ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
I.
AA, Juiz Desembargador, colocado no Tribunal da Relação de ..., apresentou a sua candidatura a vaga de Inspector Judicial, aberta pelo CSM, através de aviso de 17 de Dezembro de 2014 , para as seguintes Áreas, com a seguinte ordem de preferência:
1.º 11.ª Área (Castelo Branco/Guarda, Lisboa e Madeira (Parte);
2.º 8.ª Área (Aveiro) e;
3.º 10.ª Área (Coimbra, Lisboa e Açores (Parte) e TEP de Coimbra).
Em 20.01.2015, reuniu o Plenário do Conselho Superior da Magistratura e apreciando a aludida candidatura, estando presentes 14 de seus Conselheiros, quanto à 11ª Área, submeteu-a a uma primeira votação que colheu 6 votos a favor, 4 votos contra e 4 votos em branco, a uma segunda votação, tendo sido obtidos 7 votos a favor; 4 votos contra e 3 votos em branco e, finalmente, a uma terceira de que resultaram 6 votos a favor, 4 votos contra e 4 votos em branco; o mesmo procedimento teve lugar quanto à 10ª área, mas, estando presentes apenas 12 de seus membros, na primeira votação foram obtidos 5 votos a favor, 3 votos contra e 4 votos em branco, na segunda, 5 votos a favor, 3 votos contra e 4 votos em branco e na terceira, 5 votos a favor, 3 votos contra e 4 votos em branco.
Em cada um desses casos, deliberou o mesmo Conselho: “Uma vez que os resultados das votações não permitiram obter uma maioria dos votos expressos dos membros presentes, nos termos que o exige o artigo 24º, nº 4, do R.I.J foi deliberado por unanimidade, proceder a convite, nos termos do artigo 25º, nº 5, do R.I.J".
Inconformado com tais deliberações, delas veio interpor o Senhor Juiz Desembargador o presente recurso de cuja alegação - filtrados os factos atrás resumidos - se extraem, em síntese essencial, as seguintes conclusões:
“…3 - Nas Sessões Plenárias do Conselho Superior da Magistratura, de 20/01/2015, cujas deliberações se impugnam, estavam presentes, conforme consta dos extractos de deliberação, enviados ao recorrente através dos já referidos mails de 06/02/2015, que aqui se dão por reproduzidos, numa catorze e noutra doze dos elementos que o compõem, estando assim cumprido o disposto no artigo 12º do Regulamento Interno do Conselho Superior da Magistratura e artigo 156º, nº 3 do EMJ, que exige a presença de, pelo menos, 12 membros para a validade das deliberações do Plenário, o que, em qualquer delas, se verificou.
4- O artigo 24º, nº 4 do R.I.J estabelece:
"A designação de Inspectores Judiciais exige a maioria absoluta dos votos expressos dos membros presentes na respectiva sessão do Plenário, realizando-se as votações necessárias para o efeito, até ao limite de três."
5- Ora, no caso concreto em análise estiveram presentes:
- Quanto à votação para a 11ª Área, 14 votantes, destes tendo votado, na primeira votação 6 a favor e 4 contra, na segunda, 7 a favor e 4 contra e na terceira 6 a favor e 4 contra.
- Quanto à votação para a 10ª Área, 12 votantes, destes tendo votado, na primeira votação 5 a favor e 3 contra, na segunda, 5 a favor e 3 contra e na terceira, também 5 a favor e 3 contra.
6- Com estas descritas votações, o recorrente obteve, ao contrário do deliberado, a maioria absoluta dos votos expressos dos membros presentes na Sessões de Plenário.
7- Com efeito, maioria absoluta, como ensina J.Pinto Furtado, entre outros, no "Curso de Direito das Sociedades - 3ª Edição - Almedina", a pág. 389, é "a que ultrapassa a expressão aritmética de metade dos votos no mesmo sentido"
8- Votos expressos, como o exige a citada norma do nº. 4 do artigo 24º do R.I.J, são os votos indicativos ou designativos, ou seja, os votos que tomam expressa e validamente posição sobre a questão da votação.
9- De tal modo que, para efeitos do alcance da maioria, no caso em apreço, da maioria absoluta, haverá apenas que contar com os votos a favor e com os votos contra.
10- E não com os votos em branco que não são votos expressos, não tomando posição a favor ou contra, sujeitando-se ao sentido de voto que se vier a revelar maioritário, ou seja, no caso concreto, sujeitando-se e conformando-se com a maioria dos votos a favor que foram emitidos.
11- Assim, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura deveria, em qualquer dos casos, das 10ª e 11ª Áreas, ter deliberado designar o recorrente como Inspector Judicial para a 11ª Área, visto ter sido esta a por si preferida aquando da apresentação da candidatura.
12- Assim não tendo decidido, as deliberações, ora impugnadas, objecto do presente recurso, violaram, entre outras, as normas contidas nos artigos 24º, nº 4 e 25º, nº 5 do R.I.J.
