2 DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 4ª edição, pág. 391).
As questões suscitadas pela recorrente resumem-se, em suma, a determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao absolver as RR. da instância por procedência da excepção de ilegitimidade activa:
- -Enferma de nulidade por os respectivos fundamentos se encontrarem em contradição com o decidido em ofensa ao disposto no art. 668º, n.º 1, al. c) do CPC;
- -Violou ou não os arts. 03° do D.L. n.º 277/03, de 06/11, 12° do Regulamento Eleitoral da Casa do Douro, aprovado em anexo ao mesmo D.L., 09°, n.º 1, alíneas a) e b), 12º, n.º 1, alínea b), e 16° todos do Estatuto da Casa do Douro, aprovado em anexo ao mesmo diploma, em conjugação com os arts. 97º a 99º do CPTA e 199º CPC [cfr. conclusões supra reproduzidas].
Para a análise da decisão recorrida tem-se como assente a seguinte factualidade:
- I)A operação de fixação dos 50 mandatos a atribuir às associações de viticultores e adegas cooperativas, de acordo com os critérios definidos no artigo 9º, n.º 1, alínea b), 3, 4 e 5 e 10º, n.º 5 dos Estatutos da Casa do Douro, foi efectuada pela Comissão Eleitoral que fixou os resultados para os membros no dia 6 de Fevereiro de 2004 – Cfr. acta n.º 18 e ofício circular n.º 32/04 de fls. 6 a 13 do Processo Administrativo junto.
- II)Na sequência de uma reclamação apresentada pela Associação de Viticultores E…, aquela Comissão constatou que havia alguns erros na contabilização do número de associados, e respectivo volume de colheita e produção, de alguns dos interessados, e procedeu a uma nova operação correctiva daqueles erros, ocorrida no dia 13 de Fevereiro de 2004 – Cfr. acta n.º 21 de fls. 14/15 do Processo Administrativo junto.
- III)Finda essa operação foram apurados resultados diferentes dos anteriormente encontrados relativamente a 4 das entidades envolvidas – as Adegas Cooperativas de F…. e A…, que perdiam um mandato cada uma, e a Adega Cooperativa de V…. e a A…, que concomitantemente os ganhavam – Cfr. acta n.º 21 de fls. 14 a 18 do Processo Administrativo junto.
IV) Esta nova fixação de mandatos, substitutiva da anterior, foi igualmente notificada a todos os interessados, designadamente à Autora – Cfr. ofício circular n.º 40/04 de fls. 22 a 26 do Processo Administrativo junto.
- V)A Mesa do Conselho Regional convocou uma reunião extraordinária do Conselho Regional, colocando como 1º ponto da Ordem de Trabalhos a “discussão e votação sobre a atribuição de mandatos face à versão final corrigida do total de mandatos apurada em 13/02/04 pela Comissão Eleitoral e sua repercussão na constituição do actual Conselho Regional” – Cfr. convocatória de fls. 28/29 do Processo Administrativo junto.
- VI)No decurso daquela reunião, realizada no dia 28 de Fevereiro de 2004, acabou por ser aprovada por maioria uma proposta subscrita por diversos conselheiros, através da qual “a Mesa ... fica mandatada para ... esclarecer todas as dúvidas suscitadas pela atribuição de mandatos, em contacto estreito com a Comissão Eleitoral e interessados – proponentes. Findo esse prazo a Mesa deve conferir posse, a confirmarem-se os resultados definitivos anunciados aos 2 elementos não empossados ... e retirar o mandato a ...” – Cfr. extracto da transcrição da acta e proposta anexa de fls. 30 a 32 do Processo Administrativo junto.
- VII)No dia 2 de Março de 2004, em reunião da “Mesa do Conselho Regional com a Comissão Eleitoral e os Membros Conselheiros signatários da proposta ... para confirmação dos mandatos a atribuir, um à Adega Cooperativa de V… e um à A…, e retirar um elemento à Adega Cooperativa de F… e um à Adega Cooperativa de A… ... os representantes acima indicados consideram que os resultados apresentados pela Comissão Eleitoral de treze de Fevereiro de dois mil e quatro reflectem de forma fidedigna os critérios definidos pela Comissão Eleitoral” pelo que “ainda de acordo com a proposta anexa a Mesa do Conselho Regional da Casa do Douro vai proceder em conformidade, repondo a verdade dos mandatos” – Cfr. acta de fls. 33 do Processo Administrativo junto.
