I- Tendo as arguidas sido encontradas na posse de objectos, medicamentos e equipamentos relacionados com a prática de abortos, em confirmação de notícias que as apontavam como pessoas que se dedicavam com frequência a esse tipo de actividade, sendo que no interior da residência de uma delas já se encontravam
"clientes " à espera de serem atendidas pelas arguidas com vista à realização de aborto, é de configurar como de flagrante delito a situação de detenção das arguidas operada na ocasião.
II- Mesmo a considerar-se a detenção como efectuada fora de flagrante delito, esse facto só viciaria a própria detenção, e não já a prisão preventiva ordenada pelo juiz do Tribunal de Instrução Criminal por considerar verificados os respectivos pressupostos, haja ou não flagrante delito.