Em resposta, o CSM alegou, relevantemente, o seguinte:
18º Tratando-se o presente recurso, de um processo impugnatório de um acto deliberativo, o seu objecto circunscreve-se – conforme resulta do artigo 50.º, n.º 1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos – à anulação, declaração de nulidade ou inexistência desse acto.
……
40º Entende o recorrente que, no âmbito das designações de inspectores judiciais, o artigo 24.º, n.º 4, do R.I.J., ao exigir a tomada de deliberação por maioria absoluta dos votos expressos, apenas determina que, para tal efeito, se deva apenas que contar com os votos a favor e com os votos contra, mas já não com os votos em branco, por - em seu entender – tais votos não constituirem votos expressos, não tomando posição a favor ou contra, sujeitando-se ao sentido de voto que se vier a revelar maioritário.
41º Ora, não se vislumbra que uma tal interpretação tenha, de facto, algum apoio na letra ou no espírito do aludido artigo 24.º, n.º 4, do R.I.J., como, na realidade, também não se coaduna com o sentido do disposto no artigo 12.º do Regulamento Interno do C.S.M.
……
45º O artigo 24.º, n.º 4, do R.I.J. aduz, para que ocorra a designação de Inspectores Judiciais, a necessidade de formação de uma «maioria absoluta dos votos expressos dos membros presentes na respectiva sessão do Plenário».
46º Ora, ao contrário do que sustenta o recorrente, a não contagem dos votos brancos para a formação de maioria, não equivale à sua desconsideração enquanto expressão de voto. O voto branco – sendo válido e admissível – expressa a vontade “abstencionista”[1] do respectivo votante, não existindo, a respeito do n.º 4 do artigo 24.º do R.I.J. prescrição que determine a desconsideração de um tal voto.
…..
49º Não se tendo formado a necessária maioria absoluta - não obstante a votação ter tido lugar, de harmonia com o Regulamento das Inspecções Judiciais, quanto a cada Área Inspectiva, por três vezes - não se verifica que o recorrente devesse ter sido nomeado como inspector judicial.
…..
51º Contudo, para além do referido, cumpre salientar que, em hipótese alguma, poderia o recorrente obter algum direito a vir a ser designado para o exercício do cargo de Inspector Judicial.
52º É que, na realidade, o recorrente encontra-se eleito para o exercício, como suplente, do cargo de membro do Conselho Superior da Magistratura[2], respeitante ao 2.º mandato[3] (Relação de Lisboa).
…..
58º Nos termos do artigo 56.º, n.º 1, al. e) do Estatuto dos Magistrados Judiciais, o exercício do cargo de Vogal do Conselho Superior da Magistratura, quando exercido em tempo integral, é-o no âmbito de comissão de serviço de natureza judicial.
59º Ora, também constitui exercício de comissão de serviço de natureza judicial, o provimento como Inspector Judicial, de harmonia com o previsto no artigo 56.º, n.º 1, al. a) do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
60º Não parece, pois, admissível, prima facie, e para além do que resulta estatuído no artigo 13.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, que seja possível o provimento em comissão de serviço de inspector judicial, a quem já se encontra provido, por eleição, noutro cargo, que determina o exercício de outra comissão de serviço, ainda que de natureza judicial.
77º O recorrente, tendo sido eleito como Suplente, para o cargo de Vogal do C.S.M., não pode, pois, acumular com tal cargo o exercício das funções de Inspector Judicial.
78º Esta circunstância obsta, para além do supra exposto, à procedência da pretensão do recorrente.
Notificados nos termos do artigo 176º do EMJ recorrente e recorrido apresentaram as suas alegações, nas quais reiteram as suas posições, pugnando o recorrente pela anulação da deliberação e aludindo à questão da inadmissibilidade de designação suscitada pelo Recorrido, alega que se trata de matéria nova relativamente à decisão em recurso e ao objecto deste.
A Exma Mgistrada do MºPº emitiu seu douto parecer no sentido de ser dada procedência ao recurso.
II.
Cumpre apreciar.
Em conformidade com o disposto no artigo 178.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e no artigo 192.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos[4], o recurso das deliberações do Conselho Superior da Magistratura – que se devem ter como actos formalmente administrativos – para o Supremo Tribunal de Justiça é, em particular, regulado pelas normas contidas nos artigos 150.º a 151.º deste último diploma, que disciplinam o recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo e, supletivamente, pelo disposto no Código de Processo Civil (cfr. artigo 1.º daqueloutro diploma).
Decorrentemente e na esteira da jurisprudência firme e pacífica da secção de contencioso deste Tribunal (cfr, entre outros, o Acórdão da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Julho de 2003, C.J.S.T.J., tomo II/2003, pág. 9), há que considerar que são as alegações da recorrente que delimitam o objecto do recurso (n.º 2 do artigo 144.º e n.º 4 do artigo 146.º, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e n.º 3 do artigo 635.º e n.ºs 1 e 4 do artigo 639.º, ambos do Código de Processo Civil).
