I- A apreciação da questão da constitucionalidade do Decreto-Lei n. 321/83, de 5 de Julho, deve considerar-se logicamente prioritária relativamente à questão da exequibilidade imediata do mesma diploma, pois só relativamente a normas válidas é que faz sentido colocar esta última questão.
II- São organicamente inconstitucionais, por violação da alínea g) do n. 1 do artigo 168 da Constituição (versão de 1982, então vigente), as normas constantes do diploma, esta na parte em que se refere à aludida alínea d) do n. 1 do artigo 2.
III- O facto de a faixa de 500 m para além da linha máxima de praia-mar de águas vivas entrar no terreno para o qual foi concedido o alvará de loteamento não se configura como susceptível de ofender o conteúdo essencial do direito fundamental ao ambiente e de, por isso, acarretar a nulidade do acto administrativo que licenciou tal loteamento.