A - Delimitação do objeto do recurso
5. O objeto do presente recurso foi delimitado pela recorrente, no requerimento de interposição respetivo, como correspondendo à interpretação do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC perfilhada no Supremo Tribunal de Justiça. Concretizando tal interpretação a recorrente retoma as palavras da decisão singular do relator proferida nesse tribunal e cuja fundamentação foi sufragada pelo acórdão ora recorrido, referindo-se ao sentido «de que somente admite recurso para o S.T.J. com fundamento em contradição entre acórdãos da Relação “quando, por força de determinada lei, em atenção à matéria ou à urgência, se exclui o recurso do acesso ao STJ”, não podendo essa lei “ser entendida como coincidente com a norma do art.º 671.º”» e ainda ao entendimento de que «a contradição jurisprudencial envolvendo decisões de Tribunais da Relação, quando a decisão se reporte a questões processuais, só comportar revista se existir norma especial que vede o acesso ao S.T.J., “entendendo-se que tal norma especial é a que impede o acesso por outras razões que não a alçada ou o tipo de decisão (prendendo-se, nomeadamente, com matérias urgentes ou com temáticas específicas em que já houve 3 graus de controlo jurisdicional)”».
Por fim, cita a passagem do acórdão de 11 de julho de 2019 de acordo com a qual «a contradição de julgados com base em decisões das Relações tem sentido quando o processo nunca pudesse chegar ao STJ por a tal não permitir a alçada ou outros pressupostos processuais específicos».
Entende a recorrente que o sentido interpretativo adotado pelo tribunal a quo a respeito do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC colide com os «princípios da segurança jurídica e do acesso ao direito e aos tribunais e da tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos arts. 2.º e 20.º da Constituição», e ainda com os princípios da proporcionalidade, igualdade e com o direito a um processo equitativo.
Ora, perante tal enunciação do objeto do recurso, revela-se essencial concretizar a específica dimensão normativa que constituiu a ratio decidendi da decisão recorrida, depurando-a das referências argumentativas e conclusivas a que recorreu o tribunal a quo para reforçar o acerto do sentido interpretativo por si pugnado do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC e, consequentemente, afastar o defendido pela aqui recorrente.
Assim, procede-se à delimitação do objeto do presente recurso como correspondendo ao critério normativo extraído do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, no sentido de que só é admissível recurso de revista do acórdão da Relação que verse sobre questões processuais com fundamento na sua contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, quando haja norma especial que vede o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.
Uma última nota é pertinente a propósito da indicação, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC, da[s] «norma[s] ou princípio[s] constitucional[ais]» que a recorrente considera violado[s].
Como resulta do supra relatado, não se verifica uma total coincidência entre as normas e princípios constitucionais cuja violação invocou a recorrente, por um lado, no requerimento de interposição do recurso e, por outro lado, nas alegações produzidas nesta Instância. Se num primeiro momento, a recorrente aludiu, a este respeito, apenas aos «princípios da segurança jurídica e do acesso ao direito e aos tribunais e da tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos arts. 2.º e 20.º da Constituição», certo é que, nas alegações que apresentou junto deste Tribunal, acrescentou os princípios da proporcionalidade, igualdade e do direito a um processo equitativo.
Sufragando a posição adotada no Acórdão deste Tribunal com o n.º 482/2014 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal adiante citados), considera-se, também no presente caso, que decorre dos amplos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional, plasmados no artigo 79.º-C da LTC, o de integrar, já na fase de julgamento da conformidade com a Lei Fundamental da dimensão normativa acima delimitada, normas e princípios constitucionais suscitados nas alegações do recurso apresentadas neste Tribunal e cuja violação não foi questionada no requerimento de interposição respetivo, o que se fará.
B – Mérito do recurso
6. Perante a delimitação do objeto do recurso a que acima se procedeu verifica-se que o mesmo apresenta substancial similitude com o critério normativo apreciado no âmbito do Acórdão n.º 159/2019 deste Tribunal, do qual, de resto, se socorreu a decisão recorrida para sustentar a conformidade constitucional da interpretação do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC que adotou como razão de decidir. Com efeito, pese embora não conste do critério normativo ali apreciado a referência expressa ao requisito da exigência de que haja previsão legal que exclua o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, de que também depende a admissibilidade do recurso de revista por contradição de acórdãos das Relações, certo é que, como flui da fundamentação do referido aresto, essa exigência, bem como a de que se observem os requisitos gerais de recorribilidade relativos ao valor da causa e da sucumbência, está nele, implicitamente, integrada.
Todavia, não obstante a recorrente reconhecer, nas suas alegações, a plasmada similitude entre o critério normativo cuja apreciação pretende e o analisado no âmbito do citado Acórdão n.º 159/2019, invoca que «os dados de facto do presente recurso tornam necessária» a reponderação da questão. Em abono da sua posição, defende que, diferentemente da situação de facto subjacente ao recurso apreciado no âmbito do Acórdão n.º 159/2019, no qual estava em causa decisão proferida numa fase «precoce» do processo, que, em tese, possibilitaria que a questão objeto de contradição de julgados das Relações pudesse vir a ser apreciada, num momento futuro, pelo Supremo Tribunal de Justiça, a interpretação normativa em análise veda o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, com base em oposição de acórdãos das Relações, «em situações, como a dos autos de que emergiu o presente recurso, em que estamos também perante decisões finais (hoc sensu), e em que não há nova oportunidade processual para a sua impugnação».
Concretizando o seu raciocínio, a recorrente assinala que a decisão recorrida «versou sobre uma questão suscitada pela A. depois da decisão final, relativa à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça e à reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela B.», tendo determinado, além do mais, «a fixação do valor da ação para efeitos de custas processuais». Conclui, assim, que a questão em causa nos autos tem «uma feição claramente incidental», tendo-se inserido na tramitação da causa (posterior à sentença final), razão pela qual a decisão recorrida «não foi uma decisão que tivesse posto termo ao processo (para efeitos do art. 671.º, n.º 1), como seria o caso se a questão tivesse sido objeto de tramitação autónoma». Defende, contudo, que tal decisão «é uma decisão final sobre a matéria que é o seu objeto», o valor da causa para efeitos de custas, a qual, «tornando-se definitiva, resolve definitivamente a questão nos autos, sobre ela se fazendo caso julgado formal».
Independentemente de se verificarem as assinaladas diferenças entre a vertente factual do caso dos presentes autos e a do processo sobre o qual versou o Acórdão n.º 159/2019, certo é que este Tribunal não tem credencial, legal ou constitucional, para encetar, neste âmbito, tal verificação pois, como é sabido, de acordo com o seu leque de competências, apenas se encontra legitimado para apreciar a conformidade com a Lei Fundamental de normas ou interpretações normativas, não sendo pressuposto de tal apreciação a indagação da factualidade do caso concreto, a qual, aliás, deve até ser afastada de um tal juízo. Acresce que, dificilmente se encontraria fundamento legal para o legislador desenhar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, com vista a dilucidar divergências jurisprudenciais das Relações, em virtude das particularidades de cada caso concreto, tanto mais que, como se afirmou no Acórdão n.º 159/2019, «este tipo de recurso para uniformização de jurisprudência das Relações não se prende com a justiça do caso concreto, isto é, “não se destina a salvaguardar qualquer direito subjetivo do recorrente”, o que decorre, à evidência, do facto de “nos casos em que se não verifica contradição de julgados, a decisão da Relação é irrecorrível”».
Deste modo, atendendo a que mantêm total pertinência a argumentação expendida no aresto citado, procede-se à transposição da sua fundamentação, mutatis mutandis, para o juízo a empreender no presente processo, não sem antes se consignar o teor dos segmentos das disposições legais que relevam para a apreciação da norma que constitui objeto do recurso.
Dispõe, no que ora importa, o artigo 629.º, com a epígrafe «Decisões que admitem recurso», o seguinte:
«1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.
2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:
- a)(…)
- b)(…)
- c)(…)
- d)Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
(…)».
O artigo 671.º do CPC, que define as decisões que comportam revista, concretamente o seu n.o 2, embora não configure a base legal do objeto do presente recurso, é, porém, um suporte instrumental do critério normativo em apreciação, dado que é da articulação com tal segmento desse preceito que resulta que a admissibilidade do recurso previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do mesmo código, quando esteja em causa decisão que se reporte a questões processuais depende também da existência de uma norma especial que vede o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.
De facto, como explanou o tribunal a quo, a decisão de que se pretendia recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, com base no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, não cai no âmbito do artigo 671.º, n.º 1, do mesmo código, pois trata questão de natureza processual, razão pela qual se considerou que, não cabendo tal decisão na previsão da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo 671.º, pois que a oposição invocada pela recorrente se dirigia a acórdãos das Relações, enquadrava-se o caso dos autos na alínea a) do mesmo preceito, entendendo-se que era de se aferir se, nos termos do artigo 629.º, n.º 2, do CPC, estava em causa uma das situações em que o recurso é sempre admissível. Nesta averiguação, concluiu-se que, «atendendo ao pedido e à causa de pedir, não se identifica uma pré-restrição legal de acesso ao STJ como a que se encontra prevista em certas matérias ou tipos de ações (….), pelo que o acesso se definirá pelas regras gerais – tipo de decisão recorrida/efeito da mesma em conjugação com o regime da alçada e sucumbência, ou nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa, “este preceito [art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC] estabelece uma recorribilidade para acórdãos que são recorríveis nos termos gerais e irrecorríveis por exclusão legal”».
Após este percurso argumentativo rematou o juiz a quo que, tratando-se nos autos de decisão que não cabia na previsão do n.º 1 do artigo 671.º, e não havendo previsão legal que restrinja o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, é o recurso inadmissível com base na alínea
d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC.
Releva, assim, para a presente análise, o disposto no aludido artigo 671.º, no segmento dos seus n.os 1 e 2, que, de seguida, se transcrevem:
«1 - Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.
2 - Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista:
- a)Nos casos em que o recurso é sempre admissível;
- b)Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
(…)».
7. Retomemos, por ora, o que se escreveu no Acórdão n.º 159/2019 a respeito da evolução legislativa do recurso por contradição entre acórdãos das Relações:
«O recurso previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do atual CPC, reintroduzido pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, encontra o seu precedente histórico no artigo 678.º, n.º 4, do CPC anterior à Reforma de 2007. Este último preceito foi, por sua vez, introduzido no regime de recursos civis pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, dispondo que “É sempre admissível recurso, a processar nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B, do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se a orientação nele perfilhada estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça”. Tal redação foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, que suprimiu a referência ao processamento do recurso nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B do CPC.
O Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, que operou a reforma do CPC anterior à vigente, centrada, essencialmente, em matéria de recursos e movida por objetivos de simplificação, celeridade processual e racionalização no acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, acentuando, deste modo, a sua função de orientação e uniformização de jurisprudência, revogou o artigo 678.º, n.º 4, do CPC. Tal revogação não foi, contudo, isenta de críticas, tendo merecido reparo, nomeadamente, por parte de Armindo Ribeiro Mendes (Recurso em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, 2009, p. 150), que expressou a sua incompreensão perante a eliminação de um recurso que “permitia a uniformização de jurisprudência das Relações, em casos em que nunca havia, por regra, recurso interposto em 2.ª instância, por razões estranhas à alçada e à sucumbência”.
Segundo a decisão recorrida, o legislador visou com este tipo de recurso as situações em que se verificam os pressupostos de revista nos termos gerais mas que, atendendo a determinado tipo de ação ou procedimento, pela sua natureza ou função, não têm aberta a via de acesso a um terceiro grau de jurisdição. Para sustentar a interpretação perfilhada na decisão recorrida, o tribunal a quo lançou mão de anterior jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça segundo a qual se entendeu que o recurso prescrito na alínea
d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC “tem como justificação o objetivo de garantir que não fiquem sem possibilidade de resolução conflitos de jurisprudência verificados entre acórdãos das Relações, em matérias que nunca podem vir a ser apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, porque, independentemente do valor das causas a que respeitem, nunca se alcança o Supremo Tribunal de Justiça, por nunca ser admissível o recurso de revista”.
Em reforço da sua posição o tribunal a quo invocou ainda as palavras de Miguel Teixeira de Sousa, em anotação ao acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 2 de junho de 2015, (Blog do Instituto Português de Processo Civil, disponível em blogippc.blogspot.com), de acordo com as quais “o art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC só é aplicável se houver uma exclusão legal da revista por um motivo que nada tenha a ver com a relação entre o valor da causa e a alçada do tribunal ou, mais em concreto, se a lei excluir a admissibilidade de uma revista que, de outro modo, seria admissível”. Afirma o autor que “há uma (boa) razão de ordem sistemática para se entender que o disposto no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC não pode dispensar a admissibilidade da revista nos termos gerais (sendo nomeadamente necessário, para a admissibilidade da revista, que o valor da causa exceda a alçada da Relação)”, desde logo, porque “se todos os acórdãos da Relação em contradição com outros acórdãos da Relação admitissem a revista "ordinária" nos termos do art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC, deixaria necessariamente de haver qualquer justificação para construir um regime de revista excecional para a contradição entre acórdãos das Relações tal como se encontra no art. 672.º, n.º 1, al. c), CPC”. Assim, defende que “a única forma de atribuir algum sentido útil à contradição de julgados das Relações que consta, em sede de revista excecional, do art. 672.º, n.º 1, al. c), CPC é pressupor que a revista "ordinária" não é admissível sempre que se verifique essa mesma contradição”, na medida em que só “nesta base é possível compatibilizar a vigência do art. 672.º, n.º 1, al. c), CPC com a do art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC”.
Resumindo o que entende ser a fórmula que traduz a teleologia do “art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC”, o mesmo autor conclui que “este preceito estabelece uma recorribilidade para acórdãos que são recorríveis nos termos gerais e irrecorríveis por exclusão legal”, justificando que dada a “exclusão da revista por um critério legal independente da relação do valor da causa com a alçada do tribunal, há que instituir um regime que permita que o STJ possa pronunciar-se (e, nomeadamente, uniformizar jurisprudência) sobre matérias relativas aos procedimentos cautelares e aos processos de jurisdição voluntária”, sendo que é “precisamente essa a função do disposto no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC”.
O artigo 671.º, n.º 1, do CPC vigente, cuja epígrafe se cifra em “Decisões que comportam revista”, integrando-se no Capítulo III, atinente ao recurso de revista, consiste numa norma de enquadramento que delimita, em termos gerais, o recurso de revista, cuja amplitude se justifica, como refere Armindo Ribeiro Mendes (Recursos em Processo Civil, Reforma 2007, Coimbra Editora, 2009, p. 143) por uma “política assumida de restringir o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça”. De facto, a limitação do acesso ao órgão de cúpula da ordem jurisdicional tem sido uma preocupação do legislador manifestamente presente nas últimas reformas do sistema de recursos em processo civil, com maior expressão na reforma de 2007 (operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto), que incidiu fortemente na disciplina dos recursos, na qual se assumiu expressamente o desiderato de “dar resposta à notória tendência de crescimento de recursos cíveis entrados neste [Supremo Tribunal de Justiça], (…) assim criando condições para um melhor exercício da sua função de orientação e uniformização da jurisprudência”.
No CPC aprovado pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, no n.º 1 do artigo 721.º, antecessor do atual n.º 1 do artigo 671.º do CPC, dispunha-se que “cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação proferido ao abrigo do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 do artigo 691.º”, isto é, do acórdão que se pronuncie sobre decisão do tribunal de 1.ª instância que ponha termo ao processo ou que, sem pôr termo ao processo, decida, por despacho saneador, do mérito da causa”. Já no sistema de recursos anterior à reforma de 2007, o artigo 721.º, n.º 1, do CPC, preceituava que “cabe recurso de revista do acórdão da Relação que decida do mérito da causa”, tomando, assim, por referência, para a admissibilidade do recurso de revista, o conteúdo do acórdão proferido pela Relação, independentemente do sentido da decisão proferida em 1.ª instância.
Na reforma de 2013, o setor dos recursos não sofreu alterações substanciais, tendo o legislador sido sensível ao facto de a reforma de 2007 estar ainda numa fase muito inicial, que “desaconselhava uma remodelação do quadro legal instituído” (vide Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII). Logo, o CPC de 2013 manteve presente os objetivos da reforma de 2007, designadamente, o de racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, que se concretizou com o “aumento do valor das alçadas e as restrições específicas ao recurso de revista”, deste modo, permitindo “requalificar a função” de tal instância superior” (vide Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 14).
Assim, tem sido apanágio das reformas legislativas operadas em matéria de recursos cíveis a compatibilização entre o direito ao recurso, que visa potenciar a segurança jurídica, e a necessidade de racionalizar, de modo equilibrado, a gestão dos meios humanos e materiais, atribuindo-se, sucessivamente, um caráter excecional à intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, que se pretende reservado para as questões de maior merecimento jurídico».
Neste ponto, o aresto que se vem de citar concluiu, também com pertinência para o presente caso, que «a limitação da admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça pressuposta pelo critério normativo em análise deve ser entendida à luz da ratio do recurso previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC – que visa garantir que não fiquem sem possibilidade de resolução conflitos de jurisprudência verificados entre acórdãos das Relações em processos que, pela especialidade da matéria, não têm possibilidade de alcançar o Supremo Tribunal de Justiça, por nunca ser admissível o recurso de revista por motivo estranho à alçada – conjugada com o objetivo de racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, que se pretende reservado para a sua qualificada função de estabilização da interpretação e aplicação da lei, em ordem a garantir a unidade do direito, desiderato este que “merece tutela sob pena de os valores da segurança jurídica e da igualdade sofrerem intolerável erosão no momento da aplicação da lei pelos tribunais” (vide o Acórdão n.º 383/2009 [….])» (sublinhado nosso).
Tendo-se aqui deixado patente a teleologia que subjaz à previsão legal do recurso de revista com base em oposição de julgados das Relações, é momento de perscrutar a argumentação da recorrente votada a demonstrar a inconstitucionalidade da interpretação normativa que constitui objeto do presente recurso.
• O acesso ao Direito, a tutela jurisdicional efetiva e o direito a um processo equitativo
8. A recorrente começa por assacar ao critério normativo alcançado pelo tribunal a quo a violação da garantia do acesso ao Direito e aos tribunais, bem como à tutela jurisdicional efetiva e, ainda, ao direito a um processo equitativo.
A estrutura argumentativa da recorrente, a este respeito, centra o vício imputado ao critério normativo erigido como objeto do recurso na modelação, por parte do legislador, no âmbito do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça para dilucidar divergências jurisprudenciais das Relações, de uma restrição que decorre da «exigência de que o acórdão de que se recorre seja recorrível nos termos do art. 671.º, n.º 1, do C.P.C., e só não possa ser objeto de recurso por haver norma especial que exclua esse mesmo recurso».
Defende a recorrente que do âmbito das restrições legais consagradas pelo legislador – que se traduzem no preenchimento dos requisitos gerais de recorribilidade relativos ao valor da causa e da sucumbência; na exigência de que a decisão recorrida tenha conhecido do mérito da causa ou tenha posto termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto ao pedido ou reconvenção deduzidos e, por fim; na imposição de que exista norma especial que exclua o recurso de revista – somente questiona a validade constitucional da segunda e terceira restrições.
Cabe, antes do mais, notar que resulta de tal discurso argumentativo que a recorrente labora num equívoco que cumpre esclarecer. Diferentemente do que afirma a recorrente, o tribunal a quo não considerou que a admissibilidade do recurso interposto nos autos dependia da verificação da segunda exigência que enuncia – a de que a decisão recorrida tenha conhecido do mérito da causa ou tenha posto termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto ao pedido ou reconvenção deduzidos. Efetivamente, o ponto decisivo do juízo empreendido pelo tribunal a quo foi, antes, o de que, estando em causa decisão proferida pelo Tribunal da Relação que se debruçou sobre questões processuais, enquadrável na alínea
- a)do n.º 2 do artigo 671.º do CPC, a admissibilidade do recurso fundado na alínea
- d)do n.º 2 do artigo 629.º do mesmo diploma depende da existência de previsão legal que impeça o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. A conclusão no sentido da inadmissibilidade do recurso interposto pela recorrente sustentou-se, pois, na inexistência dessa específica previsão legal, pelo que, é tendo em consideração tal esclarecimento, que, aliás, resulta expresso no critério normativo que se delimitou como objeto do recurso de constitucionalidade, que este Tribunal encetará a apreciação da sua conformidade com a Lei Fundamental.
Por se revelar de inteira pertinência o que a propósito da invocada violação do acesso ao Direito, da tutela jurisdicional efetiva e do direito a um processo equitativo se escreveu no já referido Acórdão n.º 159/2019, transcrevem-se os seus excertos mais relevantes, nesta matéria:
«Apreciando, cumpre, desde logo, notar que, como recentemente se afirmou no Acórdão n.º 361/2018, «o direito ao recurso em processo civil, e sobretudo o acesso ao recurso junto do Supremo Tribunal de Justiça, não encontra previsão expressa no artigo 20.º da Constituição, não resultando como uma imposição constitucional dirigida ao legislador, que, neste âmbito, dispõe de uma ampla margem de liberdade». O referido aresto sustentou tal conclusão na jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional quanto à densificação do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, da qual destacou o Acórdão n.º 638/98, que, no que ora importa, dispõe do seguinte modo:
«O artigo 20º, nº 1, da Constituição assegura a todos «o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos».
Tal direito consiste no direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei aplicável, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e face ao qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respetivos pontos de vista (designadamente sem que a insuficiência de meios económicos possa prejudicar tal possibilidade). Ao fim e ao cabo, este direito é ele próprio uma garantia geral de todos os restantes direitos e interesses legalmente protegidos.
Mas terá de ser assegurado em mais de um grau de jurisdição, incluindo-se nele também a garantia de recurso? Ou bastará um grau de jurisdição?
A Constituição não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, nem em processo administrativo, nem em processo civil; e, em processo penal, só após a última revisão constitucional (constante da Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de setembro), passou a incluir, no artigo 32º, a menção expressa ao recurso, incluído nas garantias de defesa, assim consagrando, aliás, a jurisprudência constitucional anterior a esta revisão, e segundo a qual a Constituição consagra o duplo grau de jurisdição em matéria penal, na medida (mas só na medida) em que o direito ao recurso integra esse núcleo essencial das garantias de defesa previstas naquele artigo 32º.
