905/25.6T8PTG-B.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: António Fernando Marques da Silva
Processo: 905/25.6T8PTG-B.E1
ACORDAO
Descritores: Venda executiva, Habitação, Execução fiscal
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/85f4e0f2ef9d87e880258e8400454b3a
Sumário
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o regime do art. 244º n.º2 do CPPT, que proíbe a venda da habitação própria e permanente do executado em execução fiscal, não é materialmente extensível à execução civil. - existindo penhora, em execução fiscal, de imóvel que constitui a habitação própria e permanente do executado, a que se segue penhora do mesmo bem em execução civil, sendo proibida a venda daquele bem na execução fiscal, deve a sua venda ser promovida na execução civil.
Texto
Acordam no Tribunal da Relação de Évora: Em execução para pagamento de quantia certa, movida pela Caixa Geral de Depósitos, SA, contra AA e BB, foi penhorado um prédio urbano pertencente aos executados. Tal bem encontrava-se igualmente penhorado no âmbito de execução fiscal, pelo que foi esta execução sustada. Porque o órgão de execução fiscal não prosseguia a execução fiscal, com a venda do bem, por se tratar de domicílio do devedor, dado o disposto no art. 244º n.º2 do CPPT , a exequente requereu o prosseguimento da execução. Tal pretensão foi acolhida por despacho com, na parte relevante, os seguintes termos: «(…) No caso dos autos, a execução foi sustada ao abrigo da citada norma. Sucede que inexistindo outros bens que possam satisfazer o crédito da aqui exequente, a mesma vê-se impedida de exercer os seus direitos, em virtude desta execução ter sido sustada e na execução fiscal não avançar para a venda do imóvel. Em situações idênticas aos dos autos, a jurisprudência tem admitido o prosseguimento da execução sustada, para satisfação do crédito do exequente. Efectivamente, se assim não for, o exequente não tem forma de satisfazer o seu crédito, sendo que a lei apenas quis impedir a venda do imóvel que seja domicílio do devedor para a satisfação de créditos fiscais e não, quaisquer outros. Assim, defere-se o requerido, determinando-se o prosseguimento da presente execução, com a venda do imóvel penhorado ». Deste despacho interpuseram os executados recurso, formulando as seguintes conclusões: A decisão recorrida consubstancia uma interpretação e aplicação erradas da Lei e da Constituição: ⎯ NOTA PRÉVIA: DO EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO (…). (…). DA ERRADA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI E DA CONSTITUIÇÃO O imóvel penhorado na presente execução tem sobre si uma outra penhora anterior no processo de execução fiscal n.º ... e apenso. O imóvel penhorado corresponde à casa de morada de família dos Recorrentes, destinando-se exclusivamente à sua habitação própria e permanente. o Da restrição à venda da habitação própria e permanente na execução cível com penhora anterior em execução fiscal A Lei estabelece que não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim (cfr., entre outros, art.º 244.º , n.º 2 do CPPT ). Embora o aludido preceito se reporte, formalmente, a processos de execução fiscal, remete, do ponto de vista material, para todos e quaisquer processos onde o imóvel penhorado corresponda à casa de morada de família dos devedores e tenha sido penhorado primeiramente num processo de execução fiscal, tal como ocorre precisamente no caso dos autos, Pelo que, a referida restrição da venda da casa de morada de família deve ter igualmente aplicação na presente execução, pois trata-se de uma proteção legal à casa de morada de família mediante a proibição da sua desocupação e liquidação coercivas. Esta solução tem particular relevância em face da situação económica, social e familiar extremamente precária dos Recorrentes, que não dispõem de outra habitação, num contexto de rendas habitacionais astronómicas. Por isso, a decisão recorrida de prosseguimento da presente execução cível com a venda do imóvel penhorado, vem contornar, indevidamente, a regra da restrição à venda da casa de morada de família dos devedores, violando o disposto nos artigos 794.º , n.º 1 do CPC e 244.º, n.º 2 CPPT, bem como o direito constitucional à habitação e o princípio constitucional da proporcionalidade: o Direito constitucional à habitação Nos termos da Constituição, todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar (cfr. art.º 65.º, n.º 1 da Constituição e art.º 7.º, n.º 1 da Lei de Bases da habitação aprovada pela Lei n.º 83/2019 de 03 de setembro). O dever de proteção e promoção do direito à habitação, que cabe ao Estado, não passa apenas por políticas que facilitem o seu acesso, mas também pela abstenção de condutas que ponham em causa o referido direito. É neste contexto que o legislador previu, de forma expressa, a proteção da casa de morada de família dos devedores, estabelecendo restrições à venda de imóvel que seja habitação própria e permanente do devedor (cfr. art.º 244.º , n.º 2 do CPPT ), salvaguardando, em última instância, a dignidade da pessoa humana. o Princípio constitucional da proporcionalidade A interpretação conjugada do disposto no artigo 794.º , n.º 1 do CPC e no artigo 244º , n.º 2 do CPPT no que diz respeito à questão da liquidação do imóvel afeto à casa de morada de família deve ter subjacente a avaliação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição. A situação económica, social e familiar dos Recorrentes, que não dispõem de outra habitação, revela-se precária, estando em causa o desalojamento de uma família no contexto de rendas habitacionais totalmente inacessíveis. No caso, o impedimento do prosseguimento da execução cível para venda da casa de morada de família não prejudica o direito da Recorrida, uma vez que não se lhe encontra vedado o prosseguimento da execução cível com a penhora e venda de outros bens dos Recorrentes (cfr. art.º 794.º , n.º 3 do CPC ), sendo que não resulta dos autos a inexistência de outros bens, Pelo que, a prossecução da venda da casa de morada de família sempre consubstanciaria uma decisão violadora do princípio constitucional da proporcionalidade, designadamente por violação: do subprincípio da necessidade (indispensabilidade da medida para o fim visado em comparação com outras medidas menos restritivas); e do subprincípio da racionalidade (justeza da medida em termos qualitativos e quantitativos relativamente ao fim visado). Pois, no caso dos autos, a satisfação do direito de crédito da Recorrida poderia ser obtida por via da penhora e venda de outros bens dos Recorrentes, pelo que os custos da venda da casa de morada de família (desalojamento de uma família inteira) ultrapassam flagrantemente, tanto em termos qualitativos, como em termos quantitativos, o benefício visado (satisfação do direito de crédito), o qual pode ser obtido por outra via menos danosa (penhora e venda de outros bens). A interpretação e aplicação, conforme à Constituição, do disposto no artigo 794.º , n.º 1, 2, 3 e 4 do CPC , no artigo 244.º , n.º 2 do CPPT e, ainda, nos artigos 3.º, 7.º, 10.º, 11.º e 46.º da Lei de Bases da habitação aprovada pela Lei n.º 83/2019 de 03 de setembro, impunha o indeferimento do pedido de levantamento da sustação da presente execução quanto ao imóvel penhorado ou, quando muito, a proibição da venda do imóvel penhorado. A decisão recorrida incorre num vício de inconstitucionalidade normativa na medida em que, face à existência de outras interpretações normativas menos lesivas dos direitos dos Recorrentes e mais consentâneas com uma interpretação conforme à Constituição, optou por aplicar a norma jurídica inconstitucional extraída da interpretação conjugada do artigo 794.º , n.º 1, 2, 3 e 4 do CPC , do artigo 244.º , n.º 2 do CPPT e, ainda, dos artigos 3.º, 7.º, 10.º, 11.º e 46.º da Lei de Bases da habitação aprovada pela Lei n.º 83/2019 de 03 de setembro, no sentido do levantamento da sustação da presente execução para venda da casa de morada de família. É inconstitucional esta norma resultante da interpretação que foi feita pela decisão recorrida por violação, nomeadamente, do disposto nos artigos 65.º, n.º 1 e 18.º, n.º 1 e 2 da Constituição, na medida em que a prossecução da presente execução com a venda do imóvel penhorado vai implicar o desalojamento dos Recorrentes e do seu agregado familiar, quando a satisfação da credora poderia ser obtida por outra via menos danosa. Da venda do imóvel penhorado no processo de execução fiscal Na hipótese de se considerar que a regra da restrição da venda da casa de morada de família não se aplica na presente execução cível para satisfação do crédito da Recorrida – o que apenas se admite por mero dever de patrocínio –, subsidiariamente, sempre se diria que o levantamento da sustação da presente execução cível continuaria vedado, na medida em que, em tal caso, o lugar para a satisfação do crédito da Recorrida passaria a ser o processo em que a penhora se mostra mais antiga, ou seja, no processo de execução fiscal que também é aquele que se encontra ativo. Neste sentido, a Lei prevê que, no caso de sustação da execução cível, o exequente possa reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora é mais antiga (cfr. art.º 794.º , n.º 1 e 2 do CPC ). A Recorrida não se encontra impedida de obter a satisfação do seu crédito mediante a promoção da venda do imóvel penhorado no processo de execução fiscal (cfr. art.º 850.º , n.º 2 do CPC ex vi do art. 2.