I - O recurso de revista consagrado no artigo 150º do CPTA tem natureza absolutamente excecional. Daí que apenas seja admissível nos precisos e estritos termos em que o legislador o consagrou. II - Este recurso destina-se a viabilizar a reapreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo de questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. III – Deste modo, não pode ser admitido o recurso em que o recorrente se limita a discordar da decisão recorrida, como se de um recurso ordinário se tratasse, sem invocar nem provar verificação dos requisitos consagrados naquele preceito.
I- O recurso de revista consagrado no artigo 150º do CPTA tem natureza absolutamente excecional. Daí que apenas seja admissível nos precisos e estritos termos em que o legislador o consagrou.
II- Este recurso destina-se a viabilizar a reapreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo de questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
III- Deste modo, não pode ser admitido o recurso em que o recorrente se limita a discordar da decisão recorrida, como se de um recurso ordinário se tratasse, sem invocar nem provar verificação dos requisitos consagrados naquele preceito.
Texto Integral
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- A………, melhor identificado nos autos, veio, ao abrigo do disposto no artº 150º do CPTA, recorrer do acórdão do TCA Norte proferido em 17/05/2012, que negou provimento ao recurso por si interposto, da decisão do TAF de Aveiro que julgara improcedente a impugnação por ele deduzida contra as liquidações de imposto sobre o valor Acrescentado referente aos anos de 1999, 2000 e 2001, apresentando para o efeito, alegações nas quais conclui:
A). Não constam do processo documentos que, só por si, implicam decisão diversa da proferida, designadamente no que à prescrição diz respeito.
B). De facto e como é bem referido no Acórdão ora em recurso, e constava já na sentença proferida em 1ª instância, o prazo de prescrição foi interrompido em 1 de março de 2004 aquando da apresentação da impugnação judicial por parte do ora recorrente.
C). Nos termos do disposto no artº. 48°, n° 1 LGT o prazo de prescrição é de oito anos, contados, no caso do imposto sobre o valor acrescentado, a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto.
D). Ora, no caso ora em apreço estão em causa liquidações de IVA referentes aos anos de 1999, 2000 e 2001, cujo prazo prescricional é contado desde 1 de janeiro de 2000, 1 de janeiro de 2001 e 1 de janeiro de 2002 respetivamente.
E). Nos termos do n° 1 do artigo 49.º da LGT a impugnação interrompe a prescrição, impugnação essa que, como se disse e está dado como facto assente nos autos, foi intentada em 1 de março de 2004.
F). A interrupção da instância tem, conforme consta igualmente do acórdão ora em recurso, o efeito de inutilizar o tempo decorrido até à instauração da impugnação, bem como o efeito de obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado do processo da decisão que puser termo ao processo.
G). O n° 2 do artigo 49° da LGT, revogado pela Lei nº 53-A/2006 de 29 de dezembro, mas em vigor à data de instauração do presente processo previa que se o processo de impugnação estivesse parado por um prazo superior a um ano por facto não imputável ao contribuinte, o efeito interruptivo cessaria, passando a somar-se para efeitos de prescrição o tempo que decorrer após este período com o que tiver decorrido até à data da autuação.
H). Ora, no caso dos autos constata-se, como igualmente constatou o Tribunal Central Administrativo do Norte, que após a instauração do processo em 1 de março de 2004 foi aberta conclusão em 11 de março de 2004, proferido despacho em 1 de junho de 2004 a mandar aguardar os autos e o ato que se lhe seguiu foi nova conclusão com a data de 24 de outubro de 2006.
I). Neste sentido verificou-se a cessação do efeito interruptivo prevista no n° 2 do mencionado art. 49° da LGT.
J). Enfatize-se que não obstante a revogação do n° 2 do artº. 49° da LGT operada pela Lei nº 53-A/2006 de 29 de dezembro, dispõe o artº. 91° de tal diploma que “a revogação do n° 2 do artº. 49.º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objeto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo.”
K). Nestes termos verifica-se clara e inequivocamente que, no que ao caso dos autos diz respeito, aplica-se o n° 2 do artº. 49° da LGT, uma vez que à data da entrada em vigor da Lei nº 53-A/2006 de 29 de dezembro já havia decorrido o prazo de um ano de paragem do processo por facto não imputável ao ora recorrente.
L). Neste sentido, e como bem refere o acórdão ora em recurso no último parágrafo a fls. 34 do mesmo, “E, assim, feitas as contas estaria esgotado o prazo de oito anos”.
M). No entanto e após tão clara exposição, conclui o Ilustre Tribunal Central Administrativo do Norte que, uma vez que os autos não permitem saber se existem outras causas de interrupção ou de suspensão da prescrição, não conseguem verificar se a prescrição se consumou ou não.
N). Ora, salvo o devido e maior respeito, o Ilustre Tribunal Central Administrativo do Norte não tomou em consideração os documentos juntos aos autos.
O). Salvo o devido e maior respeito consta expressamente do processo de impugnação, designadamente a fls. 280 do mesmo, ofício do Serviço de Finanças da Feira - 1 em que é declarado “Não se verificou qualquer outro facto gerador da interrupção ou suspensão da prescrição, além da impugnação que corre seus termos nesse tribunal”.
P). Oficio esse que foi proferido em 19 de janeiro de 2011, no seguimento de notificação do Tribunal Administrativo de Aveiro a esse mesmo Serviço de Finanças no seguimento da arguição, por parte do ora recorrente, da prescrição da dívida tributária.
Q). Pelo que, salvo o devido respeito, é inequívoca a prescrição, constando dos autos todos os elementos necessários para o conhecimento dessa mesma prescrição conforme se atesta claramente do ofício do Serviço de Finanças da Feira - 1, supra citado.
R). Verificando-se, contrariamente ao sustentado no, aliás douto acórdão proferido, que constam do processo todos os elementos necessários para conhecer da prescrição alegada e consequentemente considerar as liquidações ora em questão prescritas.
S). Neste sentido e uma vez que constam do processo documentos que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da recorrida, verifica-se a nulidade do acórdão proferido, nulidade que se requer pela presente e pretende ver reconhecida.
T). Verificada a prescrição da obrigação tributária, como é manifestamente o caso dos presentes autos que determina a inexigibilidade da correspondente dívida, com a consequente impossibilidade de cobrança coerciva, a impugnação judicial em que se visa apenas a apreciação da legalidade da liquidação que lhe deu origem deixa de ter utilidade.
U). Nesse circunstancialismo, deve extinguir-se a instância por inutilidade superveniente da lide (cfr. artº. 287°, n.º 1, alínea e), do CPC), o que pelo presente se requer e pretende ver reconhecido.
Nestes termos e nos mais e melhores de Direito que Vossas Excelências não deixarão de, proficientemente, suprir, deve o presente recurso ser provido e, em consequência, ser revogado o douto acórdão proferido, com as demais consequências legais.
II. Em contra alegações veio a recorrida Fazenda Publica, concluir da seguinte forma:
1ª). O Recorrente vem alegar que a decisão em recurso não considerou documentos que implicavam decisão diversa da proferida e que levavam a concluir imediatamente pela prescrição dos tributos impugnados.
2ª). Em suma, veio alegar em sede de revista excecional, um fundamento enquadrável no artº. 669.º, 2, b) do C.P.C.
3ª). Sucede que as questões subsumíveis no aludido normativo são, em princípio, questões de grande simplicidade e imediata resolução, pelo que não preenchem os requisitos previstos no artº. 150.º, 1 do C.P.T.A.
