I- Havendo um facto no sentido de arrastar todas as questões emergentes de um contrato para um tribunal estrangeiro, não devem considerar-se relevantes as convenções que correspondam a manifestações de oportunismo, capricho ou mera comodidade, podendo o exercício de direito ofender o sentimento de justiça dominante na comunidade social em que estamos inseridos.
II- A ofensa pode não ser intencional, bastando que objectivamente atinja a consciência pública, sendo suficiente que o exercício do direito, o seu uso, se mostre antifuncional.
III- Normalmente, as empresa fortes, de âmbito internacional, carecem de um interesse sério, quando é certo que para os seus agentes resulta um prejuízo notável. Aliás, tendo clara percepção destas situações, o legislador de 1997, introduziu expressamente, na alínea c) do n. 3 do artigo
99, não só a referência ao interesse sério das partes ou de uma delas, mas a condição de que aquele interesse não envolva inconveniente grave para a outra parte.
IV- A agência envolve um complexo leque de tarefas ligadas à negociação e preparação dos contratos, numa actividade desenvolvida no terreno local.
V- A indemnização de clientela destina-se, além do mais, a compensar o agente dos proventos que, após a cessação do contrato, a outra parte ainda poderá continuar a beneficiar, na sequência daquela actividade.
VI- A regra do artigo 38, do DL 178/86, é inspirada pelo princípio do "melhor tratamento", segundo o qual a lei portuguesa há-de conceder ao caso ocorrido no âmbito territorial que lhe é inerente, um tratamento que, perante as circunstâncias concretas, nenhum outro sistema jurídico lhe dará. Trata-se de uma disposição que, pela sua natureza, tem subjacentes valores de ordem pública que lhe atribuem foros de imperatividade.