1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e são reclamados o Ministério Público, B. e C., o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC, do despacho daquele tribunal que, em 2 de outubro de 2014, não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional.
2. Resulta dos autos, que o Supremo Tribunal de Justiça, concedendo parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido (aqui recorrente) do acórdão da Relação de Lisboa, o condenou na pena de 7 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio voluntário, previsto e punido no artigo 131.º do Código Penal, aplicando o regime de atenuação especial da pena.
Inconformado, o recorrente recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e como este recurso não foi admitido, reclama agora dessa decisão para este mesmo Tribunal.
3. É o seguinte o teor do despacho reclamado:
“A nosso ver, a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente não dispõe, manifestamente, de densidade normativa. E isto na medida em que o recorrente não identifica uma qualquer norma suscetível de controlo normativo cometido ao Tribunal Constitucional.
Efetivamente, o requerente limita-se a dizer que, no caso concreto, o acórdão deste Supremo Tribunal impediu a aplicação do preceito do artigo 133.º do Código Penal. Quer isto dizer que, na ótica do recorrente, o Supremo Tribunal de Justiça não o aplicou.
Acresce que, durante o processo, não foi suscitada, podendo tê-lo sido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso para o Tribunal Constitucional.
Assim, não tendo, apesar de convidado, o recorrente logrado suprir a falta dos requisitos impostos pelo artigo 75.º-A, número 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, números 1 e 2 do mesmo diploma, indefere-se o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, apresentado pelo arguido A..”
4. O Reclamante sustenta a reclamação nos seguintes fundamentos:
“2.Isto porque, entende o Recorrente que o acórdão proferido por aquele STJ fez uma interpretação inconstitucional da disposição ínsita no artigo 133° do Código Penal, segundo a qual se exige que a emoção seja “compreensível” no sentido da necessária existência de relação de proporcionalidade entre um ato (provocatório ou injusto) da vítima e o facto ilícito do agente, o que no entender do Recorrente, acarreta uma violação do princípio da legalidade criminal a que alude a Constituição da República Portuguesa nos n°s. 1 e 3 do artigo 29.°, violação essa geradora de inconstitucionalidade.
3. Não se ignora que esta interpretação do art°. 133° do Código Penal tem vindo a ser seguida pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. Todavia, atendendo a que, no caso concreto, uma vez mais, tal interpretação da norma se reflete, impedindo por isso a aplicação do preceito por falta preenchimento da sua tipicidade, porquanto o STJ exige, para além dos restantes requisitos legais, o requisito da proporcionalidade que não tem respaldo na norma em causa, entende o Recorrente que tal interpretação normativa é inconstitucional por violação princípio da legalidade criminal a que alude a Constituição da República Portuguesa nos n°s. 1 e 3 do artigo 29.° da C.R.P.
4. Como o recorrente fez questão de frisar no seu requerimento de interposição de recurso para o TC, mas também em requerimento subsequente, a fiscalização concreta da constitucionalidade da norma do art°. 133° do C.P. na interpretação dada pelo STJ só naquele momento pôde ser suscitada, isto é, desde a prolação do acórdão proferido pelo STJ, no qual se consigna que: “Por último, ponderando o contexto em que se desenrolaram os factos que culminaram com a perda de uma vida humana, a de Nélio Marques, resulta por demais patente a notória desproporção entre a emoção, nas suas causas ou motivações, porventura experimentada pelo arguido, e a sua atuação e, como tal, de todo incompreensível representa-se para uma qualquer pessoa, por hipótese colocada na sua posição, a reação tida pelo recorrente” - pág. 35 do acórdão do STJ
5. Ora, a peça processual em que, no modesto entender do Recorrente, se verificou a inconstitucionalidade interpretativa da norma em causa, foi precisamente no Acórdão final deste STJ que, pelas razões aí melhor explanadas entende não haver lugar à aplicação do art°. 133° do .CP., por não se encontrar preenchido um dos seus elementos típicos, nomeadamente, o da proporcionalidade que, no entender do Recorrente fere a lei penal e a Constituição da República Portuguesa na formulação que melhor enunciou no seu requerimento de interposição de recurso para o T.C..
6. O acórdão proferido pelo STJ foi julgado em audiência tendo sido proferida decisão no passado dia 9 de julho de 2014, não admitindo qualquer outro recurso ordinário (art°. 70° n° 2 da Lei do T.C.), nem tão pouco reclamação para o seu presidente, por não se tratar de não admissão ou retenção de recurso.