4ª). O presente recurso de revista não pode, pois, ser admitido.
5ª). Sem prescindir, o documento de fls. 251 refere que, para além da presente impugnação, se encontra instaurado processo executivo para cobrança dos impostos em apreço nos autos.
6ª). Alude, portanto, a existência de um processo onde poderão ter ocorrido eventuais eventos interruptivos, sendo certo que se ignora totalmente em que data foi instaurado, se o Recorrente foi para ela citado e qual a sua posterior tramitação.
7ª). Exato é, portanto, que os autos não comportam todos os dados necessários a um efetivo conhecimento da prescrição.
8ª). A decisão recorrida não merece, pois, qualquer censura.
III. O MP emitiu parecer que consta de fls.411/412 dos autos, no qual se pronuncia no sentido de que o recurso não deve ser admitido.
IV. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
V. Com interesse para a decisão no acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
1º). O Impugnante A……… foi alvo de uma fiscalização tributária externa que teve início a 26 de maio de 2003 e terminou a 03 de julho de 2003;
2º). O impugnante encontra-se registado no 1° Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira, para o exercício da atividade de “comércio de veículos automóveis - CAE 50100”;
3º). O impugnante iniciou a sua atividade a 18 de junho de 1998 e tem a designação comercial de “B………;
4º). O impugnante foi notificado pessoalmente a 10 de setembro de 2003 do Relatório de Inspeção Tributária;
5º). A data limite para pagamento das liquidações impugnadas era o dia 30 de novembro de 2003;
6º). O impugnante foi notificado das liquidações a 27 de setembro de 2003;
7º). A presente ação deu entrada a 1 de março de 2004;
8º). Consta do Relatório de Inspeção Tributária no que se refere ao “contribuinte” C………:
“11.3.3.1 Diligências efetuadas
a) Junto de C………
Em resultado da ação de inspeção levada a efeito a este contribuinte, foi elaborado, em 07/02/2003 um relatório pela Inspetora D……… da Direção de Finanças do Porto, do qual se extraíram as seguintes informações:
a) Caracterização do Sujeito Passivo
-Trata-se de um sujeito passivo em nome individual;
-Segundo o cadastro do sistema informático da DGCI declarou o início da atividade em junho de 2000 para “supostamente” exercer a atividade de “comércio de veículo automóveis” – CAE 50100.
-Indicou como sede do seu estabelecimento comercial a Avenida ………, ……… ……… Maia, no entanto constatou-se que esta morada é uma residência de um particular que declarou que C……… nunca exerceu qualquer atividade comercial naquela morada.
-Encontra-se enquadrado no regime normal de IVA de periodicidade trimestral mas nunca enviou qualquer declaração periódica de IVA prevista no artigo 28° do Código do imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA). Assim como também nunca entregou nenhuma declaração de rendimentos a que estava obrigado nos termos do artigo 57,º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).
-No sistema VIES, consta que C……… efetuou as seguintes aquisições intracomunitárias:
Trimestre
Valor
Escudos
Euros
3º T/00
449.372.584
2.241.461,00
4º T/00
68.854.941
343.447,00
Total
518.227.525
2.584.908,00
a2) Diligências efetuadas
Junto do seu domicilio fiscal
A morada indicada para exercer a sua atividade é a residência de um particular que declarou que C……… nunca exerceu qualquer atividade comercial neste local.
Junto da sua residência
Tentaram contactar C……… na Rua da ……… ……… em Gaia, morada da sua residência mas não o conseguiram.
Segundo os seus vizinhos, C……… reside “uma casa com aspeto de abandono inserida numa zona bastante degradada, sendo evidente a sua demonstração de pobreza” e “ninguém tem conhecimento deste exercer uma atividade comercial, nomeadamente a de comércio de automóveis.”
a3) Conclusão da ação inspetiva
Segundo consta na informação enviada pela Direção de Finanças do Porto:
1.Afigura-se-nos estar em presença de um sujeito passivo sem qualquer capacidade económica, para exercer uma atividade comercial regular, nomeadamente a de comércio de automóveis na proporção das aquisições intracomunitárias conhecidas.
2.Há fortes indícios que o s.p. não tenha efetuado por sua conta as operações em causa, tendo sido utilizada a sua identificação apenas para efeitos de introdução das viaturas em território nacional com o objetivo deliberado do não pagamento dos tributos envolvidos (IRS e IVA).”
9.Consta do Relatório de Inspeção Tributária no que se refere ao “contribuinte” E………:
“E………, NIF ………
Trata-se de um contribuinte com domicilio fiscal em ………, Mem Martins e que foi objeto de uma ação inspetiva realizada pela Direção de Finanças de Lisboa. É também um não declarante quer em sede de IVA (a partir do 3º trimestre de 1999) quer em sede de IRS (a última declaração de IRS entregue diz respeito a 1999).
Segundo informação elaborada pela Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Lisboa datada de 29/04/2003 e remetida a esta Direção de Finanças de Aveiro:
“(…)
Não obstante as diligências efetuadas, não foi possível notificar e/ou localizar o contribuinte e os elementos de contabilidade. Assim, no sentido de melhor comprovação, via postal, foram remetidas notificações para as localizações antes referidas. As mesmas foram devolvidas porque não foram reclamadas, conforme informação aposta pelos Serviços dos C.T.T.
(...) não declarou a globalidade dos valores faturados em sede de IVA e subsequentemente não entregou o IVA liquidado a clientes.
(...) Conforme faturas emitidas, declara-se estabelecido na Rua da ……… ……… ……… ………, Porto, não sendo possível a sua notificação nesta morada. Não foi possível comprovar o local de receção das viaturas.
Do que precede, atendendo à impossibilidade de localizar e notificar o contribuinte, utilização do seu número de identificação fiscal na aquisição intracomunitária (segundo informação da Direção geral das Alfândegas, atingem o montante de € 635.251,38) de viaturas é legitimo deduzir a conclusão de que a sua postura é considerada “contribuinte écran”.”
Em 2000 e 2001, encontram-se contabilizadas na escrita de B……… as seguintes faturas:
No dia 23/06/03, o contribuinte foi notificado (anexo nº 18 de 1 fl) para prestar os seguintes esclarecimentos/elementos sobre este fornecedor:
Indicar a localização do estabelecimento e/ou escritório e o seu interlocutor; Indicar o local onde se efetuavam os negócios;
Cópia dos documentos de transporte utilizado, não existindo, explicar porquê; identificar a pessoa e/ou empresa que tratou dos processos de legalização das viaturas em causa;
Meio de pagamento utilizado na aquisição (numerário, cheque, transferência bancária, etc.); Cópia dos documentos comprovativos do pagamento utilizado (tratando-se de cheques, fotocópia, frente e verso, dos mesmos devidamente autenticados pela entidade bancária).
No dia 11/07/03, o contribuinte respondeu-nos (anexo nº 19 de 1 fl) o seguinte relativamente às questões colocadas:
“Saliento o facto de os pontos 5 e 6 da VI notificação não poderem ser exibidos e/ou prestados, uma vez que estarão na posse V/Exa, em resultado do processo nº 20.02. OIDBRG (os processos das viaturas apreendidas a este fornecedor foram apreendidos e enviados para o Tribunal de Barcelos e estão sob sua ordem).
-Relativamente ao primeiro ponto, esclareço que os negócios com o fornecedor em causa foram tratados com um sujeito cujo nome próprio é M……….
