2FUNDAMENTAÇÃO
Não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC - é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso.
No caso, cumpre decidir sobre se se verifica a nulidade da sentença, por ter sido apreciada questão não suscitada pelas partes, designadamente a de os bens em causa – veículo e 12.000,00€ - não serem comuns.
Depois, deverá decidir-se da alteração do juízo probatório relativo aos pontos 20.º a 25.º e 27.º dos factos provados e aos arts. 30.º a 33.º da petição inicial, dados por não provados.
Sucessivamente, terá de ser apurado se o falecido marido da autora podia ter disposto do veículo e da quantia de 12.000,00€, por constituírem património comum do casal, bem como se podia ter celebrado o acordo que antecedeu essas entregas, sem o consentimento da autora, ou se tais actos são anuláveis, por ausência desse acordo.
Por fim, se deve ser atribuída a pretendida indemnização por danos morais.
A decisão das questões antecedentes torna útil a presença da factualidade avaliada pelo tribunal a quo, que o fez nos termos seguintes:
Factos provados (dados por assentes do despacho de saneamento e que estão provados por documento e por ausência de impugnação)
1 – Em 17 de agosto de 1968, a autora, AA (adiante, AA), casou com DD (adiante, DD), sem convenção antenupcial (certidão de fls. 2 e 3 do anexo documental)
2 – Em 13 de abril de 1993, por meio de escritura de habilitação e partilha, DD, o réu, BB (adiante BB), e KK (adiante, KK) declaram proceder à partilha do único bem que integra a herança de LL, pai dos primeiros e falecido cônjuge da última, nos termos constantes do documento junto a fls. 7 a 10 do anexo documental, onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:
Que (…) por esta escritura procedem à partilha do (…) prédio urbano (…) sito na ..., ..., freguesia ..., (…) descrito na competente Conservatória sob o número ..., do livro B-sete, (…) com o valor tributável e atribuído de quarenta e três mil cento e cinquenta e sete escudos.
Que procedem à partilha, dividindo o valor daquele imóvel em duas partes iguais, constituindo cada uma delas a meação de cada cônjuge.
O valor da meação do cônjuge falecido é por sua vez dividido em duas partes iguais, constituindo cada uma delas o quinhão hereditário de cada filho.
O VALOR DO BEM A PARTILHAR É DE QUARENTA E TRÊS MIL CENTO E CINQUENTA E SETE ESCUDOS.
ASSIM:
A segunda outorgante recebe a soma dos valores da sua meação no montante de vinte e um mil quinhentos e setenta e oito escudos e cinquenta centavos e cada um dos herdeiros recebe o valor do seu quinhão no montante de dez mil setecentos e oitenta e nove escudos e vinte e cinco centavos.
Que ao terceiro outorgante DD é-lhe adjudicado o referido imóvel no valor de quarenta e três mil cento e cinquenta e sete escudos, mas como tem direito a dez mil setecentos e oitenta e nove escudos e vinte e cinco centavos pagou as seguintes tornas: – A sua mãe vinte e um mil quinhentos e setenta e oito escudos e cinquenta centavos e ao irmão – BB, quarto outorgante, a quantia de dez mil setecentos e nove escudos e vinte e cinco centavos, de que ambos dão quitação, por as terem já recebido.
3.º Em maio de 2019, morreu KK.
4.º Em 7 outubro de 2019, DD e BB subscreveram um documento intitulado de: “Acordo para Atualização/Correção de Valores”, junto a fls. 5-6 verso do anexo documental, onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:
Acordo para Atualização/Correção de Valores
Entre: DD, (…) casado no regime de comunhão de adquiridos com AA, (…) ambos residentes na Rua ..., (…) doravante designado DD ou Primeiro Outorgante e; BB, (…) casado no regime de comunhão de adquiridos com CC, (…) ambos residentes na Rua ..., ..., ..., (…) doravante designado BB ou Segundo Outorgante;
Celebram o presente acordo que se passa a reger pelos seguintes considerandos e clausulado:
Considerando que:
- a)As partes são ambos descendestes em primeiro grau e herdeiros de LL e KK;
- b)LL e KK constituíram matrimónio sob o regime de comunhão geral;
- c)LL faleceu sem testamento ou qualquer outra disposição, à data de ../../1968;
- d)No dia 13 de abril de 1993, foi lavrada no Terceiro Cartório Notarial do Porto escritura de Habilitação e Partilha, tendo aí se procedido à partilha do único bem imóvel que constituía o património comum de LL, já decesso à data, e KK, viúva à data;
- e)O imóvel visado na escritura de Habilitação e Partilha descrita no considerando anterior, se compõe de um prédio urbano, destinado à habitação, com quintal, sito na Rua ... – ..., ..., (…) descrito em livro na competente Conservatória sob o n.º ...63, do livro n.º ..., secção 3;
- f)O imóvel melhor descrito no considerando e. detinha, à data da escritura de habilitação e partilha, o valor tributável e atribuído de 43.157$00 (…);
- g)Tendo-se procedido à partilha do bem imóvel, o mesmo foi adjudicado ao Primeiro Outorgante pelo valor tributável referido no considerando f), o qual procedeu ao pagamento das respetivas tornas:
- a.À sua mãe, KK, o valor de 21.578$50 (…), que efetivamente recebeu e do qual deu quitação;
- b.Ao seu irmão, aqui Segundo Outorgante, o valor de 10.789$25 (…), que efetivamente recebeu e do qual deu quitação.
