Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A Fazenda Pública, não se conformando com o despacho datado de 30/9/05, do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que reparou o agravo interposto pela oponente A..., melhor identificada nos autos, da sentença de fls. 115 e segs., datada de 17/5/04, que havia julgado improcedente a oposição à execução fiscal para cobrança da quantia de 16.099.775$00, respeitante a IRC, do exercício de 1992, que contra si revertera, dele vem interpor o presente recurso, pedindo a sua revogação e formulando as seguintes conclusões:
I- De uma forma simplista, e com o devido e merecido respeito, podemos observar que se produziram sobre a mesma matéria e pelo mesmo órgão jurisdicional duas decisões de mérito em sentidos diametralmente opostos. II- Embora a lei preveja a reforma pelo juiz “a quo” de despachos e decisões de fundo, restringe-os a casos excepcionais de erros manifestos de índole material, na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, que impliquem a violação de lei expressa, ou ainda quando se não levem em conta determinados elementos ou documentos que constem do processo, nos precisos termos dos artºs 667º, nº 1 e 669º, nº 2 do CPC.
III- Estes limites estão bloqueados, não só pela forma taxativa em que são enumerados os casos de rectificação do decidido, como também pelo próprio principio da estabilidade das decisões judiciais plasmado no art° 666° do CPC.
IV- O acesso, posterior à decisão, do conteúdo de depoimentos proferidos num processo congénere, trazidos também “à posteriori” aos autos, não constituem elementos e documentos contidos na previsão da al. b) do n° 2 do art° 669° do CPC, com força susceptível de implicar uma decisão em sentido diverso.
V- O texto da lei parece subentender que os elementos e os documentos sejam os já existentes nos autos aquando da decisão e não os recolhidos de outra origem, mas mesmo que assim se não entenda, os depoimentos não podem só por si ter a capacidade de produzir uma inexorável convicção em sentido contrário sem terem sido submetidos ao filtro do contraditório.
VI- Se houve erro, e admitimos até que nem tenha havido face à prova produzida, ele foi de julgamento, isto é o juiz na primeira peça decisória disse o que queria dizer, mas porventura decidiu mal, porque decidiu contra lei expressa ou contra os factos apurados, mesmo que depois se convença que errou não pode “emendar a mão” valendo-se do art° 667° do CPC, antes terá de esperar por decisão em recurso se as partes para o efeito o propuserem.
VII- O recurso deduzido pela outra parte terá que seguir para o Tribunal competente e aí sim reparar-se o erro se é que ele subsiste, o que parece é que não o pode ser nesta sede por colidir frontalmente com a previsão do art° 666° do CPC, que neste entendimento, em nossa opinião, e com respeito por entendimento contrário, redundaria em perfeita letra morta.
Ao decidir-se como se decidiu, alargou-se o conceito de reforma da sentença para além dos limites considerados razoáveis e perfeitamente tipificados na lei, não constituindo erro material, esse sim susceptível de reparação, a desconsideração de elementos ou documentos não existentes no processo mesmo que tenham a virtualidade de, só por si, levarem a decisão diversa, — porém, os elementos que vieram efectivamente a ser determinantes pelo ilustre julgador não lhe pode ser conferida essa virtualidade pois não existiam nos autos, ao tempo da decisão definitiva, e não foram submetidos ao princípio do contraditório, pelo que nestes termos e nos que Vªs. Exas sempre, muito doutamente não se pouparão a suprir, a sentença em causa não poderá manter-se como nos parece ser mais consentâneo
Com o Direito e a Justiça.
A recorrida não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer de fls. 250 e 251 e pelas razões aí referidas, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, suscitou a questão prévia do não conhecimento do recurso.
Por sua vez e por despacho lavrado a fls. 259, o Relator também suscitou a questão prévia de saber se o despacho proferido a fls. 222 era um despacho de “reparação de agravo” ou se, pelo contrário, não se tratava, antes, de uma nova sentença que conheceu do mérito da causa, o que, a ser assim, acarretaria, como consequência, a sua inexistência jurídica, uma vez que se tinha já esgotado o poder jurisdicional do juiz, sendo certo também que, havendo aquela conhecido do mérito da causa, inexistia a possibilidade legal de “reparação de agravo” (cfr. artºs 733º, 691º e 744º,nº 1, in fine do CPC).
Destas questões prévias foram notificadas as partes (artº 704º do CPC), tendo apenas a recorrida respondido à primeira, para se louvar “inteiramente no douto Parecer do Digno Procurador-Geral Adjunto a fls. 250 e 251, comungando, portanto, o entendimento de que o presente Recurso não poderá ser conhecido”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Comecemos, então por apreciar a questão prévia suscitada pelo Relator, por que prejudicial.