-Quanto à localização do estabelecimento ou escritório do fornecedor, tendo conhecimento de que possuía um escritório localizado no Porto, já que os documentos que me enviava com as relações de matrículas através de fax, tinham remetente Porto.
-Os negócios eram efetuados telefonicamente e por vezes o Sr. M…….. dirigia-se pessoalmente ao meu estabelecimento.
-quanto à cópia dos documentos de transporte e o respetivo processo de legalização é de referir que não possuo qualquer documento uma vez que esse processo está a cargo do fornecedor das viaturas.”
10. Consta do Relatório de Inspeção Tributária no que se refere ao “contribuinte” F……… “F2) F………, NIF ………
Segundo o cadastro do sistema informático da DGCI, declarou o início da atividade em 01/01/1988 e sua cessação em 31/12/1988 (cessação oficiosa) para o exercício da atividade de “outros comerc. retalho de produtos alimentares” - CAE 52272. Em 01/04/99, reiniciou a sua atividade para o mesmo CAE e por sua iniciativa, cessou-a em 30/06/99.
Apesar de estar enquadrado no regime de isenção nos termos do artigo 530 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), enviou para o SIVA declarações periódicas de IVA para os períodos 99.06 T 99.09 T, com uma base tributável de 400.660,66 € (80.325.250$00) e O (zero), respetivamente.
Para efeitos de IRS, nunca entregou nenhuma declaração de rendimentos a que estava obrigado nos termos do artigo 57.0 do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS). Em 9 de junho de 2003, foi remetida a esta Direção de Finanças de Aveiro uma informação da Direção de Finanças de Setúbal relativa a F……… do qual se extraíram a seguintes informações:
“1. Foi desenvolvida uma ação de inspeção ao sujeito passivo, acima citado, relativa ao exercício de 1999, iniciada em fevereiro de 2000 e terminada em setembro do mesmo ano.”
“2.2 (…) Dado não terem sido apresentados quaisquer elementos de escrita relativos a atividade que permitissem a correta quantificação da matéria coletável foram aplicados métodos indiretos nos termos do n.º 1 do art. 84. o do CIVA e doa artigos 87.º a 90.º o da LGT”
“4.Os veículos ………, ……… (…) constam das listagens como desalfandegadas em nome de G…………”
“6.importa ainda acrescentar que ao sujeito passivo F……… foi instaurado o inquérito NUIPC: 14/01. 3IDSTB pelo Núcleo de Averiguações Criminais de Setúbal pela prática do crime de fraude fiscal
Todavia no decurso do inquérito foi o mesmo constituído arguido, em resultado do seu depoimento por haver fundadas suspeitas de associação criminosa com o sujeito passivo G……… (Também foi levada a cabo por esta Direção de Finanças uma ação inspetiva a este contribuinte. Desta ação, concluiu-se que G……… legalizou centenas de viaturas mas no entanto não foi encontrada qualquer fatura emitida por si. As. faturas de venda associadas a tais viaturas foram emitidas em nome ele F………) NIF ………, investigado pela polícia judiciária no âmbito do inquérito n°185/00.6 TASXL.
Verificada conexão de processos para efeitos do artigo 21º e seguintes do código de Processo Penal foram os Autos remetidos ao Ex. mo. Procurador - Adjunto da Comarca de Almada.”
Do contacto que tivemos com o sujeito passivo o mesmo não mostrou quer físicos (pessoa de idade) quer de capacidade económica (vivia à data num aproveitamento de sótão de um prédio) que lhe permitissem efetuar uma atividade com os valores em causa.”
Trata-se então de um contribuinte que se encontra indiciado em processo de fraude fiscal referente à aquisição de viaturas legalizadas em seu nome e que não tem qualquer capacidade económica, para exercer uma atividade comercial regular de comércio de automóveis tendo em conta os valores conhecidos.
Há fortes indícios que o s.p. não tenha efetuado por sua conta as operações em causa, tendo sido utilizada a sua identificação apenas para efeitos de introdução das viaturas em território nacional com o objetivo deliberado do não pagamento do IVA e IRS. Isto é, estamos perante operações simuladas, ou seja entre o verdadeiro transmitente e o adquirente é criada uma “empresa (quer em nome individual quer em sociedade) écran, isto é, uma empresa que apenas foi constituída com vista a criar a ilusão de se tratar de um empresa normal mas, que oculta alguém que por via desta, exercia a atividade de venda de veículos com intenção de não entregar nos cofres do Estado os impostos devidos”
Nos registos contabilísticos de B……… verificámos que foram adquiridas as seguintes viaturas:
No dia 23/06/03, o contribuinte foi notificado (ver anexo n.º 18) para prestar os seguintes esclarecimentos/elementos sobre este fornecedor:
Indicar a localização do estabelecimento e/ou escritório e o seu interlocutor; Indicar o local onde se efetuavam os negócios;
Cópia dos documentos de transporte utilizado, não existindo, explicar porquê;
Identificar a pessoa e/ou empresa que tratou dos processos de legalização das viaturas em causa;
Meio de pagamento utilizado na aquisição (numerário, cheque, transferência bancária, etc); Cópia dos documentos comprovativos do pagamento utilizado (tratando-se de cheques, fotocópia, frente e verso, dos mesmos devidamente autenticados pela entidade bancária).
No dia 11/07/03, o contribuinte respondeu-nos (anexo nº 20 de 1 fl) o seguinte relativamente às questões colocadas:
“Saliento o facto de os pontos 5 e 6 da V/notificação, não poderem ser exibidos e/ou prestados, uma vez que nessa altura não era meu hábito arquivar esse tipo de documentos já que foi no inicio da minha atividade, não tendo qualquer experiência e conhecimentos suficientes para organizar da melhor forma os processos das viaturas.
Relativamente ao primeiro ponto, esclareço que os negócios com o fornecedor em causa foram tratados com um sujeito cujo nome próprio é H……….
Os negócios eram efetuados telefonicamente.
Quanto à cópia dos documentos de transporte e o respetivo processo de legalização, é de referir que não possuo qualquer documento, uma vez que esse processo está a cargo do fornecedor das viaturas.”
Tendo em conta a recolha de elementos que fizemos junto dos processos das viaturas em causa, do processo de G……… efetuado por esta Direção de Finanças de Aveiro e dos esclarecimentos prestados por A……… cumpre-nos afirmar o seguinte:
Das dezassete viaturas, onze foram legalizadas por G……… na Alfândega do Jardim do Tabaco e em Setúbal;
A viatura ……… que foi legalizada por G……… foi vendida a B……… suportada com uma fatura de F………. No processo desta viatura encontrámos um faz enviado pelo sr I……… para B……… que por sua vez já era um fax enviado pela empresa alemã para o sr N……… (anexo n°21 de 5 fls). Como se justifica este fax? Afinal quem foi o intermediário?
As viaturas ………, ……… e ……… (3 viaturas BMW) foram legalizadas pelo próprio A………, por intermédio de J……… cujo pagamento se encontrava arquivado junto ao processo de vendas destas viaturas (anexo n°22 de 1 fl). Esta situação contraria os esclarecimentos prestados por escrito quando nos diz. “(...) e o respetivo processo de legalização, é de referir que não possuo qualquer documento, uma vez que esse processo está a cargo do fornecedor das viaturas.”
Não se compreende que o contribuinte compre dezassete viaturas no valor de 116.450.500$00 e que apenas sabe que o sujeito interveniente nos negócios se chama “H………”;
As viaturas foram transacionadas a baixo custo ou com uma margem bruta de vendas muito baixa. Por exemplo:
- viatura ………---Valor CIF- 4.159.399$
Imposto Automóvel: 310.573$ = 4.469.972$
Valor de venda (s/IVA): 4.401.709$
Não nos foi exibido qualquer comprovativo dos meios de pagamento utilizado;
Podemos concluir que estamos perante operações simuladas.”
11. Consta do Relatório de Inspeção Tributária no que se refere ao “contribuinte” L………:
“Tem domicílio na Rua ………, ………, Lisboa Também decorreu uma ação inspetiva a este contribuinte feita pela Direção de Finanças de Lisboa em 2002. Da informação enviada por esta Direção em 24 de julho de 2003, extraímos as seguintes informações:
“Foi enviada carta aviso, bem como notificações para o domicílio fiscal sito Rua ………, ………, Lisboa, a fim de confirmar a aquisição de viaturas que se encontram legalizadas em seu nome na Alfândega do Jardim do Tabaco, tendo sido estas devolvidas.
Quando nos deslocamos ao local obtivemos a informação do condomínio do prédio da morada que consta no cadastro que não existe nenhum condómino nem rendeiro com esse nome pelo que poder-se-á concluir que a morada de Lisboa é falsa
Contactada a sra D. J………, gerente da empresa J………, Lda, N/PC ……… com sede em Lisboa, que legaliza junto da Alfândega do Jardim do Tabaco as viaturas, foi-nos dito pela própria que legalizou inúmeros carros para o “………” como ela tratou (o sr G………), que um determinado dia este se deslocou ao seu escritório com documentação dos srs L……… e F……… para que a partir desse momento a legalização das viaturas fosse feita em nome deles, tendo entregue para o efeito declaração de autorização para a legalização das viaturas, cópia do B/, declaração de inicio de atividade e cartão de empresário em nome individual.
Face ao exposto anteriormente, é de concluir que estamos perante um sujeito passivo cuja natureza é a de “empresa/écran” servindo as faturas por ele emitidas para dedução de IVA com intenção de defraudar o Estado.”
As duas viaturas vendidas (……… e ………) à B……… foram legalizadas em nome de F………, razão pela qual não constam da listagem das viaturas legalizadas por L……….
Relativamente a este contribuinte e perante as mesmas questões já colocadas por nós sobre outros “fornecedores” o contribuinte prestou-nos por escrito (anexo n.” 23 de 1 fl), os seguintes esclarecimentos:
“Saliento o facto de os pontos 5 e 6 da V/ notificação não poderem ser exibidos e/ou prestados, uma vez que estarão na posse V/Exa, em resultado do processo n°20/02. 0/DBRG.
Relativamente ao primeiro ponto, esclareço que os negócios com o fornecedor em causa foram tratados com um sujeito cujo nome próprio é H………. Os negócios eram efetuados telefonicamente.
Quanto à cópia dos documentos de transporte e o respetivo processo de legalização, é de referi que não possuo qualquer documento, uma vez que esse processo está a cargo do fornecedor das viaturas.”
12. O impugnante foi notificado pessoal a 10 de setembro de 2003 do Relatório de Inspeção Tributário;
13. Os presentes autos tiveram início a 1 de março de 2004;
14. Consta do Relatório de Inspeção Tributário que “Em forma de conclusão podemos afirmar que estamos perante contribuintes écrans que não declararam ou não entregaram nos cofres do Estado o imposto mencionado nas faturas emitidas para A……… e que este contabilizou e deduziu a seu favor esse mesmo IV
A. Dos esclarecimentos dados pelo contribuinte sobre estes fornecedores, com exceção de E………, ficamos a saber que todos negócios foram efetuados com um sr. H……… mas nunca nos identificou o nome completo. Encontrámos muitas contradições relativamente às faturas de F………. A/o que se refere aos pagamentos não é justificação para não apresentar os comprovativos dos meios de pagamento a apreensão dos processos de E……… e C……… por ordem do Tribunal de Barcelos até porque bastava solicitar às entidades bancárias com que trabalhava cópia dos cheques e/ou comprovativos das transferências bancárias.
VI. Estando em causa nesta fase apenas a admissibilidade do recurso de revista, há que apreciar se ocorrem ou não os pressupostos exigidos pelo artº 150º do CPTA.
VI.1. Dispõe o citado artº 150º o seguinte:
“1. Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2. A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3. Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5. A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo”.
Interpretando aquele transcrito nº 1, tem este Supremo Tribunal vindo a acentuar, repetidamente, que, pela sua estrutura, pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade e ainda e principalmente, pela nota de excecionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve aquele recurso ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva (Neste sentido, v. o Acórdão desta Secção do STA de 24/05/05 - Processo nº 579/05).
Deste entendimento comunga também, o Prof. Mário Aroso, quando escreve que “não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios”, cabendo ao STA “dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema”. (Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição, p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss.)
Deste modo, a admissão deste tipo de recurso depende:
a) Da necessidade de apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental;
b) De a apreciação do recurso ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Ocorrerá o 1º requisito quando se verificar uma relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência, o interesse objetivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular e não uma mera relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas.
Quanto ao 2º requisito - a melhor aplicação do direito - há de resultar da possibilidade de repetição, num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito (Neste sentido, v., entre outros, os Acórdãos desta Secção do STA de 20/05/09 - Processo nº 295/09 e de 29.06.2011- Processo nº 0568/11).
Ainda de acordo com o que ficou escrito no Acórdão desta Secção do STA de 30/05/07- Processo n.º 0357/07:
“(…) o que em primeira linha está em causa no recurso excecional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excecional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses. Em primeira linha, o que se visa é submeter à apreciação do tribunal de revista excecional a apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, tenha importância fundamental; ou permitir a pronúncia desse mesmo tribunal quando ela seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Finalmente, e na mesma senda da doutrina anterior, o acórdão deste STA de 19.09.2012, veio reafirmar o seguinte:
“A jurisprudência das duas Secções deste Supremo Tribunal Administrativo (Contencioso Administrativo e Contencioso Tributário) perante o disposto no n.º 1 daquele preceito da lei adjetiva “Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito”, vem acentuando repetida, uniforme e pacificamente o caráter estritamente excecional deste recurso jurisdicional,
Pois que se não trata de recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.º 92/VII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu,
Quer dizer, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.
E no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos pelo legislador, a saber: relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, a jurisprudência deste Supremo Tribunal vem doutrinando e sublinhando que apenas se verifica ocorrer aquela relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis.
E no que concerne à clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito a jurisprudência sublinha, concordante e uniformemente, que há de resultar da capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável,
Ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios….(Neste sentido, os acórdãos de 31.03.2011, processo n.º 232/11, da 1ª Secção e de 30.12.2012, processo n.º 182/12, desta Secção de Contencioso Tributário).”
VI.2. Analisando atentamente as conclusões das alegações verificamos que em nenhuma delas o recorrente invoca factos demonstrativos da verificação dos requisitos acima enunciados.
Com efeito, o recorrente limita-se a discordar da decisão recorrida e a apresentar alegações e conclusões como de um recurso ordinário se tratasse. Aliás, em bom rigor até, o que o recorrente invoca é o lapso manifesto do acórdão a que se refere o artº 669º do CPC e que pode determinar a respetiva reforma.