Para além disso, algumas vozes têm considerado como constitucionalmente incluído no princípio do Estado de direito democrático o direito ao recurso de decisões que afetem direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos, mesmo fora do âmbito penal (ver, a este respeito, as declarações de voto dos Conselheiros Vital Moreira e António Vitorino, respetivamente no Acórdão nº 65/88, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11, pág. 653, e no Acórdão nº 202/90, id., vol. 16, pág. 505).
Em relação aos restantes casos, todavia, o legislador apenas não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer.
Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional - artigo 210º), terá de admitir-se que «o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos» (cfr., a este propósito, Acórdãos nº 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e nº 340/90, id., vol. 17, pág. 349).
Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (…).
O legislador ordinário terá, pois, de assegurar o recurso das decisões penais condenatórias e ainda, segundo certo entendimento, de quaisquer decisões que tenham como efeito afetar direitos, liberdades e garantias constitucionalmente reconhecidos. Quanto aos restantes casos, goza de ampla margem de manobra na conformação concreta do direito ao recurso, desde que não suprima em globo a faculdade de recorrer.».
Concretamente no que concerne ao recurso de uniformização de jurisprudência, o Tribunal Constitucional, já no Acórdão n.º 574/98, afirmou que «não existe na Lei Fundamental um preceito ou princípio que imponha, dentro do processo civil, a existência de um recurso para uniformização de jurisprudência», sendo que a «Constituição não se refere “qua tale” sequer à garantia do duplo grau de jurisdição ou à previsão da existência de recursos em processo civil». Também no Acórdão n.º 359/86 o Tribunal Constitucional sustentou que «a Constituição não garantia um triplo grau de jurisdição, ou seja, o direito geral de recurso ao STJ», jurisprudência que foi, aliás, seguida nos Acórdãos n.os 202/90, 330/90, 83/2009 e 383/2009.
Esta posição foi retomada nos arestos que se pronunciaram sobre a conformidade com a Lei Fundamental de interpretação normativa reconduzida ao n.º 4 do artigo 678.º do CPC, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, de onde procede o recurso consagrado no atual artigo 629.º, n.º 2, alínea d), e ao artigo 764.º do CPC anterior à reforma de 1995/1996, antecessor daquele n.º 4 do artigo 678.º, respetivamente, nos Acórdãos n.os 100/99, 238/2002, 39/2005, 701/2005 e nos Acórdãos n.os 275/94 e 239/97. Neste âmbito, realça-se o Acórdão n.º 701/2005, que sustentou que «se o Tribunal Constitucional tem perfilhado a orientação de que a Constituição não impõe» um «ilimitado direito ao recurso, nomeadamente daquele que se destina à uniformização de jurisprudência», «não faria qualquer sentido que considerasse constitucionalmente imposto o recurso, para o Supremo, de um acórdão do qual, nos termos gerais, nunca seria possível recorrer». Concluindo, referiu o mesmo aresto que este tipo de recurso para uniformização de jurisprudência se inscreve, pois, «na liberdade de conformação do legislador, porque a Constituição não assegura tal direito relativamente a todo e qualquer acórdão da Relação».
A propósito de interpretação normativa segundo a qual o recurso previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC – preceito que, recorde-se, serve de suporte legal à interpretação sindicada, em conjugação com o artigo 671.º, n.º 1, ambos do CPC atual – só é admissível se o valor da causa exceder a alçada do Tribunal da Relação e o valor da sucumbência exceder metade dessa alçada, este Tribunal teve, recentemente, oportunidade de retomar, no âmbito do Acórdão n.º 253/2018, a afirmação do Acórdão n.º 701/2005 de que «nenhuma norma ou princípio constitucional impõe a obrigatoriedade de recurso para o Supremo, para uniformização de jurisprudência, de todos os acórdãos proferidos pelas Relações; concretamente, nenhuma norma ou princípio constitucional impõe a obrigatoriedade de recurso para o Supremo, para uniformização de jurisprudência, de acórdão da Relação do qual não seja possível recorrer por motivo respeitante à alçada da Relação».
Sublinhe-se ainda que, nos termos do Acórdão n.º 442/2015 deste Tribunal, «o artigo 20.º da Constituição garante o direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, impondo igualmente que esse direito se efetive – na conformação normativa pelo legislador e na concreta condução do processo pelo juiz – através de um processo equitativo (n.º 4)». Acrescenta ainda o mesmo aresto, seguindo a posição do Acórdão n.º 413/2010, que este «é o princípio constitucional que mais intensamente vincula as escolhas do legislador ordinário na conformação das normas de processo, e embora ele tenha apoio textual expresso apenas nesse nº 4 do artigo 20.º da Constituição, verdade é que através da garantia do processo justo ou equitativo se cumprem também outros valores constitucionalmente relevantes, como os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, decorrentes do artigo 2º, e o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º (particularmente, no que respeita à “igualdade de armas”)».
Resulta, assim, do acervo jurisprudencial citado, que o artigo 20.º da Lei Fundamental não impõe ao legislador, que, como vimos, dispõe, nesta matéria, de uma larga margem de conformação, a previsão de um mecanismo processual votado à uniformização de jurisprudência no âmbito civil, designadamente para dirimir contradições de julgados dos Tribunais da Relação. Não obstante, tal não significa que o legislador não esteja sujeito, na modelação de um instituto jurídico com tal objetivo, a verificar padrões de razoabilidade, equidade e proporcionalidade. Com efeito, como se sustentou no Acórdão n.º 383/2009 deste Tribunal, «mesmo onde não concretize imposições constitucionais de legislar, tendo optado por estabelecer um certo procedimento – na hipótese sob exame um procedimento finalisticamente orientado para prevenir divergências na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, mediante a imposição de deveres (aos juízes da formação em que o conflito se preveja), a concessão de faculdades (às partes) e a atribuição de poderes (ao Presidente) para fazer intervir uma formação alargada de julgamento – o legislador não pode fixar pressupostos processuais desnecessários, não adequados ou desproporcionados. Essa exigência de racionalidade na conformação dos meios processuais, ainda que constitucionalmente facultativos, encontra suporte constitucional no direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP)».
Como se viu, a interpretação normativa que configura objeto do presente processo tem subjacente a intenção legislativa de reservar ao Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente no âmbito do recurso para uniformização de jurisprudência das Relações, as questões jurídicas que se encontrem definitivamente decididas, afigurando-se, deste modo, que o critério normativo em causa encontra justificação numa política de descongestionamento do Supremo Tribunal de Justiça e de requalificação das suas funções, articulada com a ratio do específico recurso para uniformização de jurisprudência de acórdãos das Relações, que, como se plasmou na decisão recorrida, se dirige aos casos em que, apesar de se encontrarem preenchidos os pressupostos de revista nos termos gerais, é legalmente inadmissível o recurso ao terceiro grau de jurisdição, atento o tipo de ação ou procedimento a que respeitam. Na verdade, este tipo de recurso para uniformização de jurisprudência das Relações não se prende com a justiça do caso concreto, isto é, «não se destina a salvaguardar qualquer direito subjetivo do recorrente», o que decorre, à evidência, do facto de «nos casos em que se não verifica contradição de julgados, a decisão da Relação é irrecorrível». A ratio última deste recurso reside em «evitar a propagação do erro judiciário e eliminar a insegurança jurídica gerada por jurisprudência contraditória; o interesse do recorrente na reapreciação da questão de direito é, bem vistas as coisas, apenas o pretexto para desencadear um mecanismo de superação de contradições jurisprudenciais cuja função é tutelar aqueles interesses objetivos» (vide Acórdão n.º 253/2018).
Há, pois, que ter presente que, não obstante se atribuir, prioritariamente, ao Supremo Tribunal de Justiça a função de uniformizar jurisprudência, assim acautelando valores como a segurança e certeza jurídica e a igualdade de tratamento, que justificam «a consagração de mecanismos que visem contrariar ou atenuar os efeitos da instabilidade ou da incerteza interpretativa, evitando que questões idênticas possam ser dirimidas por diferentes juízes de modo diametralmente oposto» (vide, Abrantes Geraldes, Uniformização de Jurisprudência cível, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I, Coimbra Editora, 2013, p. 621), tal não pode contribuir para congestionar e massificar a atividade de tal instância. Nesta conciliação de valores a acautelar é mister atender ao facto de que a Lei Fundamental não impõe que todas as questões sejam reapreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, porquanto dela não decorre um direito ao triplo grau de jurisdição nem tão pouco um direito ao recurso para uniformização de jurisprudência.
Como se assinalou no já citado Acórdão n.º 383/2009, «ainda que se considere possível retirar da Constituição, designadamente dos princípios da segurança jurídica e da igualdade, a imposição ao legislador de um dever de consagrar medidas organizatórias e instrumentos processuais especificamente ordenados à prossecução do interesse da uniformização da jurisprudência, tratar-se-á sempre de uma exigência de proteção institucional objetiva da unidade da ordem jurídica, não de um direito subjetivo ou situação ativa equiparada dos cidadãos (de cada cidadão litigante) a deduzir uma pretensão dirigida à manutenção ( ou pelo menos à uniformização ) da jurisprudência».
Ora, atentas as considerações já expendidas, observa-se que a interpretação normativa em que se sustentou o juízo decisório do tribunal a quo, assente na imposição da verificação dos pressupostos do recurso de revista consagrados no artigo 671.º, n.º 1, do CPC, como delimitativa da admissibilidade do recurso de revista plasmado na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do mesmo diploma legal, não se afigura arbitrária ou aleatória, antes encontrando uma justificação objetiva na teleologia deste tipo de recurso – que visa, como referimos, a proteção do interesse geral na boa aplicação do direito e a segurança jurídica no âmbito de causas que legalmente se encontram impedidas, por motivo estranho à alçada, de ser submetidas à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça – conjugada com uma política de racionalização do acesso ao órgão de cúpula da ordem jurisdicional.
Resta, assim, concluir que o critério normativo erigido como objeto do recurso não viola o artigo 20.º, n.os 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa».
Atentas as considerações supra transcritas, conclui-se, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, que a interpretação normativa que fundou o juízo decisório do tribunal a quo, ao estabelecer um pressuposto que limita o acesso à jurisdição do órgão de cúpula da hierarquia dos tribunais comuns, cumprindo o objetivo de reservar a sua intervenção, no âmbito da uniformização de jurisprudência de acórdãos das Relações, para aqueles casos em que, atenta a matéria ou o procedimento em causa, nunca o mesmo seria chamado a pronunciar-se por existir norma específica que impediria o acesso a esse órgão, não viola a garantia de acesso ao Direito, a tutela jurisdicional efetiva e o direito a um processo equitativo, consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, sendo certo que deste normativo não resulta um direito irrestrito de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, nem tão pouco, um direito ao recurso para uniformização de jurisprudência.
· O princípio da segurança jurídica
9. A recorrente defende que o critério normativo que imputa inconstitucional o é, igualmente, por violação do princípio da segurança jurídica, consagrado no artigo. 2.º da Constituição da República Portuguesa.
A este respeito, a recorrente começa por referir que, de acordo com Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª ed., p. 103), o princípio da segurança jurídica, no que concerne à função legislativa, «obriga a que a lei satisfaça, entre outras, exigências de razoabilidade, como não arbitrariedade, adequação às necessidades coletivas e coerência interna das normas».
Sublinhando que a «norma do art. 629.º, n.º 2, al. d), do C.P.C. é determinada por uma finalidade de criação de uma válvula de escape do sistema para situações de bloqueio em que se torna necessário permitir o acesso ao S.T.J. para superar divergências entre decisões das Relações», invoca a recorrente que a dimensão normativa sindicada nestes autos «leva a que em muitas situações em que estão em causa decisões aptas a resolver definitivamente questões atinentes à relação processual fique vedado o recurso para o S.T.J com fundamento em oposição de acórdãos e se perpetue, assim, sem possibilidade de ser desfeita, a divergência entre decisões dos tribunais superiores, com prejuízo para o prestígio da justiça e para a previsibilidade das decisões judiciais e sem que se descortine razoabilidade nem coerência na linha que a lei traçou entre as decisões suscetíveis de recurso por oposição de acórdãos e aquelas que o não são».
A recorrente problematiza aqui a conformidade com a Constituição do critério normativo que configura objeto do presente recurso na ótica da violação do princípio da segurança jurídica, enquanto valor matricial do Estado de direito democrático, na sua específica dimensão de sujeição do poder legislativo ao dever de satisfazer exigências de razoabilidade no âmbito das previsões normativas, designadamente em matéria de recursos civis.
Ora, perante o que se vem de afirmar, a interpretação normativa adotada pelo tribunal a quo para fundar o seu juízo decisório, ao definir as exigências a que está sujeita a admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça com fundamento em contradição de julgados das Relações, mais não é do que o resultado da ponderação entre o interesse em prosseguir uma política de descongestionamento e racionalização do acesso ao órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais e a ratio última deste tipo de recurso, que, privilegiando a segurança jurídica e a não propagação do erro judiciário, permite que, excecionalmente, as decisões que, de acordo com as regras gerais, seriam recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça, mas que, por existir norma legal que, com base no tipo de ação ou procedimento em causa, determinam a sua irrecorribilidade, possam obter pronúncia por parte desse tribunal superior para uniformização de jurisprudência entre acórdãos das Relações.
Deste modo, afigura-se claro que a dimensão normativa objeto do presente recurso não é arbitrária, adequando-se aos fins prosseguidos pelo legislador e sendo coerente com a normação do regime jurídico dos recursos civis, razão pela qual falece a argumentação da recorrente.
Conclui-se, pois, que o critério normativo que se definiu como objeto do recurso não importa uma violação do princípio da segurança jurídica, corolário do Estado de direito democrático, plasmado no artigo 2.º da Lei Fundamental.
· O princípio da igualdade
10. Invoca ainda a recorrente que a norma em apreciação viola o princípio da igualdade, plasmado no artigo 13.º do Diploma Fundamental, uma vez que não se descortina justificação atendível, «à luz de um propósito de circunscrição do recurso por oposição de acórdãos às decisões das Relações que sejam finais no sentido de decidirem definitivamente as questões sobre que versam», para a diferença de tratamento que da mesma resulta entre os «casos em que o recurso é admissível por estarem em causa situações em que, “por força de determinada lei, em atenção à matéria ou à urgência, se exclui o recurso do acesso ao STJ” e os demais casos em que estamos perante decisões finais relativamente às questões sobre que incidem mas que, por não versarem sobre o mérito nem porem termo ao processo, não são suscetíveis de recurso para superação da contradição de julgados».
Neste ponto da argumentação da recorrente, e, de resto, ao longo das suas alegações, denota-se que a mesma não se conforma com a não integração da decisão recorrida na previsão do n.º 1 do artigo 671.º do CPC. Cabe, por isso, esclarecer a reclamante que este Tribunal não tem competência para sindicar a qualificação jurídica dada pelas instâncias, designadamente, à decisão recorrida, pois que tal matéria se integra no âmbito da subsunção da factualidade ao Direito. Esse labor é exclusivamente afeto à jurisdição ordinária, razão pela qual, este Tribunal, na indagação que lhe é agora pedida, tomará como um dado que a decisão de que se recorre é uma decisão que não cabe no âmbito do n.º 1 do artigo 671.º do CPC, como afirmou o tribunal a quo, mas antes no n.º 2 do mesmo artigo, na medida em que se dirige a questões processuais e já não de mérito.
Apreciando, diremos que os termos da comparação estabelecida pela recorrente se centram entre situações em que há norma especial que restringe o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e que, por isso, veem aberta a via de recurso a esse tribunal superior para dilucidar contradições entre julgados das Relações, e a situação dos autos, em que estamos perante a inexistência de previsão legal que impeça o acesso àquele tribunal, sendo, por isso inadmissível o recurso consagrado na alínea
d) do no n.º 2 do artigo 629.º do CPC.
Recorde-se que, como se plasmou no Acórdão n.º 96/2005 deste Tribunal, «muito trabalhado, jurisprudencial e doutrinariamente, o princípio [da igualdade] postula que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para as situações de facto desiguais (proibindo, inversamente, o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais) - cfr., entre tantos outros, e além do já citado acórdão nº 186/90, os acórdãos nºs. 39/88, 187/90, 188/90, 330/93, 381/93, 516/93 e 335/94, publicados no referido jornal oficial, I Série, de 3 de março de 1988, e II Série, de 12 de setembro de 1990, 30 de julho de 1993, 6 de outubro do mesmo ano, e 19 de janeiro e 30 de agosto de 1994, respetivamente».
A respeito deste princípio, o Acórdão n.º 159/2019 plasmou, com relevo para a presente apreciação, o seguinte:
«Sublinhe-se ainda que, como se afirmou no Acórdão n.º 370/2007, o qual seguiu, no mesmo sentido, os Acórdãos n.os 157/88 e 187/90, «a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pertencendo-lhe, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente». Continua o mesmo aresto, afirmando que «aos tribunais, na apreciação daquele princípio, não compete verdadeiramente «substituírem-se» ao legislador, ponderando a situação como se estivessem no lugar dele e impondo a sua própria ideia do que seria, no caso, a solução “razoável”, “justa” e “oportuna” (do que seria a solução ideal do caso); compete-lhes, sim “afastar aquelas soluções legais de todo o ponto insuscetíveis de se credenciarem racionalmente” (acórdão da Comissão Constitucional, n.º 458, Apêndice ao Diário da República, de 23 de agosto de 1983, pág. 120)».
Em conclusão, ainda nas palavras do acórdão que se vem de citar, «pode dizer-se que a caracterização de uma medida legislativa como inconstitucional, por ofensiva do princípio da igualdade, dependerá, em última análise, da ausência de fundamento material suficiente, isto é, de falta de razoabilidade e consonância com o sistema jurídico».
Dado que, como se referiu no Acórdão n.º 159/2019, «a finalidade última do recurso para uniformização de jurisprudência consagrado no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, é a de afastar um específico obstáculo legal que o legislador implementou com o intuito de restringir o acesso de certas matérias ao Supremo Tribunal de Justiça», é, justamente, nesse fito que encontra justificação a exigência pressuposta pelo critério normativo em apreciação de que apenas seja chamado esse órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais quando esteja em causa «um conflito entre julgados das Relações no âmbito de processos respeitantes a matérias legalmente subtraídas ao seu conhecimento, cumprindo, assim, a sua específica função de “conjugar a estabilidade com a continuidade na unidade e como unidade (prático-normativa)” (Vide Castanheira Neves, O instituto dos “Assentos” e a Função Jurídica dos Supremo Tribunais, p. 658)».
Admitir o afastamento da exigência de norma legal que, dada a matéria ou o procedimento em causa, prevê a impossibilidade de aceder à jurisdição do Supremo Tribunal de Justiça, como é pretensão da recorrente, redundaria no total esvaziamento da ratio última do recurso plasmado no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC.
Pelo exposto, não se vê como a solução normativa mobilizada pelo acórdão recorrido seja atentatória do princípio da igualdade, não se afigurando que a mesma se revele discriminatória nem arbitrária, sendo que, todas as ações nas quais seja proferida pela Relação decisão interlocutória que incida unicamente sobre a relação processual, não conhecendo, pois, do mérito da causa ou não colocando termo ao processo, serão tratadas do mesmo modo, ou seja, apenas encontrarão aberta a via de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, com base no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), se existir no ordenamento jurídico norma especial que vede esse mesmo acesso.
Acrescenta-se, ainda, que, mesmo quando estejam em causa decisões finais, no sentido de que conhecem do mérito da causa ou põem termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos, como resulta do aresto com o n.º 159/2019 deste Tribunal, os tribunais têm adotado o entendimento de que a admissibilidade do recurso consagrado no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, implica, além de outros requisitos, também a existência de norma legal especial que arrede o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, o que, também neste ponto, revela que a exigência estabelecida pela norma em apreciação não resulta num tratamento diferenciado dos sujeitos processuais no que concerne ao recurso para uniformização de jurisprudência das Relações.
· O princípio da proporcionalidade
11. Pretende a recorrente sustentar que a norma que configura objeto do recurso vertente infringe ainda o princípio da proporcionalidade, especificamente, «os subprincípios da inidoneidade ou adequação e da racionalidade ou proporcionalidade strictu sensu». Para tal alega que, «prosseguindo a norma em causa uma finalidade legítima de regulação e racionalização do recurso fundado em oposição de acórdãos, verifica-se que o meio nela mobilizado para prosseguir esse fim se mostra inidóneo ou inadequado para o alcançar, por estabelecer uma restrição desproporcionada ao direito ao recurso». Mais afirma que sendo postulado pelo «princípio da proporcionalidade em sentido estrito que a providência legislativa não fique aquém nem vá além do que importa para se alcançar o resultado devido, apura-se que a norma do art. 629. °, n. º 2, al. d), estabelece uma solução desequilibrada que impede o recurso por oposição de acórdãos muito para lá do necessário, com prejuízo da realização da finalidade de harmonização da jurisprudência e de correção do erro judiciário».
Como acima se afirmou, a Constituição da República Portuguesa não consagra um ilimitado direito de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, pelo que não é defensável que o mesmo tenha que se pronunciar, para dirimir conflitos de jurisprudência, em todas as fases do processo ou relativamente a todas as questões que no mesmo se colocam. Aliás, retomando aqui as palavras de Lopes do Rego (O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil, in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, p. 764), as «limitações derivam, em última análise, da própria natureza das coisas, da necessidade imposta por razões de serviço e pela própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os Tribunais Superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos restantes tribunais».
Como temos vindo a referir, o legislador tem adotado, desde há muito, uma política explícita de racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, sendo que, na definição das regras a observar em matéria de recursos civis, goza de uma ampla margem de conformação.
Ora, tendo presente tais considerações, bem como a teleologia subjacente ao recurso com base em contradição de julgados das Relações, previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, não há evidência de que o critério normativo em análise importe a violação do princípio da proporcionalidade.
Tendo em consideração o que acima se plasmou, conclui-se que o critério normativo cuja apreciação foi pedido a este Tribunal, garantindo a dinâmica entre a racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e a uniformização de jurisprudência entre acórdãos das Relações em processos que, pela especialidade da matéria ou do procedimento em causa, não teriam possibilidade de alcançar o Supremo Tribunal de Justiça, salvaguarda os parâmetros constitucionais invocados pela recorrente plasmados nos artigos 20.º, n.os 1 e 2, 2.º, 13.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa, não importando a violação dos mesmos ou de outros que cumpra conhecer.