Resulta ainda apurado dos documentos insertos nos autos que:
VIII) A A. instaurou, em 04/06/2004, no TAF de Mirandela acção administrativa especial contra as aqui RR. e ainda “ADEGA COOPERATIVA DE A…, CRL”, “ADEGA COOPERATIVA DE A…, CRL”, “ADEGA COOPERATIVA DE F…, CRL”, “ADEGA COOPERATIVA DE L…, CRL”, “ADEGA COOPERATIVA DA M…, CRL”, “ADEGA COOPERATIVA DE M…, CRL”, “ADEGA COOPERATIVA DE M…, CRL”, “ADEGA COOPERATIVA DE M…, CRL”, “ADEGA COOPERATIVA DE P…, CRL”, “ADEGA COOPERATIVA DE S. J…, CRL”, “ADEGA COOPERATIVA DE S…, CRL”, “ADEGA COOPERATIVA DE S… CRL”, “ADEGA COOPERATIVA DA T…, CRL”, “ADEGA COOPERATIVA DE V…, CRL”, “ADEGA COOPERATIVA DO V…, CRL”, “ADEGA COOPERATIVA DE V…, CRL”, “ADEGA COOPERATIVA DE V…, CRL”, “ADEGA COOPERATIVA DE V…, CRL”, “ADEGA REGIONAL DE P…, CRL”, “C… CRL”, “COOPERATIVA DE V…, CRL”, “COOPERATIVA V…, CRL”, na qual peticiona a anulação da deliberação da Mesa Regional da Casa do Douro e da Comissão Eleitoral da Casa do Douro de 02/03/2004 e condenação das RR. na substituição da deliberação por outra em que se admita à requerente a indicação de dois representantes para o Conselho Regional da Casa do Douro (cfr. doc. de fls. 243 a 258 do processo cujo teor aqui se dá por reproduzido).
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3.2. DE DIREITO
Cumpre, desde logo e em primeiro lugar, apreciar da alegada nulidade atribuída à decisão recorrida.
A recorrente sustenta que o saneador lavrado nos autos a fls. 183 e seguintes enferma da nulidade prevista no art. 668º, n.º 1, al. c) do CPC porquanto haveria contradição entre os fundamentos e a decisão dado que a impossibilidade de decisão em acção de contencioso eleitoral das questões relativas à designação de representantes ao Conselho Regional da Casa do Douro não determina ilegitimidade com consequente absolvição da instância mas erro na forma de processo que seria suprível nos termos do art. 99º, n.º 1 do CPTA e art. 199º do CPC “ex vi” art. 01º do CPTA.
Estipula-se no artigo em referência, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que: “1 - É nula a sentença:
- a)Quando não contenha a assinatura do juiz;
- b)Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
- d)Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. (...).”
As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 668º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa comportando causas de nulidade de dois tipos: uma causa de carácter formal [art. 668º, n.º 1, al. a) CPC] e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão [art. 668º, n.º 1, als. b) a e) CPC].
Note-se, todavia, que a qualificação como nulidade de sentença de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal de proceder à qualificação jurídica correcta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso (cfr. Acs. do STA de 17/03/1992 – Proc. n.º 26.955 in: Ap. DR de 30/9/94, págs. 215 e segs; de 13/02/2002 – Proc. n.º 47.203 in: «www.dgsi.pt/jsta »).
Como tem sido decidido e afirmado em vários arestos [cfr. entre outros, Acs. do STJ de 20/03/2003 – Proc. n.º 03B62, de 04/12/2003 – Proc. n.º 03B2667 in: «www.dgsi.pt/jstj » ; Acs. do STA de 17/03/1992 (Pleno) – Proc. n.º 17.017 in: Ap. DR de 30/09/1994, págs. 163 e segs., de 13/02/2002 – Proc. n.º 47.203, de 04/03/2004 – Proc. n.º 391/03, de 23/06/2004 – Proc. n.º 47.738, de 29/06/2004 – Proc. n.º 1666/02, de 29/06/2004 – Proc. n.º 292/04, de 20/10/2004 – Proc. n.º 1939/03 demais in: «www.dgsi.pt/jsta »], a contradição que, segundo a referida alínea c), é causa de nulidade da sentença é unicamente a que se localiza no plano da sua expressão formal, redundando num vício insanável do chamado “silogismo judiciário”, ou seja, é uma contradição de ordem formal, que se refere aos fundamentos estabelecidos e utilizados na sentença, e não aos que resultam do processo.
Na verdade, esta nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos arts. 158º e 659º, n.ºs 2 e 3 do CPC de o juiz fundamentar os despachos e as sentenças e, por outro, pelo facto de a sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão deverá ser a consequência ou conclusão lógica da conjugação da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor).