No entanto, mesmo a haver esse lapso manifesto de erro de julgamento, deveria a questão ter sido suscitada no respetivo tribunal, não constituindo motivo de recurso para este STA e, muito menos, podendo a questão ser objeto do recurso de revista a que se refere o artº 150º do CPTA.
Assim sendo, uma vez que o recorrente não provou nenhum dos requisitos legalmente exigidos para a admissão do recurso, e sendo também certo que não existem razões de interesse jurídico ou social que imponham a sua admissão, o recurso não pode ser admitido.
VII. Nestes termos e pelo exposto, por falta dos pressupostos legais, não se admite o presente recurso de revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 15 de maio de 2013. – João António Valente Torrão (relator) – Dulce Neto – Casimiro Gonçalves.
Texto
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I- A………, melhor identificado nos autos, veio, ao abrigo do disposto no artº 150º do CPTA, recorrer do acórdão do TCA Norte proferido em 17/05/2012, que negou provimento ao recurso por si interposto, da decisão do TAF de Aveiro que julgara improcedente a impugnação por ele deduzida contra as liquidações de imposto sobre o valor Acrescentado referente aos anos de 1999, 2000 e 2001, apresentando para o efeito, alegações nas quais conclui: A). Não constam do processo documentos que, só por si, implicam decisão diversa da proferida, designadamente no que à prescrição diz respeito. B). De facto e como é bem referido no Acórdão ora em recurso, e constava já na sentença proferida em 1ª instância, o prazo de prescrição foi interrompido em 1 de março de 2004 aquando da apresentação da impugnação judicial por parte do ora recorrente. C). Nos termos do disposto no artº. 48°, n° 1 LGT o prazo de prescrição é de oito anos, contados, no caso do imposto sobre o valor acrescentado, a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto. D). Ora, no caso ora em apreço estão em causa liquidações de IVA referentes aos anos de 1999, 2000 e 2001, cujo prazo prescricional é contado desde 1 de janeiro de 2000, 1 de janeiro de 2001 e 1 de janeiro de 2002 respetivamente. E). Nos termos do n° 1 do artigo 49.º da LGT a impugnação interrompe a prescrição, impugnação essa que, como se disse e está dado como facto assente nos autos, foi intentada em 1 de março de 2004. F). A interrupção da instância tem, conforme consta igualmente do acórdão ora em recurso, o efeito de inutilizar o tempo decorrido até à instauração da impugnação, bem como o efeito de obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado do processo da decisão que puser termo ao processo. G). O n° 2 do artigo 49° da LGT , revogado pela Lei nº 53-A/2006 de 29 de dezembro, mas em vigor à data de instauração do presente processo previa que se o processo de impugnação estivesse parado por um prazo superior a um ano por facto não imputável ao contribuinte, o efeito interruptivo cessaria, passando a somar-se para efeitos de prescrição o tempo que decorrer após este período com o que tiver decorrido até à data da autuação. H). Ora, no caso dos autos constata-se, como igualmente constatou o Tribunal Central Administrativo do Norte, que após a instauração do processo em 1 de março de 2004 foi aberta conclusão em 11 de março de 2004, proferido despacho em 1 de junho de 2004 a mandar aguardar os autos e o ato que se lhe seguiu foi nova conclusão com a data de 24 de outubro de 2006. I). Neste sentido verificou-se a cessação do efeito interruptivo prevista no n° 2 do mencionado art. 49° da LGT . J). Enfatize-se que não obstante a revogação do n° 2 do artº. 49° da LGT operada pela Lei nº 53-A/2006 de 29 de dezembro, dispõe o artº. 91° de tal diploma que “ a revogação do n° 2 do artº. 49.º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objeto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo.” K). Nestes termos verifica-se clara e inequivocamente que, no que ao caso dos autos diz respeito, aplica-se o n° 2 do artº. 49° da LGT, uma vez que à data da entrada em vigor da Lei nº 53-A/2006 de 29 de dezembro já havia decorrido o prazo de um ano de paragem do processo por facto não imputável ao ora recorrente. L). Neste sentido, e como bem refere o acórdão ora em recurso no último parágrafo a fls. 34 do mesmo, “ E, assim, feitas as contas estaria esgotado o prazo de oito anos”. M). No entanto e após tão clara exposição, conclui o Ilustre Tribunal Central Administrativo do Norte que, uma vez que os autos não permitem saber se existem outras causas de interrupção ou de suspensão da prescrição, não conseguem verificar se a prescrição se consumou ou não. N). Ora, salvo o devido e maior respeito, o Ilustre Tribunal Central Administrativo do Norte não tomou em consideração os documentos juntos aos autos. O). Salvo o devido e maior respeito consta expressamente do processo de impugnação, designadamente a fls. 280 do mesmo, ofício do Serviço de Finanças da Feira - 1 em que é declarado “ Não se verificou qualquer outro facto gerador da interrupção ou suspensão da prescrição, além da impugnação que corre seus termos nesse tribunal”. P). Oficio esse que foi proferido em 19 de janeiro de 2011, no seguimento de notificação do Tribunal Administrativo de Aveiro a esse mesmo Serviço de Finanças no seguimento da arguição, por parte do ora recorrente, da prescrição da dívida tributária. Q). Pelo que, salvo o devido respeito, é inequívoca a prescrição, constando dos autos todos os elementos necessários para o conhecimento dessa mesma prescrição conforme se atesta claramente do ofício do Serviço de Finanças da Feira - 1, supra citado. R). Verificando-se, contrariamente ao sustentado no, aliás douto acórdão proferido, que constam do processo todos os elementos necessários para conhecer da prescrição alegada e consequentemente considerar as liquidações ora em questão prescritas. S). Neste sentido e uma vez que constam do processo documentos que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da recorrida, verifica-se a nulidade do acórdão proferido, nulidade que se requer pela presente e pretende ver reconhecida. T). Verificada a prescrição da obrigação tributária, como é manifestamente o caso dos presentes autos que determina a inexigibilidade da correspondente dívida, com a consequente impossibilidade de cobrança coerciva, a impugnação judicial em que se visa apenas a apreciação da legalidade da liquidação que lhe deu origem deixa de ter utilidade. U). Nesse circunstancialismo, deve extinguir-se a instância por inutilidade superveniente da lide (cfr. artº. 287°, n.º 1, alínea e), do CPC), o que pelo presente se requer e pretende ver reconhecido. Nestes termos e nos mais e melhores de Direito que Vossas Excelências não deixarão de, proficientemente, suprir, deve o presente recurso ser provido e, em consequência, ser revogado o douto acórdão proferido, com as demais consequências legais. II. Em contra alegações veio a recorrida Fazenda Publica, concluir da seguinte forma: 1ª). O Recorrente vem alegar que a decisão em recurso não considerou documentos que implicavam decisão diversa da proferida e que levavam a concluir imediatamente pela prescrição dos tributos impugnados. 2ª). Em suma, veio alegar em sede de revista excecional, um fundamento enquadrável no artº. 669.º, 2, b) do C.P.C. 3ª). Sucede que as questões subsumíveis no aludido normativo são, em princípio, questões de grande simplicidade e imediata resolução, pelo que não preenchem os requisitos previstos no artº. 150.º, 1 do C.P.T.A. 4ª). O presente recurso de revista não pode, pois, ser admitido. 5ª). Sem prescindir, o documento de fls. 251 refere que, para além da presente impugnação, se encontra instaurado processo executivo para cobrança dos impostos em apreço nos autos. 6ª). Alude, portanto, a existência de um processo onde poderão ter ocorrido eventuais eventos interruptivos, sendo certo que se ignora totalmente em que data foi instaurado, se o Recorrente foi para ela citado e qual a sua posterior tramitação. 7ª). Exato é, portanto, que os autos não comportam todos os dados necessários a um efetivo conhecimento da prescrição. 8ª). A decisão recorrida não merece, pois, qualquer censura. III. O MP emitiu parecer que consta de fls.411/412 dos autos, no qual se pronuncia no sentido de que o recurso não deve ser admitido. IV. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. V. Com interesse para a decisão no acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos: 1º). O Impugnante A……… foi alvo de uma fiscalização tributária externa que teve início a 26 de maio de 2003 e terminou a 03 de julho de 2003; 2º). O impugnante encontra-se registado no 1° Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira, para o exercício da atividade de “ comércio de veículos automóveis - CAE 50100”; 3º). O impugnante iniciou a sua atividade a 18 de junho de 1998 e tem a designação comercial de “ B……… ; 4º). O impugnante foi notificado pessoalmente a 10 de setembro de 2003 do Relatório de Inspeção Tributária; 5º). A data limite para pagamento das liquidações impugnadas era o dia 30 de novembro de 2003; 6º). O impugnante foi notificado das liquidações a 27 de setembro de 2003; 7º). A presente ação deu entrada a 1 de março de 2004; 8º). Consta do Relatório de Inspeção Tributária no que se refere ao “contribuinte” C………: “11.3.3.1 Diligências efetuadas a) Junto de C……… Em resultado da ação de inspeção levada a efeito a este contribuinte, foi elaborado, em 07/02/2003 um relatório pela Inspetora D……… da Direção de Finanças do Porto, do qual se extraíram as seguintes informações: a) Caracterização do Sujeito Passivo Trata-se de um sujeito passivo em nome individual; Segundo o cadastro do sistema informático da DGCI declarou o início da atividade em junho de 2000 para “supostamente” exercer a atividade de “ comércio de veículo automóveis” – CAE 50100. Indicou como sede do seu estabelecimento comercial a Avenida ………, ……… ……… Maia, no entanto constatou-se que esta morada é uma residência de um particular que declarou que C……… nunca exerceu qualquer atividade comercial naquela morada. Encontra-se enquadrado no regime normal de IVA de periodicidade trimestral mas nunca enviou qualquer declaração periódica de IVA prevista no artigo 28° do Código do imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA). Assim como também nunca entregou nenhuma declaração de rendimentos a que estava obrigado nos termos do artigo 57,º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS). No sistema VIES, consta que C……… efetuou as seguintes aquisições intracomunitárias: Trimestre Valor Escudos Euros 3º T/00 449.372.584 2.241.461,00 4º T/00 68.854.941 343.447,00 Total 518.227.525 2.584.908,00 a2) Diligências efetuadas Junto do seu domicilio fiscal A morada indicada para exercer a sua atividade é a residência de um particular que declarou que C……… nunca exerceu qualquer atividade comercial neste local. Junto da sua residência Tentaram contactar C……… na Rua da ……… ……… em Gaia, morada da sua residência mas não o conseguiram. Segundo os seus vizinhos, C……… reside “uma casa com aspeto de abandono inserida numa zona bastante degradada, sendo evidente a sua demonstração de pobreza” e “ninguém tem conhecimento deste exercer uma atividade comercial, nomeadamente a de comércio de automóveis.” a3) Conclusão da ação inspetiva Segundo consta na informação enviada pela Direção de Finanças do Porto: Afigura-se-nos estar em presença de um sujeito passivo sem qualquer capacidade económica, para exercer uma atividade comercial regular, nomeadamente a de comércio de automóveis na proporção das aquisições intracomunitárias conhecidas. Há fortes indícios que o s.p. não tenha efetuado por sua conta as operações em causa, tendo sido utilizada a sua identificação apenas para efeitos de introdução das viaturas em território nacional com o objetivo deliberado do não pagamento dos tributos envolvidos (IRS e IVA).” Consta do Relatório de Inspeção Tributária no que se refere ao “contribuinte” E………: “E………, NIF ……… Trata-se de um contribuinte com domicilio fiscal em ………, Mem Martins e que foi objeto de uma ação inspetiva realizada pela Direção de Finanças de Lisboa. É também um não declarante quer em sede de IVA (a partir do 3º trimestre de 1999) quer em sede de IRS (a última declaração de IRS entregue diz respeito a 1999). Segundo informação elaborada pela Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Lisboa datada de 29/04/2003 e remetida a esta Direção de Finanças de Aveiro: “(…) Não obstante as diligências efetuadas, não foi possível notificar e/ou localizar o contribuinte e os elementos de contabilidade. Assim, no sentido de melhor comprovação, via postal, foram remetidas notificações para as localizações antes referidas. As mesmas foram devolvidas porque não foram reclamadas, conforme informação aposta pelos Serviços dos C.T.T. (...) não declarou a globalidade dos valores faturados em sede de IVA e subsequentemente não entregou o IVA liquidado a clientes. (...) Conforme faturas emitidas, declara-se estabelecido na Rua da ……… ……… ……… ………, Porto, não sendo possível a sua notificação nesta morada. Não foi possível comprovar o local de receção das viaturas. Do que precede, atendendo à impossibilidade de localizar e notificar o contribuinte, utilização do seu número de identificação fiscal na aquisição intracomunitária (segundo informação da Direção geral das Alfândegas, atingem o montante de € 635.251,38) de viaturas é legitimo deduzir a conclusão de que a sua postura é considerada “contribuinte écran”.” Em 2000 e 2001, encontram-se contabilizadas na escrita de B……… as seguintes faturas: No dia 23/06/03, o contribuinte foi notificado (anexo nº 18 de 1 fl) para prestar os seguintes esclarecimentos/elementos sobre este fornecedor: Indicar a localização do estabelecimento e/ou escritório e o seu interlocutor; Indicar o local onde se efetuavam os negócios; Cópia dos documentos de transporte utilizado, não existindo, explicar porquê; identificar a pessoa e/ou empresa que tratou dos processos de legalização das viaturas em causa; Meio de pagamento utilizado na aquisição (numerário, cheque, transferência bancária, etc.); Cópia dos documentos comprovativos do pagamento utilizado (tratando-se de cheques, fotocópia, frente e verso, dos mesmos devidamente autenticados pela entidade bancária). No dia 11/07/03, o contribuinte respondeu-nos (anexo nº 19 de 1 fl) o seguinte relativamente às questões colocadas: “Saliento o facto de os pontos 5 e 6 da VI notificação não poderem ser exibidos e/ou prestados, uma vez que estarão na posse V/Exa, em resultado do processo nº 20.02. OIDBRG (os processos das viaturas apreendidas a este fornecedor foram apreendidos e enviados para o Tribunal de Barcelos e estão sob sua ordem). Relativamente ao primeiro ponto, esclareço que os negócios com o fornecedor em causa foram tratados com um sujeito cujo nome próprio é M………. Quanto à localização do estabelecimento ou escritório do fornecedor, tendo conhecimento de que possuía um escritório localizado no Porto, já que os documentos que me enviava com as relações de matrículas através de fax, tinham remetente Porto. Os negócios eram efetuados telefonicamente e por vezes o Sr. M…….. dirigia-se pessoalmente ao meu estabelecimento. quanto à cópia dos documentos de transporte e o respetivo processo de legalização é de referir que não possuo qualquer documento uma vez que esse processo está a cargo do fornecedor das viaturas.” 10. Consta do Relatório de Inspeção Tributária no que se refere ao “contribuinte” F……… “F2) F………, NIF ……… Segundo o cadastro do sistema informático da DGCI, declarou o início da atividade em 01/01/1988 e sua cessação em 31/12/1988 (cessação oficiosa) para o exercício da atividade de “outros comerc. retalho de produtos alimentares” - CAE 52272. Em 01/04/99, reiniciou a sua atividade para o mesmo CAE e por sua iniciativa, cessou-a em 30/06/99. Apesar de estar enquadrado no regime de isenção nos termos do artigo 530 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), enviou para o SIVA declarações periódicas de IVA para os períodos 99.06 T 99.09 T, com uma base tributável de 400.660,66 € (80.325.250$00) e O (zero), respetivamente. Para efeitos de IRS, nunca entregou nenhuma declaração de rendimentos a que estava obrigado nos termos do artigo 57.0 do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS). Em 9 de junho de 2003, foi remetida a esta Direção de Finanças de Aveiro uma informação da Direção de Finanças de Setúbal relativa a F……… do qual se extraíram a seguintes informações: “1. Foi desenvolvida uma ação de inspeção ao sujeito passivo, acima citado, relativa ao exercício de 1999, iniciada em fevereiro de 2000 e terminada em setembro do mesmo ano.” “2.2 (…) Dado não terem sido apresentados quaisquer elementos de escrita relativos a atividade que permitissem a correta quantificação da matéria coletável foram aplicados métodos indiretos nos termos do n.º 1 do art. 84. o do CIVA e doa artigos 87.º a 90.º o da LGT ” Os veículos ………, ……… (…) constam das listagens como desalfandegadas em nome de G…………” importa ainda acrescentar que ao sujeito passivo F……… foi instaurado o inquérito NUIPC: 14/01. 3IDSTB pelo Núcleo de Averiguações Criminais de Setúbal pela prática do crime de fraude fiscal Todavia no decurso do inquérito foi o mesmo constituído arguido, em resultado do seu depoimento por haver fundadas suspeitas de associação criminosa com o sujeito passivo G……… (Também foi levada a cabo por esta Direção de Finanças uma ação inspetiva a este contribuinte. Desta ação, concluiu-se que G……… legalizou centenas de viaturas mas no entanto não foi encontrada qualquer fatura emitida por si. As. faturas de venda associadas a tais viaturas foram emitidas em nome ele F………) NIF ………, investigado pela polícia judiciária no âmbito do inquérito n°185/00.6 TASXL. Verificada conexão de processos para efeitos do artigo 21º e seguintes do código de Processo Penal foram os Autos remetidos ao Ex. mo. Procurador - Adjunto da Comarca de Almada.” Do contacto que tivemos com o sujeito passivo o mesmo não mostrou quer físicos (pessoa de idade) quer de capacidade económica (vivia à data num aproveitamento de sótão de um prédio) que lhe permitissem efetuar uma atividade com os valores em causa.” Trata-se então de um contribuinte que se encontra indiciado em processo de fraude fiscal referente à aquisição de viaturas legalizadas em seu nome e que não tem qualquer capacidade económica, para exercer uma atividade comercial regular de comércio de automóveis tendo em conta os valores conhecidos. Há fortes indícios que o s.p. não tenha efetuado por sua conta as operações em causa, tendo sido utilizada a sua identificação apenas para efeitos de introdução das viaturas em território nacional com o objetivo deliberado do não pagamento do IVA e IRS. Isto é, estamos perante operações simuladas, ou seja entre o verdadeiro transmitente e o adquirente é criada uma “empresa (quer em nome individual quer em sociedade) écran, isto é, uma empresa que apenas foi constituída com vista a criar a ilusão de se tratar de um empresa normal mas, que oculta alguém que por via desta, exercia a atividade de venda de veículos com intenção de não entregar nos cofres do Estado os impostos devidos” Nos registos contabilísticos de B……… verificámos que foram adquiridas as seguintes viaturas: No dia 23/06/03, o contribuinte foi notificado (ver anexo n.º 18) para prestar os seguintes esclarecimentos/elementos sobre este fornecedor: Indicar a localização do estabelecimento e/ou escritório e o seu interlocutor; Indicar o local onde se efetuavam os negócios; Cópia dos documentos de transporte utilizado, não existindo, explicar porquê; Identificar a pessoa e/ou empresa que tratou dos processos de legalização das viaturas em causa; Meio de pagamento utilizado na aquisição (numerário, cheque, transferência bancária, etc); Cópia dos documentos comprovativos do pagamento utilizado (tratando-se de cheques, fotocópia, frente e verso, dos mesmos devidamente autenticados pela entidade bancária). No dia 11/07/03, o contribuinte respondeu-nos (anexo nº 20 de 1 fl) o seguinte relativamente às questões colocadas: “Saliento o facto de os pontos 5 e 6 da V/notificação, não poderem ser exibidos e/ou prestados, uma vez que nessa altura não era meu hábito arquivar esse tipo de documentos já que foi no inicio da minha atividade, não tendo qualquer experiência e conhecimentos suficientes para organizar da melhor forma os processos das viaturas. Relativamente ao primeiro ponto, esclareço que os negócios com o fornecedor em causa foram tratados com um sujeito cujo nome próprio é H………. Os negócios eram efetuados telefonicamente. Quanto à cópia dos documentos de transporte e o respetivo processo de legalização, é de referir que não possuo qualquer documento, uma vez que esse processo está a cargo do fornecedor das viaturas.” Tendo em conta a recolha de elementos que fizemos junto dos processos das viaturas em causa, do processo de G……… efetuado por esta Direção de Finanças de Aveiro e dos esclarecimentos prestados por A……… cumpre-nos afirmar o seguinte: Das dezassete viaturas, onze foram legalizadas por G……… na Alfândega do Jardim do Tabaco e em Setúbal; A viatura ……… que foi legalizada por G……… foi vendida a B……… suportada com uma fatura de F………. No processo desta viatura encontrámos um faz enviado pelo sr I……… para B……… que por sua vez já era um fax enviado pela empresa alemã para o sr N……… (anexo n°21 de 5 fls). Como se justifica este fax? Afinal quem foi o intermediário? As viaturas ………, ……… e ……… (3 viaturas BMW) foram legalizadas pelo próprio A………, por intermédio de J……… cujo pagamento se encontrava arquivado junto ao processo de vendas destas viaturas (anexo n°22 de 1 fl). Esta situação contraria os esclarecimentos prestados por escrito quando nos diz. “(...) e o respetivo processo de legalização, é de referir que não possuo qualquer documento, uma vez que esse processo está a cargo do fornecedor das viaturas.” Não se compreende que o contribuinte compre dezassete viaturas no valor de 116.450.500$00 e que apenas sabe que o sujeito interveniente nos negócios se chama “H………”; As viaturas foram transacionadas a baixo custo ou com uma margem bruta de vendas muito baixa. Por exemplo: - viatura ………---Valor CIF- 4.159.399$ Imposto Automóvel: 310.573$ = 4.469.972$ Valor de venda (s/IVA): 4.401.709$ Não nos foi exibido qualquer comprovativo dos meios de pagamento utilizado; Podemos concluir que estamos perante operações simuladas.” 11. Consta do Relatório de Inspeção Tributária no que se refere ao “contribuinte” L………: “Tem domicílio na Rua ………, ………, Lisboa Também decorreu uma ação inspetiva a este contribuinte feita pela Direção de Finanças de Lisboa em 2002. Da informação enviada por esta Direção em 24 de julho de 2003, extraímos as seguintes informações: “Foi enviada carta aviso, bem como notificações para o domicílio fiscal sito Rua ………, ………, Lisboa, a fim de confirmar a aquisição de viaturas que se encontram legalizadas em seu nome na Alfândega do Jardim do Tabaco, tendo sido estas devolvidas. Quando nos deslocamos ao local obtivemos a informação do condomínio do prédio da morada que consta no cadastro que não existe nenhum condómino nem rendeiro com esse nome pelo que poder-se-á concluir que a morada de Lisboa é falsa Contactada a sra D. J………, gerente da empresa J………, Lda, N/PC ……… com sede em Lisboa, que legaliza junto da Alfândega do Jardim do Tabaco as viaturas, foi-nos dito pela própria que legalizou inúmeros carros para o “………” como ela tratou (o sr G………), que um determinado dia este se deslocou ao seu escritório com documentação dos srs L……… e F……… para que a partir desse momento a legalização das viaturas fosse feita em nome deles, tendo entregue para o efeito declaração de autorização para a legalização das viaturas, cópia do B/, declaração de inicio de atividade e cartão de empresário em nome individual. Face ao exposto anteriormente, é de concluir que estamos perante um sujeito passivo cuja natureza é a de “empresa/écran” servindo as faturas por ele emitidas para dedução de IVA com intenção de defraudar o Estado.” As duas viaturas vendidas (……… e ………) à B……… foram legalizadas em nome de F………, razão pela qual não constam da listagem das viaturas legalizadas por L………. Relativamente a este contribuinte e perante as mesmas questões já colocadas por nós sobre outros “fornecedores” o contribuinte prestou-nos por escrito (anexo n.” 23 de 1 fl), os seguintes esclarecimentos: “Saliento o facto de os pontos 5 e 6 da V/ notificação não poderem ser exibidos e/ou prestados, uma vez que estarão na posse V/Exa, em resultado do processo n°20/02. 0/DBRG. Relativamente ao primeiro ponto, esclareço que os negócios com o fornecedor em causa foram tratados com um sujeito cujo nome próprio é H………. Os negócios eram efetuados telefonicamente. Quanto à cópia dos documentos de transporte e o respetivo processo de legalização, é de referi que não possuo qualquer documento, uma vez que esse processo está a cargo do fornecedor das viaturas.” 12. O impugnante foi notificado pessoal a 10 de setembro de 2003 do Relatório de Inspeção Tributário; 13. Os presentes autos tiveram início a 1 de março de 2004; 14. Consta do Relatório de Inspeção Tributário que “Em forma de conclusão podemos afirmar que estamos perante contribuintes écrans que não declararam ou não entregaram nos cofres do Estado o imposto mencionado nas faturas emitidas para A……… e que este contabilizou e deduziu a seu favor esse mesmo IV A. Dos esclarecimentos dados pelo contribuinte sobre estes fornecedores, com exceção de E………, ficamos a saber que todos negócios foram efetuados com um sr. H……… mas nunca nos identificou o nome completo. Encontrámos muitas contradições relativamente às faturas de F………. A/o que se refere aos pagamentos não é justificação para não apresentar os comprovativos dos meios de pagamento a apreensão dos processos de E……… e C……… por ordem do Tribunal de Barcelos até porque bastava solicitar às entidades bancárias com que trabalhava cópia dos cheques e/ou comprovativos das transferências bancárias. VI. Estando em causa nesta fase apenas a admissibilidade do recurso de revista, há que apreciar se ocorrem ou não os pressupostos exigidos pelo artº 150º do CPTA. VI.1. Dispõe o citado artº 150º o seguinte: “1. Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2. A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3. Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5. A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo”. Interpretando aquele transcrito nº 1, tem este Supremo Tribunal vindo a acentuar, repetidamente, que, pela sua estrutura, pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade e ainda e principalmente, pela nota de excecionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve aquele recurso ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva (Neste sentido, v. o Acórdão desta Secção do STA de 24/05/05 - Processo nº 579/05). Deste entendimento comunga também, o Prof. Mário Aroso, quando escreve que “ não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios”, cabendo ao STA “dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema”. (Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição, p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss.) Deste modo, a admissão deste tipo de recurso depende: a) Da necessidade de apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; b) De a apreciação do recurso ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Ocorrerá o 1º requisito quando se verificar uma relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência, o interesse objetivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular e não uma mera relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas. Quanto ao 2º requisito - a melhor aplicação do direito - há de resultar da possibilidade de repetição, num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito (Neste sentido, v., entre outros, os Acórdãos desta Secção do STA de 20/05/09 - Processo nº 295/09 e de 29.06.2011- Processo nº 0568/11). Ainda de acordo com o que ficou escrito no Acórdão desta Secção do STA de 30/05/07- Processo n.º 0357/07: “(…) o que em primeira linha está em causa no recurso excecional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excecional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses. Em primeira linha, o que se visa é submeter à apreciação do tribunal de revista excecional a apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, tenha importância fundamental; ou permitir a pronúncia desse mesmo tribunal quando ela seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Finalmente, e na mesma senda da doutrina anterior, o acórdão deste STA de 19.09.2012, veio reafirmar o seguinte: “A jurisprudência das duas Secções deste Supremo Tribunal Administrativo (Contencioso Administrativo e Contencioso Tributário) perante o disposto no n.º 1 daquele preceito da lei adjetiva “Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito”, vem acentuando repetida, uniforme e pacificamente o caráter estritamente excecional deste recurso jurisdicional, Pois que se não trata de recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.º 92/VII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu, Quer dizer, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito. E no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos pelo legislador, a saber: relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, a jurisprudência deste Supremo Tribunal vem doutrinando e sublinhando que apenas se verifica ocorrer aquela relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis. E no que concerne à clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito a jurisprudência sublinha, concordante e uniformemente, que há de resultar da capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, Ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios….(Neste sentido, os acórdãos de 31.03.2011, processo n.º 232/11, da 1ª Secção e de 30.12.2012, processo n.º 182/12, desta Secção de Contencioso Tributário).” VI.2. Analisando atentamente as conclusões das alegações verificamos que em nenhuma delas o recorrente invoca factos demonstrativos da verificação dos requisitos acima enunciados. Com efeito, o recorrente limita-se a discordar da decisão recorrida e a apresentar alegações e conclusões como de um recurso ordinário se tratasse. Aliás, em bom rigor até, o que o recorrente invoca é o lapso manifesto do acórdão a que se refere o artº 669º do CPC e que pode determinar a respetiva reforma. No entanto, mesmo a haver esse lapso manifesto de erro de julgamento, deveria a questão ter sido suscitada no respetivo tribunal, não constituindo motivo de recurso para este STA e, muito menos, podendo a questão ser objeto do recurso de revista a que se refere o artº 150º do CPTA. Assim sendo, uma vez que o recorrente não provou nenhum dos requisitos legalmente exigidos para a admissão do recurso, e sendo também certo que não existem razões de interesse jurídico ou social que imponham a sua admissão, o recurso não pode ser admitido. VII. Nestes termos e pelo exposto, por falta dos pressupostos legais, não se admite o presente recurso de revista. Custas pela Recorrente. Lisboa, 15 de maio de 2013. – João António Valente Torrão (relator) – Dulce Neto – Casimiro Gonçalves .