A abordagem desta questão pressupõe os seguintes factos processuais constantes do processo e que, por isso, são do conhecimento do tribunal (cfr. artº 514º, nº 2 do CPC):
a) por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, a fls. 115, foi julgada improcedente a oposição à execução fiscal que A... havia deduzido contra a cobrança da quantia de 16.099.775$00, respeitante a IRC de 1992, que contra si revertera;
b) notificada dessa decisão veio dela a oponente a interpor recurso para o TCANorte (vide fls. 129);
c) este recurso foi admitido por despacho de 8/6/04 (fls. 130);
d) em 13/7/04, a mesma oponente veio apresentar a sua motivação do recurso;
e) entretanto e por despacho de 22/12/04, o Mmº Juiz ordenou que fosse junta a estes autos “certidão da petição inicial de fls. 2 a 32, dos depoimentos prestados pelas testemunhas a fls. 171, 172, 173, 174, 175, 210 e 211, dos autos de oposição nº 1188/2004, deste tribunal (antigo 145/1998 do T.T. de Aveiro)”;
f) em consequência, o Mmº Juiz proferiu o despacho de fls. 222 e segs., datado de 30/9/05, decidindo que “pelo exposto, reparando o agravo, anulo a decisão de fls. 115 e, nos termos das disposições legais citadas, por provada, julgo procedente a presente oposição e consequentemente, a oponente A... parte ilegítima na instância executiva, pelo que julgo extinta a execução fiscal na parte em que corre termos contra a aqui Oponente”;
g) notificada desta decisão, a Fazenda Pública veio dela interpor o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, concluindo pela forma supra referida.
3- Posto isto e como é sabido “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa” (cfr. artº 666º, nº 1 do CPC).
No entanto, esta regra sofre a excepção prevista no artº 744º do CPC que estabelece, no seu nº 1, que “findos os prazos concedidos às partes para alegarem, a secretaria autua as alegações do agravante e do agravado com as respectivas certidões e documentos e faz tudo concluso ao juiz para sustentar ou reparar o agravo”.
Sendo assim, “parece ser de afastar a possibilidade de sustentação ou reparação nos casos em que a decisão recorrida é uma sentença em que se conhece do mérito da causa ou uma excepção peremptória, casos estes em que, no domínio do processo civil, tais possibilidades não são admitidas, por o recurso a interpor ser a apelação e não o agravo (arts. 691.º, n.ºs 1 e 2, e 733.º do C.P.C.)” (Jorge Sousa, in CPPT anotado, 4ª ed., pág. 1078).
No mesmo sentido, pode ver-se Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, in CPT anotado, 4ª ed., pág. 398.
E isto embora esteja em causa o processamento do recurso - arts. 281.º do CPPT e 744 do CPC.
No caso vertente e como vimos, o Mmº Juiz “a quo”, pela sentença de fls. 115 e segs., julgou improcedente a oposição à execução fiscal. Tendo a oponente recorrido, alegando que o tribunal havia incorrido em errada apreciação da prova quanto ao exercício por si da gerência de facto da sociedade originariamente executada.
Após as alegações do recurso, o Mmº Juiz resolveu solicitar “certidão da petição inicial de fls. 2 a 32, dos depoimentos prestados pelas testemunhas a fls. 171, 172, 173, 174, 175, 210 e 211, dos autos de oposição nº 1188/2004, deste tribunal (antigo 145/1998 do T.T. de Aveiro)”;
E foi na sequência do ali certificado e sem que tivessem sido alegadas quaisquer das excepções previstas no nº 2 do artº 666º do CPC, que veio a fazer novo julgamento da matéria controvertida, já anteriormente submetida à sua apreciação na referida sentença de fls. 115, que, por sinal, foi objecto de recurso interposto, também, pela ora recorrida, decidindo-se pela procedência da referida oposição à execução fiscal.
E tudo isto, na própria expressão literal, “reparando o agravo”.
Todavia, tal como se disse, tal reparação não é possível, a menos que se trate de mera decisão que substancialmente o admita, isto é, quando não esteja em causa o conhecimento do mérito da causa ou de alguma excepção peremptória – artigos 733.º e 691.º do CPC.
O que não é o caso.
Pelo que, estando, assim, esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, nos termos do disposto no artigo 666.º, n.º 1, do CPC, não podia fazê-lo.
A este respeito, refere Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, vol. V, pág. 127, que “ao decidir a questão controvertida que lhe foi submetida pelas partes, o Juiz procede à definição da relação jurídica material em certos termos. Fá-lo porque está habilitado legalmente com o poder para tanto. A lei confere-lhe o poder jurisdicional precisamente para dirimir o conflito existente entre as partes.
Dirimido o conflito, ainda que este respeite a questão processual, e porque o poder jurisdicional só está conferido ao juiz como mero instrumento legal para o decidir, deixa de estar habilitado logicamente com o poder que já exerceu. Este esgotou-se.
Mas, além desta razão doutrinal, uma outra, de ordem pragmática vai no mesmo sentido. Ela propicia que o juiz, interiorizando a consciência de que apenas pode exercer o poder de decidir a questão de uma vez, o faça com ponderação de todas as regras legais. Por outro lado, só assim se pode estruturar um sistema ordenado de recursos, pois, de contrário, ficaria por saber que reconsideração da anterior decisão haveria de ser elegida para objecto do recurso. A possibilidade de livre alteração do decidido por banda do juiz seria “de todo em todo intolerável, sob pena de criar a desordem, a incerteza, a confusão”.
“Proferida a decisão fica, pois, por regra, precludida a possibilidade legal de o juiz definir no mesmo processo em novos termos a relação jurídica apreciada, salvo em caso e por virtude do decidido em recurso da sua decisão” (Acórdão desta Secção do STA de 17/1/96, in rec. n.º 19.458).
4- Nestes termos, acorda-se conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho ora em causa, devendo os autos prosseguir seus regulares termos para apreciação, pelo TCA Norte, do recurso interposto a fls. 125 e admitido a fls. 130, se a tal nada mais obstar, ficando assim prejudicadas as demais questões postas pelo Ministério Público e pela Fazenda Pública.
Sem custas
Lisboa, 24 de Janeiro de 2007. – Pimenta do Vale (relator) – Brandão de Pinho – Lúcio Barbosa.