Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório:
Nos presentes autos, na sequência da interposição de recurso despacho recorrido de 10/04/2026, foi proferida a seguinte Decisão Sumária:
“I. Relatório
No âmbito dos autos n.º 1855/21.0TXLSB-A do Tribunal de Execução de Penas – Juiz 2, após a concessão de liberdade condicional ao recluso AA a 15/5/2025, o Ministério Público, por promoção de 26/02/2026 expôs o seguinte:
“Sentença 15.05.2025: Liberdade condicional concedida a AA, entre 15.05.2025 e 4.10.2027
Vi a informação que antecede, prestada pelo processo 28420/23.5T8LSB.
Na sequência da comunicação do acórdão de cúmulo jurídico efectuado no processo 28420/23.5T8LSB o libertado ficou com as seguintes penas:
A- 3 anos de prisão, aplicada no processo nº 2913/18.4 PBLSB, do Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 3.
B- 66 dias de prisão, aplicada no processo nº 239/20.2 SILSB, do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa - Juiz 1.
C- 5 anos de prisão, (após perdão de 1 ano - da Lei 38-A/2023 e do desconto do período de 1 (um)ano, nos termos previstos no art. 81º, nº 2 do Código Penal), aplicada no processo de cúmulo jurídico28420/23.5 T8LSB que englobou as penas aplicadas nos processos 1921/18.0PBLSB, 268/16.0PFLSB, 1883/17.0PBLSB.
Considerando, a nova condenação sofrida no processo nº 239/20.2 SILSB (que incluiu uma pena não considerada anteriormente no cômputo) assim como o facto de a AA ter sido concedida a liberdade condicional antes de ter sido proferido o acórdão cumulatório, há que proceder a novos cálculos das penas conjuntas, de forma a apurar se na data em que lhe foi concedida a liberdade condicional, o recluso já havia atingido o marco do meio da pena.
Assim, promovo, antes de mais, se oficie ao processo 268/16.0PFLSB (novo) solicitando informação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 80º do CP.”.
Nessa sequência, solicitadas as informações pertinentes para a obtenção dos elementos tendentes à liquidação da pena em causa, o Ministério Público promoveu a 3/04/2026 o seguinte (parte relevante para a apreciação do recurso):
“Procederei à contagem das penas, de forma a apurar se com esta nova condenação na pena de 5 anos de prisão aplicada no processo de cúmulo jurídico 28420/23.5 T8LSB que englobou as penas aplicadas nos processos 1921/18.0PBLSB, 268/16.0PFLSB, 1883/17.0PBLSB (que incluiu mais uma pena - 268/16.0PFLSB) na data em que lhe foi concedida a liberdade condicional (15.05.2025), o recluso já havia atingido o marco do meio da pena.
Penas a que o arguido AA foi condenado:
A- 3 anos de prisão, aplicada no processo nº 2913/18.4 PBLSB, do Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 3.
B- 66 dias de prisão, aplicada no processo nº 239/20.2 SILSB, do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa - Juiz 1.
C- 5 anos de prisão, (após perdão de 1 ano - da Lei 38-A/2023 e do desconto do período de 1 (um) ano, nos termos previstos no art. 81º, nº 2 do Código Penal), aplicada no processo de cúmulo jurídico 28420/23.5 T8LSB que englobou as penas aplicadas nos processos 1921/18.0PBLSB, 268/16.0PFLSB, 1883/17.0PBLSB.
Ininterruptamente privado de liberdade desde 01-12-2021 – foi libertado em … Beneficia do desconto de 3 dias de anterior detenção.
Pena total: 8 anos e 66 dias
Data da reclusão: 01-12-2021
Desconto no cumprimento da pena por força dos art. 80.º do Código Penal: 3 dias.
BB para apreciação da liberdade condicional:
• Metade: 02.02.2026 (totalidade da pena B com metade da soma das penas A e C – arts. 61.º n.º 2 e 63.º n.º 2, ambos do Código Penal)
(…)
Feita a contagem, englobando a pena a que foi condenado no processo de cúmulo jurídico 28420/23.5 T8LSB que englobou as penas aplicadas nos processos 1921/18.0PBLSB, 268/16.0PFLSB, 1883/17.0PBLSB, verifica-se, agora, que na data em que foi libertado - 15.05.2025, ainda não tinha atingido o meio das penas conjuntas, o qual só seria atingido em 02.02.2026, razão pela qual se entende que terá o libertado que cumprir, pelo menos, o período diferencial entre 15.05.2025 e 02.02.2026, ou seja, pelo menos mais 8 meses e 18 dias até ser novamente apreciada a liberdade condicional novamente, a menos que requeira a adaptação à liberdade condicional (e esta lhe for concedida) o que poderá fazer até um ano antes de atingir o meio das penas, contudo não deixará de ter que entrar novamente no sistema prisional para que o possa fazer e ser apreciado o pedido.
Concordando, deverão ser emitidos mandados de detenção (…)”.
Ao apreciar esta promoção foi proferido a 10/4/2026 o seguinte despacho recorrido:
“Concordo integralmente com o teor da douta promoção que antecede.
Assim sendo, pelos fundamentos que dela constam – os quais subscrevo e dou integralmente por reproduzidos -, ao abrigo do disposto no art. 178º do C.E.P.M.P.L. determino a suspensão da decisão sobre a liberdade condicional pelo período de 1 mês.
Mais determino:
1) Oficie-se ao processo de cúmulo jurídico n.º 28420/23.5T8LSB (JCC de Lisboa, J13), solicitando-se informação sobre o estado dos autos, bem como cópia do Acórdão, caso já tenha sido proferido, e informação sobre o eventual trânsito em julgado do mesmo;
Notifique-se (M.P. e recluso, este também com cópia da promoção que antecede) e comunique-se (E.P.)”.