º , al. e) do CPPT ), que seria, em tal caso, o lugar próprio para o efeito (cfr., neste sentido, a título de exemplo, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/11/2020, do Tribunal da Relação de Coimbra de 25/05/2020, 13/11/2019, 08/04/2019 e 24/10/2017 e, ainda, do Tribunal da Relação do Porto de 08/03/2019, todos parcialmente transcritos nas motivações; bem como a doutrina citada nas motivações). Em tal cenário, dir-se-ia que, a Recorrida, em vez de ter vindo aos autos requerer o levantamento da sustação da execução cível para a venda do imóvel penhorado, devia antes ter diligenciado pela respetiva venda no processo de execução fiscal. Certo é que, a execução cível deve continuar sustada quanto ao imóvel penhorado na execução fiscal nos termos do artigo 794.º , n.º 1 do CPC , que prevê que a venda do imóvel afeto a habitação própria e permanente do devedor, quando se encontrar primeiramente penhorado no âmbito de processo de execução fiscal, continua a realizar-se na execução fiscal por ser o processo em que a penhora é mais antiga. Acresce que, o levantamento da sustação da presente execução cível obrigaria ao prosseguimento de duas execuções em simultâneo, bem como ao desaproveitamento da reclamação de créditos entretanto apresentada pela Recorrida no processo de execução fiscal e, ainda, à dedução de reclamação de créditos por parte da Autoridade Tributária no presente processo de execução – solução, esta, que não se coaduna com o princípio da economia processual, Assim como traduziria uma violação do princípio da preferência resultante da penhora decorrente do artigo 822.º do Código Civil que impede que a execução cível prossiga enquanto a penhora anterior se mantiver registada atenta a sua prevalência sobre as posteriores. A “ratio legis” da norma do artigo 794.º do CPC tem subjacente razões de certeza jurídica e de proteção do devedor executado, tendo o legislador pretendido assegurar uma única liquidação do mesmo bem, evitando que, em processos diferentes, fosse operada a adjudicação ou a venda do mesmo bem. Por outro lado, a Recorrida não demonstra, nos autos, que o prosseguimento da execução fiscal com a venda do imóvel penhorado tenha sido formalmente indeferido pelo órgão de execução fiscal, nem que tenha esgotado todos os meios ao seu dispor com vista ao prosseguimento da execução fiscal e que o mesmo lhe tenha sido, no fim, negado. Em suma, Ao deferir o pedido de levantamento da sustação da presente execução cível para venda do imóvel penhorado (com penhora prioritária em processo de execução fiscal), o Tribunal “a quo” violou as disposições conjugadas dos artigos 794.º , n.º 1, 2 e 3 do CPC , 244.º, n.º 2 do CPPT e 822.º do Código Civil, Porquanto deveriam as normas jurídicas decorrentes de tais disposições ter sido interpretadas e aplicadas no sentido do correspondente indeferimento, pelo que deve a decisão recorrida ser substituída por outra que assim decida, conforme à correta interpretação das acima referidas normas. A exequente respondeu, avaliando as questões suscitadas e sustentando a sua improcedência. II. O objecto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente ( art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC ), « só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa ». Assim, importa avaliar: se, tendo o imóvel que constitui a casa de amorada de família dos devedores em execução fiscal, na qual é proibida a sua venda por força do art. 244º n.º2 do CPPT , tal proibição é materialmente aplicável a processo de execução civil onde tal imóvel tenha sido penhorado (após a penhora naquela execução fiscal). subsidiariamente, se a recorrida deveria reclamar o seu crédito na execução fiscal e, nessa execução, promover a realização da venda. Os factos relevantes, na avaliação a realizar, têm natureza exclusivamente processual, mostrando-se descritos no relatório elaborado (a partir dos dados documentados do próprio processo). Está em causa a seguinte situação: efectivada a penhora de imóvel em execução civil, verifica-se que existe penhora prévia em processo de execução fiscal (sujeito ao CPPT). tal situação determina a suspensão da execução onde a ocorre esta segunda penhora, no processo executivo civil e no que àquele imóvel concerne ( art. 794º n.º1 do CPC ). Cabe ao credor comum, querendo, reclamar o seu crédito no processo executivo fiscal. o imóvel penhorado é destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar - asserção que no caso foi assumida pelas partes sem discussão, oferecendo-se como um dado adquirido. dado o disposto no art. 244º n.º2 do CPPT , não é possível proceder à venda do imóvel naquele processo executivo fiscal, pelo que a mera reclamação do seu crédito em tal execução nada adianta ao credor civil. Neste quadro, a primeira questão suscitada equivale à seguinte proposição: - quando ocorra, em processo de execução fiscal, a penhora da habitação própria e permanente do executado, fica impedida a sua venda não apenas naquele processo de execução fiscal, mas também em execução comum na qual tal bem seja posteriormente penhorado. Adaptando formulação dos recorrentes (no art. 82 da motivação do recurso), estes sustentam, assim, que « a regra da restrição da venda da casa de morada de família (…) se aplica na presente execução cível ». Note-se que os recorrentes não afirmam, em rigor, que se mantém a sustação da execução onde ocorre a segunda penhora, mas, de forma mais impressiva, é a própria regra da inviabilidade da venda que querem ver aplicada nesta execução. O que sustentam por entenderem que a razão de ser do regime do CPPT, na sua articulação dos valores presentes (com a primazia da « proteção legal da casa de morada de família »), deveria valer igualmente nesta sede (sob pena de inconstitucionalidade). Esta é solução claramente insustentável. Porquanto: inexiste regra legal que o autorize. O referido art. 244º n.º2 do CPPT não é, por si, extensível ao processo executivo civil, quer pelo seu âmbito, quer pela inexistência de regra que admita a sua aplicação subsidiária. E também ainda por o processo executivo comum admitir expressamente a venda do imóvel onde radique a habitação própria e permanente do executado, pois previu normas destinadas a proteger este executado, quer condicionando a penhora (mas não a proibindo: art. 751º n.º4 do CPC [ ]) quer atendendo à situação do executado quando a venda ocorra ( art. 861º n.º6 e 863º n.º3 a 5 do CPC ). O que contraria qualquer veleidade de aplicação daquela regra normativa nesta sede. os recorrentes apelam por isso a uma ampliação material do regime fiscal, em ordem à protecção da casa de morada de família. Embora nunca qualifiquem juridicamente esta extensão material da regra (o que se compreende, dada a dificuldade em sustentar normativamente a solução, sendo mais fácil apelar a razões materiais abstractas), esta só poderia ocorrer por via do suprimento de uma lacuna legislativa, a reclamar uma aplicação analógica da norma tributária. Pressupunha que o legislador, prevendo a situação no processo executivo fiscal, tenha omitido a sua ponderação no processo executivo comum. Inexiste qualquer lacuna, como o regime legal revela a partir das normas citadas [ ]. Com efeito, o processo executivo comum contém um regime claro e completo quanto à tutela da casa de morada de família (ou à habitação própria e permanente), regime que opera a devida articulação entre os interesses conflituantes. Aliás, pretender aplicar o regime fiscal ao processo executivo comum, impedindo a venda, importaria uma colisão com o regime que subjaz àqueles art. 751º n.º4 e 861º n.º3 do CPC , que deixariam de ter aplicação. Resultado este, obviamente, inadmissível. a própria ampliação material que os recorrentes invocam é claramente infundada. As razões do regime fiscal não são transponíveis para o regime comum. Com efeito, é seguro que o legislador pretendeu, com aquele art. 244º n.º2 do CPPT , proteger a habitação própria e permanente do executado, « constituindo uma medida do legislador ordinário de salvaguarda do direito fundamental à habitação, consagrado no artigo 65.º da CRP ». Optou por solução extrema, que tende a sacrificar o crédito exequendo (quando inexistam outros bens penhoráveis). Mas limitou esse sacrifício aos créditos do Estado. Por isso que o art. 1º da Lei 13/2016 , de 23.05, afirme querer proteger a casa de morada da família, mas apenas nos processos de execução fiscal (e já não nos demais processos executivos, em cuja regulação não intervém, nem quis intervir). O que está em linha com os deveres do Estado quanto ao fomento e protecção da habitação (deveres estes que já não cabem aos particulares). Já não pretendeu sacrificar na mesma medida os créditos comuns, de que o Estado não é titular. Como já se afirmou, se o Estado pode proteger a habitação à sua custa, já não o pode fazer à custa dos créditos dos demais cidadãos (na expressão lapidar de Ac. do TRG, « Sendo compreensível e aceitável que a tutela da habitação do executado possa ser feita por sacrifício do Estado, já não é aceitável que o possa ser a coberto dos demais credores » [ ]). Não é assim possível, sequer, descortinar um princípio geral que sustente um carácter universal da tutela extrema do CPPT e que intervenha na questão. a própria natureza e alcance do art. 794º n.