O DIREITO :
Quanto ao requisito de a imediata execução do acto suspendendo causar ao requerente prejuízo de difícil reparação , previsto na alínea a) , do nº 1 , do artº 76º , da LPTA , tem-se entendido que compete ao requerente alegar factos concretos que habilitem o tribunal a ajuizar da impossibilidade ou dificuldade de reparação dos prejuízos .
Estes prejuízos não podem ser meramente hipotéticos ou eventuais , devendo existir uma relação de causalidade adequada entre a execução do acto e os prejuízos invocados .
Acresce que para efeitos deste requisito só são atendíveis os danos não patrimoniais que , pela sua gravidade sejam merecedores de tutela jurídica (cfr. ,entre outros , os Acs. do STA de 08-10-96 , P. 40 900-A , 07-08-96 , P. 40 641 , 09-09-98 , P. 44 086 ) .
Relativamente a pedidos de suspensão de eficácia de actos que aplicaram sanções disciplinares , tem-se entendido que a privação de vencimentos decorrentes dessas sanções , embora seja de fácil cálculo pecuniário , consitui prejuízo de difícil reparação se dela resulta a impossibilidade de satisfação das necessidades básicas do requerente e do seu agregado familiar . ( cfr. Cadernos de Justiça Administrativa –Crónica de Jurisprudência Administrativa , Parte II , pág. 45 e 46 ) .
Ora , como que reforçando o que se acaba de referir , começa-se por se dizer , e como é jurisprudência reiterada do STA , que a verificação dos requisitos enunciados no artº 76º, nº 1 , da LPTA , tem de ser cumulativa , pelo que a inverificãção de um deles faz soçobrar o pedido de suspensão ( Cfr. , entre outros o Ac. do STA , de 19-12-2001 , Rec. nº 48 167 , e vários Acs. deste TCA , designadamente , o de 07-11-2001 ) .
Também o Supremo Tribunal e o TCA , de maneira uniforme, têm doutrinado que « ao requerente da suspensão de eficácia compete alegar os factos concretos donde se possa extraír a conclusão de que a imediata execução do acto impugnado determinará , em termos de causalidade adequada , prejuízos de difícil reparação para os seus interesses ou para os que lhe incumba defender ( Cfr. Ac. do STA , de 19-12-2001 – Rec. nº 48 289 ) .
A requerente , a quem foi aplicada a pena de suspensão de funções -acto este cuja suspensão da eficácia ora deseja – alega para deferimento da sua pretensão que « a execução do acto lhe provoca graves prejuízos , que são , efectivamente de difícil reparação » .
Mais refere que « face à suspensão de funções que a obrigou a entregar o seu cartão profissional , o seu crachá e a sua arma de serviço , esta ressentíu-se muito psicologicamente » .
Que « os danos morais que têm advindo da situação têm sido muitos , aos quais acrescem os patrimoniais que advêm da diminuição de rendimento que deriva da suspensão do vencimento , que lhe tem provocado graves dificuldades económicas » .
Ora tem-se entendido que , na hipótese de quantificação dos danos provocados pela execução do acto administrativo , a reparação dos mesmos não é difícil , e muito menos impossível , pois que os mesmos são perfeita e facilmente mensuráveis .
Sendo um funcionário público , como é o caso , privado do seu vencimento mensal , em princípio , o dano advindo de tal privação corresponderia ao quantitativo de que fora privado .
Além disso , a requerente não alegou nem provou que a falta do seu vencimento impede a satisfação das suas necessidades humanas básicas , pelo que não pode aquela privação gerar danos irreparáveis .
Quanto aos danos morais que invoca , estes são ressarcíveis , desde que atinjam certa gravidade ( artº 496º , 1 , do C.Civil ) , mas , para que justifiquem a suspensão de eficácia , é necessário que causem , provavelmente , prejuízos de difícil reparação , o que só se verifica quando os danos sejam eminentemente variáveis .
Ora , não são de provável difícil reparação os danos causados pela sua situação de depressão clínica , pois a requerente não demonstrou uma relação de causa-efeito , entre o atestado médico e a suspensão de funções , dizendo que a sua situação clínica se agravou , significativamente , com a sua suspensão de funções .
Assim , não deve dar-se por verificado o requisito da al. a) , do nº 1 , do artº 76º , quando a recorrente , que é funcionário , foi suspenso do exercício de funções e de vencimento pelo acto recorrido , e apenas alega que a privação do seu vencimento lhe causa prejuízo de difícil reparação .
Mas será que ocorre o requisito da alínea b) , do nº 1 , do artº 76º , da LPTA?
De acordo com este preceito , para o decretamento de tal medida é necessário que a suspensão da execução do acto não determine grave lesão do interesse público .
Há , pois , que averiguar se a continuação da recorrente no exercício das suas funções não lesa , gravemente , o interesse público .
Importa apurar se perante o quadro factual motivador da punição qual a repercussão que sobre o regular funcionamento dos serviços e a imagem da instituição pública terá a manutenção do funcionário ao serviço .
Entre os factores a considerar neste juízo avultam os reflexos que a suspensão pode ter nos efeitos de prevenção geral , intimamente conexionados com o círculo onde a infracção foi cometida ou se tornou conhecida , o tipo de serviço administrativo onde a mesma ocorreu e a natureza das funções aí desempenhadas pelo agente ( cfr. , entre outros, o Ac. do STA de 05-05-99 , Rec. nº 44 837 ) .
Como já se decidiu , no douto Ac. de 06-12-2001 , no Rec. nº 44 007 , « a medida da eventual lesão do interesse público provocada pela suspensão da eficácia do acto administrativo decorre de um juízo de prognose fundamentado , essencialmente , nos factos que constituem os pressupostos da decisão administrativa , tendo em conta as circunstâncias que a ditaram e os valores que a actividade administrativa exercida pela autoridade pública em causa procura , na hipótese concreta , assegurar .
Ora , como se refere , na alínea C) , da matéria fáctica provada , a sanção disciplinar aplicada à requerente tem por fundamento a « ... prática em concurso real e e como autora material de um crime de injúrias e um crime de ofensas à integridade física qualificado , p. e p. pelo artº 146º , nº 1 , com referência ao artº 143º , do C.Penal » .
Ora , tendo a recorrente sido pronunciada pela prática de tais crimes , e sendo a requerente Inspectora Chefe da P.J. , corporação esta destinada à prevenção e ao combate ao crime , a continuação da mesma , no desempenho das funções desprestigiaria aquela instituição , criando uma má imagem da mesma , perante o público e do mau funcionamento da mesma .
Assim , a suspensão de eficácia da suspensão de funções aplicada à requerente lesaria gravemente o interesse público .
Não se verifica , por isso , o requisito em análise .