973/22.2PDAMD.L1-3 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: João Filipe Pereira Bartolo
Processo: 973/22.2PDAMD.L1-3
Acórdão
Descritores: Medida da pena
Decisão: Não procedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal; Conferência
Nr Documento: RL
Juízes: Cristina Almeida e SousaHermendarda do Valle-frias
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/2511912453dc865f80258e99003ed4a0
Sumário
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): Na determinação da medida concreta da pena não são irrelevantes as condenações sofridas pelo recorrente por diverso tipo de crime, nem as ocorridas pelo mesmo tipo de crime posteriormente à prática dos factos provados no processo presente. Todas estas condenações são ponderáveis na determinação da medida concreta da pena de acordo com o disposto no art. 71.º, n.º2, e), do Código Penal.
Texto
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa : Relatório No âmbito dos autos n.º 973/22.2PDAMD do Juízo Local Criminal da Amadora – Juiz 1 – após julgamento, foi proferida Sentença que decidiu : Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º , alínea a), do Decreto – Lei nº 15/93 , de 22 de Janeiro na pena 2 (dois) anos de prisão. Perdoo a pena de 12 meses de prisão em que o arguido foi condenado, devendo o arguido cumprir os restantes 12 meses. Condenar o arguido BB pela prática, em co-autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º , alínea a), do Decreto – Lei nº 15/93 , de 22 de Janeiro na pena 3 (três) anos de prisão; Perdoar a pena de 12 meses de prisão em que o arguido foi condenado, devendo o arguido cumprir os restantes 2 anos. Condenar os arguidos no pagamento das custas do processo que se fixam em 2 UC’s. Declarar perdidas a favor do Estado as substâncias apreendidas, nos termos do artigo 35º , nºs 2 e 3, do Decreto – Lei nº 15/93 , de 22 de Janeiro, as quais deverão ser destruídas logo que transite a presente decisão (artigo 62º, nºs 1 e 6, do citado diploma). Declaro perdido a favor do Estado o dinheiro apreendido nos autos; Declaro perdidos a favor do Estado os telemóveis apreendidos nos autos. Declaro perdidos a favor do Estado as facas, canivete e balança de precisão apreendidas nos autos […]”. Inconformado com esta decisão interpôs recurso o arguido AA , tendo formulado, após a motivação, as seguintes conclusões: O ponto 2.1.8 dos fatos provados refere que “Os telemóveis apreendidos eram utilizados pelos arguidos na atividade pelos mesmos desenvolvida”, mas em sede de motivação, é a douta sentença completamente omissa quanto à razão de ciência que levou a ser dado como provado que os telemóveis (objeto de vida corriqueiro) foram usados na prática do crime, sendo que inclusive o crime no que respeita ao arguido se limita a um flagrante delito! De acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), é nula a sentença quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar». Desta forma, a omissão de pronúncia é um vício gerador de nulidade da decisão judicial que ocorre quando o tribunal não se pronuncia sobre questões com relevância para a decisão de mérito, enfermando a douta sentença ora recorrida de nulidade por omissão de pronuncia nos termos do art.º 379.° , n.º 1, al. c), 1.ª parte, do CPP , ou, ainda que assim se não entenda, enferma do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto previsto no art.º 410º , nº 2, al. a), do CPP . Destarte, o recorrente considera a pena em que foi condenado excessiva e prejudicial à sua ressocialização. Nos termos do disposto no art.º 71º nº 2 do Código Penal , para a medida concreta da pena concorre por um lado a culpa e grau de ilicitude e por outro lado o escopo da ressocialização do agente. Não será de esquecer que o recorrente é pessoa socialmente e familiarmente inserida. No caso em apreço, o tempo de ação do arguido foi bastante delimitado, havendo apenas o flagrante delito. Havendo apenas o flagrante delito significa que a atividade delituosa podia já durar há 5 horas ou à 2 minutos, sendo que toda e qualquer dúvida deve sempre ser tida em favor do arguido. Acresce ainda que as quantidades de estupefaciente apreendido aquando do flagrante delito são diminutas: Menos de 1 grama de canábis na posse do BB b. Pouco mais de 6 gramas de cocaína c. Menos de 1 grama de heroína Mas note-se ainda que os tipos de estupefaciente que se encontravam escondidos eram a heroína e a cocaína, sendo estes que estavam já previamente fracionados, evidenciando-se assim que a venda seria destes dois tipos de estupefacientes. Assim, Podemos até dizer que provavelmente a meia placa de canábis que o Recorrente tinha na sua habitação, que nem partida em pedações ou em línguas estava, poderia ser o seu consumo, visto que o arguido já nesse ano havia sido condenado 2 vezes pelo crime de consumo. As quantias em dinheiro apreendidas também não são substanciais: 90,00 € na posse de BB b. 170,00 € na posse do Recorrente c. 130,00 € em casa do recorrente A atividade em causa apesar de se enquadrar no conceito de tráfico de menor gravidade reveste uma conduta delituosa muito diminuta, com pouca diluição temporal, com baixas quantidades de estupefaciente e com praticamente insignificantes quantias monetárias. Ao que acresce que à data da prática dos fatos, o arguido apenas havia sido condenado 2 vezes pelo crime de consumo em pena de multa e uma pena de prisão suspensa na sua execução por um crime de ofensa à integridade física qualificada. Parece-nos assim, com todo o respeito e salvo melhor opinião, que a condenação pelo crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p.p. artigo 25º , alínea a), do Decreto-lei nº 15/93 de 22/01, não deveria ser superior a 16 (dezasseis) meses de prisão. Destarte, a pena do Recorrente deverá ser suspensa na sua execução. Como exaustivamente se disse, a atividade em causa apesar de se enquadrar no conceito de tráfico de menor gravidade reveste uma conduta delituosa muito diminuta, com pouca diluição temporal, com baixas quantidades de estupefaciente e com praticamente insignificantes quantias monetárias, sendo que à data dos fatos o arguido apenas havia sido condenado 2 vezes pelo crime de consumo em pena de multa e uma pena de prisão suspensa na sua execução por um crime de ofensa à integridade física qualificada. Parece-nos com todo o respeito que melhor atingiria a pena o seu fim se a mesma fosse suspensa na sua execução, como uma última e derradeira oportunidade ao arguido, mas suspensão essa sujeita à condição do mesmo fazer tratamento à sua toxicodependência. Tudo ponderado, à luz e atentos os critérios ínsitos no art.