490/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Afonso Patrão
Processo: 76/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 490/2025
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 76/2025
Juízes: José João AbrantesCarlos Luís Medeiros de Carvalhon/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250490.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 490/2025 Processo n.º 76/2025 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foram interpostos dois recursos para o Tribunal Constitucional, ambos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A.. 2. O ora recorrente foi condenado, por acórdão de 30 de janeiro do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Central Criminal de Sintra, na pena única de quatro anos e nove meses de prisão, pela prática de um crime de homicídio tentado, pela prática de um crime de ameaça agravada e pela prática de um crime de injúria. Adicionalmente, foi ainda condenado a pagar ao assistente B. a quantia de 32.404,45 € e 142,22 € ao Hospital Fernando Fonseca (fls. 512 e ss). Inconformado, o ora recorrente, por requerimento de 26 de fevereiro de 2024, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. Nesta mesma peça processual, o ora requerente peticionou, « ainda, ao abrigo do disposto no artigo 411, n.º 5 do CPP, que se realize audiência para debater cada um dos pontos infra indicados nas conclusões » (fls. 570 e ss). Por despacho de 20 de maio de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu a realização da audiência, convidou o ora recorrente a apresentar conclusões, « sob pena de rejeição» do recurso , e negou a concessão de prazo adicional « para completar a motivação de recurso apresentada no tocante ao crime de ameaça agravada » (fls. 853 e ss). Inconformado com o conteúdo do despacho de 20 de maio de 2024, o ora recorrente por requerimento de 27 de maio de 2024 veio arguir « a respetiva irregularidade, nos termos do disposto no artigo 118, n.º 2 e 123 do CPP » (fls. 857 e ss) e, posteriormente, no dia 31 de maio 2024, apresentou reclamação para a conferência (fls. 642 e ss). Por acórdão de 18 de junho de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu a arguição de irregularidade ; indeferiu a reclamação ; e concedeu parcial provimento ao recurso, absolvendo-o da acusação pela prática de um crime de injúria , condenando, desta forma, o ora recorrente na pena única de quatro anos, oito meses e vinte dias e confirmou as demais penas aplicadas (fls. 711 e ss). Ainda inconformado, no dia 3 de julho de 2024, o ora recorrente interpôs o seu primeiro recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 735 e ss). 3. Na mesma data em que interpôs o seu primeiro recurso para o Tribunal Constitucional, dia 3 de julho de 2024, o ora recorrente veio, adicionalmente, arguir a nulidade por omissão de pronúncia do acórdão de 18 de junho do Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 745 e ss). Por acórdão de 24 de setembro de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento à arguição de nulidade (fls. 745 e ss). Ainda inconformado, por requerimento de 3 de outubro de 2024, o ora recorrente apresentou nova arguição de nulidade, desta feita por referência acórdão de 24 de setembro de 2024 do Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 786 e ss). Paralelamente, no dia 10 de outubro de 2024, o ora recorrente interpôs o seu segundo recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 801 e ss). Por decisão de 23 de outubro de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu não admitir a arguição de nulidade do seu acórdão de 24 de setembro de 2024 (fls. 809 e ss). O ora recorrente, ainda inconformado, apresentou nova reclamação para conferência do despacho de 23 de outubro de 2024 (fls. 813 e ss). Por acórdão de 5 de dezembro 2024 o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu « rejeitar a última arguição de nulidade » (fls. 829 e ss). 4. Tendo ambos os recursos sido admitidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho datado de 8 de janeiro de 2025 (fls. 836), decidiu-se, através da Decisão Sumária n.º 94/2025, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: « 4. Uma vez que a decisão que admitiu o recurso não vincula este Tribunal (n.º 3 do artigo 76.º da LTC ), importa analisar os pressupostos de admissibilidade deste específico tipo de recurso de constitucionalidade e verificar se é possível conhecer do seu objeto, atenta a necessidade da sua verificação cumulativa. O recorrente dirige o seu primeiro recurso de constitucionalidade , apresentado em 3 de julho de 2024, ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de junho de 2024 . Por sua vez, dirige o seu segundo recurso de constitucionalidade, apresentado no dia 10 de outubro de 2024, ao acórdão de 24 de setembro de 2024 do Tribunal da Relação de Lisboa. 5. No mesmo dia em que em que interpôs o seu recurso primeiro recurso de constitucionalidade , dia 3 de julho de 2024, como o próprio recorrente afirma no seu requerimento de interposição, concretamente no seu ponto 3.º, apresentou também uma arguição de nulidade do acórdão de 18 de junho de 2024 perante o Tribunal da Relação de Lisboa. Por seu turno, por requerimento de 3 de outubro de 2024, o ora recorrente apresentou nova arguição de nulidade, desta feita por referência acórdão de 24 de setembro de 2024 do Tribunal da Relação de Lisboa, que corporiza a decisão recorrida objeto do segundo recurso de constitucionalidade – apresentado no dia 10 de outubro de 2024. O Tribunal da Relação de Lisboa, por decisão de 23 de outubro de 2024, não admitiu a arguição de nulidade do seu acórdão de 24 de setembro de 2024 e, subsequentemente, na sequência da reclamação apresentada da decisão de 23 de outubro de 2024, por acórdão de 5 de dezembro 2024 o Tribunal da Relação de Lisboa, decidiu « rejeitar a última arguição de nulidade ». 6. Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência» . Como se reafirmou no Acórdão n.º 62/2022: «Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» ( v. o Acórdão n.º 489/2015). Por isso, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma «amplíssima significação» (v. o Acórdão n.º 2/1987), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional». Ora, independentemente de poderem não estar cumpridos outros pressupostos de admissibilidade dos recursos, cumpre reconhecer que, tanto na data em que primeiro recurso de constitucionalidade foi requerido , dia 3 de julho de 2024, como na data em que o segundo recurso de constitucionalidade foi requerido , no dia 10 de outubro de 2024, nenhuma das decisões recorridas – respetivamente, o acórdão 18 de junho de 2024 e o acórdão de 24 de setembro de 2024, ambos do Tribunal da Relação de Lisboa – se podia ter por definitiva na respetiva ordem jurisdicional, porquanto estavam em ambos os casos pendentes a arguições de nulidade, sendo a última decisão de 5 de dezembro de 2024. 6. Constituindo a definitividade da decisão recorrida um pressuposto da admissibilidade do presente recurso, importa ter presente que, segundo o entendimento maioritário e ainda prevalecente na jurisprudência deste Tribunal, o momento relevante para apreciação dos requisitos de admissão do recurso é o momento da respetiva interposição (neste sentido, v ., entre outros, os Acórdãos n.ºs 735/2014, 622/2017, 81/2019, 165/2019, 76/2020, 139/2020, 62/2022, 118/2022, 354/2022, 503/2023, 903/2023, 214/2024 e 453/2024) — e não o momento em que o recurso é admitido ou, por maioria de razão, o momento no qual se dá a subida dos autos ao Tribunal Constitucional. Segundo esta orientação, e como se afirmou no Acórdão n.º 62/2022: «(…) Trata-se (…) da aplicação de um critério objetivo que, apesar de não ser unânime na jurisprudência deste Tribunal (em sentido contrário, os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021), é aquele « que garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) – por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias » (Acórdão n.º 199/2016). Com efeito, caso o momento relevante para aferir da definitividade da decisão recorrida fosse, não o da interposição do recurso , mas o da sua admissão pelo juiz a quo, isso significaria que a verificação daquele pressuposto processual — cujo acautelamento compete exclusivamente ao recorrente — passaria a depender por inteiro do momento processual em que o tribunal a quo, no exercício dos seus poderes — aqui necessariamente discricionários — de tramitação dos autos, viesse a proferir o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade: interposto em simultâneo com a arguição da nulidade da mesma decisão, o recurso seria processualmente admissível sempre que a respetiva admissão tivesse tido lugar após o julgamento do incidente pós-decisório, deixando de o ser nas situações em que o tribunal a quo , ao invés de aguardar pelo desfecho deste, tivesse proferido despacho de admissão logo após a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, os Acórdãos n.ºs 414/2018 e 518/2018).» É também esta a orientação prevalecente nesta Secção do Tribunal Constitucional ( v., entre outros, os Acórdãos n. os 81/2019, 165/2019, 76/2020, 139/2020, 62/2022, 118/2022, 354/2022, 503/2023, 903/2023, 214/2024 e 453/2024). Por conseguinte, independentemente da posição do ora relator e enquanto não se verificarem alterações que justifiquem a revisão do sentido decisório fixado nesta Secção quanto à questão em apreço, devem ter-se por transponíveis para o caso dos autos as razões que fundamentam a não admissão dos recursos nestes casos — o que se impõe por razões de igualdade e de segurança jurídica, bem como de celeridade e economia processuais. Em face do exposto, e uma vez que à data em que foram requeridas ambas as interposições de recurso de constitucionalidade – primeiro recurso de constitucionalidade , apresentado em 3 de julho de 2024, por referência ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de junho de 2024; e segundo recurso de constitucionalidade, apresentado no dia 10 de outubro de 2024, por referência ao acórdão de 24 de setembro de 2024 –, nenhuma das decisões recorridas constituíam ainda, na respetiva ordem judiciária, decisões definitivas , no sentido pressuposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC, resta concluir que não podem ser admitidos os recursos de constitucionalidade interpostos nos presentes autos». Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência. O ora reclamante principia a sua reclamação com um longo excurso sobre o enquadramento processual conformador dos presentes autos, no qual apresenta, designadamente, uma tabela onde descreve sua extensa marcha processual, em conformidade com a descrita no presente relatório. Num segundo momento da reclamação, o ora reclamante desenvolve diversas considerações sobre o que entende ser a correta interpretação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º da LTC, designadamente por referência aos argumentos constantes dos Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021, sustentando a inconstitucionalidade dos n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º da LTC quando interpretados no sentido segundo o qual a « antecipação da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (…) implica a preterição absoluta do direito ao recurso de constitucionalidade pelo recorrente, mesmo quando à data em que o recurso é admitido o incidente pós-decisório já se encontra decidido e, até, transitado em julgado, (…) por violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, plasmado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”) e no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos». Num terceiro momento da reclamação, o ora reclamante sustenta ainda « que sempre seria de admitir o segundo recurso interposto pelo Reclamante», uma vez que, por despacho de 20 do outubro de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu rejeitar a arguição de nulidade, « por considerar que já se encontrava esgotado o poder jurisdicional ». 6. Ainda no âmbito do requerimento apresentado perante o Tribunal Constitucional do qual consta a presente reclamação, o ora reclamante vem ainda reagir contra o despacho do Relator, de 10 de fevereiro de 2025, que indeferiu a baixa dos autos « para correção da decisão proferida pelo tribunal a quo quanto à admissibilidade e termos da subida do recurso ». Tal despacho tem a seguinte fundamentação: « Por requerimento apresentado perante o Tribunal Constitucional no dia 29 de janeiro, A., ora requerente, inconformado com o conteúdo do despacho do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 8 de janeiro de 2025 (fls. 836) – que admitiu os « recursos interpostos a 3.7.2024 e 10.10.2024 » –, por entender que o mesmo enferma de « absoluta falta de fundamentação » e por discordar do «efeito fixado para o recurso» , vem requerer que baixem os autos « novamente para o Tribunal da Relação de Lisboa para que seja proferido pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator um novo despacho que decida efetivamente das irregularidades suscitadas pelo recorrente no seu requerimento de 15.1.2025 ». Nos termos do n.º 1 do artigo 76.º da LTC, «[c]ompete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida a admissão do respetivo recurso». Decorre desta norma, por um lado, a necessidade de o recorrente dirigir o requerimento de interposição de recurso ao órgão jurisdicional competente, ou seja, ao tribunal que proferiu as decisões recorridas, e, por outro, que este decida sobre a sua admissão. Tais pressupostos mostram-se verificados nos presentes autos. O ora requerente dirigiu ambos os recursos ao Tribunal da Relação de Lisboa – o primeiro recurso apresentado em 3 de julho de 2024, por referência ao acórdão de 18 de junho de 2024; e o segundo recurso apresentado no dia 10 de outubro de 2024, por referência ao acórdão de 24 de setembro de 2024 – que, por despacho datado de 8 de janeiro de 2025 (fls. 836), decidiu admitir ambos os recursos, o que fez nos seguintes termos: « Recursos interpostos a 3.7.2024 e 10.10.2024: Admitidos. Sobem nos autos, de imediato e com efeito devolutivo ». Ora, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC « do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional ». Com efeito, a reclamação a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º da LTC é o meio idóneo para reagir não apenas contra decisões expressas de rejeição ou retenção do recurso de constitucionalidade, mas também de qualquer tramitação anómala relativa ao requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (Acórdãos n.ºs 505/2005, 568/2005, 727/2022 e 730/2022). Neste sentido, como se sublinhou no Acórdão 568/2005, o « fim visado com o meio processual previsto no n.º 4 do artigo 76.º e no artigo 77.º da LTC, que é o de assegurar que o Tribunal Constitucional tenha a última palavra sobre a admissibilidade dos recursos para si interpostos – assegurar a competência sobre a própria competência – não se compadece com uma interpretação restritiva que permitisse subtrair à sua apreciação qualquer decisão dos restantes tribunais que, ainda que consistindo numa decisão formalmente diversa do indeferimento, tenha efeito material direto equivalente à não admissão ou à ou retenção de um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade de determinada decisão », designadamente no que concerne ao efeito do recurso. Por esta razão, no que concerne aos efeitos e regime de subida dos recursos de constitucionalidade (artigo 78.º da LTC), não se prevê qualquer viabilidade legal de baixa dos autos para correção da decisão proferida pelo tribunal a quo quanto à admissibilidade e termos da subida do recurso. Atento o exposto, é a reclamação prevista no n.º 4 do artigo 76.º da LTC que consubstanciaria o único meio processual idóneo para o ora requerente reagir contra o despacho proferido pelo tribunal a quo em 8 de janeiro de 2025 (fls. 836). No caso de ser apresentada, a reclamação será decidida pela conferência que, nos termos conjugados do n.º 4 do artigo 77.º e do n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC, decide definitivamente as reclamações». Notificado da reclamação, o Ministério Público pronunciou-se pelo seu indeferimento, remetendo para os fundamentos da decisão reclamada. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 8. Através da Decisão Sumária n.º 200/2025, ora reclamada, concluiu-se que à data em que foram requeridas ambas as interposições de recurso de constitucionalidade – primeiro recurso de constitucionalidade , apresentado em 3 de julho de 2024, por referência ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de junho de 2024; e segundo recurso de constitucionalidade , apresentado no dia 10 de outubro de 2024, por referência ao acórdão de 24 de setembro de 2024 – nenhuma das decisões recorridas constituíam ainda, na respetiva ordem judiciária, decisões definitivas, no sentido pressuposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Para assim se concluir, deu-se conta que tanto na data em que primeiro recurso de constitucionalidade foi requerido, dia 3 de julho de 2024, como na data em que o segundo recurso de constitucionalidade foi requerido , no dia 10 de outubro de 2024, nenhuma das decisões recorridas se podia ter por definitiva , porquanto estavam em ambos os casos pendentes a arguições de nulidade, sendo a última decisão de 5 de dezembro de 2024. Ali se deu nota, igualmente, da existência de posições em sentido oposto ( v. os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021). Simplesmente, sendo entendimento prevalecente de que o momento relevante para apreciação dos requisitos de admissão do recurso é o da respetiva interposição , aplicou-se aos autos tal jurisprudência, convocando as razões que fundamentam a não admissão dos recursos nestes casos — igualdade, segurança jurídica, celeridade e economia processuais —, enquanto não se verificarem alterações que justifiquem a revisão do sentido decisório fixado nesta Secção quanto à questão em apreço. 9. Na sua reclamação, o recorrente convoca as razões que militam em sentido oposto já conhecidas e tratadas por este Tribunal — mormente as que constam da fundamentação dos Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021. Os argumentos avançados pelo reclamante foram já pesados e apreciados na jurisprudência do Tribunal Constitucional e que, de acordo com o entendimento prevalecente — e pelas razões constantes da decisão reclamada — não lograram obter vencimento. Com efeito, e como sublinha o Digno Magistrado do Ministério Público, o reclamante não convoca qualquer novo argumento que não haja já sido ponderado por este Tribunal. Ora, tendo a 3.ª Secção, muito recentemente (Acórdãos n.ºs 214/2024 e 126/2025), reafirmado esta jurisprudência, resta aplicar aos presentes autos o que se concluiu no Acórdão n.º 62/2022: «(…) Trata-se (…) da aplicação de um critério objetivo que, apesar de não ser unânime na jurisprudência deste Tribunal (em sentido contrário, os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021), é aquele « que garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) – por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias » (Acórdão n.º 199/2016). Com efeito, caso o momento relevante para aferir da definitividade da decisão recorrida fosse, não o da interposição do recurso , mas o da sua admissão pelo juiz a quo, isso significaria que a verificação daquele pressuposto processual — cujo acautelamento compete exclusivamente ao recorrente — passaria a depender por inteiro do momento processual em que o tribunal a quo, no exercício dos seus poderes — aqui necessariamente discricionários — de tramitação dos autos, viesse a proferir o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade: interposto em simultâneo com a arguição da nulidade da mesma decisão, o recurso seria processualmente admissível sempre que a respetiva admissão tivesse tido lugar após o julgamento do incidente pós-decisório, deixando de o ser nas situações em que o tribunal a quo , ao invés de aguardar pelo desfecho deste, tivesse proferido despacho de admissão logo após a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, os Acórdãos n.ºs 414/2018 e 518/2018).» 10. A este propósito, invoca o reclamante a fiscalização da constitucionalidade das normas dos n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º da LTC, na interpretação « segundo a qual a antecipação da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da al. b) do n.º 1 do artigo 70 da LOTC, enquanto se encontra pendente decisão sobre um incidente pós-decisório arguido diretamente perante o órgão judiciário que proferiu a decisão ora recorrida, implica a preterição absoluta do direito ao recurso de constitucionalidade pelo recorrente, mesmo quando à data em que o recurso é admitido o incidente pós-decisório já se encontra decidido e, até, transitado em julgado». Ora, não só a jurisprudência constitucional já tomou posição sobre esta questão — designadamente nos vários Acórdãos citados na decisão reclamada —, como a apreciação de uma nova questão de inconstitucionalidade não poderia ser apreciada nesta reclamação, por não ter sido previamente suscitada à decisão agora reclamada (cfr. n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Sendo certo que, como o próprio reclamante reconhece, esta interpretação não é objetivamente inesperada, por ser francamente maioritária na jurisprudência do Tribunal Constitucional. 11. Sobre o segundo recurso de constitucionalidade, vem o ora reclamante sustentar que « sempre seria de admitir o segundo recurso interposto pelo Reclamante», uma vez que, por despacho de 23 do outubro de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu rejeitar a arguição de nulidade, « por considerar que já se encontrava esgotado o poder jurisdicional ». Não tem razão. Como o próprio reclamante evidencia na sua reclamação (fls. 911) e se encontra descrito no ponto 3. do relatório, do despacho de 23 de outubro de 2024 foi apresentada reclamação para a conferência que, não consubstanciando uma mera manobra dilatória, terá como pretensão a sua anulação. Tal reclamação apenas veio a ser decidida por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa em 5 de dezembro de 2024, momento em que, efetivamente, se tornou definitiva a decisão recorrida. 12. O reclamante, invocando as declarações de voto do relator apostas aos Acórdãos n.ºs 354/2022 e 813/2024 — em que o relator expressa o seu dissentimento face à interpretação aplicada —, entende ser ilegítima a prolação da decisão sumária, por referência ao princípio da independência dos juízes contido no artigo 203.º da Constituição. Não tem razão. Como se deu conta no Acórdão n.º 27/2025, as razões do juiz relator para subscrever o sentido da decisão reclamada podem ser diversas das que suportam a posição maioritária, mas coincidir na formação da unanimidade de tal entendimento. Nessa medida, seria manifestamente inútil submeter repetidamente à apreciação da Secção questão que já foi apreciada e decidida por esta composição do pleno da 3.ª Secção, em nada se beliscando — mas antes se reafirmando — o princípio da independência dos juízes. 13. Por último, vem o ora reclamante reagir contra o despacho do Relator, de 10 de fevereiro de 2025, que indeferiu a baixa dos autos « para correção da decisão proferida pelo tribunal a quo quanto à admissibilidade e termos da subida do recurso ». Sustenta, em síntese, que com o seu requerimento pretendia uma « decisão sobre as irregularidades suscitadas pelo Reclamante junto do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator, designadamente não (apenas) quanto ao efeito do recurso, mas, também e sobretudo, quanto à ilegalidade daquela decisão por absoluta falta e fundamentação, nos termos do artigo 97.º, n.º 5, do CPP ». Importa recordar que o despacho do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 8 de janeiro de 2025 (fls. 836), consubstancia um despacho que admite os « recursos interpostos a 3.7.2024 e 10.10.2024 » para o Tribunal Constitucional. Com efeito, e como melhor se desenvolveu no despacho ora reclamado, a reclamação a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º da LTC é o meio idóneo para reagir não apenas contra decisões expressas de rejeição ou retenção do recurso de constitucionalidade, mas também de qualquer tramitação anómala relativa ao requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (Acórdãos n.ºs 505/2005, 568/2005, 727/2022 e 730/2022), designadamente a sua « absoluta falta de fundamentação » ou discordância do «efeito fixado para o recurso» . Não tendo o reclamante reclamado daquele efeito através do meio judicial expressamente previsto para o efeito, não pode este Tribunal satisfazer a pretensão do reclamante. Pelo exposto, a reclamação deve ser integralmente desatendida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 9 de junho de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes