Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Administrativa, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte,
I. RELATÓRIO
[SCom01...], LDA intentou acção administrativa urgente de contencioso pré-contratual contra o INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE LISBOA (ISEL), tendo por objeto a impugnação da decisão de adjudicação proferida no concurso público destinado à aquisição de serviços de higiene e limpeza com fornecimento de consumíveis (produtos de higiene) para o Instituto Superior de Engenharia de Lisboa
Peticiona, a final, o seguinte: "(...) deve ser a presente ação julgada provada e procedente e, em consequência: a. Ser declarado nulo o ato de adjudicação; b. Serem declarados nulos os atos subsequentes eventualmente praticados na sequência da adjudicação, incluindo o contrato que tenha sido ou venha ser celebrado; c. Excluir a proposta da concorrente [SCom02...], LDA., devendo a
proposta da Autora ser classificada em 1.º lugar e, consequentemente, adjudicada.”
Indica as seguintes contra-interessadas: [SCom02...], LDA.; [SCom03...] LDA; [SCom04...], LDA; [SCom05...], LDA; [SCom06...] LDA; [SCom07...], LDA.,
A Entidade Demandada (ED) apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação.
O Tribunal a quo conheceu no despacho saneador-sentença do mérito da acção, que julgou procedente e, em consequência, anulou o acto de adjudicação à CI, [SCom02...] e condenou a ED a excluir a proposta da [SCom02...] e na adjudicação do procedimento a favor da A.
Inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, a ED interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Norte, nele formulando as seguintes Conclusões:
A. Vem o presente recurso interposto do douto despacho saneador sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, anulou o ato de adjudicação à Contrainteressada [SCom02...], LDA. ([SCom02...]), determinou a exclusão da respetiva proposta e condenou o Réu/Recorrente a adjudicar o contrato à proposta da Autora/Recorrida.
B. A douta sentença recorrida fundamentou tal decisão no entendimento de que a proposta da [SCom02...] deveria ter sido excluída ao abrigo do artigo 70.º, n.º 2, alínea f), do CCP, por alegada insuficiência do preço para assegurar o cumprimento das obrigações laborais aplicáveis, fazendo apelo à ideia de que o contrato “tem de se pagar a si próprio” e a uma leitura ampliativa do artigo 1.º-A, n.º 2, do CCP (redação introduzida em 2017).
C. O Réu/Recorrente discorda, por entender que a sentença incorre em erro de julgamento de direito na interpretação e aplicação do regime do preço anormalmente baixo (artigo 71.º do CCP), no alcance da alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP e do artigo 1.º-A, n.º 2 do CCP, e ainda em erro na valoração da prova e na apreciação de pressupostos factuais determinantes do cálculo acolhido.
D. A questão central do recurso consiste em saber se existiam elementos bastantes para concluir que o contrato a celebrar com a [SCom02...] implicaria, de forma necessária e inevitável, a violação de normas laborais, em termos que legitimassem a exclusão da proposta pela alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, ou a sua recondução ao regime do preço anormalmente baixo.
E. No procedimento concursal, o preço base global foi fixado em € 1.200.000,00 para 36 meses (correspondente a € 400.000,00 por cada 12 meses) e não foi definido limiar autónomo para efeitos de preço anormalmente baixo.
F. No Relatório Final, após análise das notas justificativas do preço apresentadas por ambas as concorrentes e dos esclarecimentos adicionais prestados pela [SCom02...], o júri concluiu expressamente não dispor objetivamente de elementos que permitissem afirmar que a proposta da [SCom02...] violava vinculações legais ou regulamentares, nem que apresentava um preço anormalmente baixo, mantendo por isso a proposta de adjudicação.
G. A sentença recorrida afastou esse juízo técnico do júri, substituindo-o por um exercício aritmético assente na decomposição de rubricas internas do
preço, acolhendo como “mínimo mensal” (em particular, € 16.246,64) um valor resultante de cálculos parcelares apresentados pela Autora/Recorrida.
H. Sucede que, no regime do artigo 71.º do CCP, o que pode ser considerado anormalmente baixo é o preço ou custo da proposta enquanto preço contratual global, sendo os preços parcelares ou unitários meros indícios, carecidos de confirmação em termos globais.
I. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente o Acórdão de 23-01-2025, Proc. n.º 0556/24.2BEPRT, afirma que o artigo 71.º, n.º 2 do CCP se aplica ao preço global da proposta e não a preços unitários, e que os preços parciais apenas podem funcionar como indícios, a confirmar em termos globais
J. Consequentemente, ao fundar a exclusão na insuficiência de parcelas internas simuladas, sem demonstrar a insuficiência do preço global, a sentença desloca indevidamente o critério legal do preço global para um controlo fragmentário de rubricas de custo, em violação do artigo 71.º do CCP e do entendimento jurisprudencial citado.
K. A sentença recorrida não conclui que o preço global da proposta da [SCom02...] seja anormalmente baixo, nem demonstra que o preço total proposto seja objetivamente insuficiente para a execução do contrato, limitando-se a afirmar que determinadas parcelas internas não cobririam custos mínimos, mediante simulação aritmética.
L. Ora, um juízo de insuficiência económica com efeitos invalidantes (anulação da adjudicação e exclusão da proposta) exige base objetiva, consistente e controlável, que não se satisfaz com inferências parcelares que não sejam confirmadas pela análise global do preço contratual.
M. Acresce que a conclusão da sentença quanto ao “mínimo mensal” assenta num encadeamento de pressupostos factual e metodologicamente infirmes, traduzindo erro de julgamento quanto à matéria de facto relevante para o cálculo, com reflexo direto na subsunção jurídica efetuada.
N. Desde logo, a sentença parte do pressuposto de que no mês de agosto deveriam ser considerados 10 trabalhadores afetos à prestação de serviços.
O. Porém, o Caderno de Encargos fixa expressamente que, no mês de agosto, o serviço é reduzido a 8 trabalhadores (um encarregado e um
limpador de vidros), dado estrutural da execução contratual e com impacto direto na determinação dos custos imputáveis à prestação do serviço.
P. Tal erro de facto é determinante: contamina o cálculo do alegado “mínimo mensal” e, por arrastamento, o juízo de insuficiência acolhido na sentença, sendo suscetível de influir decisivamente no sentido da decisão.
Q. Além disso, os cálculos parcelares acolhidos (vencimentos e subsídios regulares) partem de uma lógica de afetação plena e constante durante 12 meses, quando a estrutura contratual impõe uma redução objetiva da atividade em agosto, devendo qualquer imputação anual ponderar esse mês de forma diferenciada.
R. A sentença, ao rejeitar o argumento da redução de agosto com fundamento no direito a férias pagas, mistura planos distintos: remuneração pela prestação efetiva (variável com o número de trabalhadores efetivamente afetos) e encargos associados a férias e subsídios, que devem surgir autonomizados no modelo de custos.
S. Com efeito, quando a Autora/Recorrida autonomiza rubricas de “Férias/Subsídios” e simultaneamente calcula “Vencimentos” como se
existisse afetação plena em 12 meses, o método adotado conduz, pelo menos, a uma sobre-imputação do impacto económico do período de férias, tornando o valor de referência inadequado como mínimo mensal juridicamente vinculante.
T. A decisão recorrida entra, aliás, em contradição quando afirma, por um lado, que o valor mensal apurado pela Autora/Recorrida se impõe como mínimo e, por outro, que a esse montante ainda acresceriam custos adicionais (designadamente substituições em férias), demonstrando que o próprio exercício aritmético não é autossuficiente nem permite, por si, fixar com segurança um “mínimo mensal”.
U. Em face desta fragilidade metodológica e do erro quanto aos pressupostos factuais (designadamente o número de trabalhadores em agosto), não podia a sentença concluir que existiam dados bastantes para afirmar que a proposta da [SCom02...] era insuficiente para cobrir custos mínimos legais, nem que, por essa via, o contrato implicaria inevitável violação de normas laborais.
V. A alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP tem um âmbito próprio: visa situações em que, em face do teor da proposta, resulte uma incompatibilidade
com vinculações legais ou regulamentares, de modo a que a celebração do contrato, por aceitar essa incompatibilidade, implique a violação de tais normativos.
W. Nesse sentido, a jurisprudência reiterada (v.g., STA 23-01-2025, Proc.
0556/24.2BEPRT; TCA Sul 23-03-2023, Proc. 3085/22.5BELSB; TCA Norte
07- 02-2025) afirma que não cabe à entidade adjudicante fiscalizar relações laborais internas, sendo a proposta violadora da alínea f) aquela que contenha condição/elemento contrário à lei, e não a proposta cujos preços, segundo cálculos externos, “não refletem” custos salariais.
X. Assim, mesmo que se entendesse que certas parcelas internas poderiam indiciar baixos níveis de imputação de custos, tal não bastaria para concluir, sem margem para dúvidas, que o adjudicatário irá violar obrigações laborais, sendo necessário que a violação resulte do próprio conteúdo da proposta e do contrato a celebrar.
Y. No caso sub judice, nada no teor da proposta da [SCom02...] contém condição ou elemento que imponha, como necessidade lógica, o incumprimento de normas laborais; antes, a proposta traduz a assunção de
obrigações contratuais perante a entidade adjudicante, permanecendo o operador económico vinculado às obrigações legais laborais e contributivas.
Z. O artigo 1.º-A, n.º 2 do CCP (redação de 2017) consagra um dever de garantia institucional e de conformação da contratação pública com normas sociais e laborais, mas não converte a fase de formação do contrato num mecanismo de auditoria laboral, nem legitima a construção de prognoses “extracontratuais” baseadas em modelos teóricos não confirmados pela análise global do preço.
AA. A interpretação sufragada na sentença recorrida amplia indevidamente o alcance da alteração legislativa de 2017, alterando a lógica estruturante do regime do preço anormalmente baixo e do fundamento de exclusão da alínea f), em sentido não suportado pelo texto legal nem pela jurisprudência posterior à reforma.
BB. Acresce que a própria lei reconhece (artigo 71.º, n.º 4 do CCP) que podem existir justificações atendíveis para preços inferiores, ligadas a fatores internos do operador económico (organização, eficiência, condições de aquisição, estratégia comercial), pelo que a divergência de imputação de custos não autoriza, sem mais, uma conclusão de ilegalidade.
CC. A autonomia e liberdade de gestão empresarial não afastam o dever de cumprimento de obrigações laborais; porém, a mera inferência de que determinadas rubricas “não chegam” não permite concluir, com a certeza exigível, que tais obrigações serão incumpridas, nem transformar indícios parcelares numa causa de exclusão automática.
DD. Não foi, pois, feita prova - nem no procedimento nem na sentença
- de que a proposta da [SCom02...] apresentasse preço global anormalmente baixo, nem de que o contrato implicasse, como necessidade lógica ou inevitável, a violação de normas laborais.
EE. Ao decidir em sentido contrário, substituindo o juízo técnico do júri por uma reconstrução aritmética assente em pressupostos errados e não confirmada em termos globais, a sentença incorre em erro de julgamento e violação do regime aplicável.
FF. Deve, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, julgando-se a ação totalmente improcedente, por não provada, com a manutenção do ato de adjudicação e demais atos consequentes, e com custas pela Autora/Recorrida, com o que se fará JUSTIÇA.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi proferido despacho que admitiu o recurso interposto pela ED.
Nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, foi notificado o Ministério Público junto deste TCA Norte.
Com dispensa de vistos legais, atento carácter urgente do processo, vem o processo submetido à conferência para julgamento.
II. OBJECTO DO RECURSO
Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA).
À luz do exposto, cumpre a este Tribunal conhecer e decidir se a sentença recorrida incorre em (i) erro de julgamento de direito na interpretação e aplicação do regime do artigo 70.º, n.º 2, alínea f), do CCP e do artigo l.º-A, n.º 2, do CCP; (ii) erro na valoração da prova e na apreciação de pressupostos factuais determinantes do cálculo efectuado.
III. FUNDAMENTAÇÃO III.1- DE FACTO
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
A) A 20/12/2024, o Presidente do Réu proferiu despacho que determinava o lançamento de um procedimento concursal tendente à aquisição de serviços de higiene e limpeza com fornecimento de consumíveis (Produtos de Higiene) (cf. pasta 1.1 do PA);
B) A decisão identificada no ponto anterior foi publicada no Diário da República, 2a Série, nº 8, de 13/01/2025, sob o Anúncio de procedimento nº 627/2025, adoptando como critério de adjudicação o da proposta economicamente mais favorável, indicando como prazo de execução o de 36 meses e como preço base o de € 1.200.000,00 (cf. pasta 3 do PA);
C) Pela decisão identificada no ponto A) foi aprovado o programa de concurso, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se designadamente o seguinte: “(...)Artigo l.º (Identificação e Objecto do Concurso) O presente concurso público tem por objecto a formação de um contrato de aquisição de serviços de higiene e limpeza com fornecimento de consumíveis (produtos de higiene) para o Instituto Superior de Engenharia de Lisboa (doravante ISEL) para um período máximo de 36 meses, tem a classificação CPV (Common Procurement Vocabulary Vocabulário comum para os contratos públicos): 90919300-5 - Serviços de limpeza de escolas, ao abrigo do Código dos Contratos Públicos (doravante CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n. º 18/2008, de 29 de Janeiro, na sua redacção vigente e em conformidade com as especificações técnicas constantes do Caderno de Encargos e de todos os seus anexos. (...) Artigo 10.º (Documentos da Proposta) 1. A proposta deve ser constituída, sob pena de exclusão, pelos seguintes documentos, conforme previsto no artigo 57.º
do CCP: a) Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP), nos termos do n. º 6 do artigo 57.ºdo CCP, nos termos do ANEXO Ido presente Programa de Concurso. b)Declaração com identificação dos atributos da proposta, nos termos do ANEXO II do presente Programa, que inclui todas as despesas inerentes ao fornecimento integral dos bens e serviços, incluindo deslocações e quaisquer outros encargos inerentes ao fornecimento de bens e prestação de serviços; c) Descrição da solução proposta tendo em consideração as especificações técnicas exigidas nos anexos do Caderno de Encargos, que são parte integrante deste procedimento; d) Documento demonstrativo da estrutura de custos de trabalho, incluindo a identificação dos custos associados à transmissão de trabalhadores, devendo o mesmo contemplar todos os elementos relativos à formulação do preço contratual, como, a título exemplificativo, os que forem aplicáveis, por tipo de trabalho, do seguinte elenco: i. Salário base mensal; ii. Preço hora do salário; iii. Subsídio de alimentação por turno de 8 horas; iv. Complementos aplicáveis; v. Subsídio de natal e de férias; vi. Substituição nas férias; vii. Contribuições;
viii. Transmissão de estabelecimento; ix. Seguros; x. Máquinas, produtos e utensílios; xi. Encargos administrativos; xii. Formação; xiii. Fardamento; xiv. Higiene e segurança no trabalho; xv. Margem; xvi.
Outros. 2. O documento referido na alínea d) do número anterior é considerado classificado, independentemente da solicitação do concorrente referida no n.º 1 do artigo 66.º do Código dos Contratos Públicos, não sendo a entidade adjudicante responsável pela divulgação de informações contidas no documento no caso do mesmo ser remetido fora do mecanismo de classificação de documentos disponibilizado pela plataforma eletrónica de contratação pública em que decorre o procedimento, ou no caso do concorrente recorrer ao envio agregado através de pastas comprimidas. 3.Os concorrentes deverão apresentar preço unitário, sem IVA, para todas as tipologias dos serviços elencados no Caderno de Encargos, mencionando a taxa de IVA aplicável a cada preço unitário, sob pena de exclusão das propostas. (…) 5. Podem também integrar a proposta quaisquer outros documentos que o concorrente considere indispensáveis para explicitar os termos da proposta. (…) Artigo 18.º (Critério de Adjudicação) 1. A adjudicação será feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante, determinada através da modalidade multifactor, nos termos da al. a) do n. º 1 do artigo
74. ºdo CCP, nomeadamente:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
2. O modelo de avaliação das propostas que contém a densificação dos factores e subfactores que constituem o Critério de Adjudicação encontra-se previsto no ANEXO III ao presente Programa de Concurso. (...) Anexo II. Proposta de preço (...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. pasta 2.1 do PA)
D) O despacho identificado no ponto A) aprovou também o caderno de encargos, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se designadamente o seguinte:
“(…) Cláusula 5.ª - Prazo de vigência 1. O contrato tem uma duração de 12 meses iniciando a produção dos respetivos efeitos a partir da data da sua assinatura, mas nunca antes de 01/03/2025. 2. O contrato poderá ser renovado anualmente por idênticos períodos de 12 meses, até um máximo de duas renovações.(…) Cláusula 7.ª - Preço base 1. O preço base global para a aquisição do objeto contratual é de 1.200.000,00€ (um milhão e duzentos mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, para o período máximo de
vigência do contrato, de 36 meses, sendo o valor para cada período de 12 meses de 400.000,00€ (quatrocentos mil euros). 2. O preço base constante do número anterior corresponde ao preço máximo que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato, e inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não seja expressamente atribuída à entidade adjudicante. 3. O preço base é decomposto pelos seguintes preços máximos, que não poderão ser ultrapassados, nomeadamente: a) Serviços de higiene e limpeza com fornecimento de consumíveis para o Campus do ISEL, nos termos e condições definidos nas Especificações Técnicas do Caderno de Encargos (CE) (Anexos) pelo valor máximo anual de 398.300,00€ (trezentos e noventa e oito mil e trezentos euros), Anexo I e Anexo II do CE; b) Bolsa de 100 (cem) horas associadas a serviços de piquete de limpeza não permanente, que apenas serão consumidas caso haja necessidade de intervenção em regime não contemplado nos pontos 3.1 a 3.5 do anexo I do CE, para os locais não listados no ponto 2 do CE, pelo valor máximo anual de 1.700,00€ (mil e setecentos euros), ponto 3.7 do Anexo I do CE; (…) Cláusula 11.ª - Vínculo dos trabalhadores afetos à prestação dos serviços 1. Nos termos do disposto no artigo 419.º-A do CCP, aplicável por força do artigo 451.º n.º 2 do mesmo diploma, o adjudicatário obriga-se a
executar o contrato recorrendo a trabalhadores em regime de contrato de trabalho sem termo, desde que por período de tempo não inferior ao prazo do contrato da aquisição de serviços. 2. O adjudicatário obriga-se a entregar à entidade adjudicante, na pessoa do Gestor do Contrato, declaração comprovativa do n.º 1, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, após o início de produção de efeitos do presente contrato. 3. A entidade adjudicante poderá solicitar quaisquer documentos comprovativos da declaração prevista no número anterior. 4. O disposto no n.º 1 não se aplica aos trabalhadores com contrato a termo de substituição celebrado nas situações previstas nas alíneas
a) a d) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, bem como a trabalhadores que executem tarefas ocasionais ou serviços específicos e não duradouros no âmbito da prestação de serviços. Cláusula 12.ª - Organização e meios do adjudicatário 1. Compete ao adjudicatário o apetrechamento de todos os meios humanos que sejam necessários à execução dos serviços, cujo contingente mínimo se encontra definido nas especificações técnicas do presente caderno de encargos. 2. Compete ao adjudicatário organizar e gerir integralmente todos os sistemas que considerar necessários para atingir os objetivos e realizar as tarefas objeto do contrato, a fim de garantir que os serviços sejam realizados com o nível máximo de qualidade e segurança.(…)
Anexo I
Especificações Técnicas. Para a formação do presente contrato, pretende-se que os concorrentes apresentem propostas, tendo em conta os requisitos que a seguir se apresentam, para a prestação dos serviços de higiene e limpeza e fornecimento de produtos de higiene. (...) 3. Periodicidade / Horários / Serviços. Todos os dias com excepção dos Domingos e feriados nacionais e feriado municipal de Lisboa 3.1. Limpeza programada regular. 1. Respeitando as especificações técnicas apresentadas no Anexo 111, este tipo de serviço será realizado todos os dias úteis das 06:00 às 9:00 horas, todo ano á excepção do mês de Agosto. Este tipo de serviço terá de contar com um número mínimo de 38 (trinta e oito) trabalhadores, um encarregado e um lavador de vidros varredor de ruas. (...)3. A limpeza das salas de aula, espaços multiusos, laboratórios e oficinas deverá estar concluída todos os dias úteis até às 08:00h, incluindo limpeza de quadros brancos de escrita, a remoção de publicidade das paredes que nelas estejam fixadas, higienização de todos os caixotes do lixo e ecopontos interiores e exteriores (à excepção dos Camarários) e processos de reciclagem de resíduos implementados no ISEL. (...)7. No mês de Agosto o serviço é reduzido a 8 (oito) trabalhadores, um encarregado e um limpador de vidros. (...) 3.5. Piquete limpeza permanente, a. Serviço de Piquete a realizar conforme especificações
técnicas apresentadas no Anexo VI, de acordo com os seguintes horários e trabalhadores: - todos os dias úteis, todo o ano á excepção do mês de Agosto, das 9:00 às 14:00 horas (duas pessoas); - todos os dias úteis, todo o ano à excepção do mês de Agosto, das 12:00 às 14:30 horas (uma pessoa)*; - todos os dias úteis, todo o ano ã excepção do mês de Agosto, das 14:00 às 18:00 horas (duas pessoas). Os espaços a intervencionar são: (...). b. Serviço Piquete, todos os dias úteis, das 18:00 às 21:00 horas, todo o ano à excepção do mês de Agosto, constituído por duas pessoas. Os espaços a intervencionar, são: (...). c. Serviço de Piquete, todos os sábados, das 6:00 às 13:00 horas, todo o ano ã excepção do mês de Agosto, constituído por duas pessoas. Os espaços a intervencionar, são: (...).
3.6. Piquete de limpeza não permanente. O serviço de piquete de limpeza não permanente terá associado um piquete duplo (2 pessoas) para uma bolsa de 100 (cem) horas, que serão utilizadas caso haja necessidade de intervenção aquando da realização de eventos ou para limpeza de locais não listados nos pontos 2.1 a
2. 11 do presente Caderno de Encargos. Os serviços a prestar pelo piquete limpeza não permanente são os constantes nas especificações dos Anexos 111 e IV, respectivamente. Este serviço será previamente acordado com o ISEL e o seu valor descriminado por:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...). ” (cf. pastas 2.2 e 2.3 do PA);
E) A 31/01/2025, a Contra-interessada “[SCom03...]” apresentou a sua proposta, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, pelo valor global de € 1.179.381,58, e pelo valor anual para aquisição de serviços de limpeza de
€ 358.703,18 (cf. pasta 5A do PA);
F) A 07/02/2025, a Contra-interessada “[SCom02...]” apresentou a sua proposta, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, pelo valor global de € 958.607,76, valor que discriminou da seguinte forma:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. pasta 5B do PA);
G) Na preparação da sua proposta, a Contra-interessada “[SCom02...]” considerou as tabelas de remunerações mínimas aprovadas pela Convenção Colectiva de Trabalho da Limpeza Industrial para 2025, celebrada com o STAD Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas, a qual aprovou a seguinte tabela de remunerações mínimas para os trabalhadores de limpeza industrial
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. idem);
H) A 10/02/2025, a Contra-interessada “[SCom04...]” apresentou a sua proposta, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, pelo valor global de€ 1.157.893,92, a que corresponde o valor anual para aquisição de serviços de limpeza de € 359.714,65 (cf. pasta 5C do PA);
I) A 13/02/2025, a Contra-interessada “[SCom08...]” apresentou a sua proposta, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, pelo valor global de € 1.260.000,00 (cf. pasta 5D do PA);
J) Também a 13/02/2025, a Contra-interessada “[SCom05...]” apresentou a sua proposta, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, pelo valor global de € 1.115.999,88, a que corresponde o valor anual para aquisição de serviços de limpeza de € 344.279,00 (cf. pasta 5E do PA);
K) Ainda a 13/02/2025, a Contra-interessada “[SCom06...]” apresentou a sua proposta, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, pelo valor global de€ 1.185.900,00, a que corresponde o valor anual para aquisição de serviços de limpeza de € 365.054,40 (cf. pasta 5F do PA);
L) Na mesma data, a Autora apresentou a sua proposta, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, pelo valor global de € 1.075.380,72, a que corresponde o valor anual para a aquisição de serviços de limpeza de € 326.127,84 (cf. pasta 5G do PA);
M) Ainda na mesma data, a Contra-interessada “[SCom07...]” apresentou a sua proposta, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, pelo valor global de€ 1.127.850,88, a que corresponde o valor anual para a aquisição de serviços de limpeza de € 338.344,68 (cf. pasta 5H do PA);
N) A 21/02/2025, o júri do procedimento elaborou o relatório preliminar, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se designadamente o seguinte: “Admissão das propostas. Tendo por base a verificação global aos documentos apresentados pelos concorrentes, o júri propõe: a) A admissão dos concorrentes em que não se verifica preliminarmente qualquer causa formal ou material de exclusão,
nomeadamente: i. [SCom03...], LDA ii. [SCom02...], LDA
iii. [SCom04...], LDA iv. [SCom05...], S.A. v. [SCom06...] vi. [SCom01...], LDA vii. [SCom07...], LDA. b) A não admissão
da proposta apresentada pelo concorrente [SCom08...], S.A., em função do preço contratual proposto (1.260.000,00€) consubstanciar um valor superior ao preço base previsto no Caderno de Encargos (1.200.000,00€), sendo este motivo de exclusão previsto nos termos da al. d) do n.º 2 do art.º 70.º do CCP, aplicável em conjugação com a al. o) do n.º 2 do art.º 146.º do CCP. Adicionalmente, verificou o júri que a proposta do concorrente não é constituída por todos os documentos relativos aos atributos correspondentes aos aspetos submetidos à concorrência pelo Caderno de encargos, enquadrando-se, igualmente, no motivo de exclusão previsto na al. d) do n.º 2 do art.º 146.º do CCP. Avaliação das propostas Nos termos do artigo 18.º do Programa do Procedimento, o júri procedeu à avaliação das propostas admitidas, nomeadamente através da aplicação do critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade multifator, ordenando as propostas de acordo com as seguintes
pontuações: Pontuação Global
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…) Em função das pontuações acima atribuídas, verifica-se a seguinte ordenação dos concorrentes: 1. [SCom02...], LDA 2. [SCom01...], LDA 3. [SCom07...], LDA 4. [SCom05...], S.A. 5.[SCom04...],LDA .[SCom06...] 7. [SCom03...], LDA
Conclusõese proposta de decisão Em face do exposto no presente relatório preliminar, o júri delibera propor ao órgão competente para a decisão de contratar: A) A ADMISSÃO DAS PROPOSTAS A APRESENTADAS PELOS CONCORRENTES [SCom03...], LDA, [SCom02...], LDA, [SCom04...], LDA, [SCom05...], S.A., [SCom06...], [SCom01...], LDA, [SCom07...], LDA.; B) A EXCLUSÃO DA PROPOSTA DO CONCORRENTE [SCom08...], S.A., PELOS FUNDAMENTOS SUPRA EXPOSTOS; C) A ADJUDICAÇÃO AO CONCORRENTE [SCom02...], LDA, PELO PREÇO CONTRATUAL DE 958.607,76€ (NOVECENTOS E CINQUENTA E OITO EUROS SEISCENTOS E SETE EUROS E SETENTA E SEIS CÊNTIMOS), A QUE ACRESCE IVA, TENDO APRESENTADO A PROPOSTA ECONOMICAMENTE MAIS VANTAJOSA AO PRESENTE PROCEDIMENTO. (…)”(cf.
pasta 10.1 do PA);
O) A 03/03/2025, a Autora exerceu o seu direito de pronúncia prévia, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, destacando-se designadamente o seguinte: “(..) 3. As relações laborais existentes entre as empresas prestadoras de serviços de limpeza e os seus trabalhadores, para além dos demais dispositivos legais e convencionais aplicáveis, são regulamentadas pelo BTE nº 44/2024, de 29 de Novembro de 2024, que transpõe o CCT celebrado entre Associação Portuguesa de Facility Services APFS e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas STAD e outra. 4. O CCT regulamenta, de forma imperativa e com carácter de obrigatoriedade, a remuneração devida aos trabalhadores, salvaguardando a remuneração mínima aplicável ao sector, com consequentes aumentos salariais escalonados no tempo, e regras de cálculo, para todas as categoriais profissionais, bem como os demais complementos remuneratórios, tais como trabalho nocturno, trabalho suplementar, entre outras. 5. De igual
pagamento, igualmente com consequentes aumentos salariais escalonados no tempo. 6. Estes normativos remuneratórios têm especial impacto e importância na proposta a apresentar. 7. previstas no caderno de encargos do procedimento concursal, na sua proposta, a Exponente atendeu a esses pressupostos, assentando o valor da sua proposta nas regras basilares do sector, algo que, seguramente, a concorrente [SCom02...] não fez. (...) 12. Dito isto, analisada a proposta da concorrente [SCom02...], constata-se, desde logo, que os valores apresentados para os Serviços de Limpeza não asseguram de modo cabal os custos mínimos legalmente previstos para a mão-de-obra exigida em caderno de encargos (e apenas com a mão-de-obra), nos termos que infra se irão expor. 13. E as regras da contratação não ficam por aqui, há prerrogativas cumulativas a considerar que balizam os valores mínimos, exigindo ainda que se faça face aos consumíveis, fardamento, material, equipamento, custos administrativos, seguros, entre outros, que, sem margem para dúvida, a concorrente [SCom02...] não fez reflectir na sua proposta. (...) 18. Assim, tendo isso assente e em consideração, se calcularmos os custos mínimos legalmente obrigatórios, tidos (só) com mão de obra, e os conjugarmos com as exigências expressamente definidas no aludido Anexo I do Caderno de Encargos concluímos, facilmente, que o valor mínimo de qualquer proposta a apresentar no âmbito do valor
global anual de € 315.841,68. 13. Isto é, o valor mínimo de qualquer proposta a apresentar no âmbito do presente procedimento, seria de € 26.320,14 mensais (€ 26.320,14 x 12 €315.841,68). 13. Isto é, o valor mínimo de qualquer proposta a apresentar no âmbito do presente procedimento, seria de € 26.320,14 mensais (€ 26.320,14 x 12 €315.841,68). 20. Valor mínimo este que nem sequer inclui qualquer quantia referente aos seguros obrigatórios. 21. Tudo conforme melhor resulta da nota justificativa simulada que infra se evidencia:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
22. Com efeito, analisados os cálculos, e multiplicados pelas quantias definidas pelo caderno de encargos, resulta absolutamente manifesto que a proposta da concorrente [SCom02...], fica aquém do mínimo necessário para assegurar os custos de mão-de-obra para aprestação dos serviços contratualizados tampouco se, a este valor, ainda somarmos as demais prerrogativas exigidas pela entidade adjudicante, que supra identificamos. 23. Na medida em que o preço proposto anual de € 295.835,92 (€ 295.835,92 : 12 €24.652,99) pela concorrente [SCom02...], para os serviços de higiene e limpeza, é manifestamente
insuficiente para fazer face aos custos tidos com a mão de obra. (...) Nestes termos, requer-se a V. Exas. que se dignem a: a) Declarara excluída a proposta apresentada pela [SCom02...], nos termos do disposto no artigo 146º, nº 2, al. o) do CCP e alínea f) do nº 2 do artigo 70º do CCP, com todas as legais e demais consequências daí advenientes; b) Ordenar em primeiro lugar a proposta da Expoente e, consequentemente, adjudicar-lhe o contrato em apreço. Caso assim não se entenda, o que por mera cautela se equaciona, c) Exigir á concorrente [SCom02...] a Nota Justificativa decomposta dos valores apresentados para comparação das rubricas colocadas em causa. (...) ” (cf. pasta 11 do PA);
P) A 12/03/2025, e na sequência da pronúncia prévia da Autora, o júri do procedimento dirigiu à Contra-interessada “[SCom02...]” um pedido de esclarecimentos, nos termos do previsto no artigo 71º, nº 3, do CCP, sobre a proposta por si apresentada, relativos, concretamente, aos elementos constitutivos relevantes para a fixação do preço dos custos de mão-de-obra para a prestação dos serviços em causa, e a explicação da forma como chegaram ao valor final dos referidos custos, nomeadamente a fórmula de cálculo do valor mensal dos referidos custos de mão de obra (cf. pasta 12 do PA);
Q) A 18/03/2025, a Contra-interessada “[SCom02...]” apresentou os seguintes esclarecimentos: “(...) Mais especificamente anexamos a tabela aprovada para o sector e apresentamos os devidos esclarecimentos: PHD: Trabalhador Limpeza.
5. 05 valor base 0.75 sub alimentação. 0.42 sub ferias. 0.42 sub natal. 0.42 substituição ferias. 1.50 segurança social. Total: 8,56€ por funcionário hora. PHN: Trabalhador Limpeza. 5.05 valor base. 0.75 sub alimentação. 0.42 sub ferias. 0.42 sub natal. 0.42 substituição ferias. 1.50 segurança social. 1.26€sub noturno. Total: 9,82€por funcionário hora. PHDOM: Trabalhador Limpeza. 5.05 valor base. 0.75 sub alimentação. 0.42 sub ferias. 0.42 sub natal. 0.42 substituição ferias. 1.50 segurança social. 2,52 suplemento domingo. Total: ll,08€ por funcionário / hora. A concorrente [SCom01...] indica que no seu ponto de vista, pois usa outras fórmulas de cálculo que não as nossas, conforme óbvio, que o valor mínimo é de 26 320,14€ / mensal, contudo nós reforçamos que o nosso valor apresentado é suficiente para cobrir todos os custos mensais, anuais e se for o caso até possíveis renovações. (Conforme apresentado pela nota justificativa, que não pode ser mais clara), mencionando esta todos os pontos da formação do preço. Mais acrescenta-se que o concurso é procedente de caução, sendo para nós também um elemento de segurança para o respectivo cliente. Ao agir em conformidade com as normas e os princípios jurídicos vigentes, com
respeito pelo Código dos Contratos Públicos e pelo Convite Programa do concurso, o Júri deste concurso deve, como foi supra exposto, admitir a proposta da concorrente [SCom02...]. (...) ” (cf. pasta 13.1 do PA);
R) A Contra-interessada “[SCom02...]” fez ainda acompanhar a sua pronúncia coma “Nota justificativa do preço” com que já havia instruído a sua proposta, e na qual se pode ler o seguinte: “Na proposta apresentada, todos os valores, estão conforme boletim para o sector (em anexo), qual frisamos os seguintes salários:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...) ” (cf. pasta 13.2 do PA);
S) A 20/03/2025, e por razões de transparência, o júri do procedimento dirigiu à Autora um pedido de esclarecimentos, solicitando “(...) explicação detalhada da forma de cálculo do valor final mensal dos custos para a componente de mão de obra indicado na proposta, de € 27.177,32, com indicação da fórmula de cálculo do valor mensal dos referidos custos de mão de obra para aprestação dos serviços de limpeza. (...) ” (cf. pasta 14 do PA);
T) Ainda a 20/03/2025, o júri do procedimento enviou novo pedido de esclarecimentos à Contra-interessada “[SCom02...]”, expondo o seguinte: “(...) Após análise dos esclarecimentos prestados na sequência do pedido formulado para o efeito pelo júri do procedimento (...), e porque os mesmos não elucidaram devidamente o júri, solicitamos explicação detalhada da forma de cálculo do valor final mensal dos custos para a componente de mão de obra indicado na proposta, de € 24.652,99, com indicação da fórmula de cálculo do valor mensal dos referidos custos de mão de obra para a prestação dos serviços de limpeza. A mera indicação do valor hora, para as diversas categorias de trabalhadores de limpeza, e para os períodos de trabalho, não é suficiente para permitir ao júri apurar o cálculo do referido valor mensal, e assim verificar o cumprimento do
quadro legal aplicável quanto ã retribuição mínima dos trabalhadores de limpeza a disponibilizar aquando da efectiva execução do contrato, considerando o alegado pela concorrente [SCom01...] em sede de audição prévia sobre o relatório preliminar, concorrente à qual o júri endereçou, na presente data, idêntico pedido de esclarecimentos. (...) ” (cf. pasta 15 do PA);
U) A 21/03/2025, a Contra-interessada [SCom02...] enviou resposta ao júri do procedimento, na qual se pode ler, designadamente, o seguinte: “(...) mais uma vez remetemos a tabela onde exemplifica todos os valores mensais detalhados, conforme podem observar, que inclui todos os elementos que necessitam para avaliação da proposta. As restantes fórmulas de cálculo são confidenciais, qual, não poderemos demonstrar em documento, detalhado à concorrência, respeitando a lei actual da concorrência. Mais uma vez frisamos, que todos os valores cumprem com as obrigações salariais, e sendo nosso propósito a sua aplicação para com os colaboradores. Remetemos também o Boletim, que tanto nós como todos os concorrentes serão obrigados a cumprir. (...) ” (cf. pasta 16 do PA);
V) A 31/03/2025, a Autora enviou ao júri do procedimento os esclarecimentos solicitados, o que fez nos seguintes termos: “(...) 1. Antes de
mais e antes de tudo, a Expoente mantém, e aqui dá integralmente por reproduzida, a nota justificativa do preço proposto, bem como tudo o que a este propósito foi vertido na sua pronúncia em sede de audiência prévia:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
2. Adicionalmente, e considerando o esclarecimento solicitado, procedemos à demonstração dos elementos de cálculo do valor final mensal dos custos para a componente de mão de obra para a prestação dos serviços de limpeza. 3. Assim, no Anexo I, Especificações Técnicas, no ponto 3.1, é expressamente solicitado um total de 38 trabalhadores de limpeza, 1 encarregado e 1 lavador de vidros varredor de ruas, no horário das 06h/09h, de 2“a 6“feira. 4. Ora, os valores das retribuições mínimas por categoria profissional são as seguintes:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
5. Deste modo, considerando estas premissas, o valor proposto pela Expoente assenta na seguinte fórmula de cálculo:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
6. Acresce que, o caderno de encargos que serviu de base à proposta apresentada, não se ficava por aqui; 7. Antes, porém, exigia, cumulativamente, 6piquetes de limpeza, de 2ª a 6ª feira e 2 piquetes de limpeza aos Sábados. 8. Pelo que, aos valores supra transcritos, era necessário, ainda, somar os seguintes:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
9. Em face do exposto, resulta absolutamente evidente, de forma clara e transparente, que a dinâmica e composição das parcelas que compunham o preço apresentado pela Expoente, era a única capaz de fazer face a todas as exigências do caderno de encargos, cumprindo, claro está, todas as obrigações legais ao caso aplicável, designadamente, na componente retributiva. 10. Atenta
às suas intrínsecas circunstâncias organizacionais, a Expoente prova ser capaz de apresentar o preço mais competitivo, no âmbito deste concurso, sem violar quaisquer normas legais, incluindo as concorrenciais. 11. Dito de outro modo, analisados os cálculos, e multiplicados pelas quantidades definidas no caderno de encargos, é manifesto que a proposta da concorrente TMIJ fica aquém do mínimo necessário para assegurar os custos de mão-de-obra para prestação dos serviços contratualizados. (...) ” (cf. pasta 17 do PA);
W) A 03/04/2025, o júri do procedimento elaborou o relatório final, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se designadamente o seguinte: “(...) VII. Análise da pronúncia. O júri ponderou as observações da concorrente [SCom01...], assim como os esclarecimentos prestados, e deliberou manter projecto de decisão constante do Relatório Preliminar nos termos e com os fundamentos seguidamente indicados: a) No presente procedimento foi fixado o preço base global de 1.200.000,000, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, para o período máximo de vigência do contrato, de 36 meses, sendo o valor para cada período de 12 meses de 400.000,000. E, nas peças do procedimento não foi definido um limiar para efeitos de preço anormalmente baixo; b) A [SCom01...] apresentou o preço global de 1.075.380,720, correspondente a um preço anual de 358.460,240 e a [SCom02...]
apresentou o preço global de 958.607,760, correspondente ao preço anual de 319.535,92€. Na prática, o preço apresentado pela [SCom01...] corresponde a 89,61% do preço base e o preço apresentado pela [SCom02...] corresponde a 79,88% do preço base; c) Sustentada nos preços parcelares para os factores
«Vencimentos + Subsídios de transporte», «Subsídios de férias, de natal e substituição de férias», «Subsídio de alimentação» e «Segurança Social», a concorrente [SCom01...] afirma que o preço mínimo mensal para cobrir os referidos custos parcelares não pode ser inferior a 26.320,140; d) A concorrente [SCom02...] concorda com o valor mínimo apresentado pela [SCom01...], indicando, contudo, que a [SCom01...] utiliza formas de cálculo distintas, reforçando que o valor apresentado é suficiente para cobrir todos os custos mensais, anuais e se for o caso até possíveis renovações; e) Por outro lado, ambas as concorrentes indicam, nas respectivas propostas, os mesmos valores de retribuições mínimas, mensais e horárias, por categoria profissional, que se mostram conformes à tabela de remunerações mínimas em vigor no ano de 2025 para trabalhadores de limpeza industrial de horário de trabalho de tempo inteiro, da Convenção Colectiva de Trabalho ao caso aplicável; f) Ora, em face das notas justificativas do preço apresentada spor ambas as concorrentes assim como dos esclarecimentos prestados posteriormente, o júri não dispõe objectivamente de
elementos que permitam concluir que a proposta da [SCom02...] viola vinculações legais ou regulamentares, determinantes da exclusão da respetiva proposta, nem tão pouco pela apresentação de um preço anormalmente baixo; g) Vejamos, no regime do preço anormalmente baixo, o que está em causa é aferir se o preço global apresentado na proposta é adequado a remunerar o conjunto dos custos, riscos e ónus que essa execução comporta, bem como a margem de lucro que o contraente deve receber (cfr. João Amaral e Almeida, in Estudos da Contratação Pública- III, “As Propostas de Preço Anormalmente Baixo”, Coimbra Editora, pág. 88) e não se os preços (parciais) apresentados para algumas obras, fornecimentos ou serviços estão abaixo dos parâmetros mínimos fixados nas peças do procedimento; h) Efetivamente, o regime do art.º 71.º do CCP tem como pressuposto a consideração do preço global da proposta apresentada, e não cada um dos preços parciais propostos pelos concorrentes, pelo que nesse âmbito a lei apenas releva os preços anormalmente baixos dentro dos parâmetros globalmente definidos; i) Neste sentido, sumariou-se no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 21.04.2022, proferido no processo n.º 03/21.BEBRG que: “O preço de uma proposta corresponde pois ao preço contratual proposto. Deste modo, o n.º 2 do artigo 71.º do CCP aplica-se ao preço global da proposta, e não a cada um dos preços unitários propostos, sendo
que a lei apenas releva os preços anormalmente baixos dentro dos parâmetros globalmente definidos. […] mesmo que se entendesse que os valores remuneratórios unitários recursivamente invocados, seriam baixos, essa circunstância não deixaria de constituir um mero indício da invocada violação, que não foi confirmado pelo conjunto da prova disponível (cfr.Ac TJUE de 28/1/2016, proc.T-570/13, “Agroconsulting”).”; j) Diz-se ainda neste acórdão do STA que que “Para efeitos de ponderação de exclusão de proposta com fundamento na alínea f) do n.º 2 do art. 71.º do CP (…) tal como na alínea e)
… não relevam preços parcelares relativos a partes de execução do contrato, em si mesmo considerados, sem prejuízo de estes poderem servir de elementos indiciários de tais violações ou da anomalia do preço global.(…)”; k) Acresce que, os cálculos apresentados pela [SCom01...] para os referidos preços parcelares não são rigorosos, uma vez que, resultam da multiplicação do valor mensal mínimo por si apresentado (26.320,14€) por 12 meses, sendo certo que, de acordo com o caderno de encargos, no mês de agosto o serviço é reduzido a 8 trabalhadores, 1 encarregado e 1 limpador de vidros, pelo que o valor indicado como valor mínimo global anual dos serviços, de 315.841,68€, peca por excesso;
l) Pelo que, não é possível concluir, que a proposta da [SCom02...] apresenta um preço anormalmente baixo, para efeitos de aplicação do disposto no art.º 71.º do
CCP; m) É certo que esta foi a concorrente que apresentou no procedimento a proposta de mais baixo preço, contudo tal preço corresponde a 79,88% do preço base fixado no procedimento, ou seja, não é significativamente baixo relativamente ao preço base fixado, e, por outro lado, há que ter em consideração que o preço mensal proposto por cada concorrente resulta da consideração de inúmeras variáveis, que dependem de vários fatores ligados à capacidade de gestão, à capacidade comercial e à capacidade negocial de cada empresa, podendo existir diversas justificações atendíveis para a apresentação de encargos inferiores, desde logo, as exemplificativamente indicadas no número 4 do art.º 71.º do CCP; n) Acresce que, e entrando agora no campo de aplicação da al. f) do n.º 2 do art.º 70.º do CCP, que a [SCom01...] invoca, mesmo que uma proposta reflita um preço que implique um custo inferior aos custos que derivam da aplicação de uma série de leis do trabalho não implica que, face ao teor da proposta, a adjudicatária não vá cumprir qualquer legislação vigente e nomeadamente a legislação de trabalho que vem invocada como custos fixos a considerar na proposta; Antes significa que a mesma está disposta a ter certo prejuízo já que nada a impede de, a nível de estratégia de empresa, preferir obter um certo contrato, ainda que com algum prejuízo, até como política de marketing, de se dar a conhecer ao mercado; o) Na verdade, o princípio da
liberdade de gestão empresarial, consagrado no art.º 61.º da Constituição da República Portuguesa, e da autonomia da estratégia empresarial não impede que o preço num concurso possa espelhar uma estratégia da empresa concorrente suscetível de levar á apresentação de propostas que envolvam a assunção de prejuízos pontuais, sem que isso determine qualquer ilegalidade, designadamente o incumprimento das obrigações retributivas e contributivas; O que é perfeitamente possível, desde que não sejam violados outros princípios ou disposições legais suscetíveis de exclusão das propostas, nomeadamente as outras alíneas do n.º 2 do art.º 70.º do CCP; p) Pelo que a norma que a [SCom01...] invoca - art.º 70.º, n.º 2, al. f) do CCP -, não visa este tipo de situações, mas antes aquelas em que, à partida, e sem interferência de qualquer tipo de variante, o contrato não poderá ser cumprido sem que tal implique a violação de normas legais; (…) y)É, pois, de negar provimento à pronúncia da concorrente [SCom01...], com base nos fundamentos supra expostos. VIII. - Conclusões Em face de tudo quando se expôs supra, o júri deliberou, por unanimidade, manter as conclusões do anterior Relatório Preliminar, pelo que propõe a final ao órgão competente para a decisão de contratar a aprovação das seguintes propostas:
a) A admissão das propostas a apresentadas pelos concorrentes [SCom03...], LDA; [SCom02...], LDA; [SCom04...]
[SCom04...], LDA; [SCom05...], S.A.; [SCom06...]; [SCom01...], LDA; e [SCom07...],
LDA. ; b)A exclusão da proposta do concorrente [SCom08...], S.A., por ter apresentado um preço superior ao preço base fixado no procedimento; c) A adjudicação ao concorrente [SCom02...], LDA, pelo preço contratual de 958.607,76€ (novecentos e cinquenta e oito euros seiscentos e sete euros e setenta e seis cêntimos), a que acresce IVA, por constituir a proposta economicamente mais vantajosa ao presente procedimento. ” (cf. pasta 18 do PA);
X) A 11/04/2025, a Ré comunicou às concorrentes à decisão de adjudicação do contrato de aquisição de serviços de limpeza à Contra-interessada “[SCom02...]” (cf. pasta 20.2 do PA);
Y) Na mesma data, a Ré comunicou às concorrentes a minuta do contrato a celebrar (cf. pasta 21 do PA);
Z) Ainda na mesma data, a Autora dirigiu à Ré uma designada impugnação administrativa sobre o acto de adjudicação, reiterando os mesmos fundamentos já por si invocados em sede de pronúncia prévia, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos (cf. pasta 23 do PA);
AA) A 05/05/2025, a Ré proferiu decisão de indeferimento da impugnação administrativa apresentada pela Autora, tendo por base os mesmos fundamentos que aqueles expendidos no relatório final (cf. pasta 25 do PA);
BB) A petição inicial foi apresentada neste Tribunal a 16/05/2025 (cf. fls. 1 e seguintes dos presentes autos);
CC) A 23/05/2025, a Ré celebrou com a Contra-interessada “[SCom02...]” o contrato designado de “aquisição de serviços de higiene e limpeza com fornecimento de consumíveis” (cf. pasta 26.1do PA).
III.2- DE DIREITO
Na acção intentada, a A. alegou, em síntese, que os valores apresentados pela CI, [SCom02...], LDA. eram insuficientes para cobrir os custos obrigatórios de mão-de-obra e sociais, destacando a diferença entre custos variáveis e custos mínimos obrigatórios (resultantes de normas legais, regulamentares e convencionais), apresentando cálculos detalhados dos custos mínimos por hora para diversas categorias profissionais (limpador, lavador de vidros,
encarregada), incluindo salário mínimo (€875,00/mês para 2025), subsídios de férias e 13º mês, substituição de férias e Segurança Social, excluindo, propositadamente, valores variáveis como seguro, material, produtos, formação e encargos administrativos. E, com base nas horas exigidas no Caderno de Encargos para trabalhadores de limpeza, lavador de vidros e encarregada, a Autora calculou um valor mínimo mensal de 13.150,15€ apenas para salários. Adicionando os piquetes de limpeza, o valor mínimo mensal para mão-de-obra ascenderia a 16.246,64€. A Autora afirma que a [SCom02...] apresentou um valor de 14.166,66€ na sua Nota Justificativa de Preço, o que é inferior ao valor mínimo obrigatório calculado.