° 50° , do CP , deverá determinar-se a suspensão da execução da pena a aplicar ao ora recorrente, devendo a suspensão da pena ser aplicada até um máximo de 5 (cinco) anos ( art.° 50° /5 do CP ), e cumulada com: Regime de prova, nos termos e em observância do disposto no art.° 53° n°. 1 do CP ; Sujeição a outras regras de conduta de conteúdo positivo, que o plano de reinserção social reputar de necessárias e adequadas, designadamente comprovar que se encontra laboralmente activo e de mesmo fazer tratamento à sua toxicodependência (alínea c) do n° 1 do art.° 52° do CP ). Ainda que se não entendesse pela suspensão da pena de prisão, sempre deveria a mesma ser substituída por trabalho a favor da comunidade ou, no limite, o cumprimento da mesma em OPHVE. O Tribunal "a quo" violou o disposto nos arts. 40° n.°s 1 e 2, 42° n.° 1, 50° n° 1, 53° 1, 43 n° 1 al. b), 70° e 71° , todos do CP , 27 n° 1, 1ª parte, e 13° n° 1, ambos da CRP. TERMOS EM QUE, CONTANDO O INDISPENSÁVEL SUPRIMENTO DE V^S EXAS., DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, FAZENDO- SE DESTARTE A MAIS RECTA E SÃ JUSTIÇA ”. O Ministério Público em 1.ª instância respondeu a este recurso em suporte da decisão recorrida, com a apresentação das seguintes conclusões : O recurso não deve merecer outra sorte que não a rejeição, de acordo com o disposto no artigo 414.º , n.º 2 do Código de Processo Penal , uma vez que, no caso em apreço, o recorrente questiona a apreciação que o Tribunal “a quo” fez da prova produzida em julgamento ou de parte dela. Afirma o arguido que o Tribunal andou mal ao considerar como provados os factos que considerou pois, não tendo os depoimentos sido valorados como deviam, e sendo realizada uma errada valoração da prova apresentada pela acusação contudo, não indica as provas que deviam ser renovadas. Entende o arguido que, a fundamentação apresentada pelo Tribunal “a quo” mostra-se insuficiente ou inexistente quanto ao facto 2.1.8) dado como provado porquanto, não resulta da decisão recorrida o raciocínio lógico feito pelo Tribunal para dar como provado que “ (…) “Os telemóveis apreendidos eram utilizados pelos arguidos na atividade pelos mesmos desenvolvida”, mas em sede de motivação, é a douta sentença completamente omissa quanto à razão de ciência que levou a ser dado como provado que os telemóveis (objeto de vida corriqueiro) foram usados na prática do crime, sendo que inclusive o crime no que respeita ao arguido se limita a um flagrante delito! (…)” Entende o arguido que, da ausência de prova produzida impõe-se decisão diversa da recorrida quanto ao facto 2.1.8 dado como provado razão pela qual o impugna. Nesta matéria, nada mais tem o Ministério Público a referir, dando inteiramente por reproduzidas para todos os efeitos legais, as considerações efectuadas em sede da Douta Sentença recorrida, quanto a esta questão. Entende também o arguido que que, caso venha a ser julgada procedente a impugnação da matéria de facto realizada, deverá a pena que lhe foi aplicada ser reduzida para 16 meses de prisão suspensa na sua execução, com regime de prova, ou por OPHVE. Por força do artigo 71.º , n.º 1 do Código Penal , a determinação da medida da pena deverá ter em atenção a culpa do agente e as exigências de prevenção, sendo certo que toda a pena tem como suporte axiológico uma culpa concreta, o que envolve uma proporcionalidade entre a pena e a culpa, exarando-se que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa – artigo 40.º , n.º 2 do Código Penal . À luz destes princípios, entendemos que a Douta Sentença recorrida doseou equilibradamente a pena aplicada ao Arguido, nomeadamente, tendo em linha de conta as condenações já averbadas no Certificado de Registo Criminal deste. Os factos ocorreram da forma como foi considerada pelo Tribunal “a quo”. Da prova produzida em julgamento, não vemos possibilidade de explicar os factos de forma diferente daquela que está consagrada na Douta Sentença recorrida; Posto isto, e porque nenhum reparo nos merece a sentença recorrida, dúvidas não temos de que o Tribunal “a quo” andou bem ao condenar o Arguido nos moldes em que o fez; A sentença condenatória está em conformidade com a prova produzida em julgamento, não padece de vícios e fez uma correcta subsunção jurídica dos factos em apreciação, razão pela qual pugnamos pela sua manutenção”. Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer no sentido da manutenção da decisão recorrida, seguindo a posição assumida em 1.ª instância. Feito o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos remetidos à conferência - cfr. art 419.º n.º 3, c), do Código de Processo Penal . Fundamentação. A Decisão Recorrida. Na sentença recorrida o tribunal considerou os seguintes factos provados : ” 2.1.1. No dia 12 de Julho de 2022, pelas 10h30m, na Estrada 1, em Amadora, os arguidos BB e AA, após delinearem um plano entre ambos, tomaram a resolução de proceder à venda de produto estupefaciente a diversos consumidores em troca de quantias monetárias, permanecendo naquela artéria aguardando o contacto de consumidores. Para tanto, os arguidos BB e AA permaneciam sentados em cadeiras na referida artéria e após serem contactados por consumidores deslocavam-se até um conjunto de tijolos e azulejos que encontravam no local de onde retiravam o produto estupefaciente para venda. Assim, pelas 10h30m, aquando de uma abordagem policial, os arguidos BB e AA tinham na sua posse: o arguido BB: 90,00€, fraccionado em notas de 20,00€ e 10,00€; um saco contendo no seu