I- Pelo que se refere a culpa, o Supremo so pode aprecia-la quando baseada na violação ilicita e negligente de uma disposição legal ou regulamentar.
II- O condutor do auto-pesado de carga violou negligentemente o artigo 10, n. 2 do Codigo da Estrada, visto ter iniciado uma ultrapassagem sem se certificar previamente sobre se as circunstancias de momento lhe permitiam efectua-la, não se apercebendo, por isso, da presença do autor dando inicio, por seu lado, a manobra de ultrapassagem.
III- Porem, a recorrente não provou, como lhe competia - artigo 487, n. 1 do Codigo Civil, que o autor tivesse agido por forma a violar ilicita e negligentemente o disposto no artigo 10 ou o artigo 6 ambos do Codigo da Estrada, não se sabendo se ele usou ou não das cautelas e providencias referidas nesses artigos, pois as respostas negativas aos quesitos sobre a conduta do autor so podem ser interpretadas como não se sabendo como ele agiu.
IV- A quantia arbitrada pela falta de rendimentos do trabalho, dentro da normalidade da vida, esgotar-se-a num periodo de cerca de 20 anos, duração provavel da sua vida, devendo ter-se em conta que os ordenados vão aumentando, dada a inflação, e os juros bancarios vão diminuindo.
V- Não e exagerada a quantia de 300 000 escudos pelos danos não patrimoniais, tendo o autor, homem valido, robusto e saudavel, ficado sem as duas pernas, alem de grandes sofrimentos e dores que teve, o que o leva a sentir-se inferiorizado e desgostoso, não obstante a protese que lhe foi feita.