Assim e reapreciando as alegações produzidas pela recorrente nos presentes autos, temos que a questão por ele suscitada se reconduz a saber se os votos em branco, expressos na votação que recaiu sobre a sua candidatura ao lugar de inspector judicial da 11ª área, contam para a maioria absoluta exigida no artº24º, 4 do Regulamento das Inspecções Judiciais.
A- Precedendo sua abordagem, enunciam-se os factos tidos por assentes e que enquadram a deliberação impugnada :
1- Por aviso do Conselho Superior da Magistratura, datado de 17 de Dezembro de 2014, foram informados «os eventuais interessados que se encontram abertas, no quadro de Inspectores do Conselho Superior da Magistratura, vagas de inspector(a) judicial para as seguintes áreas de inspecção:
• 3.º Área (abrange parte da Comarca do Porto);
• 7.ª Área (abrange parte da Comarca do Porto, parte da Comarca da Madeira, parte da Comarca de Lisboa e o Tribunal de Execução de Penas do Porto);
• 8.ª Área (abrange a Comarca de Aveiro);
• 10.ª Área (abrange a Comarca de Coimbra, parte da Comarca dos Açores, parte da Comarca de Lisboa e Tribunal de Execução de Penas de Coimbra), e;
• 11.ª Área (abrange as Comarcas de Castelo Branco e da Guarda, parte da Comarca da Madeira e parte da Comarca de Lisboa).
De acordo com o disposto no artigo 162.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais e o artigo 24.º, n.º 1, do Regulamento das Inspecções Judiciais do C.S.M., os Inspectores Judiciais são nomeados, em comissão de serviço, de entre Juízes da Relação ou, excepcionalmente, de entre Juízes de Direito com mais de 15 (quinze) anos de efectivo serviço na magistratura que possuam reconhecidas qualidades de cidadania, isenção, bom senso, formação intelectual, preparação técnica, relacionamento humano, capacidade de orientação e cuja última classificação de serviço seja de Muito Bom.
Cada candidato deverá apresentar, para além do seu currículo, uma exposição sobre as capacidades que entende reunir para o cargo, bem como sobre o modo como entende desempenhar as funções, tendo em vista, nomeadamente, a melhoria contínua do Serviço de Inspecção, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do referido Regulamento.
Em caso da candidatura ter por objecto mais de uma área de inspecção, deverão ser indicadas por ordem de preferência.
As candidaturas dos interessados no preenchimento das vagas supra identificadas deverão ser apresentadas ao Conselho Superior da Magistratura, preferencialmente por correio electrónico ([email protected]), bem como por entrega em mão própria, correio postal registado ou fax, acompanhadas de "curriculum vitae".
Prazo limite de recepção das candidaturas: 9 de Janeiro de 2015 (…)».
2- Em 6 de Janeiro de 2015, o ora recorrente apresentou requerimento, exposição de motivos e currículo para concurso de vaga para inspector judicial, de acordo com o aviso de 17 de Dezembro de 2014, indicando a seguinte ordem de preferência:
1.º 11.ª Área;
2.º 8.ª Área; e
3.º 10.ª Área.
3- Na sessão Plenária do C.S.M., de 20 de Janeiro de 2015, foi deliberado, nomeadamente, proceder «à escolha de Inspector Judicial para a 11.ª Área, através de voto secreto.
Apreciada e discutida a candidatura, para o cargo de Inspector Judicial para a 11ª Área e após votação, foi obtido o seguinte resultado:
• Dr. AA, Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de ... – 6 (seis) votos a favor; 4 (quatro) votos contra; 4 (quatro) votos em branco;
Atento o resultado, procedeu-se a segunda votação, que obteve o seguinte resultado:
• Dr. AA, Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de .... – 7 (sete) votos a favor; 4 (quatro) votos contra; 3 (três) votos em branco;
Atento o segundo resultado, procedeu-se a terceira votação, que obteve o seguinte resultado:
• Dr. AA, Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de .... – 6 (seis) votos a favor; 4 (quatro) votos contra; 4 (quatro) votos em branco.
Seguidamente, uma vez que os resultados das votações não permitiram obter uma maioria dos votos expressos dos membros presentes, nos termos que o exige o art.º 24.º, n.º 4, do R.I.J.-, foi deliberado por unanimidade, proceder a convite nos termos do art.º 25.º, n.º 5 do R.I.J.. (...).
B- Vejamos, então:
B1 - Como é sabido as pessoas colectivas ou morais não são possuidoras de vontade própria, carecendo, por isso, de uma estrutura que lhes permita a sua formação e manifestação. Identifica-se essa estrutura na actividade administrativa com os órgãos que assistem à pessoa colectiva, podendo dizer-se, repetindo a lição de Marques Guedes que sem órgãos as pessoas colectivas não existem (Direito Administrativo, ed 1957, p.195).
