Acordam na Secção do Contencioso Administrativo (1ª Subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo
1. A..., residente em Almada, recorre do despacho proferido no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, mediante o qual foi julgado deserto, por falta de pagamento do preparo inicial, o recurso contencioso que interpusera do despacho de 15 de Novembro de 2000, do Vereador dos Serviços de Obras Municipais Habitação e PER da Câmara Municipal de Almada proferido no recurso contencioso.
Alega e conclui nos termos seguintes:
1) A quantia de 4.000$00, que foi notificada para pagar é excessiva, porque se trata de uma só recorrente;
2) O prazo fixado nas guias foi inferior ao legal, porque foi contado a partir da expedição da notificação e não da data em que esta se presume efectuada;
3) Quando pretendeu efectuar o pagamento este não lhe foi aceite no "Multibanco", o que configura justo impedimento.
Não houve contra-alegação.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:
"Verificando-se que a recorrente mão efectuou o pagamento dos preparos no prazo inicial, nem, uma vez notificada, procedeu ao seu pagamento em dobro, no prazo legal, bem decidiu o tribunal "a quo" julgando deserto o recurso.
Por outro lado, a alegada impossibilidade de pagamento por multibanco, no último dia do prazo, não constitui, a nosso ver, justo impedimento, dado que tal não impedia a recorrente de proceder, por outra via, ao pagamento atempado do preparo.
Deve, assim, ser negado provimento ao recurso.".
2. Interessa considerar os factos e ocorrências processuais seguintes:
a) Não foi depositado o preparo (taxa de justiça) inicial de 2.000$00, a cargo da recorrente, no prazo fixado nas guias inicialmente emitidas, isto é, até 26/2/2001 (fls. 16);
b) A secretaria emitiu novas guias, para pagamento do preparo em dobro (4.000$00), que enviou ao mandatário judicial da recorrente, com a notificação para efectuar esse pagamento, por carta registada do dia 20/3/2001;
c) Nessas guias foi indicado o dia 28/2/2001, como data limite do pagamento;
d) A recorrente não efectuou o depósito correspondente.
3. O despacho judicial recorrido foi proferido em 9/7/2001 e é do seguinte teor:
"...
A recorrente não pagou os preparos no prazo inicial e notificada para proceder ao seu pagamento em dobro, também não o fez.
Assim, em conformidade com o art.º 41º da Tabela de Custas aprovada pelo DL 42 150 e art.º 29º do RSTA, julgo o presente recurso deserto."
No âmbito do recurso contencioso, a falta de preparo inicial leva à deserção do mesmo, por força das disposições combinadas dos art.ºs 54º e 41º da Tabela de Custas (aprovada pelo DL n.º 42150, de 12/2/59) e do art.º 29º do Regulamento do STA, disposições essas não revogadas pelo art.º 14º, n.º 1, do DL n.º 329-A/95, de 12/12 (Cfr. acs. STA de 28/11/2000, P.45 937 e de 22/3/2000, P.23 962, este da Secção do Contencioso Tributário).
O preparo inicial deve ser efectuado no prazo de 10 dias (por força da al. b) do art.º 6º do DL n.º 329-A/95, na red. dada pelo art.º 4º do DL n.º 180/96, os prazos de 7 dias passaram a ser de 10 dias) a contar da data da distribuição. Se o não for, ainda poderá ser feito em dobro, após a notificação para o efeito.
Como a recorrente não efectuou inicialmente o preparo, liquidado em 2.000$00, foi notificada para fazê-lo em dobro. Está, assim explicada a razão de as guias indicarem o montante de 4.000$00, não importando, para este efeito, a falta de discriminação entre o que corresponde ao montante normalmente devido e à sanção pelo não pagamento atempado, pelo que improcede a conclusão 1ª da alegação da recorrente.
Por outro lado, torna-se irrelevante saber se a secretaria errou na indicação do prazo para pagamento do preparo em dobro. Ainda que devesse ser considerado o prazo geral de dez dias - e não o prazo de cinco dias, por aplicação subsidiária do art. 28º do Cod. das Custas Judiciais, como constava da notificação - o certo é que quando foi proferido o despacho a julgar deserto o recurso já aquele prazo mais longo tinha expirado, sem que a recorrente tivesse procedido ao depósito ou tivesse arguido o erro da secretaria, mediante reclamação.
Finalmente, o facto de não ter sido possível à recorrente proceder ao pagamento através do "Multibanco" por o sistema não o ter aceite com os dados inscritos nas guias - facto, aliás, não provado - só poderia constituir justo impedimento a arguir oportunamente perante o tribunal a quo, nos termos e no prazo do art.º 146º do CPC, o que a recorrente não fez.
Improcedem, pois, todas as conclusões da alegação da recorrente, pelo que tem de negar-se provimento ao recurso.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e condenar a recorrente nas custas.
Taxa de justiça : €150 (cento e cinquenta euros)
Procuradoria : €75 (setenta e cinco euros)
Lisboa, 16 de Janeiro de 2003.
Vítor Gomes – Relator – Pais Borges – Freitas Carvalho