- h)AA, cônjuge do Primeiro Outorgante, e CC, cônjuge do Segundo Outorgante, prestaram o respetivo consentimento para a realização da partilha feita;
- i)Com vista a dirimir conflitos de ordem familiar que se têm vindo a acumular nos últimos anos, relativamente aos valores pagos a título de tornas aquando da escritura de habilitação e partilha, celebram as partes o presente acordo;
- j)As partes reconhecem que sobre o Primeiro Outorgante não impende qualquer obrigação legal ou contratual atinente ao bem imóvel descrito no considerando e), reconhecem, ainda, a finalidade adjacente ao presente acordo conforme constante do considerando i).
Cláusula Primeira
Reconhecem as partes que o Primeiro Outorgante é legítimo proprietário do imóvel descrito no considerando e) desde a data de outorga da escritura de habilitação e partilha descrita no considerando d), nos termos e pelos valores ali mencionados.
Cláusula Segunda
- 1.Acordam as partes que no seguimento do ato de partilha e adjudicação ao Primeiro Outorgante do imóvel descrito no considerando e), pelo valor tributável à data da respetiva escritura, se procede pelo presente à atualização/correção dos valores refletidos no considerando g), alínea b.
- 2.Acordam as partes que a atualização/correção dos respetivos valores monetários à data praticados se fica a dever à conversão monetária de escudo para euro, bem como à recente valorização do setor imobiliário.
Cláusula Terceira
- 1.Pelo presente, acordam as partes que a atualização/correção dos valores refletidos no considerando g), alínea b., se concretizará mediante o pagamento pelo Primeiro Outorgante da quantia de 60.000,00 € (…) ao Segundo Outorgante.
- 2.Acordam as partes que o pagamento da quantia referida no número anterior se passará a fazer do seguinte modo:
- a.Pagamento do valor de 40.000,00 € (…), em numerário, independentemente de o pagamento ocorrer por meio de uma ou várias transferências bancárias de diferentes valores, até perfazer a quantia prevista nesta alínea;
- b.Pagamento do valor de 20.000,00 € (…), mediante a entrega do veículo de marca ..., com a matrícula ..-PH-.., ao qual foi atribuído um valor venal equivalente.
Cláusula Quarta
Pelo presente, acordam as partes que inexiste qualquer valor em dívida, devido pela partilha e adjudicação do imóvel descrito no considerando e) ao Primeiro Outorgante, renunciando, ainda, o Segundo Outorgante a qualquer direito ou pretensão que porventura pudesse, por si, seu representante ou herdeiro, vir a ser exercido sobre o mesmo imóvel.
Cláusula Quinta
Os pagamentos previstos no presente acordo são liquidados pelo Primeiro Outorgante na presente data, dando o Segundo Outorgante a correspondente confirmação e aceitação quanto aos mesmos e respetiva quitação, o que faz pela presente via e forma.
Composto por quatro páginas e realizado em dois exemplares, no Porto, aos sete dias do mês de outubro de dois mil e dezanove,
5.º Visando satisfazer o acordo referido no ponto 4 – factos assentes –, DD entregou o mencionado veiculo a BB.
6.º Visando satisfazer o acordo referido no ponto 4 – factos assentes –, DD entregou a BB um cheque no valor de € 12.000,00 (fls. 13 do anexo documental).
7.º Em ../../2021, DD faleceu (certidão de óbito de fls. 4 do apenso documental).
8.º Em 26 de janeiro de 2021, a autora, por meio de mandatária, remeteu ao réu BB a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 15-16 (anexo documental), a qual aqui se dá por transcrita.
9.º Os réus são casados no regime de comunhão de adquiridos.
Outros factos provados:
10º. A autora não deu consentimento para o acordo constante do documento referido no ponto 4º e não tinha conhecimento do acordo à data da sua outorga;
11º. O cônjuge da Autora entregou ao Réu BB o veículo de marca ..., com a matrícula ..-PH-.., ao qual foi atribuído um valor venal equivalente a 20.000,00€, tendo o réu registado o veículo em seu nome em 3-10-2019;
12º. O veículo foi adquirido por DD em 26-10-2015 pelo valor de 26.750,00€ (vinte e seis mil, setecentos e cinquenta euros);
13º. O cônjuge da Autora na sequência do acordo referido no ponto 4º, entregou ao réu a quantia de € 12.000,00 (doze mil euros) através de cheque, com data de 11-10-2019 (fls. 13 do anexo documental)
14º. O conhecimento da celebração do acordo causou na autora ansiedade, preocupações e tristeza;
15º. A partilha outorgada em 1993 teve como motivação, com o acordo dos dois irmãos (BB e DD) e da mãe de ambos, a necessidade de o imóvel ser adjudicado a DD, porque a mãe de ambos tinha sido fiadora de uma pessoa que estava em incumprimento bancário e o réu BB estava com problemas de pagamentos a fornecedores de um estabelecimento comercial de que na altura era proprietário.
16.º Quer a mãe, quer o réu BB, estavam interessados em não ter bens em seu nome, factos estes que eram do conhecimento de todos os outorgantes da escritura, incluindo a Autora e a co-ré.
17.º Após a partilha a mãe de DD e do réu continuou a residir num dos andares do imóvel adjudicado ao filho, assim como a autora, que habitava um outro andar no mesmo imóvel;
18.º Depois de entregar a quantia de 12.000,00€ e o veículo os irmãos acordaram em que o valor remanescente fosse pago em prestações mensais;
19.º Quantias essas que o réu nunca recebeu.
20º. A Autora e DD separaram-se de facto pelo menos no ano de 1999, ano em que DD tomou de arrendamento um apartamento, em 28 de Julho de 1999, em ..., Matosinhos, onde passou a residir.
21º. Aí o autor continuou a viver até pelo menos ao ano de 2019, ano da morte da sua mãe.
22.º Apenas após a morte da mãe do DD e Réu, em Maio de 2019, é que aquele passou a residir na casa que lhe foi adjudicada.
23.º Matéria não provada, como infra determinado (A Autora, após o óbito de KK, foi residir com a sua filha).
24º. O Réu sempre pensou que o seu irmão e a Autora estavam divorciados.
25.º A Autora e DD mantiveram vidas separadas, não dando explicações mutuas da sua vida pessoal e profissional, tendo uma vida económica igualmente separada e autónoma.
26.º DD teve outras mulheres com quem chegou a partilhar a casa onde vivia, o que era do conhecimento da autora.
27º. Os réus interpelaram o falecido DD para pagamentos dos valores constantes do “Acordo”;
28.º O veículo ... à data de 1 de Fevereiro de 2023 tinha um valor de mercado de € 11.000,00 (onze mil euros) e de liquidação de €10.000,00 (dez mil euros), sendo um veículo de ano de 2014;
Factos não provados:
Petição Inicial: 30º a 33º; 36º. E, ainda, efetuou o pagamento do valor de 200,00€ (duzentos euros); 93.º provado apenas o que consta do ponto 14º dos factos provados;
Contestação: 39. Valor patrimonial que, tampouco, e como era usual naquela altura, não estava actualizado; 40. Contudo, o valor do mencionado imóvel, composto por prédio urbano, destinado exclusivamente a habitação, com quintal e mais pertenças, sito na ..., ..., freguesia ..., no Porto tinha um valor superior, nunca menos de € 100.000.00; 41. Tendo ficado acordado que reveriam o valor após o óbito da KK; 53.º Não provado que a autora e marido se tivessem separado antes da outorgada da escritura de 1993; 57.º Não provado que a autora, na casa da filha, exerça a profissão de ama de crianças.
A apelante veio arguir a nulidade da sentença, por o tribunal ter conhecido de questão que o réu não suscitou, pois que jamais veio alegar que os bens em causa não eram bens comuns, não necessitando o acordo subscrito por DD e pelo réu de obter a autorização da autora. Assim, não deveria o tribunal tê-lo apreciado, como o fez.
Independentemente da forma usada pelo tribunal recorrido para descrever a questão em causa, no relatório da própria sentença (é especificamente sobre esse segmento que a apelante se pronuncia), que como mera exposição do litígio em nada releva para a verdadeira economia da decisão a proferir, o que é certo é que a autora alegou, como lhe competia, por serem factos constitutivos do seu direito, que o veículo e os 12.000,00€ eram bens comuns. E, bem assim, alegou que um acordo que implicava a sua transmissão para o réu exigia o seu consentimento.
É igualmente certo que os RR. impugnaram tal matéria, desde logo a contextualizando com a separação efectiva entre as existências pessoais de DD e da autora, ora apelante.
Sendo facto constitutivo do direito da autora, não poderia o tribunal deixar de apreciar a qualidade de ambos os bens, como o fez, tal como não poderia deixar de se pronunciar sobre a necessidade de consentimento da autora para a celebração do acordo entre DD e o seu irmão.
Por consequência, não se verifica a nulidade invocada, prevista no art. 615º, nº 1, al. d) do CPC, pois que o tribunal resolveu, quanto a tais matérias, questões necessariamente sujeitas à sua apreciação.
Improcede, por isso, nesta parte, a alegação dos apelantes.
Vêm os apelantes impugnar alguns pontos da decisão sobre a matéria de facto. Diremos genericamente que cumpriram o regime processual estabelecido no art. 640º do CPC, especificando os pontos a reapreciar, o sentido da decisão pretendida e os meios de prova a analisar para o efeito. Por isso, nada obsta a que se aprecie o recurso também nesta parte.
A sua discórdia refere-se aos factos provados sob os pontos 20º a 25º e 27º, alegando ainda que deveria ter sido dada por provada a matéria dos arts. 30.º a 33.º da petição inicial.