Todavia, os órgãos, mormente, os que vivem sob o signo da colegialidade, obrigam ao estabelecimento de regras sobre a sua composição e funcionamento, de modo a saber-se como formar a respectiva vontade (Freitas do Amaral, Direito Administrativo, II, 2007, p.177).
No novo Código de Procedimento Administrativo – cfr o seu artº 20º - determina-se que “os órgãos colegiais podem adoptar o seu regimento no quadro das normas legais e estatutárias aplicáveis”, nele se dedicando os dois primeiros capítulos da Parte II – artº20ºa 35º- a regulamentar a sua composição e funcionamento.
No quadro de suas atribuições legais, além de seu Regulamento Interno (arquivado no respectivo síto da internet e publicado no DR, 2ª série, de 2.04.1993), o CSM aprovou, em reunião plenária de 13.11.2012, específico Regulamento relativo às Inspecções Judiciais ( arquivado no mesmo sítio e, publicada no D.R. lI Série, de 5 de Dezembro de 2012. ) cujo articulado previne, nomeadamente, a forma de designação dos inspectores judiciais que constitui, latamente, o objecto do presente recurso.
Na verdade, dispõe-se no seu artº 24º:
1- Os inspectores judiciais são designados de entre juizes do Relação ou, excepcionalmente, de entre juízes de direito com mais de 15 anos de efetivo serviço na magistratura que possuam, nomeadamente, reconhecidas qualidades de cidadania, isenção, bom senso, formação intelectual, preparação técnica, relacionamento humano e capacidade de orientação, e cuja última classificação tenha sido de Muito bom.
2- Para as inspecções previstas no artigo 37º-A da Lei nº21/85, são designados juízes conselheiros.
3- A designação pertence ao plenário do Conselho Superior da Magistratura, por escrutínio secreto, se assim for deliberado.
4- A designação de inspectores judiciais exige a maioria absoluta dos votos expressos dos membros presentes norespetivo sessão do plenário, realizando -se as votações necessárias para o efeito, até ao limite de três.
Por sua vez, no artº25º consagra-se o procedimento para as designações
1- A designação de Inspector Judicial a que alude o n.º 1 do artigo anterior é precedida da apresentação de candidaturas ao lugar, após prévia divulgação pelos juízes que preencham os requisitos de categoria, antiguidade e classificação.
2- Cada candidato deve apresentar, para além do seu currículo, uma exposição sobre as capacidades que entende reunir para o cargo, bem como sobre o modo como entende desempenhar as funções, tendo em vista, nomeadamente, a melhoria contínua do Serviço de Inspecção.
3- Apresentadas as candidaturas, a cada um dos membros do Conselho Superior da Magistratura é dado conhecimento dessa apresentação, com antecedência relativamente à sessão do Plenário em que devam ser apreciadas.
4- Sem prejuízo de serem submetidas à apreciação todas as candidaturas que preencham os requisitos, poderão uma ou várias colher a subscrição favorável de um ou mais membros do Conselho Superior da Magistratura, com exposição escrita sobre os respectivos motivos, baseada, nomeadamente, no reconhecimento das qualidades requeridas para o exercício do cargo.
5- Caso não seja apresentada qualquer candidatura válida ao lugar e, bem assim, quando não seja obtida a maioria a que alude o artigo 24.º, n.º 4, o Conselho Superior da Magistratura pode convidar, deliberando por maioria dos votos expressos dos membros presentes na respectiva sessão do Plenário, Magistrados Judiciais com os requisitos e as qualidades mencionadas no artigo 24.º, n.º 1, do presente Regulamento, sob proposta de um ou mais membros do Plenário, sujeita à apresentação de uma exposição escrita dos motivos que a fundamentam, nomeadamente considerando as qualidades requeridas para o exercício do cargo.
6- No caso referido no número anterior, o membro ou membros proponentes apresentam, com a proposta, declaração do Magistrado Judicial declarando aceitar o convite, se o mesmo lhe vier a ser formulado, bem como uma exposição do mesmo sobre as capacidades que entende reunir para o cargo, bem como sobre o modo como entende desempenhar as funções, tendo em vista, nomeadamente, a melhoria contínua do Serviço da Inspecção.
7- Quer nos casos do n.º 2, quer nos casos do n.º 6 do presente artigo, o Conselho Superior da Magistratura pode chamar os Magistrados Judiciais a prestarem esclarecimentos presenciais em sessão do Plenário.
Como ressalta do acima relatado, e no que para o objecto do recurso releva, o Recorrente apresentou a sua candidatura a vagas de Inspector Judicial relativas a três das áreas de inspecção, entre elas a 11ª que ocupava o primeiro lugar de sua ordem de preferência.
