562/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Rui Guerra da Fonseca
Processo: 395/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 562/2025
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 395/2024
Juízes: José António Teles PereiraGonçalo Almeida Ribeiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250562.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 562/2025 Processo n.º 395/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. Nos presentes autos, o Ministério Público, ora Reclamante interpôs recurso, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC») , do despacho do Juízo de Execução das Penas de Coimbra – Juiz 3 (“TEP”), datado de 21-03-2024, proferido no âmbito dos autos de liberdade condicional com o n.º 305/13.0TXCBR-M, em que foi homologada a contagem de pena e determinado o cumprimento integral da pena de prisão remanescente, em consequência da revogação da liberdade condicional de que o recorrido A. beneficiara. 2. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 281/2025, através da qual foi decidido « a) Não julgar inconstitucional a norma contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal, na redação dada pela Lei n.º 59/2007 de 4 de setembro, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional; », com a seguinte fundamentação: «(…) II – Fundamentação O objeto do recurso, tal como fixado pelo Ministério Público no seu requerimento de interposição, integra a norma contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal, na redação dada pela Lei n.º 59/2007 de 4 de setembro, segundo a qual, «havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional». O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, face ao juízo de inconstitucionalidade afirmado, relativamente à referida norma, pela 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 909/2023, proferido em 21-12-2023, «por afetar de forma desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1 da Constituição.» Não obstante tal juízo de inconstitucionalidade, esta 1.ª Secção, tem concluído em sentido oposto, decidindo por «a) Não julgar inconstitucional a norma contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal, na redação dada pela Lei n.º 59/2007 de 4 de setembro, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional;». Fê-lo nos Acórdãos n.ºs 660/2024, 738/2024, 836/2024, e, mais recentemente, no Acórdão n.º 153/2025, todos os referidos arestos traduzindo o entendimento maioritário do Pleno desta 1.ª Secção (apesar do voto de vencido do Relator da presente Decisão Sumária, remetendo para os termos da fundamentação do Acórdão n.º 909/2023). Aqui chegados, todo o supra exposto evidencia que a norma cuja aplicação teve por consequência a prolação, pelo TEP, do despacho de determinação do cumprimento integral da pena de prisão remanescente, em consequência da revogação da liberdade condicional, foi objeto de apreciação no Acórdão n.º 660/2024, e por todos os que lhe sucederam, pelo Pleno desta 1.ª Secção, bem como os parâmetros que lhe serviram de referência, nos termos acima assinalados (artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa). Tratando-se no presente recurso, conforme já mencionado, da mesma interpretação normativa e, pelas razões acima apresentadas, não se prefigurando quaisquer outros motivos para divergir dos fundamentos operantes dos Acórdãos n.ºs 660/2024, 738/2024, 836/2024, e 153/2025, resta adotar o entendimento aí sufragado e, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não julgar inconstitucional a norma contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal, na redação dada pela Lei n.º 59/2007 de 4 de setembro, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional. 9. Tratando-se de recurso obrigatório, previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não há lugar ao pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 1, do mesmo diploma legal. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: Não julgar inconstitucional a norma contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal, na redação dada pela Lei n.º 59/2007 de 4 de setembro, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional; e, em consequência, Negar provimento ao recurso. Sem custas, por não serem devidas. » 3. Inconformado com a Decisão Sumária proferida nos autos, o Ministério Público, ora Reclamante, apresentou reclamação, nos seguintes termos: « O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do teor da douta Decisão Sumária n.º 281/2025, datada de 30 de abril de 2025, prolatada pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, dela vem, por este meio, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, reclamar para a conferência, nos seguintes termos: 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 281/2025, datada de 30 de Abril de 2025, prolatada nos presentes autos, decidiu o Exm.º Sr. Conselheiro relator “[n]ão julgar inconstitucional a norma contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal, na redação dada pela Lei n.º 59/2007 de 4 de setembro, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional (…)”. 2.º Tal decisão foi proferida em recurso – obrigatório - interposto ao abrigo do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional, pelo Ministério Público, que invocou, para tanto, a aplicação por parte do tribunal “a quo”, de norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no seu douto Acórdão n.º 909/2023, da 3.ª Secção. 3.º Sustentando-se, todavia no conteúdo dos Acórdãos n.ºs 660/2024, 738/2024, 836/2024 e 153/2025, desta 1.ª Secção, o douto julgador, considerando que estes traduzem “o entendimento maioritário do Pleno desta 1.ª Secção (…)”, decidiu, suportada no prescrito no n.º 1, do artigo 78.º-A, da LTC, não julgar inconstitucional a norma acima mencionada. 4.º Ou seja, o Exm.º Sr. Conselheiro relator, ponderando a existência de jurisprudência anterior sustentando a solução preconizada pela 1.ª Secção deste Tribunal, considerou a questão simples e optou por proferir decisão sumária “ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC”. 5.º Acontece que, conforme o próprio julgador reconhece, mencionando o seu voto de vencido aposto aos Acórdãos n.ºs 660/2024, 738/2024, 836/2024 e 153/2025, desta 1.ª Secção do Tribunal, não existe unanimidade quanto à solução jusconstitucional a atribuir ao presente dissídio, uma vez que, para além desta sua posição, já a interpretação normativa em apreço foi julgada inconstitucional pelo identificado Acórdão n.º 909/2023, da 3.ª Secção. 6.º Por força do explanado, afigura-se-nos que, muito embora exista jurisprudência constitucional que suporta a douta decisão agora impugnada, a mesma não é pacífica e, consequentemente, não se pode sustentar que, no contexto do disposto no n.º 1, do artigo 78.º-A, da Lei do Tribunal Constitucional, a questão a solucionar seja simples e possa ser decidida por decisão sumária. 7.º Atento o expendido, entende o reclamante Ministério Público, ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 78.º-A, da Lei do Tribunal Constitucional, que, não sendo simples a questão a decidir nos presentes autos, não poderá a mesma ser decidida por decisão sumária do Exm.º Sr. Conselheiro relator mas sim por acórdão a proferir pela conferência da 1.ª Secção. Atento o teor do explanado, requer o Ministério Público que, deferindo a presente reclamação, seja o presente recurso decidido, a final, por acórdão da conferência. » 4. Notificado da Reclamação apresentada, o Recorrido não se pronunciou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 281/2025, na qual, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, se decidiu: « a) Não julgar inconstitucional a norma contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal, na redação dada pela Lei n.º 59/2007 de 4 de setembro, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional » (cfr. supra , § 2). 6. Na reclamação apresentada, tendo por objeto a Decisão Sumária em apreço, foram apresentados argumentos no sentido de que « o Exm.º Sr. Conselheiro relator, ponderando a existência de jurisprudência anterior sustentando a solução preconizada pela 1.ª Secção deste Tribunal, considerou a questão simples e optou por proferir decisão sumária “ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC” », mas que « conforme o próprio julgador reconhece, mencionando o seu voto de vencido aposto aos Acórdãos n.ºs 660/2024, 738/2024, 836/2024 e 153/2025, desta 1.ª Secção do Tribunal, não existe unanimidade quanto à solução jusconstitucional a atribuir ao presente dissídio, uma vez que, para além desta sua posição, já a interpretação normativa em apreço foi julgada inconstitucional pelo identificado Acórdão n.º 909/2023, da 3.ª Secção ». Em conclusão, referiu-se que «[ p ] or força do explanado, afigura-se-nos que, muito embora exista jurisprudência constitucional que suporta a douta decisão agora impugnada, a mesma não é pacífica e, consequentemente, não se pode sustentar que, no contexto do disposto no n.º 1, do artigo 78.º-A, da Lei do Tribunal Constitucional, a questão a solucionar seja simples e possa ser decidida por decisão sumária ». 7. A simplicidade da questão a decidir é aferida no momento da prolação da decisão por reporte ao seu objeto. Ao tempo da prolação da Decisão Sumária n.º 281/2025, a norma que foi objeto da decisão, por via da interposição de recurso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, já havia sido julgada em vários acórdãos desta 1.ª Secção —os Acórdãos n.