º1 do CPC depõem contra a solução proposta. Esta norma pretende, além de evitar duplicações inúteis de tramitação [ ], impedir vendas duplicadas (com os vícios e conflitos inerentes) e riscos quanto ao tratamento desigual dos credores (pois poderia conduzir à verificação e pagamento de créditos distintos, ou não graduados da mesma forma). Por isso se diz que assenta em razões de segurança e certeza jurídicas e de protecção « tanto do devedor executado, como dos credores exequentes » ou mesmo reclamantes. Pressupõe, por isso, que a primeira execução esteja em andamento ou esteja, ao menos, em condições de poder prosseguir quanto ao bem em causa (supõe uma situação de « dinâmica processual », na expressão de R. Pinto que é comummente usada). Manter a suspensão das duas execuções contraria, assim, a razão de ser da norma, e não poderia, por isso, justificar a sua aplicação. Aliás, por isso que mesmo entre execuções civis se discuta o alcance da suspensão quando a execução onde ocorre a primeira penhora se encontra paralisada, tendendo a excluir-se aquela suspensão [ ]. as razões atinentes à tutela da habitação e ao princípio da proporcionalidade que o recorrente invoca, para sustentar uma alegada inconstitucionalidade da solução legal (embora nunca seja clara a formulação da norma que reputa inconstitucional, parecendo, até, que o alegado vício é sobretudo dirigido à própria decisão impugnada), não procedem. Como o Ac. 525/2024 do TC [ ] demonstrou de forma cabal, o sacrifício do crédito comum, incobrável por via da impossibilidade de venda da casa de morada de família, é que atentaria contra valores constitucionais. Neste acórdão estava em causa uma interpretação do art. 794º n.º1 do CPC (a interpretação « segundo a qual, pendendo mais de uma execução sobre o mesmo bem, se suspende, quanto a este, a execução em que a penhora tiver sido posterior, ainda que não haja lugar à realização da respetiva venda, na execução em que apenhora é mais antiga, por força do disposto no artigo 244.º , n.º 2, do CPPT ») que reproduz o resultado que os recorrentes sustentam: a inviabilidade da venda da casa de morada de família (habitação própria e permanente) na execução civil onde ocorre a penhora superveniente (a execução sustada). Por isso que as suas razões valham aqui inteiramente. E, assim, pode afirmar-se, com aquele Acórdão, que o bloqueio à venda da casa de morada de família: constitui restrição que « afeta de modo desrazoável o direito de crédito do credor cível, que fica manietado e impossibilitado de ver reconhecido, graduado e pago o seu crédito, em qualquer uma das execuções, por conta do património que o devedor lhe deu em garantia do respetivo cumprimento. A salvaguarda do direito à habitação sobrepõe-se de modo excessivo ao direito de propriedade, produzindo um esvaziamento do direito de crédito e da garantia real do credor cível ». « Tal restrição simplesmente oblitera e anula o direito à execução da Recorrida, a quem é negado o «direito à tutela jurisdicional mediante execução forçada» , consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da CRP », sendo « manifestamente desproporcionada » a interpretação em causa, e « manifestamente irrazoável e inadequada » a « propagação desse impedimento para o campo da execução cível, irradiando a tutela do direito à habitação para o seio da execução cível, aplicando uma ponderação que o legislador fez dirigida às dívidas do Estado e estendendo-a às relações creditícias privadas» . « o legislador já realizou previamente uma ponderação entre as duas situações jurídicas dignas de tutela constitucional, o direito à habitação e o direito de propriedade privada (respetivamente, artigos 65.º e 62.ºda CRP), estabelecendo arcos normativos que considera adequados. Quando o credor é o Estado - rectius, quando a dívida é fiscal -, o artigo 244.º , n.º 2 do CPPT salvaguarda o direito à habitação (permanente) do devedor de certo modo. Já quando o credor é cível, a tutela do direito à habitação é mitigada, conforme materializado nas normas do CPC (…), por força da necessidade de salvaguardar concomitantemente o direito de propriedade privada. A existência de ambos os regimes revela que o legislador não pretendeu socializar, pelo menos plenamente, a garantia do direito à habitação a ponto de sacrificar totalmente o direito de propriedade privada que protege a garantia patrimonial do credor exequente neste tipo de casos ». e se o direito de propriedade admite restrições, « é claro que o legislador já fez [a] (…) ponderação, e que a sua opção equilibrou a priori os direitos fundamentais envolvidos, através de regimes distintos. Por outras palavras, sustar as execuções cíveis (…), por aplicação ou interpretação conjugada com o disposto no artigo 244.º , n.