Essa candidatura foi admitida e submetida a apreciação na sessão do Plenário do CSM de 20 de Janeiro de 2015, e quanto à candidatura para a última das áreas referida, estando presentes 14 membros do referido Conselho, após uma primeira votação, foram obtidos 6 votos a favor, 4 votos contra e 4 votos em branco; na segunda votação, foram obtidos, 7 votos a favor, 4 votos contra e 3 votos em branco; e, finalmente,após a terceira 6 votos a favor, 4 votos contra e 4 votos em branco.
Decidiu, então, o mesmo Conselho: “uma vez que os resultados das eleições não permitem obter uma maioria dos votos expressos dos membros presentes, nos termos que o exige o artº 24º, 4 do R.I.J. foi deliberado por unanimidade, proceder a convite, nos termos do artigo 25º, 5 do R.I.J.".
Como se anteviu, a discórdia essencial entre as partes no recurso prende-se com a interpretação a dar ”à maioria dos votos expressos dos membros presentes” que se exige no citado artº24º, 4 do RIJ para que à designação se chegue por eleição, defendendo o Recorrente, contra opinião contrária do Recorrido, que os votos expressos são os votos indicativos ou designativos, aqueles que tomam expressa e validamente posição sobre a questão da votação, contando, para alcançar a maioria com os votos a favor e os votos contra, e não com os votos em branco que não são votos expressos para efeitos do disposto naquele normativo.
B2 – Importa reportar, desde já que, enquanto número de membros cuja presença é necessária para que o órgão possa validamente deliberar, o quorum das reuniões do CSM, de harmonia com o artº12º,1 de seu Regulamento Interno, é o da maioria do número legal de seus membros (12), exigência que se coaduna com disposição idêntica do NCPA – cfr artº29º,1.
Como regra, exige aquele Regulamento no mesmo dispositivo que as suas deliberações sejam tomadas à pluralidade de votos e o mesmo sucede com este último diploma cujo artº32º,1 determina que as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião.
Base de tais determinações é decerto o artº116º da Constituição da República Portuguesa cujo nº 2 establece que as deliberações dos órgãos colegiais são tomadas com a presença da maioria do número legal dos seus membros e o nº3 que elas são tomadas à pluralidade de votos, não contando as abstenções para o apuramento da maioria, entendendo-se, tradicionalmente que é a maioria absoluta que se tem em vista com aquela expressão (cfr Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, II, 347).
Ora, muito embora no nº2 daquele normativo do mencionado Regulamento se disponha de uma forma clara que as abstenções, quando permitidas por lei, não contam para o apuramento da maioria o que, aliás, está de harmonia com este último comando da lei constitucional, certo é que, em tais disposições, se não descortina solução expressa do litígio interpretativo, aqui, suscitado.
B3 - Como aponta a Digna Magistrada do Ministério Público no seu douto parecer, no direito público é, sobretudo no chamado direito eleitoral que a questão foi abordada. Desde logo, como aquela magistrada dá nota, a propósito do artº129º da CRP de 1976 que, dispondo sobre o sistema eleitoral para a Presidência da República, determinava no seu nº 1: “será eleito Presidente da República o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos”.
Anotaram Gomes Canotilho e Vital Moreira na sua CRP Anotada, ed de 1978, pág 284:
“A interpretação deste artigo não está isenta de dificuldades. O problema surge especialmente a propósito da expressão “votos validamente expressos que pode ter duas interpretações, conforme se incluam ou não os votos brancos. Se se considerarem incluídos, então, para que haja eleição à primeira volta é necessário que o número de votos do candidato mais votado seja superior a metade do número de votantes diminuído do número dos votos nulos; se os votos brancos forem excluídos, então para que haja eleição à primeira volta, basta que o número de votos do candidato mais votado seja superior ao número de votos de todos os outros candidatos candidatos.”
E concluem: “qualquer que seja a solução quanto à eleição na primeira volta parece seguro que na segunda volta será eleito o candidato que tiver mais votos, mesmo que não sejam em número superior a metade do número de votantes diminuído do número de votos nulos”.
Nessa altura e em tal contexto, como referencia a mesma Magistrada “ este Supremo Tribunal de Justiça perfilhou então o entendimento, referenciado por Maria de Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis, em Lei Eleitoral do Presidente da República, Anotada e Comentada, edição dos autores, 3ª reedição, 2005, p. 22, de que "eleger é escolher, logo o eleitor que votava em branco ao recusar-se a fazer a escolha entre os diversos candidatos, não elegia nenhum deles, antes se limitava a depositar nas urnas um mero papel sem significado jurídico, pela impossibilidade em termos de escrutínio, de se vir a recolher qual a sua vontade expressa".
