidade permanente inicial ser inferior, igual ou superior a 30%.
Tal regime de actualização, porém, não é idêntico para a incapacidade permanente subsequente à nova alta, concedida após a recidiva ou agravamento: os que estiverem então afectados de uma incapacidade permanente inferior a 30%, não terão direito a qualquer actualização do valor da pensão, porque assim o impede o art. 82.º n.º 2 da LAT, os que estiverem afectados de incapacidade permanente igual ou superior a 30%, ou se enquadrarem na situação prevista no art. 75.º n.º 1, parte final, da LAT, já beneficiarão da actualização.
Ou seja, o legislador reconhece o direito de actualização do valor da indemnização por incapacidade temporária, em caso de recidiva ou agravamento, sem quaisquer restrições.
Mas, sem qualquer justificação razoável, nega esse direito de actualização do valor da pensão por incapacidade permanente a uma categoria de sinistrados, os afectados de uma incapacidade inferior a 30% e que tiveram direito a uma pensão inferior ao sêxtuplo da r.m.m.g., em vigor no dia seguinte à data da alta.
Ademais, o regime legal contido no art. 82.º n.º 2 da LAT, articulado com o disposto no art. 1.º n.º 1 al. c), subalínea i), do DL n.º 142/99, agrava, sem qualquer justificação razoável, a situação desta categoria de sinistrados, conforme um facto que não depende do seu controlo ou domínio – a data da recidiva ou agravamento da sua incapacidade.
Conforme mais tarde esse facto ocorrer, maior o risco de desvalorização do valor da sua pensão, pois mesmo que o agravamento venha a ser reconhecido, se a incapacidade permanente se mantiver inferior a 30%, o sinistrado terá direito a uma pensão desvalorizada, que assim deixou de reflectir, de forma plena e efectiva, o direito à justa compensação pela perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho, a que, em princípio, teria direito por força do art. 48.º n.º 2 da LAT.
Risco este mais evidente, quanto é certo que, face à actual redacção do art. 70.º da LAT, a verificação do agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão não está sujeita a prazo de caducidade, pelo que pode ter lugar 5, 10, 15, 20, ou mais anos após a data da alta.
Conclui-se, pois, que o art. 82.º n.º 2 da Lei n.º 98/2009 (LAT), em articulação com o disposto no art. 1.º n.º 1 al. c), subalínea i), do DL n.º 142/99, de 30 de Abril, ao impedir a actualização do valor da pensão aos sinistrados afectados de uma incapacidade permanente inferior a 30% e que tiveram direito a uma pensão inferior ao sêxtuplo da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, é inconstitucional, por violação do direito à justa reparação das vítimas de acidente de trabalho, estatuído no art. 59.º n.º 1 al. f) da Constituição, e do princípio da igualdade, previsto no art. 13.º n.º 1 da Constituição.
Recusando-se, pois, a aplicação das mencionadas normas, com fundamento em inconstitucionalidade, e visto que estão em causa direitos irrenunciáveis – art. 78.º da LAT – e é legítima a condenação extra vel ultra petitum – art. 74.º do Código de Processo do Trabalho – procederemos à actualização do valor da pensão devida ao sinistrado a partir do seu quinquagésimo aniversário, pelo seguinte modo:
• diferença entre a pensão inicial e a devida aos 50 anos: € 315,86 - € 210,57 = € 105,29
• actualizando essa diferença, entre a alta e o momento em que perfez 50 anos:
- em 01.01.2023 (Port. 24-A/2023, de 09/01): € 105,29 + 8,4% = € 114,13
Fixa-se, pois, a pensão actualizada a que tem direito o sinistrado a partir dos seus 50 anos no valor de € 114,13, a qual também é obrigatoriamente remível, acrescendo juros desde esse aniversário.
DECISÃO
Destarte, concede-se parcial provimento ao recurso interposto pela Seguradora, na seguinte medida:
a. a pensão anual devida ao sinistrado, a partir de 30.11.2022, tem o valor de € 210,57, sendo obrigatoriamente remível, acrescendo juros de mora, à taxa legal, desde essa data;
b. a partir de 15.01.2023, acresce a pensão de € 114,13, a qual é também obrigatoriamente remível, acrescendo igualmente juros de mora, à taxa legal, desde essa data;
c. a sentença é mantida quanto à indemnização remanescente por incapacidades temporárias e despesas de transporte, e respectivos juros.
Custas pela Seguradora.
Valor da acção: (210,57 + 114,13) x 13,636 (Port. 11/2000, de 13/01) = € 4.427,61.
Entregue cópia certificada deste aresto à Digna Magistrada do Ministério Público, para efeitos de interposição obrigatória de recurso de constitucionalidade.
Évora, 14 de Julho de 2026
Mário Branco Coelho (1.º Adjunto, que lavra o Acórdão por vencimento da Exm.ª Relatora)
Emília Ramos Costa
Paula do Paço (vencida, apresentando a seguinte declaração de voto)
Voto de vencida:
Voto vencida em relação à parte que declarou a inconstitucionalidade do artigo 82.º, n.º 2, da LAT, em articulação com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, e, consequentemente, procedeu à atualização da diferença entre a pensão inicial (devida desde 30-11-2022) e a pensão devida ao sinistrado a partir do seu quinquagésimo aniversário.
Sem prejuízo do respeito pela posição que mereceu vencimento, mantenho o entendimento de que não há lugar à atualização da pensão alterada/ revista quando esta continue a ser obrigatoriamente remível.
Em termos de fundamentação, remeto para os Acórdãos desta Secção Social, obtidos por unanimidade, de 21-11-2024 (Proc. n.º 1604/19.3T8STR-A.E1), de 07-03-2024 (Proc. n.º 631/17.0T8TMR.2.E1), de 25-01-2023 (Proc. n.º 169/ 12.1TTVFX.1.E1), de 27-02-2020 (Proc. n.º 446/14.7T8TMR.1.E1), e para a posição maioritária defendida nos Acórdãos de 05-12-2024 (Proc. n.º 4306/17.1T8STB.1.E1), de 18-12-2023 (Proc. n.º 1897/15.5T8TMR.2.E1) e de 14-09-2023 (Proc. n.º 342/13.5TTTMR.1.E1.E1).
Indico, ainda, os Acórdãos da Relação de Lisboa prolatados em 05-06-2024 (Proc. n.º 2229/04.3TTLSB.2.L2-4 e Proc. n.º 992/23.1T8BRR.L1-4).2
Por conseguinte, teria confirmado, o valor da pensão calculada pela 1.ª instância, devido a partir de 15-01-2023 (data em que o sinistrado perfez 50 anos).
Évora, 14 de julho de 2026
Paula do Paço
1. Procedeu-se à rectificação de lapso material existente na sentença recorrida quanto à data da alta – art. 614.º n.º 2 do Código de Processo Civil.
2. Todos os acórdãos identificados estão publicados em www.dgsi.pt.