Nos pontos 20º a 25º está em causa a separação de vidas da autora e de DD:
20º, 21º, 22º e 23º - A Autora e DD separaram-se de facto pelo menos no ano de 1999, e DD foi residir num apartamento que arrendou, em ..., até meados de 2019, ano da morte da sua mãe, só depois disso tendo ido residir para a casa que lhe havia sido adjudicada na partilha; a Autora, após o óbito de KK, foi residir com a sua filha.
24º - O Réu sempre pensou que o seu irmão e a Autora estavam divorciados.
25º - A Autora e DD mantiveram vidas separadas, não dando explicações mútuas da sua vida pessoal e profissional, tendo uma vida económica igualmente separada e autónoma.
O ponto 27º refere-se à interpelação dos RR. ao DD, para que pagasse o mais que haviam acordado.
Apreciando.
No que respeita à matéria dos itens 20º a 23º, a tese dos apelantes é a de que a autora e DD se separaram, devido a adultério deste, passando a viver em casas distintas, mas mantendo uma união matrimonial, reatando a vida conjunta em 2014.
Acontece que as únicas pessoas que mostraram conhecimento sobre essa matéria foram a própria AA e a sua filha HH, isto é, a autora e a interveniente. O seu interesse na comprovação da respectiva versão é óbvio, mas as suas declarações foram titubeantes e nem sequer coincidentes. Para a filha, a autora e o DD separaram-se apenas por um ano, mas depois estiveram sempre juntos. A autora afirma que, apesar de estarem juntos, DD voltou para casa em 2014, quando a condição clínica da mãe piorou, assim se juntando o casal perante a necessidade de assistência à mãe.
Acresce que a densificação da versão segundo a qual autora e DD se mantiveram juntos, apesar de ele ter ido viver para ..., não vai além da descrição de que este aparecia em alturas de festa, como São João ou Natal. De resto, isso é perfeitamente coerente com a narração sem controvérsia de que DD, depois da separação motivada por uma “traição”, passou a viver com outra mulher, ao que se sucederam diversos outros relacionamentos. A própria autora demonstrou sabê-lo (30’ das suas declarações).
Mal se compreendem, nestas circunstâncias, as declarações de HH, ou da testemunha II, pretendendo descrever o relacionamento da autora e de DD como um relacionamento conjugal contínuo, sem prejuízo de problemas que todos os casais atravessam. Tais depoimentos, com as contradições que apresentam, mas com uma tendência ao favorecimento da tese da autora, acabam por perder credibilidade.
Por outro lado, é pacífico que o arrendamento de uma casa em ..., iniciado em 1999, quando o casal se separou, continuou até 2019. Mal se compreenderia se DD tivesse ido viver de novo com a autora, em 2014, mantendo o arrendamento depois disso e apesar de ter continuado a manter relacionamentos, primeiro com a mulher que originou a separação, durante muitos anos, e depois com diversas outras (como narrou BB, de forma isenta e convincente).
Assim, para que se compreendesse que DD tivesse regressado ao lar conjugal em 2014, apesar de o arrrendamento da casa para onde fora viver se ter mantido até 2019, a situação haveria de ser competentemente explicada. Daí a variedade de explicações surgidas: para a autora, isso foi para ensaiar música, para fazer festas, para tocar com amigos; para HH, era para dar aulas de música; para II, ele usava uma casa para tocar com amigos e dar aulas de música, mas crê que tal casa era em ...; para JJ, pai de II, essa casa, onde o neto aprendia música com DD, era perto de .... Porém, FF, filho dos recorridos, negou que ele soubesse o suficiente de música para ensinar quem quer que fosse.
Perante a conjugação destes meios de prova e ponderando que o natural é que o arrendamento da casa de ... tenha terminado quando DD ali deixou de morar e se transferiu para a casa onde morara a mãe, falecida em 2019, só pode concordar-se coma análise do tribunal recorrido, ao afirmar o seguinte: “ (…) Sobre o tempo em que o autor residiu em Matosinhos e não na casa onde a autora sua habitava, não demos qualquer credibilidade ao depoimento da filha do casal a interveniente principal, que foi parcial, procurando esconder o que para os outros era evidente, nomeadamente para a sua própria mãe, que admitiu ter estado separada durante anos e que o seu marido, durante esse tempo, teve outros relacionamentos e viveu com outras mulheres. A filha referiu que os seus pais estiveram separados um ano, depoimento contrário aos restantes, incluindo da sua própria mãe.
A autora referiu que se reconciliou com o seu marido quando a mãe deste ficou doente, em 2013/2014, o que também não consideramos credível perante os outros depoimentos, nomeadamente do réu e dos filhos do réu, que referiram que o marido da autora visitava a mãe e pernoitava à vez (com o irmão) no andar em que esta vivia e não no andar onde a autora residia, mantendo cada um vidas separadas, acrescentando que o marido da autora chegou a levar consigo as companheiras com quem viveu e coabitou para visitarem a sua mãe.
A autora, como já o referimos, apesar de insistir na reconciliação, não conseguiu ser consistente, chegando a admitir como possível que o réu não o soubesse, o que não faz qualquer sentido, porque se vivessem como “casal” não o iriam fazer às escondidas e o réu necessariamente que saberia porque frequentava a casa e cuidava da sua mãe, juntamento com o seu irmão.”
Pelo exposto, deve ser mantida a matéria descrita nos pontos 20º a 22º nos seus precisos termos.
Quanto à matéria do ponto 23º, nos termos da qual, após o óbito de KK, a autora teria ido residir com a sua filha, afirmou o tribunal recorrido que a autora, apesar das insistências, acabou por admitir que reside com a sua filha. Todavia, no respectivo depoimento, a autora apenas admitiu que foi viver com a sua filha quando foi operada ao joelho, em 2017, por algum tempo, voltando depois para casa. Nas declarações de parte do réu BB e no depoimento do seu filho FF, apenas se detecta a afirmação do réu BB referindo que a autora foi para casa da filha 15 dias ou um mês antes de a sogra falecer. Refere que desde então, a sua cunhada (a autora), mora lá, a cerca de 500 metros da casa em questão. Face à contradição entre ambas as declarações e a concretização cronológica difícil, subjacente às declarações do réu BB, entende-se não ser suficiente a prova produzida para sustentar um juízo positivo quanto a este ponto. Tem ela, pois, de dar-se por não provada, como pretendem os apelantes.
Esta alteração será inserida supra, no lugar próprio.
Os apelantes insurgem-se contra a comprovação da matéria do ponto 24º, isto é, que o Réu sempre pensou que o seu irmão e a Autora estavam divorciados. A matéria é irrelevante para a decisão a proferir, pelo que não importa apreciá-la. Mesmo que, eventualmente, se concluísse pela razão dos apelantes e se excluísse esse facto do elenco dos factos provados, em nada isso haveria de influenciar a decisão da causa. Ora, um tribunal de recurso não haverá de se pronunciar sobre matéria que seja inócua, irrelevante, indiferente para a decisão da causa. Como se referiu no Ac. deste TRP, de 16-01-2024 (proc. nº 466/22.8T8VNG-D.P1, relator João Ramos Lopes “Sendo a matéria impugnada pelo recorrente indiferente e alheia à sorte da acção, não interferindo de modo algum na solução do caso, de acordo com o direito (considerando as soluções plausíveis da questão de direito), não deverá a Relação conhecer da impugnação (da pretendida alteração), sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril.”
Pelo exposto, não se alterará o decidido, quanto a este ponto, por total irrelevância para a decisão da causa ou apreciação do recurso.
Quanto ao item 25º, a matéria essencial refere-se à continuidade da separação entre a autora e DD, quer conjugal, quer social, quer economicamente.
Antes de mais, interessa ponderar as circunstâncias em que a autora, o réu BB e as testemunhas descrevem ter aquela vivido no mesmo prédio, com a sua sogra: a sogra vivia na cave, autonomamente; a autora vivia por cima. É o que consta do item 17º, que não é controvertido. DD visitava permanentemente a sua mãe (dizem-no quer a autora, quer o réu BB, nas respectivas declarações) e, quando ela acamou, passou a tratar dela; então, descreveu a autora, ela ajudava nisso, cozinhando e tratando das roupas.
Assim, mesmo sabendo-se que DD passou a residir no prédio, após a morte da sua mãe, daí não se pode inferir que tenham passado a viver juntos, como afirma a autora. De resto, a autora já afirmava que haviam voltado a viver juntos desde 2014, sem prejuízo de sempre se terem mantido unidos desde pouco tempo depois da separação, o que já acima se concluiu não poder ser dado por provado.
Apesar de a autora ter descrito uma vida económica conjunta, as suas declarações perdem credibilidade ao afirmar, por exemplo, que DD lhe contara que emprestara o carro ao irmão, não estranhando que o carro não tivesse sido devolvido, pois que nem saíam e não usavam o carro. E isso durou até ao momento da morte de DD, passado mais de um ano, sem que a autora tivesse estranhado o desaparecimento do veículo, que afirma ter sido comprado também com os seus meios. O que se revela naturalmente pouco credível. Complementarmente, mal se compreende que a autora alegue uma tal comunhão, uma tal partilha de vida e de meios económicos, mas alegue simultaneamente que só depois da morte de DD tenha tido conhecimento do acordo celebrado entre este e o réu BB.
Para além disto, que bem revela como é paradoxal a tese da autora sobre uma comunhão que contrariaria a independência dada por provada no ponto 25º, é incontroverso o teor do item 26º, que os apelantes não impugnam (DD teve outras mulheres com quem chegou a partilhar a casa onde vivia, o que era do conhecimento da autora). Ao que acresce que a comunhão descrita desde 1999 se resumiu, em factos concretamente descritos, à presença em festas onde a família se juntava e às visitas a casa da mãe, com a preocupação de levar víveres de que a autora também beneficiava.