7. Assim, inexistindo outra peça processual legalmente admissível para suscitar a inconstitucionalidade, uma vez que no entender do Recorrente tal interpretação inconstitucional se consubstanciou neste acórdão final, encontrando-se esgotados todos os recursos ordinários e reclamações, conforme decorre da letra da lei nos termos do art°. 72° da Lei do T.C., o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, foi apresentado e dirigido ao Mmo. Juiz Conselheiro Relator junto do STJ que, antes de ordenar a sua subida, deveria dela conhecer, por a isso estar obrigado nos termos do art°. 72° n° 2. da Lei do T.C., o que o Recorrente fez através da interposição de recurso para o T.C., por cautela de patrocínio, para não precludir o prazo de 10 dias de interposição de recurso, pois o Tribunal Constitucional tem entendido que tal prazo se acha esgotado, logo que não haja lugar a recursos ordinários aí se incluindo as reclamações previstas no art°. 70° n° 2 da Lei do T.C. que neste caso não têm aplicação.
8. A interpretação da norma prevista no art°. 133° do C.P., pela qual o STJ exige ainda o requisito da proporcionalidade que não tem qualquer reflexo na letra da lei (representando por isso uma violação do princípio da legalidade), quer por tomar apenas em consideração a fase da descarga da emoção e não todo o conflito interior prévio ao ato culminante que leva ao facto ilícito, quer, finalmente, porque “a equiparação da compreensibilidade à proporcionalidade significa uma completa desvalorização da emoção: refere-se a compreensibilidade ao facto criminoso do agente e não à emoção em si mesma considerada.”
9. Com tal interpretação da norma prevista no art°. 133° do C.P. o STJ arredou por completo a sua eventual aplicação ao caso concreto, o que, no entendimento do Recorrente, é, para além de violador do princípio da legalidade, também violadora das garantias de defesa do Arguido, bem como do princípio da presunção da inocência, ínsitos nos artigos 32.°, n.° 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa e ainda o art.° 6° da CEDH.”
5. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. O despacho reclamado entendeu que a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente não dispõe de densidade normativa. Além disso considerou que durante o processo não foi suscitada, podendo tê-lo sido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. Em conformidade, não se mostrando cumpridos os requisitos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, não o admitiu.
7. Analisados os autos, verifica-se que o recorrente enunciou da seguinte forma a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada:
“A questão que se coloca é a de saber se terá ou não havido uma violação do princípio da legalidade criminal a que alude a Constituição da República Portuguesa nos n.ºs 1 e 3 do artigo 29.º, violação essa geradora de inconstitucionalidade da norma extraída da posição ínsita do artigo 133.º do Código Penal, interpretada no sentido de que para que se verifique a situação de “compreensível emoção” é necessária a existência de uma relação de proporcionalidade entre um ato (provocatório ou injusto) da vítima e o facto ilícito do agente”.
8. A questão assim enunciada pelo recorrente, refletindo mera discordância relativamente ao direito aplicado, não tem natureza normativa, o que confirma a inidoneidade do objeto do recurso enquanto recurso de constitucionalidade.
9. Acresce que, ainda que esta questão pudesse não enfermar do vício de falta de normatividade apontado, certo é que a mesma não foi enunciada perante o tribunal recorrido. Durante o processo, nunca foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa referente ao preceito legal do artigo 133.º do Código Penal. Não obstante, como bem salienta o Ministério Público na resposta que apresentou à reclamação, “a decisão do Supremo Tribunal de Justiça nada tem, na sua dimensão normativa, de surpreendente ou inesperado, na medida em que aplicou, como o fizeram os tribunais da relação e de 1.ª instância, a norma contida no artigo 131.º, do Código Penal, optando, como estes o fizeram, por não aplicar a prevista no artigo 133.º, do Código Penal”.
Ora, nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Assim, não podendo dar-se como verificado o requisito objetivo de suscitação prévia adequada, durante o processo, da questão de inconstitucionalidade identificada como objeto do recurso, inviabilizado ficaria sempre o conhecimento do recurso.
10. Face ao exposto, manifesto é que a presente reclamação se apresenta como desprovida de fundamento.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 19 de novembro de 2014 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral