Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I. Relatório
1. A Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária dirigiu um requerimento ao TAF de Aveiro, pedindo a notificação do Representante da Fazenda Pública para contestar a presente impugnação judicial, dando-se sem efeito a notificação a si endereçada para o mesmo efeito, considerando estar a mesma acometida àquela entidade, de acordo com o disposto no artigo 110º do CPPT.
Naquele tribunal foi decidido que o Representante da Fazenda Pública não tem, nos presentes autos, competência para representar o Ministério da Agricultura e do Mar, concedendo-se a este o prazo de 10 dias para nomear nos autos representante legal – mandatário judicial ou jurista, se pretender praticar outros actos processuais para além da contestação.
2. Não se conformando com tal decisão, o Ministério da Agricultura e do Mar veio interpor recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões das suas alegações:
1. Ao ter determinado não haver lugar à notificação do representante da Fazenda Pública, a douta decisão viola o disposto no artigo 15º, nº 1, al. a) do CPPT, bem como o artigo 110º, nº 1 do mesmo Código.
2. E viola também, por essa razão, o disposto nos artigos 53º e 54º do ETAF.
3. E, ao pretender que no presente processo de impugnação o Ministério da Agricultura e do Mar poderia ser representado por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, ou por mandatário judicial, a douta decisão faz errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 11º, nºs 2 e 3 do CPTA.
4. Violações essas que decorrem de a douta sentença não ter atentado em que estava em causa a liquidação e cobrança de um tributo, fazendo assim errada interpretação e aplicação do artigo 3º, nº 2 da Lei Geral Tributária, que assim sai violado.
5. E, ao concluir que a Direcção Geral da Alimentação e Veterinária, não faz parte da administração tributária, a decisão impugnada viola o artigo 1º, nº 3 da Lei Geral Tributária.
6. Violação que decorre, igualmente, de a douta sentença não ter atentado em que a liquidação e cobrança da taxa em questão estão legalmente cometidas à DGAV, com o que violou a douta decisão o disposto no artigo 9º, nº 1 da Portaria nº 215/2012, de 17 de Junho.
7. Pelo que a douta decisão recorrida é ilegal, por violação de lei, e como tal deve ser revogada, com todas as legais consequências.
3. Não houve contra-alegações.
4. O magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo provimento do recurso, com a seguinte fundamentação:
Questão decidenda: representação processual da administração tributaria em impugnação judicial deduzida contra liquidação de taxa de segurança alimentar mais efectuada pela DGAV (DL nº 119/12, 15 junho)
A questão foi apreciada e decidida no recente acórdão STA-SCT 19 novembro 2014 processo nº 994/14 com argumentação que merece a adesão sem reserva do Ministério Público e justifica a transcrição do respectivo sumário doutrinário:
Na impugnação judicial da liquidação da denominada «taxa de segurança alimentar mais», prevista no DL nº 119/12, de 15/6, e porque não há caso omisso quanto à matéria da representação em juízo da entidade liquidadora desse tributo, também não há que recorrer subsidiariamente ao regime constante do art. 11º do CPTA, pois que nos termos da al. a) do nº 1 do art. 15º do CPPT, compete ao Representante da Fazenda Pública «representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal»
CONCLUSÃO
O recurso merece provimento.
A decisão impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão que declare incumbir ao RFP a representação da administração tributária no presente processo de impugnação judicial.
5. Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Despacho recorrido:
“Pelo requerimento de fls. 158 veio a Direcção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), requerer a notificação do Representante da Fazenda Pública para contestar a presente Impugnação Judicial, dando-se sem efeito a notificação a si endereçada para o mesmo efeito, considerando estar a mesma cometida àquela entidade de acordo com o disposto no artº 110º do CPPT.
Notificado o requerimento à Impugnante nada foi dito (fls. 160 a 162 dos Autos).
Foi ainda requerido à DGAV a identificação do instrumento ou norma habilitante fundamentador do entendimento versado no requerimento inicial, nada tendo sido dito, mesmo após insistência (fls. 163 a 169 dos Autos).
Nos termos do artº 10º, nº2 do CPTA, ex vi artº 2º, alínea c) do CPPT, a entidade demandada nas acções que tenham por objecto a acção ou omissão de uma entidade pública é, no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o acto impugnado, sem embargo do disposto no nº 5 do artº 11º do mesmo código.
Estabelecendo o artº 11º, nºs 2 e 3 do CPTA, ex vi artº 2º, alínea c) do CPPT que as pessoas colectivas de direito público ou os ministérios podem ser representados em juízo por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico (jurista), nomeado para o efeito, em alternativa a mandatário judicial.
E de acordo com o artº 15º, nº1, alínea a) do CPPT, compete ao Representante da Fazenda Pública (RFP) nos tribunais tributários, representara administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário.
E nos termos do nº 3 do mesmo artigo que, quando a representação do credor tributário não for do RFP, as competências deste são exercidas pelo mandatário judicial que aquele designar.