Tal significa, como ensinava o Prof. J. Alberto dos Reis (in: "Código Processo Civil Anotado", vol. V, pág. 141), que "(…) a sentença enferma de vício lógico que a compromete (…)", isto é, "(…) a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso, mas a resultado oposto (…)" (cfr. Prof. Antunes Varela, Drs. M. Bezerra e Sampaio e Nora in: "Manual de Processo Civil", págs. 689/690).
Refere a este propósito o Prof. Miguel Teixeira de Sousa (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, pág. 224) “(…) a decisão é nula quando os seus fundamentos estiverem em oposição com a parte decisória (…), isto é, quando os fundamentos invocados pelo tribunal conduzirem logicamente a uma conclusão oposta ou, pelo menos, diferente daquela que conta da decisão (…). Esta nulidade é o correspondente, quanto à decisão do tribunal, da ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir (…).”
E na mesma linha o Prof. Lebre de Freitas (in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, pág. 670) sustenta que “(…) Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja juridicamente correcta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial (…).”
Aliás, conforme se decidiu no acórdão do STJ de 30/09/2004 (Proc. n.º 04B2894) (in: «www.dgsi.pt/jstj») “(…) o vício de nulidade a que se reporta a alínea c) do n.º 1 do artigo 668º e o n.º 1 do artigo 716º do Código de Processo Civil é o que ocorre quando os fundamentos de facto e de direito invocados conduzirem logicamente ao resultado oposto àquele que integra o respectivo segmento decisório. Isso significa que os fundamentos de facto e de direito do acórdão devem ser logicamente harmónicos com a pertinente conclusão ou decisão, como corolário do princípio de que o acórdão deve ser fundamentado de facto e de direito, e que tal se não verifica quando haja contradição entre esses fundamentos e a decisão nos quais assenta.
Mas uma coisa é a contradição lógica entre os fundamentos e a decisão da sentença ou do acórdão, e outra, essencialmente diversa, o erro de interpretação dos factos ou do direito ou a aplicação deste, que não raro se confunde com aquela contradição. (…).” (neste sentido para além da jurisprudência supra citada ver ainda Ac. do STJ de 22/01/2004 – Proc. n.º 03B4278 in: «www.dgsi.pt/jstj»)
Com efeito, esta nulidade nada tem que ver com "o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro da construção do silogismo judiciário", que atrás se referiram, ou com a “inidoniedade dos fundamentos para conduzir à decisão”, porquanto não existe a oposição, geradora desta nulidade, se o julgador erra na subsunção, que fez, dos factos à norma jurídica aplicável ou se, porventura, ele errou na indagação da norma aplicável ou na sua interpretação.
Se o juiz tiver entendido, erradamente, que os factos apurados acarretam determinadas consequências jurídicas e conseguiu exprimir tal entendimento nos fundamentos invocados e destes retira a conclusão lógica, haverá um erro de julgamento e mas não há a nulidade da oposição entre os fundamentos e a decisão.
Ora à luz do enquadramento supra efectuado temos que, na situação vertente, analisada a estrutura global da decisão recorrida verifica-se que a respectiva conclusão decisória (absolvição da instância das RR. por ilegitimidade activa) está logicamente encadeada com a respectiva motivação fáctico-jurídica desenvolvida pela Mma. Juiz “a quo” que a elaborou (procedência da excepção dilatória de ilegitimidade activa), não ocorrendo, por conseguinte, o vício de nulidade invocado pela recorrente enquanto fundado no art. 668º, n.º 1, al. c) do CPC. Na verdade, o invocado pela recorrente enquanto fundamentador da pretensa nulidade da decisão recorrida constitui ou integra, ao invés, um eventual erro de julgamento, pois, no caso “sub judice”, não resulta das conclusões, nem das próprias alegações em si, nem da decisão recorrida, a existência de contradição lógica entre os fundamentos indicados na mesma e a decisão tomada, mas apenas a indicação de que, com os elementos existentes nos autos, se devia ter chegado a conclusões diferentes e que, consequentemente, a decisão devia ter sido diferente.
Improcede, assim, a arguida nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, prevista no art. 668º, n.º 1 al. c) do CPC.
Improcedente que se mostra a arguida nulidade importa, agora, entrar na análise dos demais fundamentos do presente recurso jurisdicional.