Notificado deste despacho o recluso AA interpôs recurso com a apresentação das seguintes conclusões:
“a) Vem o presente recurso interposto da douta decisão do tribunal a quo que decidiu:
Assim sendo, pelos fundamentos que dela constam – os quais dou integralmente por reproduzidos – passe mandados de captura em ordem a que o arguido AA cumpra o remanescente da pena de 5 anos de prisão em que foi condenado à ordem do processo de cúmulo jurídico n.º 28420/23.5T8LSB do Juízo Central Criminal de Lisboa (J13).
b) Entende o ora recorrente que com aquela decisão, ocorreu: a) Violação do princípio do contraditório (Art. 32.º, n.º 5 da CRP), uma vez que não foi dada ao arguido a oportunidade de se pronunciar sobre a promoção do MP nem do doutro tribunal antes de ordenar a emissão de mandados de detenção; b) contradição nos despachos de concessão de liberdade condicional e despacho que decide ordenar o cumprimento de pena de prisão remanescente; c) nulidade da decisão recorrida; d) nulidade da decisão recorrida por falta de eventual despacho de revogação de liberdade condicional por ser uma questão que o afeta; e) não verificação dos pressupostos para a revogação da liberdade condicional; f) gerando assim a nulidade do ato; g) a falta de audição prévia sobre promoção do MP constitui vício, devendo levar à anulação da decisão e consequentemente a suspensão dos mandados de detenção e captura do recorrente.
c) O ora recorrente está em liberdade condicional desde 15/05/2025, por sentença proferida pelo tribunal a quo, a 10/04/2026 foi confrontado com a decisão que ora se recorre, conforme despacho que não lhe foi notificado mas sim à sua mandataria, ora signatária.
d) Decisão que o apanhou completamente de surpresa, sem que nada fizesse prever o que ali foi decidido.
e) O ora recorrente não tomou conhecimento de qualquer promoção do Dignissimo Magistado do MP, promoção essa datada de 03/04/2026, nem dela foi notificado nem a sua mandatária.
f) Com esta douta promoção, entendeu o tribunal a quo, decidir conforme promovido, sem nunca notificar o arguido ora recorrente, e decidiu ordenar a emissão de mandados de detenção no imediato.
g) Surpreendentemente o arguido, ora recorrente, não foi notificado de nada, nem da douta promoção, e pelo tribunal a quo foi decidido emitir mandados, sem o ora recorrente ter a possiblidade e o direito de exercer o contraditório.
h) O princípio do contraditório, pilar fundamental do processo penal garantido constitucionalmente no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição, implica o dever de ouvir qualquer sujeito processual, ou mero participante processual, quando deva tomar-se decisão que pessoalmente o afecte, correspondendo-lhe um verdadeiro direito de audiência.
i) Este princípio não se limita à possibilidade de apresentação de resposta pelo arguido, exigindo que os seus argumentos sejam efectivamente ponderados pelo tribunal antes da decisão.
j) A promoção do MP, sem notificação ao arguido e agora o despacho recorrido, além de outras disposições legais, põe em causa e contraria e viola o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
k) Esta decisão surpresa, que mais parece uma revogação total da liberdade condicional, sem que o ora recorrente tenha sido “ouvido” e exercido o direito ao contraditório, não tem fundamento legal.
l) E se o douto tribunal a quo, salvo o devido respeito, decidiu (mal) revogar-lhe a liberdade condicional, sempre diremos que o tribunal devia ter analisado e ponderado os elementos existentes e factuais, seguros e suficientes, por forma a não ter dúvidas e decidir em conformidade.
m) O tribunal a quo nem descreveu com rigor o iter que seguiu para chegar à decisão proferida.
n) Caso entendesse lançar mão ao mecanismo da revogação da liberdade condicional, o que ainda assim não se aceita mas se é disso que por mera hipótese se trata, o Meritíssimo Juiz, deveria ter diligenciado, caso entenda, pela produção e recolha de outros elementos sobre a personalidade do arguido, a sua possível inserção sociofamiliar, as suas condições pessoais, nomeadamente, solicitando a elaboração de relatório social do arguido, bem como ordenar a recolha de outros elementos e/ou a realização de outras diligências que considere pertinentes, de modo a permitir formular, com um mínimo de segurança, o juízo justificativo da decisão, sob pena de se criar uma situação deveras injusta para o arguido, ainda para mais sendo uma decisão surpresa que surge quando o ora recorrente se encontra em liberdade quase há um ano, com a sua vida totalmente estabilizada.
o) A decisão surpresa, espelha uma modificação do conteúdo decisório proferido que tem, como efeito imediato, a privação da liberdade do ora recorrente.
p) A falta de notificação do arguido da promoção do MP e do despacho proferido pelo tribunal a quo, que no fundo revoga a liberdade condicional é inconstitucional, por violação, pelo menos, do art. 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
q) Foram violados os art.s 64º do Código Penal e 32º da Constituição da República Portuguesa.
r) A decisão de que se ora recorre trata-se de uma verdadeira revogação e é um ato judicial que afeta diretamente a liberdade, permitindo até ao arguido recorrer da decisão. O arguido tem o direito de ser notificado para tomar conhecimento da cessação do regime de liberdade e do consequente cumprimento do remanescente da pena.
s) Tal como na revogação da suspensão da pena, também a revogação da liberdade condicional só deve ter lugar em última ratio, ponderado que seja que a prisão constitui a única forma de conseguir as finalidades da punição,
t) Antes de decretar a revogação da liberdade condicional, há que proceder à audição do arguido em obediência ao princípio do contraditório, o que não foi feito!
u) nos termos do Artº 56º nº 1 a) CP, a revogação só se impõe se o condenado “ infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social”, o que tambem não sucedeu in casu.
v) Ora constituindo a revogação da liberdade condicional e o consequente cumprimento da pena de prisão, a medida mais radical, parece-nos que, aquela opção só pode ser exercida quando outra não atingir tal desiderato, o que também não sucede no caso dos autos e muito menos da atuação do arguido ora recorrente.
w) No caso vertente, mesmo que estivéssemos perante o caso de revogação da liberdade condicional, o que não se admite, para além de não ter ocorrido qualquer notificação ao arguido, não resulta minimamente comprovada a violação grosseira dos deveres impostos ao recorrente, aquando da concessão da liberdade condicional.
x) O arguido não foi previamente ouvido devendo sê-lo, em obediência do princípio do contraditório! E ainda que de uma revogação de liberdade condicional se tratasse, há pois que aquilatar de uma forma sólida e segura da idoneidade do arguido para continuar a merecer o benefício de prosseguir em liberdade até ao decurso do prazo da pena de prisão, pois nada consta dos autos que o ora recorrente seja merecedor de se ver privado da liberdade ainda para mais desta forma.
y) A decisão recorrida padece manifestamente de insuficiente fundamentação que permita concluir pela violação grosseira dos deveres impostos ao recorrente, caso se trate de uma revogação de liberdade condicional, bem como não se mostra respeitadora do princípio do contraditório, impondo, por isso a sua revogação.
z) O despacho que decide privar o arguido da liberdade, ordenando o cumprimento de pena de prisão e assim decide de certa forma revogar a liberdade condicional tem de ser notificado ao arguido, mais uma vez frisamos que não foi!
aa) Foi assim violado o art. 113º do Código de Processo Penal, mormente o n.º 10.
bb) A revogação da liberdade condicional espelha uma modificação do conteúdo decisório proferido que tem como efeito imediato a privação da liberdade do arguido e, não sendo notificado não lhe são asseguradas todas as garantias de defesa, consagradas pelo art. 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
cc) Não se considerem suficientemente acautelados os direitos do arguido, sem a notificação da promoção do MP nem a si nem à sua mandataria nem tão pouco a notificação da decisão à sua mandatária, ainda para mais com a imediata emissão de mandados de detenção e captura, sem ser exercido qualquer contraditório.
dd) Não se garantindo o respeito pelo princípio do contraditório e sem se assegurar todas as garantias de defesa!
ee) O tribunal a quo violou os artigos 55º, 56º, 61º e 64º, todos do CP e, decidindo sem qualquer prova suplementar, o despacho evidencia, também, o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão de Direito, prevenido no artigo 410º, nº2, a) do CPP; e, também, a violação das garantias de defesa em processo penal previstas no artigo 32º da CRP.
ff) Consideramos estar perante nulidade da decisão recorrida, por falta de fundamentação do despacho recorrido, pois se por um lado apenas concorda com a douta promoção do MP( que nunca foi comunicada ao arguido nem dada possiblidade de exercer o contraditorio) por outro lado caso de uma revogação de liberdade condicional se tratasse, o que não se concede, no mesmo não se especificaram os motivos concretos que levaram o Mmo. Juiz de Execução das Penas a proferir a decisão de privar o arguido da sua liberdade concedida em 15 de Maio de 2025.
gg) Não ocorreu qualquer valoração dos elementos existentes nos autos, que pudesse ainda que por infima hipotese revogar a liberdade condicional ao arguido, ora recorrente.
hh) A decisão, no mínimo deveria conter a sua convicção quanto aos factos e deveria ter indicado expressamente quais os elementos que dos mesmos permitem inferir a interpretação e conclusão a que o tribunal a quo chegou.
ii) O tribunal a quo, salvo o devido respeito, na parca fundamentação, deveria ter apresentado as razões pelas quais serviram para formar a referida convicção, estando-se, assim, perante uma insuficiência intolerável da motivação, pois, faltando a fundamentação, o tribunal limitou-se, em toda a decisão, a aderir à douta promoção do MP e fazer um raciocínio meramente conclusivo.
jj) Estamos assim perante a violação do ““princípio do contraditório”, o “vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão de Direito” e a “violação das garantias de defesa em processo penal previstas no artigo 32º da CRP”.
kk) O despacho recorrido não satisfaz as exigências de fundamentação previstas no artigo 97º, n.º 5 do CPP, não mencionando quais as circunstâncias concretas que se consideraram relevantes para a decisão tomada, nem apresentando os motivos em que se baseou, e, por fim, não justificando as razões de Direito que sustentam a decisão.
ll) A fundamentação da decisão visa assegurar a ponderação do juízo decisório e permitir aos sujeitos processuais (designadamente, o arguido, ora recorrente) o conhecimento das razões de facto e de direito por que foi tomada uma decisão, em ordem a facultar-lhes a possibilidade de reagirem na defesa dos seus direitos.
mm) Pelo exposto, podemos afirmar que não se encontram cumpridos os ditames decorrentes do n° 5 do artigo 97°, bem como das alíneas a) a d) do n°. 6 do artigo 194° do CPP e, ainda, do n°. 1 do artigo 205° da Constituição da República Portuguesa, não satisfazendo, por isso, o despacho recorrido, de forma adequada, o exigido por lei quanto à fundamentação da decisão.
nn) Considera o ora recorrente que a decisão recorrida é nula em virtude de ter sido proferida sem ter sido ouvido, não se exercendo o “princípio do contraditório”, e, sendo o caso de revogação, sem ter sido ordenada a realização do relatório social, e outros elementos essenciais a apurar se estavamos perante uma violação dos requisitos da concessão da liberdade condicional, consubstanciando-se uma insuficiência dos factos para a decisão a proferir.
oo) Nada existe nos autos que se verifique que foi dada a conhecer ao arguido ora recorrente a decisão surpresa que veio a ser proferida, em clara violação do contraditório. Nem tão pouco o Tribunal a quo diligenciou pelas notificações impostas pelo nº 2 do artigo 185 do CEPMPL.
pp) “O Direito Penal, mais do que qualquer outro ramo do Direito, tem de ser aplicado com o máximo de compreensão das suas coordenadas e de toda a carga de Justiça que o inspira”.
qq) A observância do dever de fundamentação das decisões constitui um pressuposto basilar de um processo justo e equitativo [artigo 20º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa] e do exercício cabal dos direitos de defesa [artigo 32º, n.º 5, do mesmo diploma fundamental].
rr) No caso em apreço nos autos, a decisão que se pronunciou, que priva o ora recorrente da liberdade e revoga de certa forma a liberdade condicional, tem de apresentar uma estrutura idêntica à de uma sentença, dela devendo constar todos os elementos essenciais, desde relatório, o saneamento, a fundamentação, com a indicação dos factos considerados provados e não provados, a especificação dos motivos da decisão de facto e a apreciação de direito, concluindo-se com o dispositivo final.
ss) Analisando a decisão, constata-se que nela não são expressamente referidos, de forma clara, objetiva, concretizada e assertiva, os motivos pelos quais o tribunal a quo entendeu concordar com a douta promoção do MP e vir a decidir privar o arguido da sua liberdade voltando ao Estabelecimento Prisional.
tt) Pelo que a decisão recorrida é nula, devendo ser revogada!
uu) Há uma clara contradição nos despachos de concessão de liberdade condicional e despacho que decide ordenar o cumprimento de pena de prisão remanescente.
