IIIFUNDAMENTAÇÃO:
A - DE FACTO Para decisão do presente Recurso importa considerar os presentes factos recolhidos da tramitação dos autos principais:
1 – A recorrente apresentou reclamação contra a relação de bens alegando, além do mais que procedeu ao pagamento das prestações de amortização e pagamento de juros bancários devidos em consequência do mútuo celebrado pelo ex casal, por ambos outrora formado, para aquisição de habitação própria.
2 – Cabeça se casal e a interessada ora recorrente foram/ficaram notificados, na diligência que teve lugar no dia relativa ao julgamento com produção de prova para decisão do incidente da reclamação, no dia 11 de março de 2025, do despacho que ordenou a ambos a junção de documentos com o seguinte teor:
Ficam as partes notificadas para, no prazo de 15 dias, procederam à junção aos autos da cópia dos contratos bancários relacionados nas verbas n.ºs 1, 2 e 3 do passivo.
Fica ainda o Requerente notificado para, no mesmo prazo, proceder à junção dos extratos bancários dos referidos contratos, desde a data do divórcio até janeiro de 2023 e a interessada desde janeiro de 2023 até à presente data.
Sobrevindo a documentação, abra conclusão.
3 – O cabeça de casal não cumpriu o determinado, não juntando os extratos bancários relativos ao ano de 2018.
4 – A interessada recorrente, por requerimento “ditado” (gravado) para a acta, no dia 26 de novembro de 2026, solicitou ao tribunal que notificasse o (…) Banco para facultar ao tribunal os extratos em falta – relativos à conta do requerido e ao ano de 2018.
5 – O requerimento referido foi indeferido através do despacho proferido no mesmo acto processual o qual tem o seguinte teor:
Incumbido às partes fazer prova dos factos de constitutivos do direito a que se arrogam, e não estando os documentos cujo a junção pretende a interessada fora da sua esfera de alcance, não cabendo o ónus da prova ao tribunal, nem os motivos invocados para a não junção justificativos e demonstrativos de uma qualquer impossibilidade de acesso aos mesmos, indefere-se o requerido.
Notifique.
Os factos elencados colhem a sua demonstração no sistema Citius.Ponderou-se a rejeição do recurso com fundamento em irrecorribilidade do despacho em causa tendo-se notificados o cabeça de casal e a recorrente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 655.º do CPC.
A recorrente veio responder nos termos que já havia feito no seu recurso, não trazendo nada de novo aos autos.
Contudo, analisados os autos cremos que o recurso não é de rejeitar pelas razões que de seguida se exporão, mas como a analise e decisão reveste simplicidade é o mesmo conhecido através de decisão sumária.
B - Cumpre analisar e decidir:
Os factos a ter com conta são os que se elencaram assumindo relevância desde logo a notificação realizada por parte do tribunal a quo ao cabeça de casal para junção dos documentos e as consequências do não cumprimento por parte do cabeça de casal.
Na verdade, como se alcança do despacho transcrito em 2 supra e da acta onde foi proferido, as partes não foram notificadas com a cominação prevista no artigo 417.º, n.º 2, do CPC, isto é (…) se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil.
Não obstante o despacho referido não aluda à norma que o justifica/fundamenta, é óbvio que o mesmo se mostra totalmente a coberto do CPC, como se vê do que estabelece o artigo 429.º, que expressamente respeita aos documentos em poder da parte contrária, que aqui se transcreve:
1 - Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar.
2 - Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação.
Prevendo o artigo seguinte, artigo 430.º do mesmo Código, a não apresentação do documento e estabelecendo que se o notificado não apresentar o documento, é-lhe aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 417.º (supra transcrito).
Significa assim que no caso o incumprimento do cabeça de casal podia ser livremente valorado pelo tribunal, podendo ver os factos julgados contra si atenta a eventual inversão do ónus da prova, caso lhe não estivesse já obrigado a fazer prova do facto.
Contudo, para que tal pudesse/possa verificar-se seria/é necessário que a parte fosse/seja notificada para juntar os documentos com expressa advertência das consequências já referidas, é valorada livremente o incumprimento e julgado contra si nos termos já referidos, cfr. artigos 430.º e 417.º, n.º 2, do CPC.
Este tem sido o entendimento da jurisprudência como se pode verificar do Ac. do TRC, de 27-06-2025, P. 1952/23.8T8FIG.C1, jurisprudencia.pt, TRC 20-03-2020, Proc. 1654/18.7T8GRD.C1.
Não tendo a notificação sido efetuada com tal advertência não pode o tribunal retirar qualquer consequência do não cumprimento por parte do cabeça de casal.
Contudo, nem a parte nem qualquer pessoa notificada pelo tribunal para juntar documentos, cuja junção foi determinada porque os mesmos se consideraram necessários à boa decisão da causa, já que esta necessidade ou essencialidade constitui pressuposto da notificação, pode incumprir o determinado, exceto se tal for demasiado oneroso ou impossível o cumprimento, sem que sofra uma consequência, que no entanto lhe deve ser dada a conhecer simultaneamente com a notificação da obrigação. De outro modo, o determinado pelo tribunal não teria a força que lhe é inerente e que obriga os notificados ao seu cumprimento.
Além disso, não faz sentido que o tribunal determine a notificação dos interessados como vertido no facto 2 supra e depois indefira o requerido pela interessada aqui recorrente invocando que não estando os documentos cujo a junção pretende a interessada fora da sua esfera de alcance, não cabendo o ónus da prova ao tribunal, nem os motivos invocados para a não junção justificativos e demonstrativos de uma qualquer impossibilidade de acesso aos mesmos.
Se estavam ao alcance da interessada porque razão determinou o tribunal a sua junção por parte do cabeça de casal? Certamente porque o que estava em causa era a junção dos extratos da conta daquele e salvo o devido respeito por opinião contrária ninguém pode aceder a dados bancários e muito menos extratos que não os das suas próprias contas.
Assim, e tudo ponderado impõe-se revogar a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que determine a notificação do cabeça de casal para no prazo legal dar cumprimento ao ordenado – junção dos extratos bancários do ano que ainda em falta – nos termos do disposto nos artigos 429.º e 430.º com a cominação do artigo 417.º, n.º 2, todos do CPC.
Caso o cabeça de casal persista no incumprimento após a notificação nos termos ordenados deve então o tribunal apreciar se as consequências previstas no artigo 417.º, n.º 2, lhe permitem decidir em segurança ou se ao invés carece de determinar a notificação da entidade bancária a junção dos extratos em causa.