Invoca a recorrente, como fundamento material de recurso, que a decisão recorrida contraria o que decorre dos arts. 03° do D.L. n.º 277/2003, de 06/11, 12° do Regulamento Eleitoral da Casa do Douro, aprovado em anexo ao mesmo D.L., 09°, n.º 1, als. a) e b), 12º, n.º 1, al. b), e 16°, todos do Estatuto da Casa do Douro, aprovado em anexo ao referido D.L., 36º, n.º 1, al. a), 97º a 99º, do CPTA, e 199° do CPC "ex vi" art. 01° do CPTA, porquanto à mesma assiste legitimidade activa para deduzir este processo e o mesmo constitui o meio idóneo para proceder à impugnação do acto em crise, sendo que, caso tal não ocorra, então estar-se-ia perante uma situação de erro na forma de processo que seria susceptível de sanação.
Ora a impugnação de actos administrativos em matéria eleitoral cuja apreciação seja atribuída à jurisdição administrativa mostra-se disciplinada nos arts. 97º a 99º do CPTA, constituindo, como já acontecia no anterior regime, um meio principal para a resolução acelerada e simplificada das questões suscitadas por actos eleitorais em função da sua natureza urgente.
Tal como sustenta o Prof. J. C. Vieira de Andrade (in: ob. cit., pág. 229) “(…) As eleições a que se referem estas impugnações são aquelas em que respeitam a organizações administrativas, desde que não tenham sido subtraídas à jurisdição administrativa, isto é, aquelas através das quais se designam os titulares de órgãos administrativos electivos de pessoas colectivas públicas, designadamente no âmbito das administrações autónomas (em especial, as associações públicas), mas incluindo também as eleições para órgãos não burocráticos da administração directa ou indirecta, por exemplo, no âmbito das universidades, das escolas e de outros estabelecimentos e serviços públicos. (…)”. (sublinhado nosso).
Nesta medida, importa ter presente na aferição da competência dos tribunais administrativos para o conhecimento de questões eleitorais o que resulta da conjugação do art. 04º, n.º 1, al. m) do ETAF com o que se mostre definido na demais legislação vigente nesta matéria do contencioso eleitoral, competência esta que, no caso vertente, se mostra incontroversa face ao que resulta do disposto nos arts. 04º, n.ºs 1, al. m), 2 e 3 “a contrario” do ETAF, e 01º dos Estatutos da Casa do Douro publicados em anexo ao D.L. n.º 277/03, de 06/11.
Por força do disposto no art. 98º, n.º 3 do CPTA e seguindo aquilo que era jurisprudência uniforme do STA na vigência da LPTA (cfr. entre outros, Acs. de 15/06/1993 – Proc. n.º 31.838, de 06/02/1997 – Proc. n.º 41.303, de 01/10/1998 – Proc. n.º 44.180, de 24/02/2000 – Proc. n.º 45.786, de 06/07/2000 – Proc. n.º 46.236, de 22/05/2002 – Proc. n.º 746/02 todos in: «www.dgsi.pt/jsta »), o contencioso eleitoral não integra somente os actos respeitantes às votações, respectivo apuramento ou mesmo homologação, mas também todos os demais actos pré-eleitorais, como os que impliquem a exclusão ou omissão de eleitores nos cadernos eleitorais, os de verificação de poderes dos candidatos eleitos, bem como os de recusa de admissão de listas a sufrágio.
Como refere, aliás, o Dr. Manuel Freire Barros (in: “Conceito e natureza jurídica do recurso contencioso eleitoral”, págs. 81 e 82) “(…) o acto jurídico eleitoral desdobra-se em duas categorias de actos: o acto colegial e o processo eleitoral, a que uns autores também chamam procedimento eleitoral e outros apelidam de operação complexa.
Com efeito, é acto colegial e é simultaneamente acto unilateral, na medida em que a expressão plural de vontades se unifica numa vontade colectiva e se reconduz ao produto de um colégio de pessoas – que é o colégio eleitoral em sentido próprio.
E é processo, na medida em que a eleição não se esgota no acto eleitoral “stricto sensu” ou votação; ela ainda se consubstancia numa sucessão juridicamente ordenada de actos e formalidades de diversa natureza, pré-ordenados à formação e manifestação da vontade eleitoral, cujo efeito próprio se traduz na designação ou na conversão em mandatos, de acordo com o sistema eleitoral vigente, no caso de eleição de titulares de órgãos colegiais.
Assim, o processo eleitoral abrange não só os actos relativos à votação ou acto eleitoral stricto sensu, também chamado acto eleitoral dos eleitores, como abrange ainda o recenseamento, a marcação das eleições, a apresentação das candidaturas e a campanha eleitoral, havendo quem entenda que abrange também os recursos contenciosos relativos à regularidade e à validade das operações eleitorais (…).”
Note-se que à luz do actual CPTA podem colocar-se dúvidas quando à admissibilidade de impugnação do acto de marcação da eleição (vide Prof. J. C. Vieira de Andrade in: ob. cit., pág. 229, nota 466), sendo que estarão claramente excluídos da previsão deste contencioso urgente as questões decorrentes de decisões quanto a perdas de mandato de alguém já eleito.
Importa ter em atenção, nesta sede, que o iter procedimental é marcado pelo denominado princípio da aquisição progressiva dos actos, por força do qual os vários estádios depois de consumados e não contestados nos prazos legalmente previstos não podem ser ulteriormente impugnados (cfr., entre outros, Dr. Manuel Freire Barros in: ob. cit., pág. 98).
Isto que ora se referiu quanto ao âmbito do contencioso eleitoral não terá e nem poderá querer significar que esteja abrangido no seu âmbito a apreciação da regularidade de actos não praticados pela autoridade organizadora do processo eleitoral pois só quanto a estes versa o meio de impugnação vertente.
Assente o âmbito deste meio contencioso importa, face aos termos do presente recurso, aferir da procedência da argumentação desenvolvida pela recorrente sustentando a propriedade do meio e a sua legitimidade processual.
Temos, para nós, que a tese da recorrente de que à luz do regime definido pelo D.L. n.º 277/03, de 06/11, se estaria perante um processo eleitoral e que as regras previstas para o mesmo se aplicariam na e para a impugnação da deliberação em crise não pode proceder minimamente porquanto pese embora esteja em causa uma decisão prolatada pela Mesa do Conselho Regional da Casa do Douro e pela Comissão Eleitoral da Casa do Douro no âmbito da fixação da composição dos órgãos da Casa do Douro na sequência de processo desencadeado nos termos do art. 03º daquele D.L. tal não significa ou implica que aquela deliberação esteja abrangida pelo regime legal previsto em matéria de impugnação judicial para o contencioso eleitoral disciplinado pelos arts. 97º e segs. do CPTA.
Da análise dos Estatutos da Casa do Douro e sua concatenação com o regime vertido no CPTA outra conclusão não nos parece ser legítima extrair.
Com efeito, dispõe-se no art. 09º dos referidos Estatutos, sob a epígrafe de “Composição, atribuição e duração dos mandatos” do Conselho Regional, que:
“1 - O conselho regional é composto por:
- a)75 membros eleitos por sufrágio directo de todos os viticultores inscritos, associados ou não, nos termos do Regulamento Eleitoral;
- b)50 membros designados em representação das associações de viticultores e adegas cooperativas regulamente constituídas e em actividade na Região Demarcada do Douro.
2 - Os mandatos dos membros eleitos são preenchidos, através de eleição por sufrágio directo, pelos círculos eleitorais indicados no n.º 2 do artigo 10º e definidos em função do número de viticultores e dos respectivos volumes de colheita e de produção, de acordo com os dados apurados na campanha anterior ao ano do acto eleitoral e com a ponderação referida no n.º 4 do presente artigo.
3 - Os mandatos dos membros designados, quer efectivos quer suplentes em número idêntico, são preenchidos mediante indicação pelas direcções das associações e adegas cooperativas, sendo o número de mandatos definido do seguinte modo:
- a)Um mandato em representação de cada uma das associações e adegas cooperativas nos termos do n.º 5 do presente artigo;
- b)Os restantes mandatos serão definidos em função do número de associados inscritos e respectivo volume de colheita e produção, comprovado mediante a declaração a que se refere o artigo 2º do Regulamento Eleitoral do conselho regional da Casa do Douro.
4 – Na determinação dos mandatos a atribuir a cada adega ou associação nos termos da alínea b) do número anterior, ao número de associados é atribuído o peso de 75% e ao volume de colheita e produção o peso de 25%.
5 – Só têm legitimidade para designar representantes no conselho regional as associações e adegas cooperativas que:
(…).
6 – Os membros do conselho regional são sempre pessoas singulares e respondem perante os seus representados.
7 - (…).”
O sistema eleitoral quanto às eleições respeitantes aos membros eleitos do Conselho regional da Casa do Douro referidos na al. a) do n.º 1 do citado art. 09º mostra-se definido no art. 10º dos mesmos Estatutos e no Regulamento Eleitoral do Conselho Regional da Casa do Douro (anexo II ao D.L. n.º 277/03), sendo que entre as competências deste órgão da Casa do Douro [art. 08º, n.º 1, al. a) dos Estatutos] se conta a de proceder à eleição da direcção da Casa do Douro [cfr. art. 12º, n.º 1, al. a) dos Estatutos], eleição essa a efectivar-se em lista completa segundo o regime decorrente dos arts. 15º, 16º e 18º dos Estatutos.