vv) Se o tribunal a quo, sendo o mesmo, em Maio de 2025 entende: que o recluso não deve (não pode) ser prejudicado pelo aguardar do desfecho de tal processo, não pode agora vir prejudicar o arguido com o cumulo, revogando-lhe a liberdade condicional ainda para mais da forma que foi decidido, e que já acima
ww) Ora, cortar todo o processo ressocializador que o ora recorrente tem vindo a cumprir desde que saiu do Estabelecimento Prisional, é totalmente contrário às finalidades do Direito criminal e ao princípio da socialização, e contra todo o respaldo constitucional que a este se reconhece.
xx) Um individuo que já está a trabalhar, que tirou a carta de condução que está a estabilizar a sua vida profissional, pessoal e familiar, parecendo esta decisão, salvo o devido respeito, nesta fase, mais um instrumento destinado a causar-lhe sofrimento ou a aliviar a sociedade da sua presença.
Ainda que por mero dever de cautela sempre se acrescenta,
yy) A decisão recorrida fez tábua-rasa do anterior percurso prisional, do ora recorrente, que investiu na sua formação, e ocupação do tempo tendo estado em colocação laboral, alias como explanado na sentença de 15/05/2025.
zz) Como sobressai do artigo 61º do Código Penal, a arquitetura do instituto da liberdade condicional assenta em pressupostos formais e materiais.
aaa) No domínio da concessão da liberdade condicional: « … devem ser aqui tomados em conta (…) as concretas circunstâncias do facto, a vida anterior do agente e a sua personalidade; e além destes, (…), também a evolução da personalidade durante a execução da prisão”, acrescentando que “decisivo devia ser, na verdade, não o “bom “comportamento prisional “em si” – no sentido da obediência aos (e do conformismo com) regulamentos prisionais –, mas o comportamento prisional na sua evolução, como índice de (re)socialização e de um futuro comportamento responsável em liberdade.
bbb) Entende-se que o recluso uma vez em liberdade, seja capaz de conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer novos crimes, o que tem sucedido desde que o ora recorrente se encontra em liberdade.
ccc) A decisão proferida vem deitar por terra tudo o que o ora recorrente já construiu ao longo destes onze meses, ainda para mais da forma como o arguido foi confrontado com a referida decisão surpresa!
ddd) Existe contradição nas duas decisões proferidas pelo mesmo tribunal a quo.
eee) Sendo que a ultima decisão, nos moldes em que foi proferida, para alem da violação do principio do contraditório e terminando de certa forma por revogar a liberdade condicional, em nosso entender colide com princípios estruturantes do instituto da liberdade condicional.
fff) A liberdade condicional é um instrumento fundamental na reintegração do arguido na comunidade, nomeadamente nas penas longas de prisão.
ggg) Ver interrompida a liberdade condicional como se encontra explanada na douta decisão recorrida, pior ainda, para além de nula é ilegal.
hhh) O retomar do cumprimento da pena, implica que o arguido a ele sujeito deixe de ter qualquer expectativa, incentivo ou interesse em se motivar na procura duma interiorização de valores e dum rumo de vida, que viu abruptamente interrompido!
iii) Afigura-se beliscado o princípio da proporcionalidade tal como consagrado no art.18º da Constituição.
jjj) Não se nos afigura haver dúvidas de que esta decisão implica uma restrição de um direito fundamental constitucionalmente protegido, o direito à liberdade!
kkk) Foram violados os artigos 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, os artigos 1º, 2º, 13.º, 25ºn.º 1 e 32.° n.º 1 e 5 da Constituição da Republica Portuguesa, os artigos 63.º, 64.º do Codigo Penal, 113º do Código de Processo Penal e art. 185º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
lll) Pelo que pugnamos pela revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que determine a notificado do arguido ora recorrente da douta promoção do MP e sejam ordenada a imediata suspensão dos mandados de detenção e condução ao EP para cumprimento de pena.
mmm) Face às duas decisões completamente contraditórias- decisão de 15/05/2025 e decisão de 10/04/2026- estamos perante um vício verificando-se uma contradição insanável- alínea b) do n.º 2 do art. 410º do CPP.
nnn) É manifesta a existência de contradição, porquanto o douto tribunal a quo não pode em Maio de 2025, considerar que: “(…Atendendo que face à nulidade do acórdão de cúmulo jurídico proferido, já decorreu o prazo da suspensão de tal pena e que a mesma poderá ser declarada extinta, não entrando no novo acórdão a proferir, entende-se que o recluso não deve (não pode) ser prejudicado pelo aguardar do desfecho de tal processo..)” e agora considerar, que afinal, com a decisão do cumulo jurídico, já com o recorrente em liberdade há onze meses, deve voltar para o Estabelecimento Prisional, sem qualquer incidente de revogação de liberdade condicional e cumprir pena saindo assim prejudicado do processo de cumulo jurídico no processo de execução de Penas.
ooo) Devem os Exmos. Srs. Juízes Desembargadores, declarar a existência do vício de contradição insanável ao abrigo do disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal.
Concluindo, foram violados os artigos 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, os artigos 1º, 2º, 13.º, 25ºn.º 1 e 32.° n.º 1 e 5 da Constituição da Republica Portuguesa, os artigos 63.º, 64.º do Codigo Penal, 113º e 410º n.º 2 al. b) do Código de Processo Penal e art. 185º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
Sem prescindir do Douto Suprimento de V. Exas, deve ser concedido provimento ao presente recurso, considerando a decisão nula, revogando-se o douto despacho recorrido, ordenando a suspensão de imediato dos mandados de detenção e captura do recorrente, devendo o recorrente ser notificado da douta promoção do MP para exercer o contraditório, com todas as consequências dai advenientes, bem como declarar a existência do vício de contradição insanável ao abrigo do disposto no artigo 410.º,
n. º 2, alínea b), do Código de Processo Penal e considerar que foram violados os artigos 1º, 2º, 13.º, 25ºn.º 1 e 32.° n.º 1 e 5 da Constituição da Republica Portuguesa, os artigos 63.º, 64.º do Código Penal, 113º e 410º n.º 2 al. b) do Código de Processo Penal e art. 185º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade”.
O Ministério Público em 1.ª instância respondeu a este recurso com a apresentação das seguintes conclusões:
“1. A decisão recorrida, concordando com os fundamentos expostos na promoção do Ministério Público, pelos fundamentos constantes que foram dados como integralmente por reproduzidos, determinou que o arguido AA cumprisse o remanescente da pena de 5 anos de prisão em que foi condenado à ordem do processo de cúmulo jurídico n.º 28420/23.5T8LSB do Juízo Central Criminal de Lisboa (J13), determinando, para o efeito, a emissão de mandados de captura.
2. Tal decisão fundamentou-se no facto de o recorrente, apesar de anteriormente libertado condicional, ter sido condenado no processo de cúmulo jurídico 28420/23.5T8LSB que englobou as penas aplicadas nos processos 1921/18.0PBLSB, 268/16.0PFLSB, 1883/17.0PBLSB, o que levou a que fosse feita uma nova contagem – reformulação do cômputo - , englobando essa pena e se verificar que na data em que foi libertado - 15.05.2025, ainda não tinha atingido o meio das penas conjuntas, o qual só seria atingido em 02.02.2026.
3. Entende-se que terá o libertado que cumprir, pelo menos, o período diferencial entre 15.05.2025 e 02.02.2026, ou seja, pelo menos mais 8 meses e 18 dias até poder ser novamente apreciada a liberdade condicional nos termos do disposto no artigo 61º e 63º do CP, a menos que requeira a adaptação à liberdade condicional (e esta lhe for concedida) o que poderá fazer até um ano antes de atingir o meio das penas, contudo não deixará de ter que entrar novamente no sistema prisional para que o possa fazer e ser apreciado o pedido.
4. Em causa não está a revogação da liberdade condicional que anteriormente lhe havia sido concedida com base num qualquer incumprimento de injunções/obrigações decorrentes da sentença que lha concedeu ou sequer pela prática de crime (com condenação) no seu decurso.
5. Posteriormente à concessão da liberdade condicional, foi efetuado um cumulo jurídico de penas no processo 28420/23.5T8LSB, que englobou uma pena que não havia sido considerada anteriormente, ou seja, não se mostrava em execução sucessiva porque se tratava de uma pena de prisão suspensa na sua execução, vindo nesses autos, o arguido a ser condenado na pena única de 7 anos de prisão.
6. E este cúmulo jurídico com esta nova condenação em pena substancialmente superior fez com que os anteriores marcos apurados alterassem substancialmente.
7. Feita a nova contagem, englobando-se agora a pena a que foi condenado no processo de cúmulo jurídico 28420/23.5 T8LSB que englobou as penas aplicadas nos processos 1921/18.0PBLSB, 268/16.0PFLSB, 1883/17.0PBLSB, verificou-se que na data em que foi libertado - 15.05.2025, ainda não tinha atingido o meio das penas conjuntas, o qual só seria atingido em 02.02.2026.
8. Ou seja, quando o condenado foi libertado condicionalmente sem a nova condenação no cúmulo jurídico efetuado, o mesmo já havia cumprido metade das anteriores penas em execução, contudo com esta nova condenação (operada por via do cúmulo jurídico efetuado) o meio das penas conjuntas só seria atingido em 02.02.2026, razão pela qual se entendeu e se continua a entender que o condenado/recorrente tem que cumprir, pelo menos, o período diferencial entre 15.05.2025 e 02.02.2026, ou seja, pelo menos mais 8 meses e 18 dias até ser novamente apreciada a liberdade condicional por referência ao meio da pena conjunta, a menos que requeira a adaptação à liberdade condicional (e esta lhe for concedida) o que poderá fazer até um ano antes de atingir o meio das penas, contudo não deixará de ter que entrar novamente no sistema prisional para que o possa fazer e ser apreciado o pedido pois que não pode o TEP apreciar uma liberdade condicional de um condenado que não se mostre recluído.
9. Por via do que se deixou exposto, facilmente se verifica que não está em causa a revogação da liberdade condicional mas antes uma alteração substancial da realidade que lhe deu azo, ou seja, uma alteração das penas que se mostravam em cumprimento sucessivo na data em que lhe foi concedida.
10. Não tendo cumprido sequer metade da pena conjunta, não vemos como possa permanecer em liberdade condicional, entendendo-se que caso permaneça em liberdade condicional sem ter cumprido metade das penas conjuntas e sem sequer ter pedido a adaptação à liberdade condicional e esta ser concedida, isso sim viola o disposto nos artigos 61º e 63º do CP.
11. Não se tratando de uma verdadeira revogação da liberdade condicional (cfr. artigo 64º do CP) não há que instaurar incidente de incumprimento, nem cumprir as regras estabelecidas no artigo 185º do CEPMPL e como tal não tinha o TEP obrigatoriedade (por imposição legal) de ouvir o libertado ou sequer notifica-lo da promoção do MP, pelo que não foi violado nem o principio do contraditório nem qualquer outro artigo ou principio regulador do Estado de Direito.
12. Não se coloca a questão da revogação da liberdade condicional, razão pela qual a concretização do cumprimento da pena conjunta até pelo menos atingir o meio das penas não carece de contraditório nem pressupõe a audição do condenado.
13. Com efeito, no nosso entender, o cumprimento da pena é inevitável e a sua concretização depende apenas de um dado objetivo que decorre de uma decisão judicial de condenação e de mero cálculo matemático do tempo de pena já cumprido e que resta cumprir até pelo menos atingir o meio da pena conjunta.
14. Com base no que supra se referiu facilmente se verifica que não existe, nem a mínima que seja, contradição nos despachos de concessão de liberdade condicional e despacho que decidiu ordenar o cumprimento de pena de prisão remanescente porquanto a liberdade condicional foi aferida segundo critérios legais completamente dispares e que nada têm que ver com o que fundamentou a decisão recorrida, que diga-se, aliás, não sendo uma sentença não carece de se encontrar fundamentada nos mesmos termos, não tendo o despacho que fundamentar a revogação da liberdade condicional porque no caso não foi ‘propriamente’ revogada a liberdade condicional.
15. A alegação do recorrente não se enquadra em nenhuma das previsões legais suscetíveis de constituir nulidade - art. 119.º e 120.º do CPP ou norma prevista no CEPMPL.
16. Pelo exposto, a decisão recorrida não violou qualquer disposição legal, fez correta interpretação da lei, devendo ser mantida nos seus precisos termos”.
Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, acompanhando a posição tomada em 1.ª instância.
Compulsados os autos, em exame preliminar, verifica-se que o recurso é manifestamente improcedente, nos termos apresentados pelo recorrente, pelo que se impõe a sua rejeição de acordo com o disposto nos arts. 417.º, n.º6, a) e 420.º, n.º1, a), do Código de Processo Penal.
Consequentemente, mostra-se processualmente pertinente decidir o recurso pela presente decisão sumária.
II. Fundamentação.
A apreciação do recurso interposto não pode deixar de enquadrar a decisão recorrida, pois é dessa perspectiva inicial que resulta a sua manifesta improcedência.
Todas as violações legais apresentadas nas conclusões do recurso derivam uniformemente da consideração do recorrente de que ocorreu uma revogação da sua liberdade condicional; o que manifestamente não ocorreu.
O recluso foi efectivamente colocado em liberdade condicional.
Posteriormente a tal decisão, por imposição do Supremo Tribunal de Justiça (o que, não integrando este processo de execução, certamente foi notificada ao ora recorrente) veio a ser reformulado o cúmulo jurídico das penas a que foi condenando, tendo sido definida uma pena única superior à que se encontrava estabelecida à data da concessão da sua liberdade condicional (necessariamente notificado ao recorrente nos âmbito dos autos de tal cúmulo jurídico de penas).
Por via dessa alteração na condenação em pena única, acabou por ser reformulada a liquidação da pena do recorrente.
Limitando-se a decisão recorrida a concordar com a liquidação efectuada e, reconhecendo que, com esses dados actualizados, ainda não tinha sido atingido o mínimo legal para a concessão da liberdade condicional, determinar que o recluso regresse ao cumprimento da sua pena de prisão.
Ora, tal resulta claro da promoção do Ministério Público acima referida, prévia à decisão recorrida, e para a qual remeta esta decisão.
Ao contrário do que é dito no recurso, resulta dos autos que foi o recorrente notificado simultaneamente da decisão recorrida e da promoção para a qual remete. Pelo que não pode deixar de compreender o que agora se repete.
Daqui resulta claro que não está aqui em causa qualquer revogação da liberdade condicional, designadamente por incumprimento de algum dever.
Sendo a decisão recorrida uma decorrência automática da reformulação do cúmulo das penas – decisão essa conhecida do recluso – onde não cabe alguma margem de discricionariedade ou de liberdade de valoração, não se percebe a necessidade de contraditório; o recorrente já tinha de saber que seria esta a consequência da reformulação do seu cúmulo de penas para medida superior do que se encontrava estabelecido aquando da concessão da liberdade condicional.
Ainda que o contraditório se tenha, em concreto, por acto inútil, e a remissão para a promoção que antecede a decisão recorrida seja clara nos seus termos de fundamentação, eventual sustentação de nulidade pela sua preterição sempre estaria votada ao fracasso.
É que, conforme bem refere o Ministério Público (também neste aspecto), não se reconduz tal omissão a algum eventual vício de nulidade, como previsto nos arts. 119.º e 120.º do Código de Processo Penal.
Por isso, ainda que não seja reconhecida a existência desses vícios, se tivessem existido, apenas constituiriam irregularidades (art. 118.º, n.º1 e n.º2, do Código de Processo Penal), a invocar perante o tribunal recorrido.
Quer em termos de procedimento, quer em termos de conteúdo da decisão recorrida, as disposições legais invocadas não têm qualquer aplicação a este caso concreto porque inexiste algum juízo de revogação da liberdade condicional do recorrente.
Não existe outro interesse a ponderar, nem disposição legal alguma que lhe permita a liberdade sem o cumprimento mínimo de metade da pena da sua condenação.
Ele tem de mesmo de cumprir tal mínimo legal.
Estando recurso dirigido a uma incompreensão da decisão recorrida, a qual, repete-se, foi-lhe notificada com a prévia promoção, e teria de ser mesmo expectável, todos os invocados vícios e violações legais, não possuem aplicação ao caso concreto.
Nada há que obste à decisão recorrida.
Nestes termos, profere-se a presente decisão sumária de rejeição do recurso interposto por o mesmo ser manifestamente improcedente”.
Nessa sequência o recorrente apresentou Reclamação para a Conferência de tal Decisão, com o seguinte teor:
“O recurso rejeitado assentava nas seguintes questões:
a) Violação do princípio do contraditório (Art. 32.º, n.º 5 da CRP), uma vez que não foi dada ao arguido a oportunidade de se pronunciar sobre a promoção do MP nem do doutro tribunal antes de ordenar a emissão de mandados de detenção;
b) Contradição nos despachos de concessão de liberdade condicional e despacho que decide ordenar o cumprimento de pena de prisão remanescente;
c) Nulidade da decisão recorrida
d) Nulidade da decisão recorrida por falta de eventual despacho de revogação de liberdade condicional por ser uma questão que o afeta;
e) Não verificação dos pressupostos para a revogação da liberdade
condicional.
f) Gerando assim a nulidade do ato.
g) A falta de audição prévia sobre promoção do MP constitui vício, devendo levar à anulação da decisão e consequentemente a suspensão dos mandados de detenção e de captura.
Ao contrário do sustentado, na recusa proferida em decisão sumária, verifica-se que os fundamentos sustentados para tal recurso, não se cingem apenas àquela, mas sim, também a matéria de direito que nela se encontra inclusa as normas violadas.
Pois que existe contradição nas duas decisões proferidas pelo mesmo tribunal a quo.
Sendo que a ultima decisão, nos moldes em que foi proferida, para alem da violação do principio do contraditório e terminando de certa forma por revogar a liberdade condicional, em nosso entender colide com princípios estruturantes do instituto da liberdade condicional.
A liberdade condicional é um instrumento fundamental na reintegração do arguido na comunidade, nomeadamente nas penas longas de prisão.
Ver interrompida a liberdade condicional como se encontra explanada na douta decisão recorrida, pior ainda, para além de nula é ilegal.
O retomar do cumprimento da pena, implica que o arguido a ele sujeito deixe de ter qualquer expectativa, incentivo ou interesse em se motivar na procura duma interiorização de valores e dum rumo de vida, que viu abruptamente interrompido!
Afigura-se beliscado o princípio da proporcionalidade tal como consagrado no art.18º da Constituição.
Não se nos afigura haver dúvidas de que esta decisão implica uma restrição de um direito fundamental constitucionalmente protegido, o direito à liberdade!
Foram violados os artigos 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, os artigos 1º, 2º, 13.º, 25ºn.º 1 e 32.° n.º 1 e 5 da Constituição da Republica Portuguesa, os artigos 63.º, 64.º do Codigo Penal, 113º do Código de Processo Penal e art. 185º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
O presente recurso tem por objeto a apreciação da conformidade constitucional das «normas contidas nos arts. 185 e 235, n.º, ambas do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade.
Ora ao rejeitar o recurso há uma violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), e do direito ao recurso estabelecido no artigo 32.º, n.º 1 da CRP.
O direito de acesso aos tribunais consignado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição garante o direito à impugnação judicial de atos dos tribunais – o direito ao recurso – nos casos em que a respetiva atuação, por si mesma, e de forma direta, lesa direitos fundamentais de um cidadão, mesmo fora da área penal.
Para quem se encontra em liberdade( condicional), não pode deixar de significar um bem de valor incomensurável, não só pela liberdade em si, como também pela relevância em termos de manutenção e promoção dos laços familiares e sociais (cfr. os artigos 76.º, n.º 2, e 79.º, n.º 5, ambos do CEPMPL).
Na verdade, tal como “a decisão que nega a liberdade condicional, por ter como efeito a manutenção da privação da liberdade, tem uma indiscutível conexão com a restrição de direitos, liberdades e garantias, afetando um bem jurídico essencial que é o direito à liberdade, protegido no n.º 1 do artigo 27.º da Constituição” (assim, v. o Acórdão n.º 638/2006), também o cumprimento da pena apos a concessão de liberdade condicional implica que alguém possa permanecer encarcerado em situações em que, de acordo com a lei, deveria estar em liberdade.
Como justamente se refere no artigo 30.º, n.º 5, da Constituição, “os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respetiva execução.
Num quadro legal em que só são recorríveis as decisões do tribunal de execução de penas nos casos expressamente previstos na lei (cfr. o artigo 235.º, n.º 1, do CEP), é significativo que o legislador tenha reconhecido a recorribilidade da decisão que ordena a emissão de mandandos de detenção e condução ao Estabelecimento prisional para cumprimento de pena, sem que o arguido exerça o contraditorio, ainda para mais sendo uma decisão surpresa que surge quando o ora recorrente se encontra em liberdade quase há um ano, com a sua vida totalmente estabilizada.
Aquela decisão surpresa, espelha uma modificação do conteúdo decisório proferido que tem, como efeito imediato, a privação da liberdade do arguido ora recorrente.
A falta de notificação do arguido da promoção do MP e do despacho proferido pelo tribunal a quo que no fundo revoga a liberdade condicional é inconstitucional, por violação, pelo menos, do art. 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
Foram violados os art.s 64º do Código Penal e 32º da Constituição da República Portuguesa.
A decisão que se recorreu, trata-se de uma verdadeira revogação e é um ato judicial que afeta diretamente a liberdade, permitindo até ao arguido recorrer da decisão.
O arguido tem o direito de ser notificado para tomar conhecimento da cessação do regime de liberdade e do consequente cumprimento do remanescente da pena.
Antes de decretar o que se pode apelidar de revogação da liberdade condicional, há que proceder à audição do arguido em obediência ao princípio do contraditório, o que não foi feito!
Pelo que também, pela possiblidade de revogação de liberdade condicional, que não se concede, não seria possível a decisão proferida.
Acresce que, seja porque motivo for esta decisão surpresa, o arguido não foi previamente ouvido devendo sê-lo, em obediência do princípio do contraditório!
Resulta assim do exposto, que a decisão recorrida padece manifestamente de insuficiente fundamentação,
Até porque, o despacho que decide privar o arguido da liberdade, ordenando o cumprimento de pena de prisão e assim decide de certa forma revogar a liberdade condicional tem de ser notificado ao arguido, mais uma vez frisamos que não foi!
Foi assim violado o art. 113º do Código de Processo Penal, mormente o n.º 10.
A questão, tal como o ora Recorrente pertinentemente a coloca neste momento prende-se também com a conformidade constitucional, uma vez que a revogação da liberdade condicional espelha uma modificação do conteúdo decisório proferido que tem como efeito imediato a privação da liberdade do arguido e, não sendo notificado não lhe são asseguradas todas as garantias de defesa, consagradas pelo art. 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
Para dirimir esta questão importa ter presente que os condenados a quem seja aplicada pena privativa da liberdade veem limitada a titularidade dos seus direitos na medida em que essa limitação seja inerente ao sentido da condenação e às exigências próprias da respetiva execução (art. 30º nº 5 da Constituição da República Portuguesa).
Não se considerem suficientemente acautelados os direitos do arguido, sem a notificação da promoção do MP nem a si nem à sua mandataria, nem tão pouco a notificação da decisão à sua mandatária, ainda para mais com a imediata emissão de mandados de detenção e captura, sem ser exercido qualquer contraditório.
Não se garantindo o respeito pelo princípio do contraditório e sem se assegurar todas as garantias de defesa!
Ao não se ter ouvido o arguido (não se exercendo o “princípio do contraditório”)! Nem ordenado a realização do relatório social, caso se entendesse em revogar a liberdade condicional, para além de violar um direito do ora recorrente, o tribunal ficou sem os necessários elementos para proferir uma decisão fundamentada.
Pelo supra exposto, o tribunal violou os artigos 55º, 56º, 61º e 64º, todos do CP e, decidindo sem qualquer prova suplementar, o despacho evidencia, também, o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão de Direito, prevenido no artigo 410º, nº2, a) do CPP; e, também, a violação das garantias de defesa em processo penal previstas no artigo 32º da CRP.
Estamos assim perante a violação do “princípio do contraditório”, o “vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão de Direito” e a “violação das garantias de defesa em processo penal previstas no artigo 32º da CRP”.