interior Canábis (resina) com o peso líquido global de 0,600gr/l, com o grau de pureza de 25,7€ e correspondente a 3 doses individuais. o arguido AA: 170,00€, fraccionado em notas de 20,00€, 10,00€, 5,00€ e moedas. Nessa ocasião, os arguidos BB e AA tinham ainda na sua posse, no interior de uma bolsa de cor preta, escondida junto de um conjunto de tijolo e azulejos que se encontrava junto dos mesmos: 52 embalagens contendo no seu interior Cocaína (ester met) com o peso líquido global de 6,184gr/l, com o grau de pureza de 53,1% e correspondente a 110 doses individuais; 6 embalagens contendo no seu interior Heroína com o peso líquido global de 0,713gr/l, com o grau de pureza 9,9% e correspondente a menos de uma dose individual. Nesse mesmo dia 12 de Julho de 2022, pelas 12h20m, no interior da sua residência sita na Praceta 2, o arguido AA tinha na sua posse, no interior de uma gaveta de um armário do seu quarto: uma faca de grandes dimensões com inscrição Kuti, contendo vestígios de canábis; uma faca de pequenas dimensões com cabo preto, sem qualquer inscrição, contendo vestígios de canábis; uma faca de pequenas dimensões, cabo de madeira, sem qualquer inscrição, contendo vestígios de canábis; um canivete vermelho de pequenas dimensões, contendo vestígios de canábis; uma balança de precisão, contendo vestígios de canábis; meia placa de Canábis (resina), com o peso líquido global de 57,030gr/l, com o grau de pureza de 22,9€ e correspondente a 261 doses individuais; 130,00 €, fraccionado em notas de 50,00€, 20,00€, 10,00€ e 5,00€; 1 telemóvel Samsung; 1 telemóvel Xiaomi; 1 telemóvel Huawei. No dia 8 de Setembro de 2022, antes das 19h30m, na Estrada 1, em Amadora, aquando de uma abordagem policial, o arguido BB tinha na sua posse de sua pertença: 6 embalagens contendo no seu interior Canábis (resina), com o peso líquido global de 8,842gr/l, grau de pureza de 26,2% e correspondente a 46 doses individuais; 220,80€, fraccionado em notas 50,00€, 20,00€, 10,00€ e 5,00€ e moedas. As quantias monetárias apreendidas aos arguidos foram obtidas no âmbito da sua actividade de venda de produto estupefaciente, tendo sido recebido pelos arguidos como contrapartida das entregas de tais produtos que faziam a terceiros, em conjugação de esforços e mediante um plano por ambos delineado. Os telemóveis apreendidos eram utilizados pelos arguidos na actividade pelos mesmos desenvolvida. Todos os objectos apreendidos supra descritos e apreendidos ao arguido AA eram utilizados para a preparação, pesagem, embalamento das doses individuais de produto estupefaciente, nomeadamente a balança e facas. Os arguidos BB e AA destinavam o produto estupefaciente à venda a terceiros, bem sabendo que a sua mera detenção, venda e cedência, lhes era proibido, uma vez que para tal não estavam autorizados. Os arguidos conheciam as características estupefacientes e natureza proibida do produto que detinham e que destinavam à venda a consumidores e a ceder a terceiros, o que faziam em comunhão de esforços e mediante um plano previamente delineado e ainda assim não se coibiram de o fazer, agindo da forma supra descrita, porque assim o quiseram e conseguiram. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. O arguido BB é solteiro, tem um filho e mora com a mãe. Está a estudar no 9º ano de escolaridade. O arguido BB tem antecedentes criminais já tendo sido condenado em: […] O arguido AA tem antecedentes criminais tendo já sido condenado em: pena de multa no âmbito do processo n.º6/22.9SCLSB, pela prática do crime de consumo de estupefacientes a 11.01.2022, por sentença de 07.03.2022, transitada em julgado a 25.03.2022; pena de multa no âmbito do processo n.º 93/22.0PDAMD , pela prática do crime de consumo de estupefacientes a 20.01.2022, por sentença de 24.03.2022, transitada em julgado a 19.05.2022; pena de prisão suspensa com regime de prova no âmbito do processo n.º 118/20.3PCLSB , pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada a 26.01.2020, por acórdão de 27.04.2022, transitado em julgado a 09.02.2023; pena de multa no âmbito do processo n.º 92/19.9GILRS , pela prática do crime de ofensa à integridade física simples a 26.05.2019, por sentença de 28.10.2022, transitada em julgado a 28.11.2022; pena de prisão suspensa com regime de prova no âmbito do processo n.º 1207/22.5PDAMD , pela prática do crime de consumo de estupefacientes a 09.09.2022, por sentença de 21.11.2022, transitada em julgado a 21.12.2022; pena de prisão suspensa com regime de prova no âmbito do processo n.º 352/22.1PCLSB , pela prática do crime de resistência e coacção e do crime de tráfico de estupefacientes a 15.03.2022, por sentença de 05.06.2023, transitada em julgado a 05.07.2023; pena de prisão no âmbito do processo n.º 18/23.5PJAMD , pela prática do crime de tráfico a 03.02.2023, por sentença de 20.06.2023, transitada em julgado a 05.09.2023”. Foi a seguinte a fundamentação apresentada na sentença recorrida quanto aos factos : “A convicção deste tribunal sobre a matéria de facto provada formou-se com base na avaliação e ponderação de todos os meios de prova produzidos ou analisados em audiência de julgamento, nomeadamente: Nas declarações do arguido BB que descreveu as suas condições económicas e sociais. Quanto aos factos o arguido não quis prestar declarações. No depoimento do agente da PSP CC, o qual prestou o seu depoimento de forma clara e objectiva quanto aos factos ocorridos a 12.07.2022. Esta testemunha esclareceu que estava passar no local, tendo visto os dois arguidos, juntos, sendo que estes adoptaram um comportamento suspeito, sendo que enquanto um vigiava o outro escondia algo. Por esse motivo, abordaram os arguidos, os quais já eram conhecidos pela actividade de tráfico de estupefacientes, e deslocaram-se ao local onde o arguido BB tinha escondido algo. Refere que nesse local apenas encontraram o produto estupefaciente, que foi apreendido. Esclarece que naquele local não se encontrava mais nada, sendo aquele produto a única coisa que se encontrava no local, pelo que apenas poderia ser aquele produto