º 2 do CPPT , coloca em causa aquele equilíbrio entre direitos fundamentais que o legislador já garantira através dos mencionados regimes distintos (…)». Aliás, não deixa de se notar que os recorrentes sustentam uma valoração absolutamente oposta à realizada pelo Tribunal Constitucional sem nunca referirem a solução deste Tribunal (embora citem o Acórdão em causa, replicando descontextualizadas afirmações dele retiradas [ ]) nem tentarem revelar a falta de acerto das razões constantes daquele Acórdão. A invocação da possível liquidação da dívida por via de outros bens não parece coerente, quando os próprios recorrentes afirmam que se encontram numa situação económica « extremamente precária », nem merece consideração quando os recorrentes se dispensam de indicar que bens seriam esses, sendo que melhor do que ninguém o poderiam fazer. E até deveriam, pois o despacho impugnado já afirma que inexistem outros bens que possam satisfazer o crédito exequendo, afirmação que deveriam então discutir de forma concreta. Acresce que tal seria questão para discutir no âmbito do referido art. 751º n.º4 do CPC e, assim, no plano da legalidade ou proporcionalidade da penhora (a discutir no quadro da oposição à penhora: art. 784º n.º1 al. a) do CPC ), e não como obstáculo à realização da venda. Como quer que seja, a avaliação que sustentam não se mostra fundada, e a solução que propõem é que conduziria a um resultado constitucionalmente incomportável. Inexiste, pois, fundamento para se impedir, por «irradiação» do regime fiscal, a venda também no processo executivo civil. Subsidiariamente, os recorrentes sustentam que, a não ser viável uma sustação indefinida (enquanto se mantivesse o obstáculo derivado do art. 244º n.º2 do CPPT ) da execução civil quanto ao bem penhorado, deveria, então, o exequente nesta execução reclamar o seu crédito na execução fiscal e nesta promover a venda do bem (não devendo prosseguir a execução civil). A questão analisa-se, pois, na identificação da execução que deve prosseguir os seus termos, com a venda do bem. Esta específica questão (pressupondo a simultânea suspensão da execução comum e a inviabilidade da venda na execução fiscal) parte do pressuposto de que não se mostra viável manter a simultânea suspensão das duas execuções (a fiscal, e a civil onde ocorreu a segunda penhora do mesmo bem). Ou seja, da ideia de que uma delas deverá prosseguir. E, quanto a esta ideia, existe consenso generalizado e fundado (tratando-se de asserção que a primeira objecção dos recorrentes não afecta, como se viu). Quanto à questão atinente à determinação de qual das execuções deve prosseguir, tem sido objecto de debate, sobretudo jurisprudencial, sendo ensaiadas duas respostas: para uma tese, caberia ao exequente beneficiário da penhora posterior intervir na execução fiscal e nesta, além de reclamar o seu crédito, promover ainda a venda do bem. Nesta solução, ocorreria uma interpretação restritiva do art. 244º n.º2 do CPPT (ou até uma sua redução teleológica), em regra acompanhada de uma extensão aplicativa do art. 850º n.º2 do CPC (por analogia). para outra tese, o exequente beneficiário da penhora posterior deveria poder promover o prosseguimento da sua execução, apesar da situação da execução fiscal, devendo garantir-se ao credor da execução fiscal a possibilidade de reclamar o seu crédito na execução comum (onde se iria realizar a venda). Neste caso, seria o art. 794º n.º1 do CPC que seria objecto de interpretação restritiva, à luz da sua razão de ser, excluindo-se a sua aplicação nas situações a que se reporta o art. 244º n.º2 do CPPT . A primeira solução não se mostra, salvo o devido respeito pela opinião contrária, viável. Com efeito: o art. 244º n.º2 do CPPT proíbe a venda da habitação própria e permanente (salvo nas situações que o mesmo art. 244º n.º3 e 6 contemplam). Trata-se de norma imperativa que, como ponto de partida, se mostraria assim absolutamente impeditiva do prosseguimento da execução fiscal quanto a tal bem. o CPPT não atribui aos credores reclamantes poderes de impulso do processo. Muito menos prevê a substituição do exequente público pelo credor civil (substituição de exequentes que ocorre no quadro do art. 850º n.º2 do CPC ). O que se compreende, pois a natureza (não judicial) do processo (a execução corre no serviço da administração tributária, sem, em regra, intervenção judicial) e a finalidade específica da execução fiscal (cobrança de dívidas com natureza específica: art. 148º do CPPT ) opõe-se à sua utilização para a cobrança de créditos privados. A possibilidade de reclamação de créditos é a única concessão aos interesses dos credores comuns, e concessão esta que é absolutamente necessária (por não poder o Estado, obviamente, sacrificar as garantias reais de credores civis em seu exclusivo benefício), e que se mostra subordinada à cobrança do crédito tributário. Os aspectos onde o credor pode condicionar o processo têm natureza marginal ou residual (admite-se, por exemplo, que o credor requeira o levantamento da penhora em caso de inércia, mas apenas quando a dívida esteja paga - art. 235º n.º3 do CPPT -, o que até tende a opor-se à viabilidade de uma ideia de aproveitamento do processo em beneficio do credor comum, pois está em causa, neste aspecto do regime, uma execução que se extingue, e o que se pede é o levantamento da penhora, a sua cessação, e não um aproveitamento do processo). Ou seja, o processo executivo fiscal é claramente avesso a intervenções de credores comuns, as quais limita a um mínimo essencial - ao contrário do processo executivo civil, onde aos credores reclamantes são atribuídos poderes mais amplos, podendo intervir em certos aspectos da penhora (v. art. 773º n.º6 do CPC ) ou da venda judicial (v. art. 812º n.º6 e 7 ou 821º do CPC ), por exemplo. o apelo ao art. 850º n.º2 do CPC não se mostra procedente. De um lado, o CPPT regulou as vicissitudes atinentes aos pagamentos e extinção da execução de forma completa e em atenção apenas à natureza tributária da execução ( art. 259º / 264º do CPPT ), sem atender, compreensivelmente, ao interesse do credor comum reclamante na cobrança do seu crédito. Trata-se de um regime fechado, que não permite falar de um caso omisso, para suportar a aplicação subsidiária por via do art. 2º al. e) do CPPT , ou até qualquer forma de analogia [isto, sublinhe-se, do ponto de vista do credor civil ou comum]. De outro lado, o art. 246º n.º1 do CPPT remete para o CPC, mas apenas quanto ao específico procedimento de reclamação de créditos. Não abrange, notoriamente, situações que excedam aquele procedimento, como ocorre com aquele art. 850º n.º2 do CPC (do mesmo modo que também não cabe ao credor reclamante na execução fiscal, por exemplo, a faculdade prevista no art. 763º n.º4 do CPC ). Por fim, o art. 850º n.º2 do CPC regula apenas situações de extinção da execução, com o seu subsequente aproveitamento pelo credor reclamante. Não é o caso, em que não existe aquela extinção. Acresce que, como se viu, o regime é avesso à intervenção promotora de um credor reclamante. a inserção sistemática do art. 244º n.º2 do CPPT , em secção relativa à convocação dos credores e à reclamação de créditos, indicia que a proibição já leva em conta a posição destes, que os credores não podem contar com a venda da habitação própria e permanente na execução fiscal. do ponto de vista do CPPT, o regime está completo. A impossibilidade legal de venda da habitação própria e permanente provoca a paralisação da execução quanto àquele bem, sem qualquer possibilidade de prosseguimento a não ser nas situações que prevê (já referidas). Trata-se de opção legal que fecha o regime e a posição do credor tributário. Na execução tributária não se vende o bem. É o credor comum, beneficiário da penhora posterior, que fica mal posicionado, dado o simultâneo impedimento ao prosseguimento da sua execução (mas execução em que seria possível, em geral [ ], a venda do bem penhorado). Mas, sendo assim, não se trata de um problema de regime do CPPT, da execução fiscal, mas de um problema de regime do CPC, da execução civil. Aqui ocorre um problema atinente à aplicabilidade do art. 794º n.º1 do CPC quando não exista uma situação de dinâmica processual na execução onde primeiramente ocorreu a penhora. Problema que é, como já se referiu, até mais amplo do que aquele que agora se avalia. Donde que deva ser nesta execução civil, que é onde o problema surge e não tem reposta legal clara, que a solução deve ser encontrada (justamente com uma restrição valorativa do âmbito de aplicação do art. 794º n.º1 do CPC ). É a situação do exequente comum que deve ser considerada, e por isso deve ser atendida na execução comum. o já exposto revela igualmente que é a razão de ser, o fundamento do art. 794º n.º1 do CPC , que falha nestes casos, por faltar a viabilidade executiva do processo de execução da primeira penhora, viabilidade esta que a norma pressupõe (simetricamente, já não falha o fundamento do art. 244º n.º2 do CPPT ). E, assim, será aquele art. 794º n.º1 do CPC que deverá ceder, sendo devidamente interpretado, deixando de impedir o prosseguimento da execução civil (sem prejuízo para o credor estadual, que pode reclamar o seu crédito na execução civil - como aparentemente já terá ocorrido no caso). acresce que, devendo prosseguir uma execução por força da cobrança de uma dívida civil, mais ajustado se mostra que seja a execução civil a prosseguir, por esta envolver uma situação de maior paridade entre credores, com maiores faculdades e poderes de intervenção. De certo modo, alcança-se uma maior equidade no tratamento dos credores - que o processo executivo fiscal não acautela tanto (veja-se, a título meramente exemplificativo e não esgotante, o regime da aquisição do bem por credor, que nunca fica dispensado do depósito do preço: art. 256º n.