Acresce ainda que,
Uma decisão desta natureza que no imediato ordena a privação da liberdade do arguido e determina a revogação desta medida é, nos termos conjugados dos artigos 185º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e 97º, n.º 1, al, b) do Código de Processo Penal, um ato decisório do juiz, constituindo uma decisão judicial que está sujeita a fundamentação, nos termos do artigo 205º, n.º1 da Constituição da República: «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.»
Compreende-se a razão de ser desta imposição, quer na decisão judicial em geral, quer no processo penal, pois a fundamentação da decisão, dando a conhecer aos destinatários da decisão, à comunidade em geral e, em caso de recurso, ao tribunal da instância superior, as razões pelas quais o Tribunal decidiu num sentido ou noutro, é uma exigência do Estado de Direito e do direito a um processo justo e equitativo, onde constitui uma garantia de defesa, desde logo através do direito ao recurso, assegurado pelo artigo 32º, n.º 1 da Constituição.
Com efeito de acordo com o artigo 97.º, n.º 5 do CPP, «Os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.»
Especificamente quanto às decisões do Juiz de Execução das Penas, estabelece o artigo 146º, n.º 1 do CEPMPL que “Os actos decisórios do juiz de execução das penas são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.
O douto despacho recorrido não satisfaz as exigências de fundamentação previstas no artigo 97º, n.º 5 do CPP, não mencionando quais as circunstâncias concretas que se consideraram relevantes para a decisão tomada, nem apresentando os motivos em que se baseou, e, por fim, não justificando as razões de Direito que sustentam a decisão.
A fundamentação da decisão visa assegurar a ponderação do juízo decisório e permitir aos sujeitos processuais (designadamente, o arguido, ora recorrente) o conhecimento das razões de facto e de direito por que foi tomada uma decisão, em ordem a facultar-lhes a possibilidade de reagirem na defesa dos seus direitos.
Não é aceitável, à luz do direito constitucional à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição, que uma decisão que interfere diretamente com a revogação da liberdade do arguido, conheça apenas um grau de jurisdição por impulso do arguido e não possa ver apreciado o recurso.
A rejeição do recurso do ora reclamante gera uma situação de desproteção do arguido especialmente carecida de tutela por via de recurso.
Razões que apontam, enfim, para a inconstitucionalidade da norma que rejeita o recurso.
Efetivamente, a rejeição do recurso não responde suficientemente às exigências de tutela jurisdicional efetiva que decorrem do artigo 20.º da Constituição, desde logo porque, veda em absoluto a possibilidade de recurso ao principal interessado – o cidadão condenado.
E, para quem se encontra em liberdade condicional concedida já com os autos de cúmulo jurídico a decorrer, não pode deixar de significar um bem de valor incomensurável, não só pela liberdade em si, como também pela relevância em termos de manutenção e promoção dos laços familiares, sociais e profissionais.
Entendemos, salvo o devido respeito que deve ser considerado inconstitucional a norma contida nos artigos 185º e 235.º, n.º 1, ambos do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretados no sentido da irrecorribilidade da decisão proferida pelo Mmo. Juiz do TEP.
Também se encontra patente no recurso, a intenção do recorrente de obter uma decisão por via da violação de princípios constitucionais!
Termos em que deve a presente Reclamação ser admitida, com efeito suspensivo, julgada procedente e por provada e em consequência ser proferido despacho de admissão de recurso a fim de ser proferido Acórdão que revogue a Decisão Sumária e dê provimento ao recurso interposto”.
III. Apreciação da reclamação:
Como se afirmou no Acórdão de 15-01-2020 do Tribunal da Relação de Coimbra, [Proc. 685/13.8PBVIS.C1, publicado in www.dgsi.pt] «a figura jurídica de reclamação prevista no n.º 8 do art.º 417 do CPP, como em qualquer ramo do direito, constitui uma prerrogativa legal, procedimental de controlo, de impugnação de algum dos actos decisórios enunciados nos nºs 6 e 7 do citado art. 417º, posta à disposição do destinatário da decisão que por ela se considere prejudicado, com vista à sua revogação, modificação ou substituição com base em violação da lei.
A reclamação para a conferência não constitui instrumento de manifestação da mera discordância do recorrente em relação à decisão reclamada. Ou até de mera renovação dos fundamentos do recurso. Exige uma motivação, autónoma, de rebatimento jurídico das razões ou dos fundamentos da decisão de que se reclama, no sentido de demonstrar a sua ilegalidade.».
Ora, conforme resulta claro da decisão sumária proferida, na mesma são apreciadas todas as questões suscitadas e, em particular, que a decisão recorrida não integra uma decisão de revogação da liberdade condicional.
Também ali foi explicado que não se verificou nenhuma surpresa do recorrente, nem violação do contraditório.
Bem como a fundamentação da decisão parcialmente por remissão para o promovido, não se verificando insuficiência da matéria de facto para a decisão.
E ainda que as decisões (incluindo a promoção) foram devidamente notificadas ao contrário do que refere o recorrente (o que a mera consulta do processo devia ter permitido compreender).
À apreciação destas questões nada de novo opôs o recorrente, pelo que as invocações constitucionais e supralegais invocadas não têm qualquer aplicação a estes autos.
Nenhuma das normas legais suscitadas, nomeadamente as invocadas do CEPMPL foi aplicada ou é aplicável aos autos.
Das aplicadas nos autos nenhuma inconstitucionalidade foi invocada.
Por outro lado, o recurso foi admitido e qualquer das decisões está devidamente fundamentada, pelo que não existe questão alguma sobre o exercício de tal direito ao recurso.
Por isso, só de má-fé é possível vir invocar a inconstitucionalidade do disposto no art. 235.º do CEPMPL quanto interpretado no sentido da inadmissibilidade do recurso, quando este foi admitido.
Assim, a reclamação é totalmente improcedente.
IV. Decisão:
Face ao exposto acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a reclamação apresentada.
Custas pelo recorrente (a acrescer às que resultam a decisão sumária), fixando-se a taxa de justiça para cada um em 5UC – artigo 515º, n.º1, b), do Código de Processo Penal e tabela III do regulamento das custas processuais.
Notifique.
Lisboa, 01 de Julho de 2026,
(elaborado pelo 1.º signatário e revisto)
João Bártolo
-Relator –
Hermengarda do Valle-Frias
-1ª Adjunta –
Rosa Vasconcelos
- 2ª Adjunta-