I- Sendo de realização obrigatória por escrito o contrato de locação financeira de bens móveis, nulo será o contrato meramente verbal, como nulas serão quaisquer estipulações posteriores à celebração do contrato que não estejam reduzidas a escrito.
II- Traduzindo-se a resolução contratual, operada por um dos contraentes, com fundamento em facto posterior à celebração do contrato, na destruição do negócio, daí resulta que a extinção do negócio celebrado apenas pode ocorrer no decurso da sua vigência.
III- Decorrido o prazo de vigência do contrato, extingue-se a relação contratual, extinguindo-se consequentemente, dada a acessoriedade desta, a responsabilidade dos fiadores da locatária.