Ora estando em questão uma deliberação que se prende não com o processo eleitoral desencadeado para a eleição dos 75 membros do Conselho Regional da Casa do Douro [arts. 09º, n.ºs 1, al. a) e 2 e 10º dos Estatutos], mas, ao invés, com o processo de designação, por parte das associações de viticultores e por parte das adegas cooperativas regularmente constituídas e em actividade na Região Demarcada do Douro, dos 50 membros do mesmo órgão [art. 09º, n.ºs 1, al. b), 3, 4 e 5 dos mesmos Estatutos], membros esses representativos daquelas associações e adegas, temos que não é susceptível de ser qualificado e enquadrado tudo como integrando um processo eleitoral único e global, como pretende a recorrente, já que quanto ao processo de fixação da representatividade decorrente do art. 09º, n.º 1, al. b) dos Estatutos não poderemos classificá-lo como um processo eleitoral na medida em que não existe qualquer acto eleitoral que desse nome possa ser qualificado e do art. 03º do D.L. n.º 277/03, na sua concatenação com os Estatutos e Regulamento Eleitoral anexos ao diploma, não se infere ou não se pode concluir que todo os processos e procedimentos conducentes à fixação e constituição da composição dos novos órgãos sejam todos qualificados como de actos eleitorais.
É que importa ter presente e claro que se tratam de situações completamente diversas ou distintas as que resultem de eleição e as que resultem de designação, tanto mais que o seu próprio contencioso é diverso porquanto não é admissível impugnar judicialmente através de processo de contencioso eleitoral acto administrativo que se prenda não com eleição mas sim com designação de membro para determinado órgão (cfr. Acs. do STA de 01/10/1998 – Proc. n.º 44.180 in: Ap. DR. de 06/06/2002, págs. 5786 a 5788 ou in: «www.dre.pt/acordaos», de 06/07/2000 – Proc. n.º 46.236 in: Ap. DR. de 16/12/2002, págs. 6499 a 6501 ou in: «www.dre.pt/acordaos»).
Assente que, no caso, não estamos perante acto qualificado ou susceptível de ser classificado como integrando acto ou processo eleitoral cumpre agora aferir, como sustenta a recorrente, se ao invés de haver uma situação de ilegitimidade activa ocorre antes inidoneidade do meio empregue, ou seja, erro na forma de processo susceptível de correcção ou aproveitamento.
Para o efeito importa tecer alguns considerandos de enquadramento das questões em presença.
Assim e quanto à legitimidade processual temos que esta é o pressuposto processual através do qual a lei selecciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal.
A mesma tem seu assento legal não só no art. 09º do CPTA mas também enquanto noutros normativos do referido Código visto este ter introduzido regras especiais em sede de verificação do pressuposto processual em análise, mormente, os constantes dos arts. 40º, 55º, 68º, 73º, 77º, 98º, 104º e 109º todos do CPTA, sendo certo que, as soluções consagradas no art. 9º, n.ºs 1 e 2 do CPTA retomam no essencial o que resultava já dos arts. 26º e 26º-A do CPC.
Em sede de contencioso eleitoral temos que têm legitimidade, nos termos da norma especial inserta no art. 98º, n.º 1 do CPTA, apenas os que na eleição em questão sejam eleitores ou elegíveis, bem como nos casos de omissão nos cadernos ou nas listas eleitorais, as pessoas cuja inscrição foi omitida, mantendo-se, tal como no regime anterior, a impossibilidade de dedução da acção pública, da acção popular ou mesmo da acção colectiva em matéria de contencioso eleitoral.
Daí que radicando a legitimidade processual activa exclusivamente em quem tenha a qualidade de eleitor ou elegível ou naqueles que tenham sido omitidos do caderno eleitoral não assistirá legitimidade processual activa àqueles que em relação à qualidade de eleitor possuam apenas uma mera expectativa (cfr., neste sentido, no âmbito do anterior regime mas que nos parece actual face ao novo regime processual, Ac. do STA de 01/10/1998 – Proc. n.º 44.180 in: Ap. DR. de 06/06/2002, págs. 5786 a 5788 ou in: «www.dre.pt/acordaos»).
De harmonia com o disposto pelo art. 02º do CPTA a todo o direito corresponde uma acção destinada a fazê-lo reconhecer em juízo ou a realizá-lo coercivamente, mas não podemos aqui deixar de ter presente que o nosso processo contencioso administrativo é informado pelo princípio do dispositivo.
Tal princípio tem como corolários, entre outros, o facto do processo só se iniciar sob o impulso da parte, mediante o respectivo pedido e nunca por impulso do juiz – nemo iudex sine actore; ne iudex procedat ex-officio – nisto consistindo o designado princípio do pedido; para além de competir, em exclusivo às partes aduzirem toda a factualidade necessária à decisão da causa pelo juiz; do mesmo princípio decorre, ainda, o facto de o thema decidendum ser circunscrito pelas partes.
Daqui resulta que a actividade jurisdicional se encontra condicionada, do modo descrito, pelo pedido, nunca podendo o juiz, salvo normativo especial em contrário, estender a sua actividade decisória para além dele (cfr. arts. 661º, n.º 1 e 668º, n.º 1, al. e) ambos do CPC, 45º, 63º, 75º, 95º todos do CPTA).
Estando, assim, o princípio do dispositivo na base da atribuição do direito de acção à pessoa directamente interessada, a tutela jurisdicional representa um conteúdo de um direito cabendo ao respectivo titular a livre determinação do seu exercício em defesa dos seus próprios interesses.
Como se expôs, para que o Tribunal possa dirimir o litígio submetido à sua apreciação, cabe às partes fixar com precisão os termos da controvérsia, nisto consistindo a finalidade dos articulados, enquanto peças processuais em que as partes expõem os fundamentos da acção e de defesa e formulam os pedidos correspondentes.
Consistindo a petição inicial no “(...) acto pelo qual o autor, depois de descrever e caracterizar o litígio substancial entre ele e o réu, exprime a sua vontade de que o tribunal aprecie esse litígio e profira decisão sobre ele, reconhecendo-lhe o direito que se arroga contra o réu (...)” (cfr. Prof. J. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado” vol. II, 3ª edição, pág. 340), esta peça processual reveste-se de importância fulcral, não apenas pelo facto de sem ela não poder existir processo (o mesmo não se verificando relativamente aos outros articulados), dado que a tutela jurisdicional não é concedido “ex oficio”, como resulta do supra exposto, mas também porque é através dela que o R. toma conhecimento do conteúdo preciso do pedido contra si formulado.
Da natureza e função da petição inicial resulta o seu conteúdo legalmente fixado no art. 78º do CPTA (cfr. arts. 35º, n.º 2 e 99º do CPA), donde resulta que na petição o A. deve, para além de outros requisitos, “formular o pedido” [cfr. al. h)] e “expor os factos e as razões de direito que fundamentam a acção” [cfr. al. g)].
A propriedade do meio processual afere-se pela pretensão que se intenta ou deseja fazer valer, ou seja, pelo pedido formulado (cfr. Dr. António S. Abrantes Geraldes in: “Temas da Reforma do Processo Civil”, pág. 247; Prof. Lebre de Freitas in: ob. cit., pág. 344), ou seja, é em face da pretensão de tutela jurisdicional deduzida pelo A. que deve apreciar-se a propriedade ou não da forma processual utilizada, a qual não é, assim, minimamente afectada pelas razões que se ligam ao fundo da causa.
Daí que só é de entender que houve erro na forma de processo empregue quando se verificar que o autor usou de uma forma de processo inidónea ou inadequada para fazer valer a sua pretensão.
A nulidade do erro na forma de processo prevista no art. 199º do CPC “ex vi” arts. 01º e 35º, n.º 2 do CPTA existe quando se utiliza processo que não é o adequado ou próprio ao pedido formulado, pelo que, quando aquilo que se pede se ajusta à forma de processo usada, não se verifica tal nulidade.
Tal como sustenta o Dr. António S. Abrantes Geraldes (in: ob. cit., págs. 248 e 249) “(…) O erro na forma de processo não consta no elenco de motivos de indeferimento liminar contidos no art. 234º-A. Mas continua em vigor a norma do art. 199º, segundo a qual aquela nulidade importa a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida por lei.
(…), se a referida nulidade for constatada pelo juiz na fase liminar do processo, deve ordenar que se siga a forma de processo que reputar adequada e, para o caso de ser totalmente inidónea a forma processual utilizada, determinar a extinção da instância com base na nulidade de todo o processado (…).” (cfr. neste sentido, Prof. Lebre de Freitas in: ob. cit., vol. 1º, pág. 343).
Consagra-se neste normativo em conjugação com os arts. 265º-A do CPC, 07º, 87º, 88º, n.ºs 2, 3 e 4 e 89º do CPTA, o princípio da adequação formal, por força do qual o juiz detém o poder de aproveitar os actos já praticados e de ordenar ou praticar outros de modo a adequar o processado à forma estabelecida na lei.
Note-se ainda, como supra já se referiu, que o que determina a forma de processo é o pedido e não a causa de pedir. Com efeito, se esta está em desacordo com o pedido, a nulidade não é o erro na forma de processo, mas a ineptidão da petição inicial, sendo que se aquela não justifica o pedido não há nulidade mas improcedência.
Tecidos estes considerandos e tendo os mesmos presentes na análise da situação “sub judice” temos que, em nosso entendimento, valendo a regra quanto à ordem de conhecimento das matérias de excepção que se mostra vertida no art. 288º conjugada com o art. 494º ambos do CPC “ex vi” arts. 01º e 35º do CPTA, a decisão recorrida não pode manter-se.
Na verdade, na situação em presença dado estarmos perante uma impugnação de acto administrativo que não pode, à luz do supra exposto, qualificar-se ou classificar-se como acto eleitoral ou que esteja integrado em processo eleitoral e tendo a A. deduzido pretensão judicial impugnatória seguindo o meio processual de impugnação urgente/contencioso eleitoral (arts. 97º e segs. do CPTA), temos que, previamente a aferir-se da legitimidade processual activa, importa saber e decidir se o meio empregue é o adequado e só após uma resposta positiva a essa questão é que cumpre aferir se assiste legitimidade processual às partes no litígio [cfr. art. 288º, n.ºs 1, als. b) e c), 2 e 3, conjugado com o art. 494º, als. b) e e) ambos do CPC “ex vi” arts. 01º e 35º do CPTA].
Assim, face ao pedido formulado pela A. nos autos temos que o meio processual empregue pela mesma (processo urgente/impugnação urgente/contencioso eleitoral) não é o adequado à tutela dos seus direitos e interesses (impugnação de deliberação que alegadamente fixou os entes que, nos termos do art. 09º, n.º 1, al. b) dos Estatutos da Casa do Douro, podem designar membros para fazerem parte do Conselho Regional da Casa do Douro), porquanto o meio processual próprio e idóneo para impugnar e obter a aludida tutela jurisdicional efectiva seria a acção administrativa especial para impugnação de acto administrativo (cfr. arts. 46º, 47º, 50º e segs. do CPTA).
Será, todavia, que o erro no meio processual empregue na situação vertente é susceptível aproveitamento e adequação à luz do regime previsto nos arts. 199º do CPC, 07º, 87º, n.º 1, al. a) e 88º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPTA?
Ora à partida não se vislumbra que o facto do processo instaurado o ter sido enquanto processo urgente que tal obste a que seja aproveitado para prosseguir como processo não urgente, e o mesmo se passaria se estivéssemos perante a situação inversa (cfr. Ac. do STA de 26/04/1995 – Proc. n.º 37.093 in: «www.dgsi.pt/jsta»).
Além disso, no caso, com algumas especialidades, os trâmites processuais que os autos seguiram correspondem aqueles que os mesmos teriam de ter seguido não fora o erro no meio contencioso empregue porquanto face ao disposto no art. 99º, n.º 1 do CPTA o regime processual dos processos de contencioso eleitoral obedece, com algumas especialidades, à tramitação prevista para a acção administrativa especial.
Nesta sede apenas importa fazer cumprir, uma vez operada a correcção do meio processual, as normas relativas a custas já que não se tratando de impugnação urgente/contencioso eleitoral mas ao invés acção administrativa especial para impugnação de acto administrativo os autos não estão isentos de custas, impondo-se a observância das normas relativas ao pagamento das competentes taxas de justiça e encargos pelas partes à luz do regime vigente (cfr. arts. 01º, 02º, 13º, 22º 23º, 24º, 25º, 29º, 73º-A, 73º-B, 73º-C “a contrario”, 73º-D, 73º-E, do CCJ).
Não se vislumbra, igualmente, que face às posições assumidas nos articulados produzidos nos autos pelas partes tenham existido diminuição de garantias contenciosas, mormente, que no articulado de oposição deduzido pelas RR. (cfr. articulado de fls. 26 e segs.) estas tenham sido afectadas ou prejudicadas com o referido erro em termos de se poder considerar que as suas garantias de defesa foram diminuídas.
Daí que considerando o exposto e ocorrendo erro na forma de processo impõe-se mandar seguir, com aproveitamento dos articulados produzidos pelas partes, os ulteriores termos do processo enquanto acção administrativa especial para impugnação de acto administrativo, uma vez observadas as normas relativas a custas devidas, prosseguimento esse com sujeição aos pressupostos processuais adequados ao novo enquadramento processual da acção.
Quanto ao demais invocado pela A., aqui ora recorrente, enquanto fundamento deste recurso jurisdicional [cfr. conclusão I)] fica prejudicado, face ao decidido, o seu conhecimento por parte deste Tribunal.