ºs 660/2024, 738/2024, 836/2024, e 153/2025 —devidamente identificados na Decisão Sumária, posta em crise. Ora, aquando do julgamento da questão objeto dos recursos dos quais emergiram os identificados arestos, foram ponderados os vários aspetos que cada uma das questões então suscitou. Essa ponderação, acompanhada da devida fundamentação —não sem contestação, espelhada na ausência de unanimidade— permitiu assentar um entendimento maioritário. Assim, o facto de a norma constante do requerimento de recurso já ter sido objeto de decisão(ões) anterior(es) do Tribunal Constitucional, faz com que a questão se revista de simplicidade e habilite —ou mesmo obrigue, dado não se justificar a mobilização da colegialidade— à prolação de uma decisão sumária por remissão, firmando, por esta via, o sentido decisório da Decisão Sumária n.º 281/2025. 8. Quanto à interpretação do conceito de “simplicidade” aqui em causa, i.e., de a questão a decidir ser simples, habilitando a prolação de uma decisão sumária por remissão, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, cita-se posicionamento doutrinal de Carlos Lopes do Rego (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, p. 243 e 244), com plena aplicação no caso dos autos: « A jurisprudência constitucional vem fazendo uma ampla interpretação do conceito de “questão simples”, não exigindo sequer a existência de um precedente jurisprudencial e bastando-se, quando este ocorre, com a prolação, por alguma das Secções do Tribunal, de um único Acórdão, dirimindo a questão jurídico-constitucional suscitada: não se tem, pois, exigido – ao contrário do que transparece do artigo 705.º do Código de Processo Civil – a ocorrência de uma apreciação jurisdicional “uniforme” e “reiterada” de certa questão pelo órgão jurisdicional competente para, sobre ela, emitir a “última palavra”. Como se afirma, designadamente, nos Acórdãos n.ºs 257/00, 305/00 e 288/01, não se deve identificar a “simplicidade” da questão com a “insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal”, sendo de perspectivar como “simples” uma questão que, embora eventualmente de grande dificuldade de análise e de resolução, já haja sido decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, “em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão” – não sendo de exigir sequer que o entendimento do Tribunal Constitucional seja “unânime” (Acórdão n.º 346/07.» 9. Este entendimento, ilustrando igualmente o da jurisprudência do Tribunal Constitucional, quanto à possibilidade de proferir decisão sumária ante a simplicidade da questão a decidir e o propósito de descongestionamento que subjaz ao instituto processual da decisão sumária, de acordo com a modificação da redação do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, introduzida pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, continuou a merecer acolhimento na jurisprudência constitucional; vejam-se, entre outros, os Acórdãos n.ºs 424/2016, 212/2017, 286/2017, 699/2017, 752/2017, 135/2022, 619/2023, 304/2024, 373/2024, 432/2024; e os muito recentes Acórdãos n.ºs 527/2025, e 528/2025. 10. Por outro lado, de notar que os fundamentos de discordância do Ministério Público na presente reclamação, acima destacados (cfr. supra , § 6), cingiram-se à invocação de que a jurisprudência que esteve na base da prolação da Decisão Sumária n.º 281/2025, não é pacífica, ante a existência de jurisprudência em sentido contrário e a própria posição assumida pelo Relator, expressa através de voto de vencido; mas não apresentou o Ministério Público quaisquer aspetos novos que fossem justificantes de uma reapreciação da posição já maioritariamente assumida no Pleno desta 1.ª Secção. 11. A acrescer a todo o exposto, cabe referir que, a requerimento do Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 82.º da LTC, pelo Plenário do Tribunal Constitucional foi proferido o Acórdão n.º 433/2025, nos termos do qual não foi declarada inconstitucional “ a norma contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal – segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional ”. 12. Por conseguinte, ainda que fosse discutível a simplicidade da questão objeto da Decisão Sumária n.º 281/2025 que, como visto, não é, nunca se justificaria determinar a produção de alegações, em face do recente Acórdão n.º 433/2025 do Plenário do Tribunal Constitucional. 13. Perante todo o exposto supra , resta negar provimento à Reclamação apresentada, mantendo-se a Decisão Sumária reclamada. 14. Não são devidas custas pelo Reclamante, que delas se encontra isento (cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento das Custas Processuais). III – Decisão Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 281/2025. Sem custas. Notifique. Lisboa, 8 de julho de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro