I- Os danos não patrimoniais são insusceptíveis de tradução em dinheiro. Fala-se a esse respeito em "pretium doloris", no "dinheiro da dor". Mas deve ter-se presente que a reparação de tais danos não constitui uma verdadeira indemnização, mediante a qual se visa reconstituir a situação preexistente. Trata-se, antes, de compensar, de algum modo, os danos sofridos pelo lesado - não, propriamente, de o indemnizar por eles.
II- A valoração dos danos não patrimoniais, que a lei comete aos tribunais, reveste-se de especial dificuldade. O prudente arbítrio do julgador tem nessa matéria largo espaço de intervenção.
Há, no entanto, um certo número de dados objectivos a ter em conta: o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (entre as quais avultam, designadamente, a natureza e a intensidade do dano causado) - artigo 496, n. 3, com referência ao artigo 494, ambos do Código Civil.