A Autora invoca as alíneas e), f) e g) do n.º 2 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), alegando que havendo dúvidas sobre a seriedade ou congruência do preço, deve a proposta ser excluída se os esclarecimentos não forem suficientes; que as propostas que revelam incompatibilidade com a legalidade vigente, como valores de encargos sociais obrigatórios inferiores aos mínimos legais, devem ser excluídas; que a prática de preços predatórios, como os da [SCom02...], que se situam abaixo do preço de custo, falseia a concorrência; que a [SCom02...] não conseguiu provar que os custos mínimos
obrigatórios estavam assegurados, limitando-se a reiterar informações e alegar confidencialidade para as fórmulas de cálculo.
Em consequência, peticiona a A, a declaração de nulidade do ato de adjudicação e dos atos subsequentes, incluindo o contrato bem assim como a exclusão da proposta da [SCom02...], LDA, a classificação da proposta da Autora em
1.º lugar e a adjudicação do contrato à sua proposta.
A ED contesta os argumentos da A. alegando que o júri do concurso concluiu que não havia elementos objetivos para determinar que a proposta da [SCom02...] violava vinculações legais ou regulamentares, nem que se tratava de um preço anormalmente baixo. O ISEL sustenta, citando jurisprudência, que a aferição de um preço anormalmente baixo deve incidir sobre o preço global da proposta, e não sobre preços parciais ou unitários, que apenas podem servir de indício. Os cálculos da [SCom01...] são considerados imprecisos pelo júri, pois não levam em conta a redução do serviço no mês de agosto, onde o número de trabalhadores é menor. É aceite o princípio da liberdade de gestão empresarial, permitindo que uma empresa, como a [SCom02...] (que é mais recente no mercado), possa apresentar propostas com um certo prejuízo pontual por razões estratégicas (ex: marketing ou entrada no mercado), sem que isso
constitua uma ilegalidade, desde que as obrigações legais sejam cumpridas. A entidade adjudicante não tem competência para fiscalizar o cumprimento de normas que regem as relações entre concorrentes e seus trabalhadores, a menos que a proposta, por si mesma, revele uma inevitável violação de disposições legais. A [SCom02...] comprometeu-se a cumprir as obrigações laborais. conclui que o ato de adjudicação da proposta da [SCom02...] e o contrato subsequente não são ilegais.
A sentença recorrida deu razão à A. tendo decidido que se impunha a exclusão da proposta da Contrainteressada “[SCom02...]”, uma vez que o contrato a celebrar implicaria a violação das normas legais aplicáveis.
Extrai-se da fundamentação da sentença a tal propósito o seguinte:
“(…) o que importa aferir é se a proposta da Contrainteressada “[SCom02...]” cumpre com as exigências legais advenientes da CCT celebrada com o STAD, especificamente, a nível de remunerações mínimas mensais, subsídio de refeição, subsídio de férias e de Natal e ainda gozo de férias. Conforme resulta do probatório coligido, a Contra-interessada “[SCom02...]” instruiu a sua proposta com um documento designado “Proposta de Preço”, na qual indicava o valor anual proposta para a aquisição de serviços de limpeza de € 295.835,92 e o valor
mensal correspondente de € 24.652,99. Na respectiva estrutura de custos, esta Contra-interessada indica como valor mínimo mensal para pagar a mão-de-obra necessária o valor de € 14.166,66. Na óptica defendida pela Autora, tal montante é insuficiente para custear o preço da mão-de-obra, de acordo com a Convenção Colectiva de Trabalho aplicável, bem assim como as obrigações previstas no Caderno de Encargos quanto ao número mínimo mensal de trabalhadores que devem ser afectos à prestação de serviços e às respectivas horas de trabalho. Efectivamente, a Autora elaborou cálculos matemáticos pelos quais conclui que o valor mínimo mensal para o pagamento de tais custos ascende a € 16.246,64. Considera, assim, que se verifica a causa de exclusão prevista no artigo 70º, nº2 alínea f) do CCP. Frise-se que, conforme realçado pelo júri do procedimento no seu relatório final, e de acordo com o probatório coligido, em sede de esclarecimentos prestados pela Contra-Interessada [SCom02...] esta confessou que o valor por si indicado na nota justificativa do preço proposto é insuficiente para suportar os custos com a mão-de-obra, concordando aliás com o valor adiantado pela Autora. Na sua contestação, a Ré limita-se a afirmar que não dispõe de elementos objectivos que lhe permitam concluir que o valor indicado pela Contra-interessada “[SCom02...]” viola normas laborais, concretamente, a CCT aplicável à área em causa, nem tampouco pela apresentação de um preço
anormalmente baixo. Sublinha ainda que a exclusão de uma proposta por preço anormalmente baixo apenas pode tomar em consideração o preço global da proposta, que já não os preços unitários. Por fim, argumenta que os cálculos avançados pela Autora não são rigorosos, uma vez que olvida que, durante o mês de Agosto, o serviço sofre uma redução significativa, passando a exigir-se apenas 8 trabalhadores, 1 encarregado e 1 limpador de vidros, pelo que o valor indicado como mínimo global peca por excesso. Não colhem tais argumentos. Primeiramente, recorde-se que é a própria Contra-interessada “[SCom02...]” quem aceita, em sede de esclarecimentos, que o valor adiantado pela Autora como mínimo mensal para suportar os custos com a mão-de-obra está correcto, prosseguindo com a apresentação de outros argumentos que não merecem colhimento, com especial gravidade já que tal concorrente se recusa a divulgar a estrutura dos custos, o que se imporia, numa óptica de transparência. Recorde-se que, contrariamente ao por si defendido, o Réu dispõe de todos os elementos objectivos que lhe permitem, com absoluta segurança e sem qualquer margem de dúvida, verificar se o preço indicado pela Contra-interessada é ou não suficiente para cumprir com as normas legais aplicáveis. Aliás, a Autora teve o cuidado de apresentar tais cálculos, já em sede procedimental, aquando da pronúncia prévia, como também agora, em fase processual. Efectivamente,
considerando a CCT em vigor, bem assim como as exigências descritas no Caderno de Encargos, e por mera operação aritmética, alcançam-se os seguintes valores:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Daqui se retira um valor mínimo mensal que atinge o valor de € 16.246,64. Nestes termos, o Réu encontrava-se munido de informação clara e objectiva que lhe permitia verificar que a proposta da Contra-interessada “[SCom02...]” implicaria a violação de normas laborais, por ser o valor por si proposto inferior ao montante sobre indicado. Em segundo lugar, não colhe o alegado pelo Réu no que respeita à redução da actividade no mês de Agosto, e quanto ao reflexo de tal redução de actividade no preço mensal indicado. Bastará para tal recordar
que, não obstante tal redução de actividade, os trabalhadores que prestam os seus serviços nos meses remanescentes têm direito a gozar de férias pagas, valor que se reflecte no preço contratual. Na verdade, e de acordo com o Código do Trabalho, os valores calculados como vencimento mensal mínimo a pagar aos 38 trabalhadores afectos à prestação dos serviços aqui em causa devem ser multiplicados por 12, que não apenas por 11, e deverão ainda acrescer os subsídios de férias e de Natal. Caso contrário, e desrespeitando a jurisprudência mais recente dos tribunais superiores, o contrato deixará de “se pagar a si próprio”. Aliás, ao montante apurado pela Autora em sede de pronúncia prévia e de petição inicial deverá ainda acrescer o valor a pagar aos trabalhadores que prestam os respectivos serviços em substituição daqueles em gozo de férias. Concretamente, os montantes a suportar com o total de 10 trabalhadores que devem prestar serviços de limpeza no mês de Agosto deverão acrescer àqueles. Consequentemente, improcede também aqui a alegação do Réu.”
A recorrente não se conforma com a decisão e imputa-lhe erro de julgamento na interpretação e aplicação do regime do preço anormalmente baixo (artigo 71.º do CCP), do alcance da alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP e do artigo 1.º-A, n.º 2 do CCP, bem como erro na valoração da prova documental e na apreciação dos pressupostos factuais.
A questão central do recurso é determinar se existiam elementos suficientes para concluir que o contrato com a [SCom02...] implicaria, de forma necessária e inevitável, a violação de normas laborais, justificando a exclusão da proposta. A ED sustenta que a sentença baseou a sua conclusão de insuficiência do preço em preços parcelares relativos a custos laborais, calculando um mínimo mensal de €16.246,64 mas o artigo 71.º, n.º 2 do CCP aplica-se ao preço global da proposta, e não a preços unitários ou parcelares; que inexistiam de Elementos Objetivos para Concluir pela Insuficiência da Proposta pois partiu do pressuposto de 10 trabalhadores em agosto, quando o Caderno de Encargos (CE) fixava expressamente 8 trabalhadores (um encarregado e um limpador de vidros) para esse mês, o que é um elemento estrutural com impacto direto nos custos; que os cálculos da A. (e acolhidos pela sentença) para a rubrica "Vencimentos + Subsídios de Transporte" presumiram afetação plena e constante durante 12 meses, ignorando a redução em agosto e levando a uma sobrestimação dos encargos anuais. A sentença mistura planos diferentes ao rejeitar o argumento da redução em agosto com base em férias pagas, pois os encargos com férias são autonomizados em outra rubrica. Esta metodologia da A. resultou numa sobre-imputação do impacto económico do período de férias. O valor de
€16.246,64 como "mínimo mensal" é considerado inadequado devido a estes erros factuais e metodológicos. A sentença não dispunha de base objetiva para concluir pela insuficiência do preço da [SCom02...], substituindo o juízo técnico do júri por uma simulação aritmética falha. A exclusão ao abrigo do artigo 70.º, n.º 2, alínea f) do CCP não legitima a entidade adjudicante a imiscuir-se no modelo de negócio interno do concorrente, nem a atuar como "auditora laboral". A alteração do artigo 1.º-A, n.º 2 do CCP (2017) consagra um dever de garantia institucional, impedindo contratos ilegais, mas não transforma o procedimento pré-contratual num mecanismo de auditoria laboral. A exclusão só se justifica se a proposta, por si mesma, revelar uma violação das vinculações legais.
Conclui a recorrente que não ficou demonstrado que o preço global da proposta da [SCom02...] seja anormalmente baixo nos termos do artigo 71.º do CCP. Também não ficou demonstrado que o contrato a celebrar implique, de forma necessária e inequívoca, a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares em matéria laboral. Inexistindo prova objetiva de insuficiência económica ou de violação normativa, não se verifica qualquer causa legal de exclusão.
Nessa medida, pugna a recorrente que a decisão recorrida seja revogada, julgando-se a ação totalmente improcedente e mantendo-se o ato de adjudicação à [SCom02...].
Vejamos então.
A questão a dirimir assenta, essencialmente, em saber se, a proposta adjudicatária respeitava as regras estabelecidas nas peças procedimentais bem assim como no CCP e, por isso, nenhuma causa de exclusão poderia ser aplicada à proposta adjudicada, como defende a recorrente ou se, ao invés, a proposta adjudicatária afrontava essas regras e, por isso, se impunha a sua exclusão do concurso, como decidiu o Tribunal a quo.
Vejamos, então, se o assim decidido padece do erro de julgamento que lhe vem imputado.
A exclusão de uma proposta só pode ocorrer quando esta não cumpra as condições estabelecidas na lei e nas peças do procedimento como condições ou requisitos de regularidade.
Refere Pedro Gonçalves, Direito dos Contratos Públicos, 4ª Edição, Almedina, p. 936, que se trata de propostas com vícios ou anomalias, que
podem ser de índole substancial e orgânica ou formais. Mais referindo o citado Autor que os artigos 70.º, n.º 2, 118.º, n.º 2, 122.º, n.º 2, 146.º, n.º 2 e 152º, n.º 2, indicam as possíveis causas legais de exclusão das propostas estabelecidas diretamente na lei e que, além dessas causas, são causas de exclusão as que se encontrem previstas, em certos termos, nas regras do procedimento. Eis o que resulta do disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 146.º: esta norma legal autoriza o órgão adjudicante a excluir as propostas que sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto nas regras referidas no n.º 4 do artigo 132.º, desde que o programa do concurso assim o preveja expressamente.