A própria autora, bem como a sua filha HH, nas respectivsa declarações, revelaram um desconhecimento concreto, isto é, apenas genérico, sobre as sucessivas actividades profissionais de DD, os proventos, as suas condições económicas. Neste contexto, e considerando as declarações de parte do réu BB, que se apresentam como mais coerentes e, por isso, credíveis, do que as da autora, só pode concordar-se com o juízo do tribunal recorrido, quanto à comprovação do facto em causa. Improcederá a apelação, também neste ponto.
Refere-se no ponto 27º “Os réus interpelaram o falecido DD para pagamentos dos valores constantes do “Acordo”. Alegam os apelantes que inexiste prova sobre a matéria.
Todavia, FF, no seu depoimento arrastado, mas sereno e credível, narrou como após um primeiro cheque de 200,00€, DD não pagou mais nenhum e, interpelado sobre a questão, referiu que iria vender a casa e que depois pagaria o resto (10´30´´ do seu depoimento).
Também o réu BB o referiu, em termos semelhantes (11´58´´ do seu depoimento), apesar de referir que DD lhe deu outra explicação para o não pagamento.
Por conseguinte, não merece crítica a decisão do tribunal sobre este ponto.
No tocante à matéria não provada, pretendem os apelantes que se inverta tal juízo, devendo dar-se por provada a matéria constante dos arts. 30º a 33º da petição inicial, referentes ao “Acordo para actualização de valores”, subscrito pelo falecido DD em ../../2019.
Defendem, pois, que se dêem por provados os seguintes factos (despidos das alegações conclusivas ali constantes): 30º - O Réu, na celebração do dito acordo, sabia que tal montante não lhe era devido e que o imóvel em causa já tinha sido adjudicado ao irmão e pago pelo mesmo em 1993, na celebração da escritura de habilitação e partilha; 31º - Bem sabendo, de igual modo, que era obrigatório o consentimento das respetivas cônjuges e mesmo sem o consentimento destas efetuou o acordo.
Acontece que nenhum meio de prova permite concluir pela realidade de tais factos psicológicos, correspondentes à consciência e vontade do réu subjacentes à outorga de tal acordo. Ele não o admite, referindo o contrário, tal como FF. E os elementos externos de onde se haveria de inferir tal consciência e vontade são adversos à respectiva comprovação: a relação de proximidade entre os irmãos, a explicação para os termos da partilha, em 1993, prevenindo que a mãe e o BB ficassem com património que pudesse ser penhorado, tudo é de ordem a não se demonstrar a factualidade em questão.
Quanto à matéria dos itens 32º e 33º (32º - A celebração do acordo foi a pedido do réu BB, que pressionou DD a aceitar o estipulado no acordo; 33º - O Réu BB sabia que a Autora não iria permitir a celebração do referido acordo e daí não lhe ter dado conhecimento), verifica-se que a matéria é puramente especulativa, pois que nenhum facto se mostra alegado que permita indiciar a “pressão” sobre DD, ou que o réu tivesse configurado a necessidade de contornar uma oposição da autora àquilo que acordou com o seu irmão.
Improcederá, pois, nesta parte a apelação.
Nos termos anteriormente enunciados, mostra-se definitivamente fixada a matéria de facto.
A alteração introduzida na decisão proveniente da 1ª instância, referente à não comprovação do facto descrito sob o ponto 23º, que tem uma natureza meramente instrumental em relação à caracterização do relacionamento existente entre Autora e DD, acaba por não ter qualquer consequência para os pressupostos factuais da decisão a proferir.
Importa, pois, passar de imediato à apreciação das questões suscitadas pelos apelantes, quanto à solução jurídica decretada, designadamente a anulação do acordo celebrado entre DD e o réu; anulação da entrega do veículo e de 12.000,00€.
Alegam os apelantes que tal como o acordo de partilha exigiu o consentimento da autora, também o acordo agora celebrado, por via do qual e por referência a tal partilha DD se comprometeu a pagar 60.000,00€ ao réu, exigia esse consentimento. Dada a sua inexistência, esse acordo é anulável. Enquadrando juridicamente a sua pretensão, os apelantes recorrem a uma dispersão de normas relacionadas com a qualidade dos bens entregues, com a administração de bens do casal e com a alienação de bens comuns.
Antes de mais, por estarem desprovidos de qualquer controvérsia, podemos afirmar dois factos: ao tempo do acordo de Outubro de 2019, descrito no ponto 4º dos factos provados, a autora e DD mantinham-se casados sob o regime de comunhão de adquiridos, sem prejuízo de viverem separados e em situação de recíproca autonomia (cfr. pontos 9º e 25º dos factos provados).
Por outro lado, não obstante as referências do acordo de 2019 à partilha realizada em 1993, ficou consagrado no texto que o corporizou que todos admitiam que aquela partilha não tinha de ser alterada, não devendo DD nada a ninguém. Assim, só “Com vista a dirimir conflitos de ordem familiar que se têm vindo a acumular nos últimos anos” e sem afectar a adjudicação do imóvel operada em tal partilha, veio o DD a assumir uma obrigação económica perante o seu irmão, ora réu.