Foi este o entendimento que obteve consagração constitucional, na revisão operada em 1982 e naquele artº129º, nº 1 onde se prescrevia que será eleito Presidente da República o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, acrescentou-se: “não se considerando como tal os votos em branco”, redacção que foi repetida ipsis verbis na Lei Eleitorao do Presidente da República, constante do artº 10º,1, do DL nº319-A6 de 3.052, na redacção da Lei nº143/85 de 26.11.
Comentando aquela alteração ao texto constitucional, Jorge Miranda, Rui Medeiros e outros, na CRP Anotada, II,ed 2006, p.356, escrevem: “ o nº1 não considera votos validamente expressos os votos brancos o que poderia inculcar a sua recondução a votos nulos. Mas não: os votos brancos são votos válidos, simplesmente não contam para efeito da maioria absoluta requerida”.
Com esta configuração foram acolhidos o sentido e efeitos dos votos em branco nos demais sistemas eleitorais em vigor, nomeadamente, nas Leis Eleitorais da Assembleia da República (Lei 14/79 de 16.05), das Autarquias Locais (lei nº1/2001 de 14/08) e do Parlamento Europeu (Lei 14/87 de 29.049), cujas edições da INCM, anotadas e comentadas por Jorge Miguéis, Carla Luís e outros se podem consultar na página da internet da Comissão Nacional de Eleições.
Escrevem os aludidos autores na primeira daquelas leis, pag 293, 295:
“Em sentido amplo, os votos em branco são votos validos na medida em que, em termos de consideração final, exprimem claramente a intenção do eleitor e fazem parte dos resultados oficiais da eleição, devendo constar de todos os editais e atas e do mapa nacional da eleição. Com efeito, os votos em branco, os votos nulos e os votos nas candidaturas são apurados e registados em separado e representam, no seu conjunto, o numero total de votantes.
Em sentido estrito, votos válidos são apenas os que assinalam correctamente uma candidatura. Note‑se que na LEPR existe a figura do “voto validamente expresso”, que exclui o voto branco, para a obtenção da maioria absoluta necessária a eleição do Presidente da Republica (cf. CRP, artigo 126º,1 e Lei Eleitoral do Presidente da República, artigo 10º)”.
E mais adiante:
“A lei determina que a atribuição de mandatos é feita com base, apenas, nos votos expressos em cada uma das candidaturas, ou seja, independentemente dos votos em branco e nulos. Portanto, os votos em branco e nulos não beneficiam directamente nenhum partido ou coligação concorrente a eleição, embora reduzam, naturalmente, a proporcionalidade dos demais resultados no conjunto da votação.
Os votos em branco e os votos nulos não produzem quaisquer efeitos jurídicos, designadamente na validade das eleições ou em matéria de atribuição de mandatos. Ainda que o numero de votos em branco ou nulos seja maioritário, a eleição é valida, na medida em que existem votos validamente expressos e que apenas esses contam para efeitos de apuramento dos mandatos a atribuir”.
B4 – Um outro domínio onde esta problemática ganha enorme relevo situa-se no âmbito do direito das sociedades comerciais porquanto, como se sabe, na sua organização tem papel primordial a colectividade dos respectivos sócios, erigida em assembleia geral a quem compete deliberar sobre a sua vida interna, eleger e destituir os membros dos outros órgãos sociais, alterar o contrato e dissolve-la.
Como é evidente, e ao contrário do que parece alegar o Recorrido, não está em causa aplicar ao caso os normativos desse ramo do direito comercial pois a referência que se lhe faz não tem outro objectivo que não seja vincar este elemento sistemático da interpretação (cfr artº9º do CC), postulado pela unidade do sistema jurídico.
Às deliberações dos sócios das sociedades comerciais aplicam-se por norma as regras que nesse domínio constituem sua matriz, as das sociedades anónimas, como resulta dos dispositivos dos srtº189º, 248º e 386º do respectivo CSC e quanto à maioria e seu apuramento temos que as abstenções não são contadas (cfr Manual do Direito das Sociedades, II, de Menezes Cordeiro, 195 e ss e 767, ed 2007 e a Formação das Deliberações Sociais, 149 e ss, Eduardo M. de Lucas Coelho).
Este último autor, partindo do disposto no já referenciado artº386º,1 do CSC que estabelece a regra de que a assembleia delibera por maioria de votos emitidos, não sendo contadas as abstenções, daí retira que estas não são contadas como votos emitidos. “E se as abstenções não são contadas como votos emitidos é porque só as tomadas de posição que se exprimem nos votos a favor e nos votos contra relevam directamente na formação da deliberação.” E conclui: “seria, pois, nesta óptica artificioso qualificar as abstenções juridicamente como elementos determinantes do sentido da deliberação, só porque a respectiva materialidade (vg, a introdução na urna de um boletim em branco) encena a representação gestual correspondente à emissão de um voto” (ob citada, p.151 e 152)
O mesmo acentua Brito Correia:” os sentidos possíveis de voto são basicamente dois: a favor ou contra a proposta submetida à votação…Admite-se… que o votante declare que se abstém o que corresponde a manifestar a sua indiferença perante a proposta e o resultado da votação. Mas a abstenção não é , em rigor, um voto e não se conta como tal (CSC artº386º,1, in fine), do mesmo modo que não se conta a omissão ou recusa de voto, nem os chamados votos brancos ou nulos”, invocando a este propósito o disposto no já referido artº129º,1 da Constituição.
E conclui também: “tanto as abstenções como os votos brancos ou nulos, não influem no resultado da votação a não ser quando o quórum deliberativo exigido deva ser calculado em função da totalidade dos votos ou do capital e não em função da totalidade dos votos expressos (a favor ou contra)” (Deliberação dos Sócios, Direito Comercial, III, 1997, 179).
B5 – É o momento de retirar ilações destes contributos que se recolhem da ordem jurídica, mormente, do princípio constitucional que nesta matéria se mostra consagrado no já citado artº 129º da Constituição e, reconhecendo-se embora que os votos em branco, são votos válidos, eles não contam para a formação da maioria absoluta que se exige para a designação dos inspectores judiciais.
Em consequência desta interpretação restritiva e correctiva do nº4 do artº 24º do RIJ que estava em equação, não se pode concluir, como o fez a deliberação impugnada que o resultado da eleição a que foi submetida a candidatura do Recorrente não permite obter uma maioria dos votos expressos dos membros presentes do CSM.
Tem razão, pois, o Recorrente: o número de votos por si recolhidos nas eleições a que foi sujeita a sua candidatura à vaga de Inspector Judicial na área de sua preferência (11ª) é superior a metade do número de votantes, descontado do número de votos em branco aí expressos.
B6 – Conforme foi relatado, na resposta que veio oferecer, o Recorrido veio alegar a inadmissibilidade legal de designação do Recorrente para o cargo de inspector judicial, invocando para o efeito que, sendo exercido em comissão de serviço esse mesmo cargo, o mesmo sucedia com o exercício como membro suplente do CSM para o qual fora eleito, não sendo essa acumulação permitida.
Entendeu o Recorrente que essa matéria constituia alegação de uma questão nova ao passo que a Digna Magistrada do MºPº a qualificava como prematura, defendendo o Recorrido que se tratava de uma excepção peremptória inonimada, aparentemente, do conhecimento oficioso deste Tribunal.
Apreciando, dir-se-á que, salvo devido respeito a objecção suscitada, além de prejudicada no seu conhecimento pela solução apontada ao recurso, não faz, ainda, qualquer sentido e mostra-se desenquadrada do objecto e da sua finalidade.
Citando um aresto deste Tribunal que se retirou da resposta do Recorrido junto aos autos, estamos, no vertente caso perante um recurso contencioso de mera anulação, regulamentado nos artigos 168.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais, em que o pedido, delimitado pelos artigos 168.º e seguintes do mesmo diploma, e 192.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, terá de ser sempre de anulação ou declaração de nulidade ou de inexistência do acto recorrido e, assim, como contencioso de mera legalidade, não compete a[o] Supremo Tribunal de Justiça fazer administração activa, substituindo-se à entidade recorrida (cfr Acórdão STJ de 5.07.2012, pº 147/11. 8YFLSB).
Ora, sendo este o sentido que deve ser observado na decisão do presente recurso, crê-se que só desfigurando o objecto que para ele foi, soberanamente, definido pela Recorrente, se poderia dar satisfação à pretensa matéria de excepção invocada, além de que, pelos vistos, o que se pede implica para este Tribunal fazer administração activa, substituindo-se à entidade recorrida.
O que o Recorrido afiança é que o exercício dos cargos de inspector judicial e de vogal do CSM mediante comissão de serviço, não são, legalmente, acumuláveis e, não estando em causa, a correcção desta conclusão, parece pretender que a consequência que daí há que tirar é a de que o Recorrente não tem condições legais para exercer o cargo de inspector judicial.
Sucede que não constitui, propriamente, objecto do presente recurso, averiguar e muito menos, declarar se o mesmo Recorrente reúne ou não condições ou requisitos para aquele exercício, pois que nele se discute tão só se a deliberação impugnada respeitou um normativo eleitoral, não se vislumbrando de que modo a dita falta de requisitos do Recorrente possa chocar – sem se fazer administração activa – com os termos concretos da apreciação da legalidade da deliberação em questão.
Depois quer-nos parecer que a eventual acumulação ilegal de funções carecia de demonstração pois nem o Recorrente será inspector judicial nem será vogal a tempo inteiro do CSM, como se exige no artº56º,1, al e) do EMJ e do mesmo passo, já agora, estando em causa a inconciliabilidade de comissões de serviço, ao Recorrido não poderia dispensar-se, ainda, a demonstração das respectivas autorizações, de sua competência exclusiva, nos termos do artº51º do referido Estatuto. Sem tal demonstração a objecção invocada não pode ser confundida com inexistente excepção peremptória assim como se não descortina fundamento para dela conhecer, oficiosamente.
B7 - Porque vencido, as custas ficam a cargo do Recorrido (n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
III
Pelo exposto e na procedência do recurso interposto pelo Recorrido, acordam os juízes que constituem a secção de contencioso deste Supremo Tribunal de Justiça em anular a deliberação recorrida.
Valor da causa:€30.000,01
Custas pelo Recorrido, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2016
Martins de Sousa (Relator)
João Trindade
Santos Cabral
Mário Belo Morgado (Vencido*)
Souto de Moura
Ana Paula Boularot (Vencida uma vez que entendo que o artigo 24º, nº 4 do RIJ quando se refere à maioria absoluta dos votos expressos pretende que sejam contabilizados os votos em branco, pelo que teria confirmado a decisão do CSM)
Silva Gonçalves
Sebastião Póvoas (Presidente de Secção)
[1] Com ou sem desiderato “político”.
[2] Conforme decorre do edital, datado de 22-03-2013 (disponível em https://www.csm.org.pt/ficheiros/eleicoes/eleicoes2013_editalresultadosdefinitivos.pdf) e do Aviso n.º 5058/2013, publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 73, de 15 de Abril de 2013.
[3] Cfr. artigo 142.º do E.M.J.
*DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei no sentido da confirmação da deliberação recorrida, pelas seguintes razões:
1. Nos termos do art. 156.º, nº 2, do EMJ (bem como do art. 12.º, n.º 1, do Regulamento Interno do Conselho Superior da Magistratura), as deliberações do CSM são tomadas á "pluralidade dos votos", ou seja, considera-se que uma deliberação é aprovada quando existam mais votos a favor do que contra.
Todavia, a designação de Inspetores Judiciais exige a maioria absoluta dos votos expressos dos membros presentes na respetiva sessão do Plenário, nos termos do art. 24.º, n.º 4, do RIJ.
Para além de me parecer, salvo o devido respeito por diverso entendimento, que a letra (a expressão "votos expressos" não equivale à de "votos validamente expressos" que figura, por exemplo, no art. 10º. n.º 1, do D.L. n° 319--A/76, de 3 de maio, referente à eleição do Presidente da República) e o espírito desta norma apontam, só por si, no sentido de a "maioria absoluta" aí prevista dever ser aferida em função do número de membros presentes na sessão do plenário do CSM (i.e., as deliberações são tomadas desde que, em determinado sentido, votem metade e mais um dos membros presentes à reunião), no mesmo sentido apontam ainda os princípios da unidade e coerência do sistema jurídico, sendo que uma norma de natureza regulamentar não pode prevalecer sobre o correspondente regime legal.
Com efeito, nos termos do art. 25.º, n.º 1, do CPA, bem como do art. 32.º, n.º 1, do NCPA (epigrafados "maioria exigível nas deliberações"), "as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos presentes à reunião (...)", ou seja, aquela que é "superior a metade dos membros com direito de voto"(cfr. Luiz S. Cabral de Moncada, CPA Anotado, 2015, P. 165).
No mesmo sentido, se bem os interpretamos, se pronunciam outros administrativistas:
"O disposto no art 32º [do atual CPA] estipula a regra geral para apuramento da vontade do órgão colegial, Consagra-se que a maioria absoluta, ou seja, metade mais um dos votos dos membros presentes na reunião seja a regra (...)." [José Fontes, Curso sobre o novo CPA, 2015, Almedina, p. 82], reiterando, em quadro inserto na página seguinte, que maioria absoluta significa "no mínimo, metade mais um dos votantes",
"O Código acolheu a maioria absoluta como regime-regra, que só pode ser afastado se norma especial impuser outro tipo de maioria (...)
A maioria diz-se absoluta se corresponde a mais de metade dos votos (...)." [Diogo Freitas do Amaral e outros, CPA Anotado, 2015, Almedina, p. 75]
"(...) a maioria absoluta corresponde a mais de metade dos votos (cinquenta por cento mais um); (...)" [António Francisco de Sousa, CPA Anotado e Comentado, 2009, Quid Juris? p. 110, em anotação ao art. 25.º do CPA]
2. A não ser assim, poderíamos ter, no limite, mesmo no caso de ser exigida maioria absoluta, uma deliberação aprovada apenas por um voto a favor, sendo todos os demais brancos, o que não parece compatível com a adequada tutela do princípio da prossecução do interesse público.
3. Argumenta-se no acórdão, nomeadamente, com o direito eleitoral e o direito das sociedades, mas o CPA, enformado por valores e princípios específicos, soluciona, só por si, à questão em apreço, situada no plano do funcionamento dos órgãos da Administração.
(Mário Belo Morgado)