estupefaciente o que o arguido BB tinha acabado de esconder. Fizeram uma revista aos arguidos, os quais tinham dinheiro na sua posse. Nessa sequencia, fizeram buscas às residências dos arguidos, sendo que no quarto do arguido AA foi encontrado, produto estupefaciente, dinheiro, e diversos objectos relacionados com esta actividade. De acordo com a sua experiência refere não ter dúvidas que os dois arguidos trabalhavam juntos, em comunhão de esforços e divisão de tarefas. Afirma também que, tendo em conta a diversidade do produto estupefaciente, a quantidade do mesmo, a forma como estava acondicionado, guardado, e o comportamento suspeito dos arguidos, não tem dúvidas que o produto apreendido era para ser vendido a terceiros pelos arguidos, tendo a certeza de que não era para o consumo exclusivo dos mesmos. Mais referiu que na altura os arguidos não trabalhavam. Por fim, confirma que identificou os arguidos, não tendo dúvidas acerca da identidade dos mesmos. - No depoimento da testemunha DD, agente da PSP, o qual prestou depoimento de forma isenta e segura quanto aos factos ocorridos em Setembro de 2022. Esta testemunha esclareceu que estava passar no local, tendo visto o arguido, sendo que este teve um comportamento suspeito. Por esse motivo, abordaram o arguido. Fizeram uma revista ao arguido, o qual tinha dinheiro e produto estupefaciente na sua posse. De acordo com a sua experiência refere que, tendo em conta o produto estupefaciente, a quantidade do mesmo, a forma como estava acondicionado e guardado, e o comportamento suspeito do arguido, não tem duvidas que o produto apreendido era para ser vendido a terceiros pelo arguido, tendo a certeza de que não era para o consumo exclusivo do mesmo. Teve-se ainda em conta: Fotografias de fls. 16 e 17; Auto de apreensão de fls. 18, 19 e 20; Auto de busca e apreensão de fls. 25 e 26; Autos de apreensão de fls. 73 a 74; - Fotografias de fls. 82. Nos relatórios laboratoriais efectuados pelo Laboratório da Polícia Científica da Polícia Judiciária, no que concerne à caracterização e quantidade dos produtos apreendidos aos arguidos; Nas pesquisas efectuadas nas bases de dados quanto às condições económicas do arguido AA; No Certificado de Registo Criminal, junto aos autos, no que concerne aos antecedentes criminais do arguido. Assim, e face à prova produzida o Tribunal não teve quaisquer dúvidas em que a droga apreendida pertencia aos arguidos e que a mesma se destinava à venda a terceiros. Isto não obstante o arguido BB não ter admitido os factos. Assim, quanto à primeira situação, temos o depoimento do agente CC, que declarou de forma expressa ter visto os arguidos com um comportamento comprometedor a vigiar o local e a esconder algo, que depois se verificou que era produto estupefaciente, uma vez que nada mais ali havia. Logo, só pode o Tribunal concluir que naquela ocasião, o produto estupefaciente pertencia aos arguidos. Para além disso, o depoimento daquele agente foi categórico quando afirmou que os dois arguidos procediam de forma concertada e agindo em união de esforços e divisão de tarefas à venda de produtos estupefacientes a terceiros. Quanto ao segundo episodio temos o depoimento do agente DD, o qual também de forma convicta referiu ter visto o arguido BB com um comportamento suspeito, motivo porque foi abordado, sendo que o mesmo tinha produto estupefaciente na sua posse. Logo também aqui duvidas não existem em como o produto estupefaciente que foi apreendido naquele momento pertencia ao arguido. Mais, também do depoimento desta testemunha resultou claro que, dado a forma como o produto estava acondicionado e guardado, naquelas quantidades, o produto que o arguido tinha naquela ocasião se destinava a ser vendido a terceiros. Isto porque do depoimento claro dos dois agentes tal resultou demonstrado de forma evidente, pelo que duvidas não teve o Tribunal em valorar os mesmos. Ou seja, o modo como todos estes depoimentos foram prestados, mostrando-se isentos e credíveis, mereceram total credibilidade. Pelo que, pese embora os agentes não tenham assistido a qualquer ato de venda, o Tribunal entendeu que aquele produto estupefaciente se destinava à sua venda. Vejamos porquê: Se assim não fosse, nenhuma necessidade haveria de o mesmo se encontrar dividido, de forma a facilitar a sua venda rápida. Para além disso, estamos a falar de uma quantidade bastante significativa de produto estupefaciente, e de diferente natureza. Também é de considerar o comportamento comprometedor dos arguidos quando se apercebiam da presença dos agentes da PSP É ainda de considerar que os arguidos não têm actividade laboral conhecida, pelo que, atentas as regras da experiência, nos faz concluir que os mesmos não possuem uma fonte de rendimentos, que lhes permitisse adquirir tal quantidade de produto estupefaciente e de dispor daquelas quantias monetárias. Mais, para além de não ser conhecida qualquer actividade profissional aos arguidos, também não foi apresentada qualquer justificação para terem os montantes apreendidos nos autos. Acresce que, o valor facial das notas que foram apreendidas aos arguidos é compatível com o valor de mercado do produto estupefaciente por estes vendido, o que permite concluir com razoável certeza que o mesmo resulta da prática dessa atividade. Também não existe explicação possível para o facto de o arguido ter na sua posse três telemóveis diferentes, senão o de que era nestes que recebia os vários contactos dos consumidores. Quanto aos demais objectos apreendidos no quarto do arguido AA, como as facas, canivete e balança sejam de uso comum, a verdade é que o local onde se encontravam, não se afigura compatível com tal uso. Pelo contrário, considerando que tais objectos continham vestígios de produto estupefaciente, leva-nos a concluir que os mesmos foram utilizados para cortar e preparar o produto estupefaciente, em porções menores ou misturar as diferentes substâncias o que, conjugado com os demais objetos, os quais são necessários ao acondicionamento de produto fracionado, permitem-nos concluir igualmente