Nestas circunstâncias, a assunção de tal obrigação, sem que tivesse sido estabelecido que constituía a contrapartida de qualquer outra, só pode subsumir-se ao disposto no art. 1690º, nº 1 do C. Civil, que prevê: “Qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro.”
Conclui-se, assim, não ser exigível o consentimento da autora para o surgimento válido e eficaz da obrigação que resultou para DD da celebração do acordo em questão.
Tal conclusão equivale a afirmar-se que, por estar desprovido desse consentimento, o referido acordo não padece de vício que determine a sua anulação, como pretendido pelos apelantes.
Improcede, por isso, a apelação nesta parte.
Com utilidade para o caso, dispõe seguidamente o art. 1691º do C. Civil, no seu nº 1, quais as dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges. Fácil é de constatar que a dívida em causa, por não ter obtido o consentimento da autora, por não ter sido contraída para ocorrer aos encargos normais da vida familiar, por não ter sido contraída em proveito comum do casal nem no exercício do comércio, nem ser comunicável nos termos do n.º 2 do artigo 1693.º, não poderia considerar-se como passível de responsabilizar a própria autora.
Todavia, o que agora nos importa é indagar se o veículo e os 12.000.00€ usados em pagamento da obrigação contraída poderiam ter sido assim aplicados por DD, isto é, dados em cumprimento da obrigação que contraiu para si próprio.
Não se questiona a conclusão do tribunal recorrido, que os apelantes também invocam, quanto à natureza de bem comum do veículo em causa, por ter sido adquirido na constância da relação conjugal, não havendo qualquer factualidade que permita qualificá-lo como bem próprio, nos termos do art. 1722º do C. Civil. Essa foi a conclusão do tribunal recorrido e não vem discutida, pelo que cumpre aceitá-la sem mais.
No entanto, tal veículo, representando o valor de 20.000,00€, com o acordo do réu, credor da obrigação constituída por DD a seu favor, foi dado em cumprimento parcial dessa obrigação nos termos do art. 837º do C. Civil.
Importa, nestas circunstâncias, apurar se DD podia dispor desse bem.
Referiu o tribunal recorrido que o veículo fora adquirido por DD em 26-10-2015 pelo valor de 26.750,00€, quando este e a autora viviam separados e com total autonomia económica e que não se revela que a autora tivesse qualquer uso ou oportunidade de uso do veículo. De resto, como acima se afirmou, tendo DD dado o veículo em cumprimento da obrigação que contraiu, ao seu irmão BB, em 2019, é a própria autora a afirmar que só o soube em 25/1/2021. Por isso, concluiu o tribunal recorrido evidenciar-se que, apesar de ser um bem comum, o veículo se encontrava sob a administração de DD. Sucessivamente, com fundamento no art. 1682º, nº 2 do C. Civil, entendeu não carecer de consentimento da autora a alienação do referido veículo, nos termos em que ocorreu.
Dispõe essa regra, na parte que aqui interessa: “2. Cada um dos cônjuges tem legitimidade para alienar ou onerar, por acto entre vivos, os móveis próprios ou comuns de que tenha a administração, nos termos do n.º 1 do artigo 1678.º e das alíneas a) a f) do n.º 2 do mesmo artigo,
Importa, assim, sindicar a conclusão do tribunal recorrido segundo a qual o veículo se encontrava sob administração de DD.
Dispõe o nº 2 daquele art. 1678º, nas citadas als. a) a f):
2. Cada um dos cônjuges tem ainda [isto é, além da dos seus bens próprios] a administração:
- a)Dos proventos que receba pelo seu trabalho;
- b)Dos seus direitos de autor;
- c)Dos bens comuns por ele levados para o casamento ou adquiridos a título gratuito depois do casamento, bem como dos sub-rogados em lugar deles;
- d)Dos bens que tenham sido doados ou deixados a ambos os cônjuges com exclusão da administração do outro cônjuge, salvo se se tratar de bens doados ou deixados por conta da legítima desse outro cônjuge;
- e)Dos bens móveis, próprios do outro cônjuge ou comuns, por ele exclusivamente utilizados como instrumento de trabalho;
- f)Dos bens próprios do outro cônjuge, se este se encontrar impossibilitado de exercer a administração por se achar em lugar remoto ou não sabido ou por qualquer outro motivo, e desde que não tenha sido conferida procuração bastante para administração desses bens;
No caso em apreço, só podemos concluir pela ausência de qualquer facto que, relacionando DD e o automóvel que adquiriu, permita que se subsuma a situação sub judice a qualquer das alíneas citadas. Entre as mais, nem se pode afirmar que o veículo seja provento do trabalho de DD, nem que seja um bem comum por ele usado exclusivamente como instrumento de trabalho, por não haver
Consequentemente, não podemos deixar de divergir da sentença recorrida, neste ponto.
Ora, não estando o veículo sob a administração de DD e não constituindo a sua dação em cumprimento da obrigação de pagamento de 60.000,00€ um acto de administração ordinária, mas antes um acto de alienação, carecia este do consentimento de ambos os cônjuges, atento o disposto no nº 1 do art. 1682º do C.Civil
Na ausência de um tal consentimento por parte da autora, esse acto é anulável, conforme prescreve o art. 1687º, nº 1 do C. Civil.
Cumpre, pois, decretar a anulação da dação em cumprimento do veículo em questão, o que implica, para os RR., a obrigação da sua restituição à A. e intervenientes. É o que resulta do nº 1 do art. 289º do C. Civil.
Procederá, nesta parte, a apelação.
Será oportuno afirmar que esta solução não deve parecer desajustada, face à reconhecida independência económica por que se pautavam as existências de DD e da autora. Ela não é mais do que a consequência de um relacionamento conjugal que nenhum deles jamais tratou de fazer cessar, assim dando azo a que se tenham mantido os efeitos do seu casamento, maxime os respectivos efeitos patrimoniais. No caso dos autos, trata-se de tornar consequentes esses efeitos, segundo a previsão legal.
Complementarmente, os apelantes pretendem que os RR. sejam também condenados a pagar-lhes uma quantia correspondente à desvalorização do veículo, desde a sua entrega, e juros a contar sobre tal valor.
No entanto, não se mostra adquirido que ocorra uma tal desvalorização. Nenhum facto se provou, a este propósito, que possa constituir premissa para uma tal solução.
Assim, apesar da alteração da decisão recorrida nos termos já referidos, nesta parte não haverá de proceder a apelação.
Importa agora apreciar questão paralela, mas quanto à quantia que, em cumprimento da mesma obrigação, foi entregue por DD ao seu irmão BB. Ascendeu essas quantia a 12.000,00€, como descrito no ponto 6º dos factos provados.
A este respeito, concluiu o tribunal que cada um dos cônjuges tinha uma vida económica autónoma, pelo que, não se provando a origem desse dinheiro, designadamente que fosse produto do trabalho de DD, não se podia concluir que o mesmo integrasse o património comum do casal. Por exclusão de partes, esse montante teria de ser tido como bem próprio de DD, não estando a sua entrega aos RR. sujeita a consentimento da autora.
Alegou a autora, na p.i., invocando a al. a) do art. 1724º, que os 12.000,00€ eram produto do trabalho de DD, razão pela qual integravam o património comum do casal.
Sendo facto constitutivo do seu direito, cabia à autora e intervenientes fazerem a prova do facto alegado, isto é, de que aqueles 12.000,00€ eram produto do trabalho de DD. No entanto, nem tal facto vem provado, nem vem requerida qualquer adição do mesmo ao elenco dos factos provados, em sede de impugnação desse segmento da decisão.
Por isso, tal como se entendeu na sentença sob recurso, não pode sustentar-se que a disposição desse capital, por DD, a favor do seu irmão, para pagamento parcial da obrigação contraída tivesse desrespeitado a necessidade de autorização da autora, por não se ter apurado que integrasse a comunhão patrimonial inerente à relação conjugal mantida entre DD e a autora. Tal acto jamais poderia ser, em suma, anulável, à luz do art. 1687º, nº 1 do C. Civil.
Improcederá, por isso, a apelação nesta parte, cabendo confirmar a sentença em crise, quanto a esta solução.
Por fim, defendem os apelantes que, em face da matéria dada por provada sob o ponto 14.º dos factos provados na sentença, deve reconhecer-se que a autora sofreu danos morais que devem ser compensados com a quantia de 5.000,00€.
Provou-se, ali, que “O conhecimento da celebração do acordo causou na autora ansiedade, preocupações e tristeza.”
A indemnização por danos morais, além da gravidade dos mesmos que é condição para o seu ressarcimento, nos termos do art. 496º, nº 3 do C.Civil - pressuposto que desde logo se não poderia ter por verificado face à singeleza da matéria alegada e provada - exige ainda o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil: a prática de um acto ilícito e culposo, por um agente, que tenha provocado um dano que seja consequência adequada daquele acto (art. 483º do C. Civil).
Como bem assinalou a sentença recorrida, é óbvio que a intervenção do réu BB na celebração do acordo em questão, executado através do recebimento do veículo e do montante em causa que lhe foram entregues por DD, não preenche tais requisitos, designadamente quanto à verificação de uma conduta ilícita e culposa por parte deste. Com efeito, a actuação ilícita que pode configurar-se seria tão só a do próprio DD, ao dispor de um bem comum, que não tinha legitimidade para alienar. Mas isso não pode definir qualquer responsabilidade de qualquer dos RR.
Por isso, também nesta parte haverá de proceder a apelação, na confirmação da decisão recorrida.
Em conclusão, a presente apelação obterá provimento parcial, cabendo alterar a sentença recorrida na parte relativa à dação em cumprimento (da obrigação de pagamento de 60.000,00€), do veículo de marca ..., com a matrícula ..-PH-.., feita por DD a BB. Com os fundamentos supra expostos, decreta-se a anulação dessa dação em cumprimento, determinando-se que o veículo seja entregue à autora e intervenientes, cancelando-se o registo da sua aquisição pelos RR.
Em tudo o mais, na falta de provimento da apelação, se confirmará a decisão recorrida.
Sumário:
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