Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. O Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (doravante designado INFARMED) recorre para este S.T.A. de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que, julgando totalmente procedente a acção administrativa especial para condenação à prática de acto devido intentada pelo Montepio Rainha D. Leonor – Associação Mutualista (id. nos autos), o condenou a (i) proferir decisão expressa sobre o requerimento que a Autora (ora recorrida) lhe dirigiu para atribuição de licença e alvará para abertura de farmácia ao abrigo do n.º 4, da Base II, da Lei 2125, de 20 de Março de 1965 e (ii) a atribuir à ora recorrida licença para instalação de farmácia, sujeita apenas à obrigação da recorrente apresentar a documentação que deve instruir o processo de atribuição da farmácia.
Como razões para a admissão do recurso, indica, em síntese, a relevância social da questão e a necessidade de melhor aplicação do direito.
A recorrida contra-alegou, defendendo, em súmula, a inadmissibilidade da revista.
- 2.Decidindo.
- 2.1.O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
2.2. No caso em análise, verificam-se os pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional.
Efectivamente, a questão que o Recorrente pretende ver apreciada – e que passa, designadamente, por apurar se no acto de atribuição de licença e emissão de alvará para a instalação de farmácia ao abrigo do n.º 4 da Base II da Lei 2125, de 20 de Março de 1965, não cabe qualquer averiguação quanto ao interesse público da instalação de farmácia no local em causa (requisito aludido no n.º 5 da citada base II) – é uma questão que apresenta relevância social justificativa da admissão do recurso de revista excepcional, pois, respeitando às regras de cobertura medicamentosa do país, prende-se com interesses importantes da comunidade.
A relevância da questão foi, de resto, reconhecida nos acórdãos desta formação de 30/9/2009, pº 841/09, de 2/6/2010, pº 417/10, (no qual o INFARMED veio posteriormente desistir do recurso) e no acórdão de 11/12/07, pº 1006/07, em hipótese não coincidente mas paralela.
E, se é certo que o entendimento sufragado por este Tribunal no ac. de 10/9/2008, proferido no pº 1006/07, quanto à interpretação dos preceitos legais em causa, é acompanhado pelo acórdão ora recorrido, não é possível afirmar, ainda, a existência de uma orientação consolidada na jurisprudência, a esse propósito.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Setembro de 2010. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Rosendo Dias José – José Manuel das Silva Santos Botelho.