Pedro Sanchez (Direito da Contratação Pública, Volume II, AAFDL Editora, p. 226 e ss.) elenca, como causas de exclusão das propostas, razões formais (plasmadas no artigo 146.º CCP) e razões materiais (pasmadas no artigo 70.º CCP). No tocante às razões materiais, este Autor preconiza a seguinte arrumação das mesmas: exclusão por omissão de atributos ou termos ou condições (alínea a) do artigo 70.º CCP), ou seja, cada um dos fatores e subfactores que densificam o critério de adjudicação terá, obrigatoriamente, de obter uma resposta expressa por parte do concorrente. Relativamente à omissão de termos ou condições (e uma vez que se prendem
com aspetos atinentes à execução do contrato não submetidos à concorrência, mas que a entidade adjudicante pretende vincular os concorrentes a observar), a omissão só releva caso a entidade adjudicante especificamente exigir uma resposta expressa; exclusão por insusceptibilidade de avaliação dos seus atributos (alínea c)) - ocorre nos casos em que a proposta é omissa quanto aos atributos e quanto aos casos em que, não se verificando tal omissão, algum dos atributos é apresentado de uma forma que inviabiliza a sua avaliação; exclusão por violação do caderno de encargos: o caderno de encargos como projeto imperativo de contrato a respeitar pelos concorrentes (alínea b)), ou seja, este preceito inclui as propostas que não são omissão quanto aos atributos, termos e condições, mas que violam os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar; exclusão por violação do preço base (alínea d)); exclusão por violação do bloco de juricidade vigente (alínea f)); exclusão da proposta por violação das regras da concorrência.
Além disso, “tal como resulta da sequência procedimental prevista nos artigos 146.º, 70.º, 73.º e 74.º, o júri procede, em primeiro lugar, à análise das propostas, aferindo a sua conformidade com as peças do procedimento e, em
geral, com o disposto na lei e nos regulamentos aplicáveis, verificando a presença de quaisquer eventuais causas de exclusão previstas no n.º 2 do artigo 70.º e no n.º 2 do artigo 146.º. Apenas no caso de tal aceitabilidade contratual estar confirmada é que subsequentemente, pode proceder à avaliação das propostas que não hajam sido excluídas, através da aplicação do critério de adjudicação previsto no programa do procedimento.” - Pedro Sanchez, obra citada, p. 225.
No caso de proposta que devesse ter sido excluída e não o tenha efetivamente sido, a consequência que daí advém é a ilegalidade da decisão de adjudicação, materializada na decisão final do procedimento, que efetua a ordenação final das propostas e, por consequência, a invalidade derivada do contrato celebrado.
Nos termos do n.º1 do artigo 56.º do CCP, a proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo, enquanto que o atributo da proposta será qualquer elemento ou característica da mesma que diga respeito a um aspeto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos (cfr. art.º56.º, n.º2 do CCP).
De acordo com o artigo 57.º do CCP:
1- A proposta é constituída pelos seguintes documentos:
a) Declaração do anexo i ao presente Código, do qual faz parte integrante;
b) Documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar;
c) Documentos exigidos pelo programa do procedimento ou convite que contenham os termos ou condições relativas a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule;
2- (…)”.
Por seu turno, o artigo 146.º, n.ºs 1 e 2 do CCP dispõe da seguinte forma:
1- Após a análise das propostas, a utilização de um leilão eletrónico e a aplicação do critério de adjudicação constante do programa do concurso, o júri
elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas.
2- No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas:
a) Que tenham sido apresentadas depois do termo fixado para a sua apresentação;
b) Que sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto no n.º 2 do artigo 54.º;
c) Que sejam apresentadas por concorrentes relativamente aos quais ou, no caso de agrupamentos concorrentes, relativamente a qualquer dos seus membros, a entidade adjudicante tenha conhecimento que se verifica alguma das situações previstas no artigo 55.º;
d) Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º;
e) Que não cumpram o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º ou nos n.os 1 e 2 do artigo 58.º;
f) Que sejam apresentadas como variantes quando estas não sejam admitidas pelo programa do concurso, ou em número superior ao número máximo por ele admitido;
g) Que sejam apresentadas como variantes quando não seja apresentada a proposta base;
h) Que sejam apresentadas como variantes quando seja proposta a exclusão da respetiva proposta base;
i) Que violem o disposto no n.º 7 do artigo 59.º;
j) (Revogada.)
l) Que não observem as formalidades do modo de apresentação das propostas fixadas nos termos do disposto no artigo 62.º;
m) Que sejam constituídas por documentos falsos ou nas quais os concorrentes prestem culposamente falsas declarações;
n) Que sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto nas regras referidas no n.º 4 do artigo 132.º, desde que o programa do concurso assim o preveja expressamente;
o) Cuja análise revele alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo
70.º Estabelece o artigo 70.º, n.ºs 1 e 2 do CCP que:
1- As propostas são analisadas em todos os seus atributos, representados pelos fatores e subfatores que densificam o critério de adjudicação, e termos ou condições.
2- São excluídas as propostas cuja análise revele:
a) Que não apresentam algum dos atributos ou algum dos termos ou condições, nos termos, respetivamente, do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57.º;
b) Que apresentam atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 6 e 8 a 11 do artigo 49.º;
c) A impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de algum dos respetivos atributos;
d) Que o preço contratual seria superior ao preço base;
e) Um preço ou custo anormalmente baixo, cujos esclarecimentos justificativos não tenham sido apresentados ou não tenham sido considerados nos termos do disposto no artigo seguinte;
f) Que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis;
g) A existência de fortes indícios de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras de concorrência.
Por sua vez, o artigo 1.º- A do CCP, sob a epígrafe “Princípios”, estabelece o seguinte:
“1- Na formação e na execução dos contratos públicos devem ser respeitados os princípios gerais decorrentes da Constituição, dos Tratados da União Europeia e do Código do Procedimento Administrativo, em especial os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da proporcionalidade, da boa-fé, da tutela da confiança, da sustentabilidade e da responsabilidade, bem como os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.
2- As entidades adjudicantes devem assegurar, na formação e na execução dos contratos públicos, que os operadores económicos respeitam as normas aplicáveis em vigor em matéria social, laboral, ambiental, de igualdade de género e de prevenção e combate à corrupção, decorrentes do direito internacional, europeu, nacional ou regional.
(…)”.
O referido dispositivo legal foi introduzido pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, na sequência da transposição da Diretiva 2014/24/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, nomeadamente, no que respeita à necessidade de garantir o cumprimento de normas ambientais, sociais e laborais.
Em conexão com essa obrigação, “São excluídas as propostas cuja análise revele: f) Que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis” - artº 70º, nº2 alínea f) do CCP.
Segundo Pedro Fernández Sanchéz, a função deste dispositivo legal “consiste em apelar a todo o bloco de juridicidade como parâmetro de
aceitabilidade da proposta, exigindo a sua exclusão no caso de violação de uma vinculação legal ou regulamentar aplicável”, sendo “à luz deste enquadramento inicial que se procede à averiguação de qual é o regime jurídico aplicável aos casos em que esteja verificado o seguinte pressuposto: o de que se haja demonstrado objetivamente, à luz da informação que consta dos respetivos documentos- dos documentos iniciais ou de posteriores esclarecimentos prestados nos termos do artigo 72.º do CCP, que uma dada proposta, no caso de sobre ela recair a adjudicação, daria origem à celebração de um contrato cujo preço seja inferior ao montante necessário para que o adjudicatário cobrisse rigorosamente todos os custos decorrentes de normas legais ou regulamentares vinculativas aplicáveis a tal contrato” (A exclusão de propostas prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP como meio de proteção da entidade adjudicante contra preços anormalmente baixos, in Estudos sobre Contratos Públicos, março 2019, págs. 82/83).
Para preenchimento da previsão da al. f) do n.º 2 do artigo 70º do CCP exige-se, pois, que resulte objectivamente demonstrado que a proposta contém uma qualquer incompatibilidade com o bloco de legalidade em vigor em termos tais que possibilite à entidade adjudicante formular um juízo de exclusão da mesma.
Como decidiu este TCAN em Acórdão de 7/2/2025, Processo nº 1443/24.0BEPRT “quer o teor da nº 2 do artigo 1º - A, quer o teor da alª f), quer o teor da alª e) do no 2 do artigo 70º do CCP, quer o teor do nº 2 do artigo 71º do CCP revelam é que o que o Legislador pretende da entidade adjudicante para os efeitos de esta cumprir com aquela primeira norma, não é que ela exerça uma fiscalização, “extracontratual” - hoc sensu - indo para além do objecto da proposta, no sentido de fazer um prognóstico sobre se o concorrente poderá, na sua individual circunstância, executar o contrato em respeito pelas vinculações legais em matéria ambiental, social e laboral, mas sim e apenas que verifique, em face do teor da proposta, se a mesma revela, em si mesma e em abstracto, como necessidade lógica ou prática, que tal violação já é implicada ou revelada nos termos da proposta. Tal é o que decorre cristalinamente do emprego do sujeito indeterminado “se” e do predicado “revelar” na expressão “por se revelar insuficiente para o cumprimento de obrigações legais em matéria ambiental, social e laboral . Quer dizer, requer-se que os termos da proposta revelem objectivamente, em si mesmos, aquela insuficiência, sem necessidade de investigação e consideração de outros factos e circunstâncias subjectivas ou objectivas exteriores ao objecto imediato da proposta. Depois, se do que se trata é de conhecer uma insuficiência objectiva do preço ou de custos
da proposta, tão pouco pode haver lugar a juízos de valor, insusceptíveis, que são, de uma demonstração lógica ou mesmo meramente prática.”
E, no mesmo processo, em sede de recurso de revista, o STA em Acórdão que proferiu em 10/7/2025 sublinha que “11. Sobre a interpretação a dar à alínea f) do número 2 do artigo 70.º do CCP, este Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou anteriormente no sentido de que a mesma apenas pode fundamentar a exclusão de uma proposta que implique, ela própria, uma violação de vinculações legais em matéria ambiental, social e laboral. No Acórdão de 3 de dezembro de 2015, proferido no Processo n.º 0675/15, afirmou-se, concretamente, que: «o princípio da liberdade de gestão empresarial [artigo 61º da CRP] e da autonomia da estratégia empresarial não impede que o preço num concurso possa espelhar uma estratégia da empresa concorrente suscetível de levar à apresentação de propostas que envolvam a assunção de prejuízos pontuais, sem que isso determine qualquer ilegalidade, designadamente, o incumprimento das obrigações retributivas e contributivas. O que é perfeitamente possível desde que não sejam violados outros princípios ou disposições legais suscetíveis de exclusão as propostas (nomeadamente as outras alíneas do art. 70º do CCP) e que não cumpre aqui conhecer, como vimos. Pelo que, o preceito em causa não visa este tipo de situações mas antes aquelas
em que, à partida, e sem interferência de qualquer tipo de variante, o contrato não poderá ser cumprido sem que tal implique a violação de normas legais. Não podemos, pois, dizer, como pretende o recorrente que o universo de obrigações a fixar pelo contrato cuja celebração se prepara para aceitar não pode ser cumprido sem violação da legalidade vigente. Nada indicia dos autos que o adjudicatário não vá cumprir as normas relativas à legislação do direito do trabalho em vigor apenas porque a proposta de preço é inferior aos custos mínimos do trabalho inerentes à prestação de serviços em causa. Só em relação a direitos e deveres que tenham a sua própria causa e dimensão jurídica no contrato a celebrar e não em qualquer outro título é que podemos excluir a proposta com este fundamento». É certo que o acórdão citado é anterior às alterações introduzidas no código pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, que reforçou as vinculações legais dos contratos públicos em matéria ambiental, social e laboral, mas a doutrina que dele dimana mantém, no essencial, a sua validade, na parte em que exige uma violação direta das normas legais que estabelecem aquelas vinculações. 12. Na verdade, ao fundar a exclusão da proposta na violação, pelo contrato, de quaisquer vinculações legais ou regulamentares, o código exige que a entidade adjudicante demonstre que o incumprimento é certo, e atual, e não meramente hipotético.”