Ora, a expressão “nos termos da lei” mais não significa que aquela representação não acontece de forma automática em todos os processos judiciais, sendo necessário, caso a caso, e de acordo com a legislação vigente para cada entidade administrativa, aferir daquela competência, como refere Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado, 2011, volume 1, pág. 206: a competência dos representantes da Fazenda Pública nos processos judiciais tributários e nos processos de execução fiscal não se restringe à representação da administração tributária, podendo estender-se à representação de qualquer entidade pública [alínea a) do n.º 1 do presente art.º 15º], «nos termos da lei», isto é, quando existir norma legal especial que preveja essa representação.
No caso, o Decreto-Lei n.º 18/2014, de 04/02, no seu 8º nº2, alínea l), e o Decreto Regulamentar nº 2/2014, de 9/4, no seu artº 2º, nº 3, alínea a), referem expressamente que incumbe ao Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral - GPP do Ministério da Agricultura e do Mar apoiar jurídica e contenciosamente os órgãos e serviços do mesmo.
Além disso, refere o artº 2º, alínea e) do Despacho n.º 15262/2012, 28/11, publicado no Diário da República, 2.ª série — N.º 230 — 28 de Novembro de 2012, que compete ao Gabinete Jurídico da DGAV assegurar, nos termos do CPTA, a sua representação em processos contenciosos.
Inversamente, não existe nenhuma disposição legal que habilite o RFP a representar em juízo aquele Ministério e respectivos órgãos.
Já que não se mostrando aquele Ministério integrado na Administração Tributária nos termos em que a mesma vem delimitada no CPPT, sempre a representação de outras entidades públicas não integradas naquela como é o caso dos Autos, sempre dependeria de instrumento legal habilitante conforme a menção constante no citado artigo e alínea “nos termos da lei”.
O que de resto suscitou interpelação do Tribunal que não mereceu resposta.
Sendo irrelevante o alegado no requerimento apresentado quando menciona o artº 110º do CPPT, uma vez que tal norma terá de ser adaptada ao caso concreto, como decorre do nº 3 do artº 15º, já citado.
Constata-se, pois, que o RFP não tem, nos presentes autos, competência para representar o Ministério da Agricultura e do Mar.
Nesses termos, concede-se ao Ministério da Agricultura e do Mar o prazo de 10 dias para nomear nos autos representante legal — mandatário judicial ou jurista, se pretender praticar outros actos processuais para além da contestação, devendo, no mesmo prazo ser junto aos Autos o processo administrativo conforme imposto pelo artigo 111º do CPPT.
Notifique.”
De direito:
A única questão a decidir é a de saber a quem cabe a representação da DGAV quando esta em causa litígios sobre a legalidade da liquidação da taxa de segurança alimentar liquidada por esta entidade.
Entendeu a mª juiz “a quo” cabia essa representação ao Gabinete de Planeamento; Políticas e Administração Geral – GPP do Ministério da Agricultura e do Mar entidade que tutela a DGAV já que não havendo lei especial que cometa tal representação ao RFP o nº 2 al.e) da Portaria nº 282/2012 de 17/9 atribuiu ao Gabinete Jurídico assegurar a tramitação e a representação da DGAV nos processos contenciosos, nos termos do CPTA, nos casos em que esteja em causa a actuação ou omissão da DGAV.
Todavia entendemos não caber razão à m ª juiz.
Dentro do espírito que presidiu à reforma do sistema fiscal português quis o legislador como se depreende do preâmbulo do Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro que aprovou a criação da LGT a desburocratização da administração fiscal e aduaneira procurando enquadrar todas as entidades que liquidam e cobram tributos na Administração Tributária.
Por isso no nº 3 do artigo 1º da LGT estabeleceu as entidades que integram a Administração Tributária para efeitos da regulação das relações jurídico tributárias que são aquelas que por força do nº 2 do mesmo preceito se estabelecem entre a Administração Tributária, agindo como tal, e as pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas a estas.
Nestes sentido a DGAV ao liquidar e cobrar as taxas em causa integra a Administração Tributária.
Pelo que há que buscar agora no CPPT a quem compete representar a Administração Tributária nos processos judiciais tributários.
Sobre a competência do Representante da Fazenda Pública dispõe o artigo 15 do CPPT que no nº 1 lhe comete a representação da Administração Tributária no processo judicial tributário.
Por sua vez o nº 3 do mesmo preceito estipula que quando a representação do credor tributário não for do Representante da Fazenda Pública é que a competências deste serão exercidas pelo mandatário judicial.
Ora não existe contrariamente ao decidido norma a atribuir competência de representação da DGAV em processo judicial tributário ao Gabinete Jurídico.
Essa atribuição respeita apenas a acções administrativas às quais se aplica o CPTA, como resulta aliás de modo expresso no artigo 2º al.e) da Portaria nº 282/2012 de 28 Novembro.
Decisão:
Face ao exposto acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar o Representante da Fazenda Pública competente para representar a DGAV determinando a baixa dos autos ao Tribunal “a quo” para o prosseguimento dos autos tendo em consideração o ora decidido.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Maio de 2015. – Fonseca Carvalho (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.