pela intenção de venda, pois no contexto dos factos ainda se torna menos plausível que não destinasse tais bens a essa atividade. Logo daqui só pode o tribunal concluir que os arguidos destinavam aqueles produtos estupefacientes à venda a terceiros. A natureza e quantidade dos produtos estupefacientes apreendidos resulta do relatório de exame, conjugados com os restantes documentos relativos à sua apreensão. Por fim, o Tribunal também deu como provados os factos referentes aos elementos subjectivos do crime em causa. Efectivamente, é por demais evidente que os arguidos conheciam a natureza das substâncias que detinham sabendo que não podiam proceder à venda das mesmas, tendo agido de forma deliberada e consciente, sabendo, como é evidente que tal conduta não lhes era permitida. Como é obvio, resultam das regras da experiência comum e são a conclusão lógica a retirar da conduta dos arguidos, que não podiam desconhecer a natureza e o carácter ilícito da detenção e venda dos produtos estupefacientes identificados nos factos anteriores. Com efeito, trata-se de condutas que aos olhos do homem médio colocado na situação dos arguidos, são proibidas e punidas por lei, pelo que se conclui que também o são aos olhos dos arguidos. Pelo que, apenas se compreende a atuação dos arguidos como a exteriorização de uma vontade finalisticamente orientada à produção do consequente resultado delituoso. Nada nos autos nos leva a concluir que, no momento da prática dos factos, os arguidos eram portadores de qualquer incapacidade, que os impedisse de avaliar a ilicitude dos mesmos ou de se determinar de acordo com essa avaliação”. Objecto do recurso. Conforme dispõe o art. 412.º nº1 do Código de Processo Penal , o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respetiva motivação, nas quais o mesmo sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido por si formulado, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente se verifiquem, designadamente as referidas no disposto no art. 410.º , n.º2,º do Código de Processo Penal . De acordo com o disposto no art. 412.º , n.º2, do Código de Processo Penal , versando matéria de direito , como é este o caso, “ as conclusões indicam ainda: As normas jurídicas violadas; O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada ”. Com este enquadramento, o recorrente pretendeu ver apreciadas as seguintes questões: falta de fundamentação quanto ao ponto 2.1.8 dos fatos provados ; excessividade da pena de prisão ; substituição da pena de prisão / regime de execução da pena . Falta de fundamentação quanto ao ponto 2.1.8 dos fatos provados O recorrente invoca uma “omissão de pronúncia” da sentença quanto à fundamentação do facto provado 2.1.8., onde se estabelece que “ os telemóveis apreendidos eram utilizados pelos arguidos na atividade pelos mesmos desenvolvida ”. Apesar da invocada qualificação do vício imputado à sentença, facilmente se compreende que não está em causa uma omissão de pronúncia. O tribunal recorrido pronunciou-se sobre a perda dos telemóveis a favor do Estado e justificou essa decisão com suporte na relação dos mesmos com a concretização da actividade criminosa. Muito menos é de verificar uma insuficiência para a decisão da matéria de facto, nos termos do disposto no art. 410.º , n.º2, a), do Código de Processo Penal , porque da decisão recorrida consta que a decisão de perda dos telemóveis se funda no mencionado facto provado, de acordo com o qual os telemóveis eram instrumento da actividade criminosa desenvolvida. O que o arguido recorrente pretende é que não existiu fundamentação dirigida ao mencionado facto provado 2.1.8. No entanto, independentemente da qualificação de tal vício (caso ocorresse), não se verifica a pretendida omissão de fundamentação. Assim, na sentença recorrida foi explicado o juízo probatório efectuado quanto a todos os factos, tendo-se concretizado, em particular, que “também não existe explicação possível para o facto de o arguido ter na sua posse três telemóveis diferentes, senão o de que era nestes que recebia os vários contactos dos consumidores”. Por isso, não se verifica a invocada falta de fundamentação relativamente ao ponto provado supra referido e, por isso, nulidade da sentença nos termos previstos no art. 379.º, n.º1, c), do Código de Processo Penal Excessividade da pena de prisão De acordo com o recorrente a pena de prisão a que foi condenando é excessiva, mostrando-se violado o disposto no art. 71.º , n.º2, do Código Penal , atendendo à pequena quantidade de estupefacientes destinada à venda, ao dinheiro das vendas que detinha, aos seus antecedentes criminais e à sua inserção familiar e social. De acordo com a sentença, a determinação da medida concreta da pena do arguido AA foi fixada pelos seguintes fundamentos: “O crime de tráfico de menor gravidade é punido com pena de prisão de um a cinco anos – artigo 25º , alínea a), do Decreto – Lei nº 15/93 , de 22 de Janeiro. Rege quanto a esta matéria o art. 40º n.os 1 e 2 do C.P., que estabelece que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente, e que em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa. Acrescentando o art. 71º n.º 1, do citado diploma legal, que «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». No fundo, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto (prevenção geral), bem como pela reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), mas não podendo nunca ultrapassar o limite da culpa. Por isso, “embora devendo revestir um sentido profundamente pedagógico e ressocializador, as penas devem ser aplicadas com o escopo essencial de restabelecer a confiança colectiva na validade e na eficácia das normas postas em crise com a prática do crime, ou seja, em última análise, com o fim de restabelecer a eficácia do próprio sistema jurídico-penal. A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é encarada e interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral) será sempre a finalidade principal a prosseguir no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo em concreto imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade das normas violadas e o máximo que a culpa do agente consente: entre esses limites, no equilíbrio entre as prevenções (geral e especial) e no respeito pela dimensão a conferir à culpa (no já adequado a ela, no ainda adequado a ela e no correctamente ajustado a ela), se satisfarão as finalidades das penas” (Acórdão do STJ, de 11 de Novembro de 1999, Proc. n.º 959/99). Segundo o Prof. Figueiredo Dias toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. Sendo a pena concreta limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. E dentro desse limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. Por sua vez, dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou seguranças individuais (Figueiredo Dias – Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, pag.110). Logo, sendo finalidade das penas a protecção de bens e valores jurídicos e reintegração do agente delituoso na sociedade há que buscar um ajustado equilíbrio entre elas, equilíbrio esse que não inibe que, perante o caso concreto, uma dessas finalidades não possa e deva prevalecer sobre a outra. Ora, os bens e valores jurídicos aqui protegidos e tutelados são indiscutivelmente muito valiosos, pelo que não podem ficar indefesos por via de uma eventual supremacia do escopo de uma ressocialização sobre o da sua eficaz salvaguarda, quando assim suceda, ou seja, quando a prevenção especial deva ceder o lugar à prevenção geral, competirá ao arguido, na fase da execução penal, demonstrar que o desiderato reintegrador venha ou possa vir a ser assegurado. Para além disso, nos termos do art. 70º do C.P. se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa de liberdade e não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Assim, para a escolha e determinação da medida concreta da pena, há que tomar em consideração todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, as necessidades de prevenção e o grau de culpa do mesmo. Há, assim, que ponderar no caso “sub judice”: O modo de execução dos factos – a elevada quantidade, e a diferente qualidade de produto estupefaciente que os arguidos tinham na sua posse e que destinavam à venda a terceiros. O grau de violação dos deveres impostos aos arguidos, que sabiam que a simples detenção e venda daquelas substâncias naquelas quantidades, cujas características eles conheciam, é proibida e punida por lei; A intensidade do dolo – directo; O facto de possuírem antecedentes criminais de idêntica natureza; Nas elevadas necessidades de prevenção geral, já que estes tipos de ilícitos e os demais a si associados continuam a constituir um autêntico flagelo na nossa sociedade. Além do mais, sucede que o arguido AA à data dos factos era menor de 21 anos, pelo que pode beneficiar da atenuação especial por força da aplicação do disposto no n.º4 do DL n.º401/82 de 23/09. Os objectivos do Regime Penal Especial para Jovens traduzem-se no intuito de, sempre que possível e adequado às exigências concretas de prevenção especial e geral, se optar, relativamente aos jovens imputáveis, por medidas ou sanções que, tendo em conta o processo real de desenvolvimento do jovem, promovam a sua responsabilização e socialização ou ressocialização, sem os riscos evitáveis de efeitos de estigmatização e de marginalização frequentemente ligados às medidas institucionais, designadamente, às penas de prisão. No que especificamente respeita ao referido art. 4º ai se prescreve o dever de atenuação especial da pena sempre que o tribunal tenha sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Aplicando este princípio ao caso concreto, entende-se que não é possível concluir por um juízo de prognose positiva sobre o efeito de atenuação especial da pena relativamente à reinserção social do arguido. Isto porque se verifica que, não obstante a idade do arguido, o mesmo já tem antecedentes criminais por crime da mesma natureza, não tendo interiorizado o desvalor da sua conduta, e não tendo demonstrado qualquer arrependimento pela prática dos mesmos, sendo que nem compareceu em audiência de julgamento. Pelo que entende-se que, neste caso, não pode o arguido AA beneficiar de atenuação especial da pena. Nestes termos, tendo em conta o modo como os factos ocorreram, bem como as exigências de prevenção quanto à prática de futuros crimes, entende o Tribunal, como adequada a pena de 2 (dois) anos de prisão, para o arguido AA. Quanto ao arguido BB, […]. Quanto ao cumprimento destas penas, o Tribunal entende que o mesmo deve ser de prisão efectiva, para os dois arguidos. Isto porque, da análise do certificado de registo criminal dos arguidos, resulta que os mesmos já foram condenados pela prática deste crime, para além de outras condenações por crimes de natureza diversa, sendo que já foram condenados em penas de prisão suspensa, persistindo sempre no mesmo tipo de comportamento, tendo estes factos sido praticados no decurso do período de suspensão da pena de prisão do arguido BB. Ou seja, nem por isso, os arguidos deixaram de cometer este tipo de crime, quando é certo que tal só dependia dos arguidos, para o efeito bastar-lhes-ia (em qualquer circunstância e sob qualquer pretexto) não deter nem vender aqueles produtos naquelas quantidades. Por isso, não se justifica qualquer tipo de benevolência para mais esta actuação criminosa dos arguidos, que demonstram um total desinteresse pelas solenes sanções contidas nas anteriores condenações e até indiferença às penas aplicadas – em suma, não se demonstra que os arguidos tivessem efectivo propósito e se tivessem esforçado no sentido de abandonar a senda criminosa […]”. Da análise deste excerto da fundamentação da decisão recorrida resulta claro que o tribunal a quo ponderou todos os elementos relevantes para a determinação da medida concreta da pena. Designadamente o grau de ilicitude dos factos, o dinheiro e os estupefacientes em causa, e as condenações do ora recorrente, incluindo – o que ele parece esquecer no recurso – a conduta anterior ao facto criminoso e as condutas posteriores a ele. Assim, não são irrelevantes as condenações sofridas pelo recorrente por diverso tipo de crime, nem as ocorridas pelo mesmo tipo de crime de tráfico posteriormente à prática destes factos. Todas estas condenações são ponderáveis na determinação da medida concreta da pena de acordo com o disposto no art. 71.º , n.º2, e), do Código Penal . Não se compreende a que realidade provada pretende o recorrente referir-se quando invoca a sua inserção familiar e social, pois nada autoriza tal conclusão. Tendo sido ponderados todos os elementos com o relevo legal, nos termos do disposto nos arts. 40.º e 71.º do Código Penal , sem o mínimo sinal de desproporcionalidade em desfavor do arguido, tem sido jurisprudência constante dos tribunais superiores o entendimento de que a determinação exacta da medida de uma pena deve ser considerada como afastada da intervenção destes, em recurso, pois a mesma não visa a repetição de um julgamento, mas a reparação de vícios ou erros de relevo nas causas apreciadas 1 . Substituição da pena de prisão / regime de execução da pena Na sentença recorrida foi explicada a não substituição da pena de prisão a que o recorrente foi condenado nos seguintes termos: Da Não Substituição por trabalho a favor da comunidade: A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade é uma pena de substituição em sentido próprio - ou seja, uma pena de substituição que tem um carácter não institucional ou não detentivo e cuja aplicação pressupõe a prévia determinação da medida da pena de prisão (Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, p. 335). Dispõe o artigo 58° , nº 1 do CP que se ao agente for aplicada pena de prisão não superior a 2 anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que este meio realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Resulta que os arguidos com o seu comportamento reiterado, bem como a natureza do ilícito praticado, revelam uma falta de preparação da sua personalidade para se comportarem licitamente e uma total desadequação deste regime. E são fundamentalmente considerações de prevenção especial que nos levam a concluir que os arguidos não têm capacidade para, em liberdade, adoptarem uma conduta conforme ao dever ser, pelo que não existe fundamento para lhes ser aplicada tal pena de substituição. Aliás, o registo criminal não faz crer que os arguidos viessem a acatar/cumprir uma prestação de trabalho a favor da comunidade de uma forma não remunerada. E, aliás, também a própria comunidade necessita de ver reforçado o sentimento de segurança, de efectiva tutela dos bens jurídicos ameaçados e da inquebrantabilidade da ordem jurídica perante a violação que, mais uma vez, voltou a ter lugar por parte destes arguidos. Da Não Suspensão da execução da pena de prisão: Nos termos do artigo 50° , nº 1 do CP o tribunal suspende a pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. A suspensão constitui uma verdadeira pena autónoma, de substituição (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, Aequitas-Editorial Notícias, 1993, pp. 91, 329, 339). Constitui pressuposto material da aplicação desta pena que o tribunal, atendendo aos critérios elencados, conclua pela formulação de um juízo de prognose favorável ao agente que se traduza na seguinte proposição: a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. O referido artigo 50° consagra um poder-dever, ou seja um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização das finalidades da punição, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos (Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, 18." edição. p. 215). Para tal, é preciso, como já se salientou, que o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar tais finalidades - que o artigo 40.° identifica como sendo «a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade». Na formulação deste juízo, «o tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa» (Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, 3.· edição, p. 639, em anotação ao artigo 50.°). São finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção geral e de prevenção especial, que determinam a preferência por uma pena de substituição - como é a suspensão da execução da prisão -, sem perder de vista que a finalidade primordial é a de protecção dos bens jurídicos. Não está aqui em causa uma qualquer finalidade de compensação da culpa, mas considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, em função das quais se limita o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto da suspensão da execução da pena (Figueiredo Dias, ob. cit., p. 344). No caso, os arguidos agiram com bastante intensidade dolosa e mostraram-se insensíveis aos valores que fundamentam a incriminação, tendo inclusive o arguido BB praticado estes factos no decurso da execução de penas de prisão suspensas na sua execução. Até porque os arguidos já beneficiaram desse juízo de prognose social favorável aquando de anteriores sancionamentos por antecedentes crimes idênticos cuja pena de prisão ficou suspensa na sua execução e nem por isso tal serviu de factor pedagógico, nem de auto-responsabilização, nem de contenção perante situação idêntica, nem capacidade para vencer a vontade de delinquir destes arguidos que teimam em delinquir – sem (previamente, ao cometimento do crime em apreço, podendo e devendo) pensar na sua família e na sua situação quer económica quer profissional. Este circunstancialismo revela uma personalidade em relação à qual não é possível fazer um juízo fundado de prognose favorável, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastá-los da criminalidade. Em suma: não se reconhecem quaisquer sinais de integração, julgamos que, em termos de prevenção geral positiva, dada a natureza e o circunstancialismo dos crimes praticados, causadores de forte repúdio social, a suspensão da execução da pena de prisão não se afigura como suficiente para manter a confiança da comunidade na validade das normas violadas pelo cometimento desses crimes. Assim, na ponderação de todos os factores relevantes, entende-se que não é de aplicar, no caso, a suspensão da execução da pena de prisão. Da Não Aplicação do Regime de permanência na habitação: Nos termos do artigo 43°, nº 1 do C.P., passou a ser admissível o cumprimento da pena de prisão aplicada em medida não superior a dois anos em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o tribunal concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Trata-se de uma nova pena de substituição que associa a vigilância electrónica que apenas estava prevista como mecanismo de fiscalização do cumprimento da medida de coacção da obrigação de permanência na habitação. (neste sentido as comunicações de Maria João Rodrigues e Jorge Gonçalves, citadas na resposta do Ministério Público junto do tribunal a quo, disponíveis in www.cej.mj.ptj) Para a citada Autora, «o enquadramento do regime de permanência na habitação nas penas de substituição privativas da liberdade é inequívoco, quando substitui - à semelhança da prisão por dias livres e do regime de semidetenção - pena de prisão em medida não superior a um ano e é de concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 44.°, n." 1, alínea a)). Quando substitui o remanescente não superior a um ano - ou, excepcionalmente, dois - da pena de prisão efectiva que exceder o tempo de privação da liberdade a que o arguido esteve sujeito em cumprimento de medida de natureza processual e é de concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 44.°, n.os 1, alínea a), e 2), já não estamos, verdadeiramente, perante uma pena de substituição, mas antes perante uma regra de execução da pena de prisão, semelhante à agora introduzida no artigo 62.° (Adaptação à liberdade condicional).» Como facilmente se conclui, também não estão verificados os pressupostos materiais para que os arguidos possam beneficiar desta forma de cumprimento da pena de prisão que lhes foi aplicada. A prevenção especial que o caso exige, aliada à inexistência de expectativa razoável de que esta pena de substituição possa ser eficaz relativamente ao comportamento futuro dos arguidos, uma vez que a mesma não se mostra suficiente para evitar que os arguidos reincidam, que os dissuada da prática de novos crimes, pois que os mesmos facilmente ficariam tentados por não "ter grades em casa":', conduz a que também afastemos este regime. Ou seja, tal situação não se verifica na vida dos arguidos, pelo que o regime também se desadequa, não sendo pois possível, por outros meios que não a pena de prisão, dissuadir o arguido da prática de novos crimes. É, no entanto, a vivência, o modo de vida, o status quo do arguido que não se adapta às penas e medidas substitutivas e não o contrário. Alias, esta medida, teria como única função dar a conhecer uma eventual e concreta violação da pena, mas não teria a virtualidade de monitorizar o que efectivamente sucede no interior da sua residência, não ficando estes impedidos de continuar a praticar condutas que integram essa actividade de tráfico de estupefacientes. Sendo de salientar que, não obstante o ambiente prisional seja nefasto sob certos aspectos (nomeadamente pelo eventual contágio prisional e/ou pela eventual estigmatização com o labéu de ter estado na prisão), sempre os arguidos poderiam/deverim a ter evitado tal ambiente (dentro dos muros de uma prisão), bastando-lhes perspectivar tal possibilidade e, pura simplesmente, nunca vender produto estupefaciente a terceiros. Claro que é preciso saber como é que se vai conseguir, com êxito, prevenir a prática de novos crimes pelo mesmo agente. Sabemos que um delinquente (e não me refiro ao ocasional) não deixa de cometer crimes de um dia para o outro. É necessário construir e ajudar a construir todo um processo que lhe permita criar uma” identidade não criminal”. Esperemos que a pena de prisão por que se optou, sirva finalmente os seus propósitos, uma vez que se encontram, conforme do exposto resulta, esgotadas quaisquer outras penas que pudessem servir as finalidades de prevenção”. Para a ponderação das penas substitutivas, bem como quanto à necessidade de cumprimento efectivo da pena de prisão, foi demonstrada a essencialidade desta pena e da sua forma de cumprimento em consideração pelas condenações sofridas pelo recorrente. Nada nos factos provados permite a conclusão que a mera ameaça da pena provavelmente garantiria as finalidades das penas (nos termos exigidos pelo disposto nos arts. 50.º e 58.º do Código Penal ), que o recorrente sequer cumpriria eficazmente alguma pena substitutiva, ou especificamente que a execução pena de prisão na sua habitação pudesse ser bem-sucedida (como previsto no disposto no art. 43.º do Código Penal ); para além da essencialidade da pena de prisão por imposição das exigências de prevenção que se verificam. Como é bem destacado, em condenações várias do recorrente - ainda que se perceba que a pena a cumprir será sempre a que resultar do cúmulo de penas que deve ser efectuado – demonstram já uma insensibilidade dele em relação às condenações sofridas e à reacção penal. Na análise desta questão nada há a favor do recorrente com suporte na factualidade provada. Em conclusão, deve ser mantida a sentença recorrida nos seus exactos termos. Decisão Face ao exposto acordam os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em considerar não provido o recurso apresentado pelo arguido AA, mantendo integralmente a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, que se fixam em 6 UC, atenta a improcedência total do seu recurso e o disposto no art. 514.º do Código de Processo Penal . Lisboa, 23 de Setembro de 2026, (elaborado pelo 1.º signatário e revisto) João Bártolo -Relator – Cristina Almeida e Sousa - 1ª Adjunta – Hermengarda do Valle-Frias - 2ª Adjunta - 1. A título de exemplo, cita-se o Acórdão do STJ de 31/10/2024, proferido no Proc. n.º 2390/18.0T9AVR.P1.S1 - 5.ª Secção, in “ Sumários Criminais do Supremo Tribunal de Justiça ”: “Sendo os recursos remédios jurídicos, a sindicabilidade da medida da pena por este STJ abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”.