Atenta a factualidade provada e bem assim como o enquadramento legal, jurisprudência e doutrinal efectuado, adianta-se, desde já, que no caso concreto, a demonstração pela A. que ocorria o incumprimento de vinculações legais ou regulamentares, incumprimento que a ED decidiu que não ocorria, resultou da elaboração de um cálculo aritmético feito pela própria A. a que o Tribunal a quo aderiu e que assenta na decomposição de rubricas parcelares e integrantes do preço total proposto para a execução do contrato pela CI, chegando a um valor que considerou como valor mínimo mensal - € 16.246,64 - para a parcela do preço proposto relativa a Vencimentos, Subsídios de Transporte, Subsídios de férias e de Natal e substituição de férias, Subsídio de alimentação e Segurança Social, tendo na sua base de cálculo o número de trabalhadores afetos, as horas previstas para a prestação dos serviços e os valores hora mínimos legais aplicáveis a cada categoria profissional nos termos do ACT.
Assim, como a CI, para essa parcela do preço proposto, indicou a quantia de €14.166,66, decidiu a sentença recorrida que esse preço era insuficiente para assegurar o cumprimento das obrigações laborais, afastando o argumento da CI/recorrente de que o cálculo efectuada padecia de erro nos seus pressupostos desde logo porque não teve em linha de conta que em
Agosto, tal como foi definido no CE, ocorria uma redução da actividade e por conseguinte dos elementos a afectar ao serviço, concluindo que estávamos perante uma situação em que o preço era insuficiente para cobrir os custos com as obrigações laborais, o que impunha a exclusão da proposta da A.
Vejamos se é assim.
O artº 10º do PP estabelece quais os documentos da proposta, nos seguintes termos:
“1. A proposta deve ser constituída, sob pena de exclusão, pelos seguintes documentos, conforme previsto no artigo 57.º do CCP: a) Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP), nos termos do n. º 6 do artigo 57.ºdo CCP, nos termos do ANEXO Ido presente Programa de Concurso. b)Declaração com identificação dos atributos da proposta, nos termos do ANEXO II do presente Programa, que inclui todas as despesas inerentes ao fornecimento integral dos bens e serviços, incluindo deslocações e quaisquer outros encargos inerentes ao fornecimento de bens e prestação de serviços; c) Descrição da solução proposta tendo em consideração as especificações técnicas exigidas nos anexos do Caderno de Encargos, que são parte integrante deste procedimento;
d) Documento demonstrativo da estrutura de custos de trabalho, incluindo
a identificação dos custos associados à transmissão de trabalhadores, devendo o mesmo contemplar todos os elementos relativos à formulação do preço contratual, como, a título exemplificativo, os que forem aplicáveis, por tipo de trabalho, do seguinte elenco: i. Salário base mensal; ii. Preço hora do salário; iii. Subsídio de alimentação por turno de 8 horas; iv. Complementos aplicáveis; v. Subsídio de natal e de férias; vi. Substituição nas férias; vii. Contribuições; viii. Transmissão de estabelecimento; ix. Seguros; x. Máquinas, produtos e utensílios; xi. Encargos administrativos; xii. Formação; xiii. Fardamento; xiv. Higiene e segurança no trabalho; xv. Margem; xvi. Outros. 2. O documento referido na alínea d) do número anterior é considerado classificado, independentemente da solicitação do concorrente referida no n.º 1 do artigo
66.º do Código dos Contratos Públicos, não sendo a entidade adjudicante responsável pela divulgação de informações contidas no documento no caso do mesmo ser remetido fora do mecanismo de classificação de documentos disponibilizado pela plataforma eletrónica de contratação pública em que decorre o procedimento, ou no caso do concorrente recorrer ao envio agregado através de pastas comprimidas. 3.Os concorrentes deverão apresentar preço unitário, sem IVA, para todas as tipologias dos serviços elencados no Caderno de
Encargos, mencionando a taxa de IVA aplicável a cada preço unitário, sob pena de exclusão das propostas. (…) 5. Podem também integrar a proposta quaisquer outros documentos que o concorrente considere indispensáveis para explicitar os termos da proposta. (…) Artigo 18.º (Critério de Adjudicação) 1. A adjudicação será feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante, determinada através da modalidade multifactor, nos termos da al. a) do n. º 1 do artigo 74.ºdo CCP, nomeadamente:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
2. O modelo de avaliação das propostas que contém a densificação dos factores e subfactores que constituem o Critério de Adjudicação encontra-se previsto no ANEXO III ao presente Programa de Concurso. (...) Anexo II. Proposta de preço (...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
No anexo I ao CE, a propósito das especificações técnicas, foi estabelecido o seguinte: “Para a formação do presente contrato, pretende-se que os concorrentes apresentem propostas, tendo em conta os requisitos que a seguir se apresentam, para a prestação dos serviços de higiene e limpeza e fornecimento de produtos de higiene. (...) 3. Periodicidade / Horários / Serviços.
Todos os dias com excepção dos Domingos e feriados nacionais e feriado municipal de Lisboa 3.1. Limpeza programada regular. 1. Respeitando as especificações técnicas apresentadas no Anexo III, este tipo de serviço será realizado todos os dias úteis das 06:00 às 9:00 horas, todo ano à excepção do mês de Agosto. Este tipo de serviço terá de contar com um número mínimo de 38
(trinta e oito) trabalhadores, um encarregado e um lavador de vidros varredor
de ruas. (...)3. A limpeza das salas de aula, espaços multiusos, laboratórios e
oficinas deverá estar concluída todos os dias úteis até às 08:00h, incluindo limpeza de quadros brancos de escrita, a remoção de publicidade das paredes que nelas estejam fixadas, higienização de todos os caixotes do lixo e ecopontos interiores e exteriores (à excepção dos Camarários) e processos de reciclagem de resíduos implementados no ISEL. (...)7. No mês de Agosto o serviço é reduzido a 8
(oito) trabalhadores, um encarregado e um limpador de vidros. (...)3.5. Piquete
limpeza permanente, a. Serviço de Piquete a realizar conforme especificações
técnicas apresentadas no Anexo VI, de acordo com os seguintes horários e trabalhadores: - todos os dias úteis, todo o ano à excepção do mês de Agosto, das 9:00 às 14:00 horas (duas pessoas); - todos os dias úteis, todo o ano à excepção do mês de Agosto, das 12:00 às 14:30 horas (uma pessoa)*; - todos os dias úteis, todo o ano ã excepção do mês de Agosto, das 14:00 às 18:00 horas (duas pessoas). Os espaços a intervencionar são: (...). b. Serviço Piquete, todos os dias
úteis, das 18:00 às 21:00 horas, todo o ano à excepção do mês de Agosto,
constituído por duas pessoas. Os espaços a intervencionar, são: (...). c. Serviço de
Piquete, todos os sábados, das 6:00 às 13:00 horas, todo o ano à excepção do mês de Agosto, constituído por duas pessoas. Os espaços a intervencionar, são: (...).
3.6. Piquete de limpeza não permanente. O serviço de piquete de limpeza não
permanente terá associado um piquete duplo (2 pessoas) para uma bolsa de 100 (cem) horas, que serão utilizadas caso haja necessidade de intervenção aquando da realização de eventos ou para limpeza de locais não listados nos pontos 2.1 a
2. 11 do presente Caderno de Encargos. Os serviços a prestar pelo piquete limpeza não permanente são os constantes nas especificações dos Anexos III e IV, respectivamente. Este serviço será previamente acordado com o ISEL e o seu valor descriminado por:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
A proposta da CI, de acordo com o modelo definido pela entidade adjudicante no anexo II, que a sentença recorrida no facto assente F) deu como integralmente reproduzida é do seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Resulta do facto G) que a CI indicou as tabelas de remunerações mínimas aprovadas pela Convenção Colectiva de Trabalho da Limpeza Industrial para 2025, celebrada com o STAD Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas, para os trabalhadores da limpeza industrial.
Em virtude do estabelecido no PP, no seu artº 10º, nº2 o documento exigido na alínea d) do nº1 - Documento demonstrativo da estrutura de custos de trabalho, incluindo a identificação dos custos associados à transmissão de trabalhadores, devendo o mesmo contemplar todos os elementos relativos à formulação do preço contratual, como, a título exemplificativo, os que forem aplicáveis, por tipo de trabalho, do seguinte elenco: i. Salário base mensal; ii. Preço hora do salário; iii. Subsídio de alimentação por turno de 8 horas; iv.
Complementos aplicáveis; v. Subsídio de natal e de férias; vi. Substituição nas férias; vii. Contribuições; viii. Transmissão de estabelecimento; ix. Seguros; x. Máquinas, produtos e utensílios; xi. Encargos administrativos; xii. Formação; xiii. Fardamento; xiv. Higiene e segurança no trabalho; xv. Margem; xvi. Outros - foi considerado pela entidade adjudicante como documento classificado, o que significa que não está acessível para consulta por terceiros, ficando na posse da entidade adjudicante que não o poderá divulgar.
Por outro lado, como resulta do supra citado Anexo I, o CE não exigiu que as propostas apresentadas autonomizassem cada parcela do preço global proposto, designadamente, quanto ao valor anual e o valor mensal proposto para a aquisição de serviços de limpeza tal como não exigiu que fosse decomposto o preço global para o fornecimento de consumíveis, bastando que os proponentes apresentassem o preço anual desses dois componentes que seriam avaliados à luz do critério de adjudicação fixado, isto é, na modalidade da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade multifactor: factor PF- proposta financeira- 95%; factor SA- sustentabilidade ambiental - 5% sendo que a avaliação do factor proposta financeira teria em conta os
subfactores de avaliação das propostas: preço anual dos serviços de limpeza - 90% e preço anual do fornecimento de consumíveis -10%.
Nessa medida, como resulta do probatório a proposta de preço da CI no valor global de € 958.607,76, foi discriminada da seguinte forma:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Mais se provou que a CI considerou as tabelas de remunerações mínimas aprovadas pela Convenção Colectiva de Trabalho da Limpeza Industrial para
2025, celebrada com o STAD Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas, a qual aprovou a seguinte tabela de remunerações mínimas para os trabalhadores de limpeza industrial
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Na sequência da pronúncia da A. em sede de audiência prévia, a 18/03/2025, a CI apresentou os seguintes esclarecimentos: “(...) Mais especificamente anexamos a tabela aprovada para o sector e apresentamos os devidos esclarecimentos: PHD: Trabalhador Limpeza. 5.05 valor base 0.75 sub alimentação. 0.42 sub ferias. 0.42 sub natal. 0.42 substituição ferias. 1.50 segurança social. Total: 8,56€ por funcionário hora. PHN: Trabalhador Limpeza.
5. 05 valor base. 0.75 sub alimentação. 0.42 sub ferias. 0.42 sub natal. 0.42
substituição ferias. 1.50 segurança social. 1.26€sub noturno. Total: 9,82€por funcionário hora. PHDOM: Trabalhador Limpeza. 5.05 valor base. 0.75 sub alimentação. 0.42 sub ferias. 0.42 sub natal. 0.42 substituição ferias. 1.50 segurança social. 2,52 suplemento domingo. Total: ll,08€ por funcionário / hora. A concorrente [SCom01...] indica que no seu ponto de vista, pois usa outras fórmulas de cálculo que não as nossas, conforme óbvio, que o valor mínimo é de 26 320,14€ / mensal, contudo nós reforçamos que o nosso valor apresentado é suficiente para cobrir todos os custos mensais, anuais e se for o caso até possíveis renovações. (Conforme apresentado pela nota justificativa, que não pode ser mais clara), mencionando esta todos os pontos da formação do preço. Mais acrescenta-se que o concurso é procedente de caução, sendo para nós também um elemento de segurança para o respectivo cliente. Ao agir em conformidade com as normas e os princípios jurídicos vigentes, com respeito pelo Código dos Contratos Públicos e pelo Convite Programa do concurso, o Júri deste concurso deve, como foi supra exposto, admitir a proposta da concorrente [SCom02...]. “
A CI fez ainda acompanhar a sua pronúncia com a “Nota justificativa do preço” com que já havia instruído a sua proposta, e na qual se pode ler o
seguinte: “Na proposta apresentada, todos os valores, estão conforme boletim para o sector (em anexo), qual frisamos os seguintes salários:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
A 20/03/2025 o júri do procedimento dirigiu à Autora um pedido de esclarecimentos, solicitando “(...) explicação detalhada da forma de cálculo do valor final mensal dos custos para a componente de mão de obra indicado na proposta, de € 27.177,32, com indicação da fórmula de cálculo do valor mensal dos referidos custos de mão de obra para aprestação dos serviços de limpeza.
(...) ” . Ainda a 20/03/2025, o júri do procedimento enviou novo pedido de esclarecimentos à CI expondo o seguinte: “(...) Após análise dos esclarecimentos prestados na sequência do pedido formulado para o efeito pelo júri do procedimento (...), e porque os mesmos não elucidaram devidamente o júri, solicitamos explicação detalhada da forma de cálculo do valor final mensal dos custos para a componente de mão de obra indicado na proposta, de € 24.652,99, com indicação da fórmula de cálculo do valor mensal dos referidos custos de mão de obra para a prestação dos serviços de limpeza. A mera indicação do valor hora, para as diversas categorias de trabalhadores de limpeza, e para os períodos de trabalho, não é suficiente para permitir ao júri apurar o cálculo do referido valor mensal, e assim verificar o cumprimento do quadro legal aplicável quanto ã retribuição mínima dos trabalhadores de limpeza a disponibilizar aquando da efectiva execução do contrato, considerando o alegado pela concorrente [SCom01...] em sede de audição prévia sobre o relatório preliminar, concorrente à qual o júri endereçou, na presente data, idêntico pedido de esclarecimentos.”.
A 21/03/2025, a Contra-interessada [SCom02...] enviou resposta ao júri do procedimento, na qual se pode ler, designadamente, o seguinte: “(...) mais uma vez remetemos a tabela onde exemplifica todos os valores mensais detalhados,
conforme podem observar, que inclui todos os elementos que necessitam para avaliação da proposta. As restantes fórmulas de cálculo são confidenciais, qual, não poderemos demonstrar em documento, detalhado à concorrência, respeitando a lei actual da concorrência. Mais uma vez frisamos, que todos os valores cumprem com as obrigações salariais, e sendo nosso propósito a sua aplicação para com os colaboradores. Remetemos também o Boletim, que tanto nós como todos os concorrentes serão obrigados a cumprir”.
A 03/04/2025, o júri do procedimento elaborou o relatório final, destacando-se designadamente o seguinte: “(...) VII. Análise da pronúncia. O júri ponderou as observações da concorrente [SCom01...], assim como os esclarecimentos prestados, e deliberou manter projecto de decisão constante do Relatório Preliminar nos termos e com os fundamentos seguidamente indicados:
a) No presente procedimento foi fixado o preço base global de 1.200.000,000, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, para o período máximo de vigência do contrato, de 36 meses, sendo o valor para cada período de 12 meses de 400.000,000. E, nas peças do procedimento não foi definido um limiar para efeitos de preço anormalmente baixo; b) A [SCom01...] apresentou o preço global de 1.075.380,720, correspondente a um preço anual de 358.460,240 e a [SCom02...] apresentou o preço global de 958.607,760, correspondente ao preço anual de
319. 535,92€. Na prática, o preço apresentado pela [SCom01...] corresponde a 89,61% do preço base e o preço apresentado pela [SCom02...] corresponde a 79,88% do preço base; c) Sustentada nos preços parcelares para os factores
«Vencimentos + Subsídios de transporte», «Subsídios de férias, de natal e substituição de férias», «Subsídio de alimentação» e «Segurança Social», a concorrente [SCom01...] afirma que o preço mínimo mensal para cobrir os referidos custos parcelares não pode ser inferior a 26.320,140; d) A concorrente [SCom02...] concorda com o valor mínimo apresentado pela [SCom01...], indicando, contudo, que a [SCom01...] utiliza formas de cálculo distintas, reforçando que o valor apresentado é suficiente para cobrir todos os custos mensais, anuais e se for o caso até possíveis renovações; e) Por outro lado, ambas as concorrentes indicam, nas respectivas propostas, os mesmos valores de retribuições mínimas, mensais e horárias, por categoria profissional, que se mostram conformes à tabela de remunerações mínimas em vigor no ano de 2025 para trabalhadores de limpeza industrial de horário de trabalho de tempo inteiro, da Convenção Colectiva de Trabalho ao caso aplicável; f) Ora, em face das notas justificativas do preço apresentada por ambas as concorrentes assim como dos esclarecimentos prestados posteriormente, o júri não dispõe objectivamente de elementos que permitam concluir que a proposta da [SCom02...] viola vinculações
legais ou regulamentares, determinantes da exclusão da respetiva proposta, nem tão pouco pela apresentação de um preço anormalmente baixo; g) Vejamos, no regime do preço anormalmente baixo, o que está em causa é aferir se o preço global apresentado na proposta é adequado a remunerar o conjunto dos custos, riscos e ónus que essa execução comporta, bem como a margem de lucro que o contraente deve receber (cfr. João Amaral e Almeida, in Estudos da Contratação Pública- III, “As Propostas de Preço Anormalmente Baixo”, Coimbra Editora, pág. 88) e não se os preços (parciais) apresentados para algumas obras, fornecimentos ou serviços estão abaixo dos parâmetros mínimos fixados nas peças do procedimento; h)Efetivamente, o regime do art.º 71.º do CCP tem como pressuposto a consideração do preço global da proposta apresentada, e não cada um dos preços parciais propostos pelos concorrentes, pelo que nesse âmbito a lei apenas releva os preços anormalmente baixos dentro dos parâmetros globalmente definidos; i) Neste sentido, sumariou-se no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 21.04.2022, proferido no processo n.º 03/21.BEBRG que: “O preço de uma proposta corresponde pois ao preço contratual proposto. Deste modo, o n.º 2 do artigo 71.º do CCP aplica-se ao preço global da proposta, e não a cada um dos preços unitários propostos, sendo que a lei apenas releva os preços anormalmente baixos dentro dos parâmetros
globalmente definidos. […] mesmo que se entendesse que os valores remuneratórios unitários recursivamente invocados, seriam baixos, essa circunstância não deixaria de constituir um mero indício da invocada violação, que não foi confirmado pelo conjunto da prova disponível (cfr.Ac TJUE de 28/1/2016, proc.T-570/13, “Agroconsulting”)”; j) Diz-se ainda neste acórdão do STA que que “Para efeitos de ponderação de exclusão de proposta com fundamento na alínea f) do n.º 2 do art. 71.º do CP (…) tal como na alínea e)
… não relevam preços parcelares relativos a partes de execução do contrato, em si mesmo considerados, sem prejuízo de estes poderem servir de elementos indiciários de tais violações ou da anomalia do preço global.(…)”; k) Acresce que, os cálculos apresentados pela [SCom01...] para os referidos preços parcelares não são rigorosos, uma vez que, resultam da multiplicação do valor mensal mínimo por si apresentado (26.320,14€) por 12 meses, sendo certo que, de acordo com o caderno de encargos, no mês de agosto o serviço é reduzido a 8 trabalhadores, 1 encarregado e 1 limpador de vidros, pelo que o valor indicado como valor mínimo global anual dos serviços, de 315.841,68€, peca por excesso;
l) Pelo que, não é possível concluir, que a proposta da [SCom02...] apresenta um preço anormalmente baixo, para efeitos de aplicação do disposto no art.º 71.º do CCP; m) É certo que esta foi a concorrente que apresentou no procedimento a
proposta de mais baixo preço, contudo tal preço corresponde a 79,88% do preço base fixado no procedimento, ou seja, não é significativamente baixo relativamente ao preço base fixado, e, por outro lado, há que ter em consideração que o preço mensal proposto por cada concorrente resulta da consideração de inúmeras variáveis, que dependem de vários fatores ligados à capacidade de gestão, à capacidade comercial e à capacidade negocial de cada empresa, podendo existir diversas justificações atendíveis para a apresentação de encargos inferiores, desde logo, as exemplificativamente indicadas no número 4 do art.º 71.º do CCP; n) Acresce que, e entrando agora no campo de aplicação da al. f) do n.º 2 do art.º 70.º do CCP, que a [SCom01...] invoca, mesmo que uma proposta reflita um preço que implique um custo inferior aos custos que derivam da aplicação de uma série de leis do trabalho não implica que, face ao teor da proposta, a adjudicatária não vá cumprir qualquer legislação vigente e nomeadamente a legislação de trabalho que vem invocada como custos fixos a considerar na proposta; Antes significa que a mesma está disposta a ter certo prejuízo já que nada a impede de, a nível de estratégia de empresa, preferir obter um certo contrato, ainda que com algum prejuízo, até como política de marketing, de se dar a conhecer ao mercado; o) Na verdade, o princípio da liberdade de gestão empresarial, consagrado no art.º 61.º da Constituição da
República Portuguesa, e da autonomia da estratégia empresarial não impede que o preço num concurso possa espelhar uma estratégia da empresa concorrente suscetível de levar á apresentação de propostas que envolvam a assunção de prejuízos pontuais, sem que isso determine qualquer ilegalidade, designadamente o incumprimento das obrigações retributivas e contributivas; O que é perfeitamente possível, desde que não sejam violados outros princípios ou disposições legais suscetíveis de exclusão das propostas, nomeadamente as outras alíneas do n.º 2 do art.º 70.º do CCP; p) Pelo que a norma que a [SCom01...] invoca - art.º 70.º, n.º 2, al. f) do CCP -, não visa este tipo de situações, mas antes aquelas em que, à partida, e sem interferência de qualquer tipo de variante, o contrato não poderá ser cumprido sem que tal implique a violação de normas legais; (…) y)É, pois, de negar provimento à pronúncia da concorrente [SCom01...], com base nos fundamentos supra expostos. VIII. - Conclusões Em face de tudo quando se expôs supra, o júri deliberou, por unanimidade, manter as conclusões do anterior Relatório Preliminar”.
Ora, tendo presente as exigências procedimentais que resultam do PP e do CE bem assim como a concreta proposta apresentada e os esclarecimentos prestados pela CI, não podemos afirmar objectivamente que a proposta de preço apresentada pela CI tenha incumprido as normas laborais aplicáveis
como faz a sentença recorrida que afirma que a própria CI admite que o valor adiantado pela Autora como mínimo mensal para suportar os custos com a mão-de-obra está correcto sem que se diga que essa afirmação pressupõe uma outra da CI e que se prende com a aceitação desse valor de acordo com a fórmula de cálculo utilizada pela A. que, no entanto, não é a sua. Note-se, ainda que a sentença recorrida sublinha que a CI se recusa a divulgar a estrutura dos custos, o que se imporia, numa óptica de transparência, ignorando que foi a própria entidade adjudicante que classificou esse documento como confidencial, pelo que, em sintonia com essa classificação não se podia exigir a sua divulgação.
Mostra-se, pois, cumprido o que o CE exigiu e que reflecte o posicionamento da entidade adjudicante quanto ao nível de exigências que considerou adequadas no que tange à avaliação das propostas apresentadas, dentro da sua margem de discricionariedade, não se vislumbrando que tenha considerado necessária a decomposição de cada uma dos valores que integram a proposta de preço (preço anual dos serviços de limpeza e preço anual do fornecimento de consumíveis), na base da qual a A. e o Tribunal a quo formularam o seu juízo de inconformidade legal da proposta da CI, caso contrário teria consagrado uma outra forma de apresentação dos referidos
componentes do preço proposto, de forma a analisar minuciosamente cada parcela em confronto com as exigências legais ao nível das remunerações/subsídios do pessoal que o proponente teria que declarar que iria afectar à prestação de serviços, nos exactos termos exigidos no CE, quer ao nível dos horários a cumprir quer ao nível do número e categoria de trabalhadores, como fez a CI, não cabendo ao Tribunal fazer esse exercício de decomposição do preço para chegar a uma conclusão que os documentos exigidos e exigíveis não demonstram de forma clara e objectiva.
Assim, tendo a proposta da CI, adjudicatária do concurso, apresentado todos os documentos instrutórios obrigatórios, de acordo com os termos das peças procedimentais e não vindo claramente demonstrado que a proposta de preço apresentada não permite cumprir as obrigações legais em matéria laboral, sabendo-se que a exclusão de uma proposta só pode ocorrer quando esta não cumpra as condições estabelecidas na lei e nas peças do procedimento, temos de concluir que, ao contrário do que decidiu a sentença recorrida, a proposta da CI não enferma da ilegalidade que a recorrida lhe apontou, pelo que, não ocorre fundamento legal para anular a decisão de adjudicação do contrato à da CI e bem assim como condenar a ED a excluir a proposta e a adjudicar o contrato à proposta apresentada pela A.
IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Administrativa, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso interposto pela Entidade Demandada e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, julgando-se improcedente a acção.
Custas pela Recorrida (artº 527º, nºs 1 e 2 do CPC). Notifique.
Porto, 19 de Junho de 2026.
Maria Clara Ambrósio
Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas
Tiago Afonso Lopes de Miranda