IIIFUNDAMENTAÇÃO:
A – DE FACTO:
A sentença cautelar recorrida não assentou indiciariamente quaisquer factos.
Importa, pois, com relevo para a decisão, em face dos elementos juntos aos autos, do Processo Administrativo instrutor apenso - PA, da prova por admissão e das regras de experiência comum, ter presente que dos autos resulta indiciariamente assente que:
- 1.O requerente, ora recorrente, é docente no ISCAL e é membro da respetiva Comissão Permanente da Área Departamental de Gestão;
- 2.Em 2024-09-24 foi publicado, no DR 2.ª Série, N.º 185, o Edital n.º ……../2024 que publicitou a abertura de concurso documental para o recrutamento de um Professor Coordenador Principal na Área Departamental de Gestão do ISCAL;
- 3.O requerente, ora recorrente, não foi opositor no procedimento concursal em questão;
4. Em 2024-11-04 o requerente, ora recorrente, intentou a presente providência cautelar, pedindo, como supra referido, a suspensão do procedimento administrativo concursal, designadamente a suspensão de todos os atos administrativos executados no âmbito desse concurso; bem como a suspensão das normas constantes no edital concursal, para tanto, alegando, no essencial, que a abertura do concurso acima referido, desrespeita as normas legais e regulamentares ao caso aplicáveis e que identifica.B – DE DIREITO:
DO ERRO DE JULGAMENTO (v.g. art. 9º e art. 55º ambos do CPTA):
Ressalta do discurso fundamentador da decisão cautelar recorrida que: “…. No caso vertente nos autos, verifica-se que o Requerente (docente no ISCAL e membro da respetiva Comissão Permanente da Área Departamental de Gestão) peticiona a suspensão provisória de concurso documental tendente ao recrutamento de um Professor Coordenador Principal para a Área Departamental de Gestão do ISCAL. Ora, conforme decorre pacificamente do RI, nem o Requerente é um dos elementos da relação material controvertida, uma vez que não é parte no procedimento concursal em questão, nem detém um interesse direto no procedimento / ato administrativo suspendendo.
Com efeito, não é parte da relação material controvertida, uma vez que é alheio ao procedimento concursal per si despoletado pela Entidade(s) Requerida(s) (publicitado mediante edital n.º ……/2024, de 24.09, in DR, 2.ªSérie, n.º 185), maxime porquanto o ato administrativo de abertura do concurso não lhe é destinado.
Por seu lado, os interesses que o Requerente invoca são o receio de que o concurso prossiga, ficando o ISCAL irremediavelmente prejudicado na sua reputação institucional e [o Requerente] diretamente correlacionado, por força das suas funções institucionais, com um procedimento concursal contrário à lei e, de igual modo, a defesa do interesse público (cfr. art. 70.º do RI) e do estrito cumprimento de regras, em especial as que dizem diretamente respeito ao departamento em que se insere (cfr. art.s 73.º e 80.º do RI).
Sucede, porém, que estes interesses são reflexos ou indiretos do ato a impugnar, e não um interesse direto. Interesse direto seria se o concurso – por algum motivo – determinasse a perda do seu lugar de docente e/ou a qualidade de membro da Comissão Permanente do Departamento de Gestão do ISCAL, o que não é o caso.
O receio de o ISCAL e de o ora requerente ficarem prejudicados na sua reputação institucional e pessoal respetivamente poderá ser uma das consequências do ato impugnado, mas não é uma consequência direta do mesmo. É uma consequência hipotética, com elevado grau de probabilidade de vir a acontecer, conforme defende o Requerente, mas não se pode concluir que essa consequência venha mesmo a ocorrer com certeza absoluta, uma vez que não é um resultado direto do ato impugnado.
O Requerente tem o direito inquestionável de pugnar e defender a sua honra, bom nome e credibilidade profissionais, mas essa questão não lhe confere legitimidade processual para poder impugnar o ato ora em causa.
Estamos perante realidades diferentes.
Uma, a relação jurídica administrativa estabelecida entre as Entidades Requeridas e os concorrentes (verdadeiros contrainteressados, registe-se) e outra a sua relação laboral com aquelas.
O Requerente “só” porque trabalha para e na(s) Entidade(s) Requerida(s) não é parte na relação jurídica administrativa estabelecida entre esta(s) última(s) e os opositores ao concurso em apreço, de molde a poder impugnar qualquer ato resultado dessa relação administrativa específica…”.
Correspondentemente, e como resulta do já sobredito, o tribunal a quo julgou procedente, a exceção de ilegitimidade ativa e, consequentemente, absolveu da instância as entidade requeridas: cfr. fls. 272 a 301.
O assim decidido pelo tribunal a quo escora-se em tese que se acompanha.
Na exata medida em que, em que a legitimidade processual, constituindo um pressuposto processual relativo às partes, é avaliada, na falta de indicação da lei em contrário, em face à relação material controvertida tal como configurada pelo requerente, e cuja falta, determina a verificação da correspondente exceção dilatória, dando lugar à absolvição da entidade requerida da instância: cfr. art. 9º, art. 55º, art. 89º n.º 1, n.º 2, n.º 4 al. e) todos do CPTA.
Aliás, como bem sublinha o EMMP junto deste Tribunal superior, no parecer que juntou ao presentes autos: “… 4. Através do pressuposto processual relativo à legitimidade visa-se proceder à seleção dos sujeitos de direito que são admitidos a participar ou a intervir em cada processo e litígio submetido a tribunal.
Cotejando e convocando o quadro normativo tido por pertinente prevê-se, desde logo, no n.º 1 do art. 9.º do CPTA que «[s]em prejuízo do disposto no número seguinte e no capítulo II do título II, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida».
Ainda em sede do regime contencioso deriva da al. a) do n.º 1 do art. 55.º do mesmo Código a atribuição de legitimidade processual ativa para impugnar um ato administrativo a «[q]uem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos», estipulando-se no n.º 3 do mesmo preceito «[a] intervenção do interessado no procedimento em que tenha sido praticado o ato administrativo constitui mera presunção de legitimidade para a sua impugnação».
Presentes os considerandos de enquadramento acabados de tecer e o entendimento reiterado e uniforme dos Tribunais Superiores sobre a matéria, que se sufraga e aqui se acolhe e renova, temos que, a legitimidade se destina a trazer a juízo os titulares da relação material controvertida, sendo que a legitimidade ativa se traduz na possibilidade de iniciar um processo destinado a fazer valer uma pretensão em juízo, ou, nas palavras de Vieira de Andrade “a legitimidade ativa (…) implica a titularidade do direito (potestativo) de ação”…”.
Dito de outro modo, terá legitimidade a pessoa que alegue ser titular do direito ou interesse e o seu interesse processual radica na alegação de ter sido lesado nesse seu direito ou interesse: o interesse é pessoal – legitimidade processual e direto – interesse processual: cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, in O Novo Regime do Processo nos tribunais Administrativos, 2.ª Ed., Almedina, pág. 37 e ss.: cfr. art. 9º do CPTA.
Como sobredito, a situação em causa, reduzida aos seus termos mais simples, desenha-se do seguinte modo, o requerente, ora apelante, pediu a suspensão de um procedimento concursal de recrutamento de pessoal por considerar que tal concurso padecia de vícios de violação de lei: cfr. pontos 1 a 4 supra.
Ora, da factualidade trazida à lide resulta, por um lado, que o requerente, ora apelante, não foi opositor ao supra identificado procedimento concursal de recrutamento de pessoal, não sendo, por isso, quer na relação por si configurada no requerimento inicial -RI, quer na relação material desenhada pelos dados hipotéticos-objetivos do processo, parte na ação material controvertida: cfr. art. 9º, art. 55º, art. 89º n.º 1, n.º 2, n.º 4 al. e) todos do CPTA; pontos 1 a 4 supra.
E, por outro lado, como decorre dos autos e o probatório elege o apelante também não demonstra ser titular de um interesse direto e pessoal na suspensão na cadeia de atos requerida, isto porque - nos exatos termos em que o processo cautelar foi instaurado pelo requerente, ora apelante e com o objeto que se encontra definido no RI - , nem a qualidade de docente no ISCAL, nem a de membro da Comissão Permanente da Área Departamental de Gestão do ISCAL, conferem ao apelante a qualidade de parte ou de titular de um interesse direto e pessoal na requerida suspensão do procedimento concursal de recrutamento de pessoal: cfr. art. 9º, art. 55º, art. 89º n.º 1, n.º 2, n.º 4 al. e) todos do CPTA; pontos 1 a 4 supra.
Nem se invoque, como faz o apelante, que o dever de zelo e o respeito do princípio da legalidade lhe concedem a legitimidade ativa em causa, porquanto, não só dos autos não resulta indiciariamente assente que o recorrente seja funcionário público (posto que sabe-se que é docente no ISCAL, desconhecendo-se, no entanto, de que cadeira e com que vínculo e/ou a que título exerce tais funções) como, sobretudo, não pode existir controvérsia de que no meio processual adotado, ademais atenta a configuração da ação cautelar, nos exatos termos em que foi instaurada pelo próprio (v.g. causa de pedir e pedidos), o apelante carece efetivamente de legitimidade ativa para vir formular a pretensão deduzida: cfr. art. 9º, art. 55º, art. 89º n.º 1, n.º 2, n.º 4 al. e) e art. 112º todos do CPTA; pontos 1 a 4 supra.
Nestes termos, tal como bem decidido na decisão recorrida, o requerente, ora apelante, é parte ilegítima para estar em juízo e como tal, verifica-se a invocada exceção dilatória: cfr. art. 9º, art. 55º, art. 89º n.º 1, n.º 2, n.º 4 al. e) todos do CPTA; pontos 1 a 4 supra.
A ilegitimidade ativa constitui como sobredito uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, cuja procedência obsta a que o tribunal a quo conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância: cfr. art. 9º, art. 55º, art. 89º n.º 1, n.º 2, n.º 4 al. e) todos do CPTA; pontos 1 a 4 supra; vide Acórdão deste Tribunal, de 2020-12-17, processo n.º 1129/18.4BELSB, disponível em www.dgsi.pt.
Termos em que a decisão recorrida não padece do invocado de erro de julgamento.
Destarte, improcedendo todas as conclusões do presente recurso, impõe-se negar provimento ao mesmo e confirmar a decisão cautelar recorrida.