º1 al. h) do CPPT ). Donde se entender ser a segunda a solução ajustada e assim acertada a opção do despacho recorrido. A estas considerações gerais deve aditar-se uma circunstância específica do processo. Com efeito, e como a recorrido alegou, o próprio exequente tributário entende que a execução deve prosseguir neste processo, o que claramente indica que não admite o prosseguimento da execução fiscal por impulso do credor civil. Diga-se também, com relevo para os termos do art. 8º n.º3 do CC , que é esta a solução que se mostra, actualmente, praticamente pacificada na jurisprudência (na qual se colheram a generalidade dos argumentos invocados) - V. Acs. do STJ de 23.01.2020 proc. 1303.17.0T8AGD.B.P1.S1 (este em ECLI), de 02.06.2021 proc. 5729/19.7T8LRS-A .L1.S1, de 14.12.2021 proc. 906/18.0T8AGH.L1.S1 , de 13.10.2022 proc. 639/21.0T8SRE-A .C1.S1, de 31.10.2023 proc. 2245/19.0T8ACB-A .C1.S1, do TRE de 20.02.2024, proc. 1542/17.4T8ENT-A .E1, de 23.09.2021, proc. 1474/19.1T8LLE.E1 , de 23.04.2020, proc. 91/14.7TBBNV-B .E1, de 23.04.020 proc. 91/14.7TBBNV-B .E1, de 12.07.2018 proc. 893/12.9TBPTM.E1 , do TRP de 22.10.2019 proc. 8590/18.5T8PRT-B .P1, de 19.05.2020 proc. 2342/16.4T8AGD-B .P1, de 05.03.2024 proc. 16070/17.0T8PRT.P1 , de 28.04.2025 proc. 474/24.4T8VLG-A .P1, do TRL de 22.10.2029 proc. 2270/07.4TBVFX-B .L1-7, 22.10.2020 proc. 5729/19.7T8LRS-A .L1-2, de 09.09.2021 proc. 5766/20.9T8ALM-A .L1-6, de 20.12.2022 proc. 175/20.2T8AGH.L1-7 , de 02.05.2023, proc. 2390/07.5TBALM.L1-7 , de 04.06.2020 proc. 13361/19.9T8SNT-A .L1-2, de 05.11.2020 proc. 3911/18.3T8ALM.A.L1-6, do TRC de 09.04.2024 proc. 1315/18.7T8PBL-B .C1, de 09.01.2024 proc. 1883/16.8T8CTB-B .C1, de 25.10.2024 proc. 137/11.0TBVZL-B .C1, de 30.05.2023, proc. 4005/04,4TBLRA-D.C1, de 15.12.2021 proc. 421/21.5T8SRE-A .C1, de 28.06.2022 proc. 639/21. 0T8SRE-A.C1, de 25.03.2025 proc. 499/22.4T8ANS-C .C1, de 28.03.2023 proc. 564/20.2T8ANS-B .C1, de 18.06.2024 proc. 500/20.6T8SRE-A .C1 [ ], e do TRG de 17.01.2019 proc. 956/17.4T8GMR-C .G1, de 23.05.2019 proc. 2132/17.7T8VCT-B .G1, de 30.05.2109 proc. 2677/10.0TBGMR.G1 , de 10.07.2013 proc. 7274/18.9T8VNF-B .G1 e de 14.05.2026 proc. 5593/25.7T8VNF-A .G1 (todos, com a excepção acima referida, em 3w.dgsi.pt). No mesmo sentido, v. Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, Almedina 2024, pág. 554, L. Freitas, A. Ribeiro Mendes e I. Alexandre, CPC Anotado, vol. 3º, Almedina 2022, pág. 721, e A. Geraldes, P. Pimenta e L. Sousa, in CPC Anotado, vol. II, Almedina 2023, pág. 212 ss.. Em sentido contrário encontra-se jurisprudência, mas, nos últimos anos, praticamente sem expressão (decerto por isso que os recorrentes não indicam jurisprudência realmente recente - notando-se até que o relator do Ac. do TRC proc. 7389/17, que os recorrentes invocam, alterou a sua posição no Ac. 1315/18 do TRC, acima referido). Na doutrina, sustentam a posição agora referida T. de Sousa, em comentários nas entradas Jurisprudência 2020 (91) de 10.11.2020 e Jurisprudência 2020 (115) de 16.12.2020, no Blog do IPPC, e J. H. Delgado de Carvalho, As alterações introduzidas pela lei n.º 13/2016 (…), também no Blog do IPPC, online. Decaindo no recurso, suportam os recorrentes as respectivas custas ( art. 527º n.º1 do CPC ) - avaliação que se reputa exigível, embora, inexistindo encargos e estando paga a taxa de justiça pelo recorrente, ela apenas se reflectirá em eventuais custas de parte V. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso. Custas pelos recorrentes. Notifique-se. Datado e assinado electronicamente. Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redacção original). António Fernando Marques da Silva - relator Manuel Bargado - adjunto Filipe Aveiro Marques - adjunto Eliminaram-se as conclusões nesta parte formuladas por não corresponderem ao objecto do recurso. ↩︎ Regime cuja constitucionalidade foi avaliada pelo Ac. 221/2025 do TC. ↩︎ Abstraindo das dificuldades dogmáticas derivadas do apelo ao regime tributário. ↩︎ Proc. 2677/10.0TBGMR.G1 de 30.05.2019, em 3w.dgsi.pt. ↩︎ Embora não se subordine propriamente a uma ideia de economia processual (pois, como notou A. dos Reis, não se atende, na sustação, à execução que esteja em fase mais adiantada, com mais actos já praticados). ↩︎ A avaliação tem que ser casuística e, na verdade, propicia desencontros de opiniões. Mas o princípio geral referido mantém-se, sendo amplamente aceite. ↩︎ Disponível no site do TC. ↩︎ Sendo que uma delas, agora também usada, até depõe contra a sua solução. ↩︎ Na designação do art. 244º n.º2 citado. O referido art. 1º da Lei 13/2016 faz coincidir aquela habitação com a casa de morada de família. Por isso que se usem, neste quadro, as duas expressões como equivalentes. ↩︎ Não fora a circunstância particular (e acidental) do surgimento de prévia execução fiscal. ↩︎ Que foi subscrito, como adjunto, pelo aqui relator. ↩︎